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A conquista do Sufrágio Universal


Autoria:

Julio Cesar Ferreira Franco


Professor de História Graduado e pós graduado pela Uniasselvi Especialista em docência no Ensino Superior.

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Texto enviado ao JurisWay em 07/04/2018.



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CONQUISTA DO SUFRÁGIO UNIVERSAL

JÚLIO CÉSAR FERREIRA FRANCO

JURISWAY

05/04/2018






RESUMO



A origem do Direito positivo, tem como fonte, os costumes sociais, o direito, emana do seio da sociedade, onde está, produz, as leis, e cria instituições, para que esta lei, sejam, eficazes, a relação entre direito e sociedade, está diretamente ligada. Communis opinio, Status Civitatis, a História do Direito, em determinados períodos, quem dava a sentença, era o povo, deixando como legado, o Tribunal do Júri, onde o júri popular, condena o réu como culpado ou inocente, o Direito Eleitoral Brasileiro, garante o Direito de ser votado, e o Direito de votar. O povo exerce seu poder, por meio de seus governantes, legalmente constituídos, por meio do Sufrágio universal. O princípio da Soberania Popular no Direito Brasileiro, é uma consequência direta, da evolução do Estado Democrático de Direito. A conquista do Sufrágio Universal, foi o coroamento político da Revolução Francesa, onde estava escrito na constituição da República, que o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes políticos, a constituição federal brasileira, prevê o exercício do mandato político, de quatro anos, ao candidato eleito. De forma em linguagem do senso comum, ou popular, uma das causas do fim da civilização romana, foram os consecutivos golpes, aos cônsules, em forma de gíria, pode-se dizer, que toda semana tinha um presidente da República, desestabilizando assim a economia do império. Por isso, o estado, tem que garantir a ordem pública, segundo a vontade do povo, Segundo a Soberania Popular, ou a conquista do Sufrágio Universal.








Resumo: Sufrágio, Popular, Júri.


















Introdução





Este artigo tem como objeto de estudo, a relação entre, direito e sociedade, pode-se conhecer a história do tribunal do júri, onde os cidadãos de uma determinada cidade, tinham o direito de decidir sobre uma sentença jurídica. Sendo o direito, uma instituição da própria sociedade do seus tempo, o direito servia a sociedade, e a sociedade servia o direito, como uma relação direta, onde o direito, não viveria sem sociedade, e a sociedade, não viveria sem o direito, desde os tempos mais antigos, existem, formas de júris populares, o Faraó, surgiu como a própria necessidade da sociedade organizar sua economia, o Faraó, organizava toda a economia do seu território, no Brasil, o Júri popular, foi posto no ordenamento jurídico, no ano de 1822, onde dava o direito ao poder do povo, determinar, se o réu era culpado, ou inocente, na história do direito processual penal brasileiro. Como na relação entre Direito e sociedade, o Direito trabalha para sociedade, assim, como a sociedade trabalha para o direito, como em uma Relação íntima. Outra conquista, da sociedade, foi, o direito ao Sufrágio universal, limitava o poder dos reis, e criava um equilíbrio, uma harmonia, entre poder político e sociedade, a sociedade, assim, lutava pelo seus direitos, diante do poder, muitas vezes abusivo do estado, era uma forma, de criar mecanismos jurídicos, que limitava o abuso do poder político e jurídico do estado, aumentado o sistema imunológico da sociedade, contra as atrocidades do estado. Mais adiante neste artigo, citaremos algumas passagens do livro a era dos direitos de Norberto Bobbio.


















DESENVOLVIMENTO






1.1 A era dos Direitos, e a conquista do Sufrágio Universal .






Bobbio, em sua obra, a era dos direitos, faz a defesa, da luta do homem, pelo seus direitos e garantias fundamentais, o homem , lutando por seus direitos, diante do poder do estado, o sufrágio universal, postado no ordenamento jurídico, uma conquista da Revolução Francesa, deu para a sociedade, o poder, de decidir sobre os destinos de sua vidas, o estado trabalhava para a sociedade, assim, como a sociedade trabalha para o estado, a constituição Brasileira, adotou o modelo de julgamento onde se baseia, no direito a ampliação defesa do acusado, e no princípio da inocência, a constituição, herdou muito, da constituição francesa, a era dos direitos, e de grande valor jurídico, sendo a vida humana, o bem jurídico mais valioso, o preâmbulo da constituição, tem como objetivo, criar leis, para promover o bem de todos,  assim, podemos relevar a importância da conquista do Sufrágio universal, a política de Aristóteles, define política, como um bem comum, a república , em seu sentido etimológico, é algo comum, um bem comum, um bem, público, um bem que pertence a todos, que exerce a função de promover o bem geral. Sem a sociedade, o direito, e como um edifício, que desaba.






 

Resultado da Discussão




POR SUGESTÃO E COM A AJUDA DE Luigi Bonanate e Michelangelo Bovero, recolho neste volume os artigos
principais, ou que considero principais, que escrevi ao longo de muitos anos sobre o tema dos direitos do
homem. O problema é estreitamente ligado aos da democracia e da paz, aos quais dediquei a maior parte de
meus escritos políticos. O reconhecimento e a proteção dos direitos do homem estão na base das Constitui-
ções democráticas modernas. A paz, por sua vez, é o pressuposto necessário para o reconhecimento e a efetiva
proteção dos direitos do homem em cada Estado e no sistema internacional. Ao mesmo tempo, o processo de
democratização do sistema internacional, que é o caminho obrigatório para a busca do ideal da “paz perpétua”,
no sentido kantiano da expressão, não pode avançar sem uma gradativa ampliação do reconhecimento e da
proteção dos direitos do homem, acima de cada Estado. Direitos do homem, democracia e paz são três mo-
mentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não
há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em
outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são
reconhecidos alguns direitos fundamentais; haverá paz estável, uma paz que não tenha a guerra como alterna-
tiva, somente quando existirem cidadãos não mais apenas deste ou daquele Estado, mas do mundo.
Meu primeiro escrito sobre o assunto remonta a 1951: nasceu de uma aula sobre a Declaração Universal
dos Direitos do Homem, ministrada em 4 de maio, em Turim, a convite da Scuola di applicazione d’arma.1
Relendo-a agora, após tantos anos, percebo que nela estão contidas, ainda que somente mencionadas, algu-
mas teses das quais não mais me afastei:
1. os direitos naturais são direitos históricos;
2. nascem no início da era moderna, juntamente com a concepção individualista da sociedade;
3. tornam-se um dos principais indicadores do progresso histórico.
O primeiro ensaio da coletânea é uma das duas comunicações de abertura

 

(BOBBIO, pág 7)










Considerações finais




A conquista do Sufrágio popular, representa a vitória do estado democrático de direito, onde o direito serve à sociedade, como a sociedade serve o direito.






Referências Bibliográficas





Bobbio, Norberto: Era dos direitos, Ed . Campus, 7 triagem. 1992.

 

Constituição Federal



Montesquieu: O espírito das Leis; Martin Claret, 2001.














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