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Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2018.
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A legislação brasileira defende a vida como um Direito Fundamental prevista em nossa Constituição Federal de 1988 (CF/88), no caput do art. 5º, e no Código Penal (CP) em seu art. 121, onde tipifica o crime de homicídio, punindo aquele que intencionalmente mata alguém. Porém, há neste caso (o do homicídio) uma das causas de Excludentes da Ilicitude, ou seja, uma causa de homicídio onde não há crime punível, conforme prevê o art. 23, inc. I c/c art. 24, do CP, que diz respeito ao Estado de Necessidade.
Suponhamos que você esteja em um navio composto por várias outras pessoas e esse navio venha a naufragar contendo apenas um bote com capacidade para duas pessoas, apenas. Todos no navio morreram afogados e por hipotermia, menos você (Pedro) e seu amigo (João), pois conseguiram permanecer no único bote que havia disponível naquele navio. Dentro desse bote havia uma garrafinha de água, apenas, e vocês dois tinham que dividi-la até que o socorro viesse ajuda-los. Várias horas se passaram, a fome e a sede eram muito intensas e você precisava decidir entre a sua vida e a vida de seu amigo, pois a garrafinha de água não iria manter os dois vivos até a chegada do socorro, uma vez que já se havia passado mais de dois dias e o corpo humano não sobrevive três dias sem água. Então, por extinto de sobrevivência, você mata João para ficar com o restante de água que tinha na garrafinha apenas para você, e, assim, consegue sobreviver até a chegada do socorro. Então, pergunta-se: Você (Pedro), apesar de ter cometido o crime de homicídio contra seu amigo (João) será condenado e punido por esse ato? A resposta é NÃO, pois praticou o crime de homicídio em Estado de Necessidade, ou seja, para garantir a sua própria sobrevivência e, infelizmente, por isso, tivera que sacrificar seu próprio amigo.
A história fictícia aqui citada parece terrível, mas é assim que funciona a Excludente de Ilicitude do Estado de Necessidade no Brasil, pois beneficia a pessoa que no intuito de salvar o perigo existente, atual (morte iminente) e não provocado por sua vontade própria, não pôde evitar o sacrifício de outro(s).
É beneficiado também aquele que age em Estado de Necessidade para salvar uma outra pessoa que não a si próprio, como um ente querido, por exemplo.
O Estado de Necessidade ocorre quando a pessoa tem o intuito de salvar a própria vida ou a de outrem e não raciocina direito sobre o que faz na situação de perigo de morte iminente.
De qualquer forma deve-se analisar os fatos com extremo cuidado, uma vez que o Réu (Pedro, no caso do exemplo acima) irá fazer de tudo para conseguir ser absolvido dentro do ocorrido, ainda mais sendo o único sobrevivente e a única testemunha do naufrágio.
Outra história, mas agora verídica, é o caso de um desastre aéreo que fez com que um grupo de jogadores caísse no meio dos Andes, em um lugar afastado e cheio de neve. Os sobreviventes comeram carne humana dos que já haviam morrido, sendo que só assim agiram pela extrema necessidade no qual estavam expostos.
Outros exemplos de Estado de Necessidade: lesões corporais causadas por uma pessoa em outra fugindo de um incêndio; atropelamento de um pedestre quando o motorista está sendo perseguido por assaltantes; e aborto para salvar a vida da gestante.
Portanto, vemos que ambas as condutas são lícitas e o valor atribuído a cada bem jurídico (a vida de cada um) não toma partido e não considera criminoso o comportamento de quem salva o seu próprio direito ou o de outrem à vida. É dizer: o fato “necessitado” é lícito.
Para a nossa legislação não existe comparação de valores entre os bens jurídicos postos em perigo, ou seja, a sua vida não é mais importante do que a minha e vice e versa. A lei apenas exige que o agente atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável. Assim, se o Réu Pedro citado acima tivesse uma outra opção e/ou se o seu nível cultural analisado pelo julgador pudesse encontrar outra solução para o caso, ou seja, outra conduta/comportamento diverso para a fuga do perigo, subsistiria a punição do crime, mas com redução da pena de um a dois terços, por força do § 2º do art. 24, do CP.
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