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Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2019.
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Com a regulamentação do casamento homoafetivo vê-se a possibilidade que os casais do mesmo sexo possam adotar em conjunto, da mesma forma que os heterossexuais e pessoas solteiras, desde que comprovem os requisitos da lei, dentre eles de serem casados civilmente ou de viverem em união estável, comprovando, assim, a estabilidade da família. Ou seja, os casais gays têm os mesmos Direitos e Deveres dos heterossexuais e solteiros, inclusive para o processo de adoção.
Para entrar no processo de adoção, os interessados devem contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, e esse processo segue um trâmite que envolve apresentação de documentos, entrevistas com psicólogos e assistentes sociais, visitas a abrigos e aprovação final de um juiz.
O adotante ou o casal de adotantes devem ser, pelo menos, dezesseis anos mais velhos do que a criança e/ou adolescente que será adotado por ele(s).
O primeiro passo para um casal gay, hetero ou alguém solteiro se habilitar a uma adoção é uma visita a Vara de Infância e Juventude (VIJ) mais próxima do local de sua residência, e lá receberão uma lista dos documentos necessários para a habilitação a adoção.
Para conseguir se habilitar, o(s) candidato(s) à adoção tem que apresentar Atestado de Antecedentes Criminais, relatório de saúde física e mental e até fotos da residência onde a criança e/ou adolescente adotada moraria.
O pedido de habilitação será analisado pelos profissionais da VIJ e será nesse momento que psicólogos e assistentes sociais entrevistarão os candidatos, para saber qual o perfil de criança que eles pretendem adotar.
Quem não faz muitas exigências tem mais chances de encontrar um filho(a) e quem pretende adotar irmãos e/ou criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, têm mais prioridade.
Após a aprovação da habilitação, o(s) interessado(s) entra(m) na fila dos candidatos a paternidade e à maternidade, numa lista por ordem de chegada. Daí, a VIJ informa quando uma criança ou adolescente no perfil escolhido pelo casal ou pessoa solteira é identificada. Geralmente, o primeiro contato se dá no abrigo onde ela(e) vive. É lá, que todos passam um período se conhecendo.
Se houver compatibilidade entre quem está pleiteando a adoção e o possível adotado, a criança e/ou adolescente é levado para casa dos candidatos a pai e mãe, provisoriamente, num período de avaliação pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança e/ou adolescente e as peculiaridades do caso. Esse prazo máximo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada do juiz.
Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada do juiz.
O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da VIJ (psicólogos, assistentes sociais, etc).
Esse estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança e/ou adolescente.
Após isso, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe de profissionais, que recomendará ou não o deferimento da adoção ao juiz. O juiz então inicia um processo de análise que culmina numa decisão definitiva, que, se favorável, conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome da criança e/ou adolescente.
Interessante é que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. E, se demonstrado efetivo benefício a criança e/ou adolescente, será assegurada a guarda compartilhada nesses casos.
A adoção também poderá ser deferida ao interessado que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença do juiz.
Importante dizer que em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, o consentimento desse adolescente será necessário em juízo. Ou seja, o adolescente deverá dizer se quer ou não ser adotado por aquele casal ou pessoa.
A mudança de prenome também exige anuência do menor, seja criança já considerada com um certo grau de entendimento ou já adolescente.
Vale lembrar que o prazo máximo para conclusão da Ação de Adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada do juiz.
Antes de qualquer coisa, deve restar claro que na adoção o que se busca é o bem-estar da criança e não o do casal ou da pessoa solteira interessada em adotar, e que a duração de todo o processo não é padronizada, variando de caso a caso, pois cada caso tem suas peculiaridades.
Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-adocao-para-casais-gays-casais-hetero-e-pessoas-solteiras
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Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Civilista e Criminalista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Civil e Penal; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Poeta; Escritora Literária; e colunista do Portal SBN Notícias - https://portalsbn.com.br/. Contato: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Página do Facebook: @DraBeatricee, Grupo do Facebook: @DireitoSBN e Instagran: @DireitoSBN. Para encontrar: #DireitoSBN e #DraBeatricee.
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