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Resumo:
Traz a dificuldade de traçar o conceito da criminalidade organizada no Brasil e no mundo. Demostra a omissão da legislação brasileira a respeito do tema enfrentado.
Texto enviado ao JurisWay em 06/12/2008.
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UMA VISÃO SOBRE A CRIMINALIDADE ORGANIZADA.
Martinna Pires Gonçalves de Souza Rey, Advogada.
Salvador, Bahia.
1. INTRODUÇÃO.
A priori, traça-se o desenho de uma organização criminosa em todos os seus aspectos. Desde a conceituação, chegando ao modo de estruturação dos tipos diversos de grupamentos criminosos. Passa-se pelas distinções que se esmera em cunho de observação e estudo, assim como explica o que não é uma associação criminosa no Brasil.
Desvela-se a realidade polissêmica do conceito de criminalidade e demonstra que independente deste há características que unidas faz-se reconhecer um grupo organizado para delinqüência em qualquer lugar do mundo.
O ponto central é a conceituação do tema em questão que é objeto de questionamento no Brasil por não possuir texto legal que traga tal definição. Mostra-se que é necessária a conceituação pelo legislador em trazer essa definição com urgência para que se obedeça ao Princípio da Legalidade em um Estado Democrático de Direito.
2. O NEOLIBERALISMO, GLOBALIZAÇÃO E TECNOLOGIA.
A prática criminosa em qualquer nível de organização é tão remota quanto à própria história das nações, pois o crime é fator que compõe a convívio da sociedade desde os tempos mais remotos. Deste modo, Cesare Beccaria divaga sobre o delito e o homem, “O receio que as leis inspiram é saudável, o receio que os homens inspiram é uma fonte nefasta de delitos.” (BECCARIA, 2003, p.130). Nota-se que o crime é um fenômeno intrínseco à coexistência social, não cabendo políticas que pretendam acabar com o delito e que se restrinjam a ativação do sistema repressivo do Estado. Assim, preceitua-se o delito conforme os ensinamentos de Eugênio Raúl Zaffaroni:
[...] o delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária à ordem jurídica (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que agisse de maneira diversa diante das circunstancias, é reprovável (culpável). (ZAFFARONI, 2007. p.340/341).
Conforme exposto pelo professor Zaffaroni, o Brasil adotou a teoria analítica do crime, a qual preceitua a existência de três fases distintas para que haja a realização do delito. Assim, o crime envolve alguns elementos como: a tipicidade, a qual consiste na adequação de uma conduta ao tipo penal, tendo como elementos consubstanciadores do tipo a conduta humana comissiva ou omissiva, com resultado material, formal ou de mera conduta, e o nexo de causalidade, que é o liame entre a ação e o resultado; outro elemento é a antijuridicidade que representa a contrariedade da conduta ao tipo penal descrito; e, por fim a culpabilidade, a qual deriva da reprovação social que recai sobre a conduta típica. E, abarcando os elementos ora exemplificados, existe o conceito de punibilidade que é a possibilidade da imposição da pena àquele que cometer um ato típico, ilícito e culpável.
Saindo do conceito e dos elementos do crime, vê-se que o delito perdura no seio da sociedade como elemento inerente à convivência da mesma, desenvolvendo novos tipos legais e novos modos de operação. Da mesma maneira, concorda Isaac Sabbá Guimarães:
O problema, como se sabe, não é novo, suscitando da criminologia a arquitetura de conceitos criminais e políticas de criminalização e, principalmente nos países de cultura jurídica anglo-americana, a adoção de ampla oportunidade de negociação entre o Ministério Público e o criminoso. (GUIMARÃES, 2002).
No último quarto do século passado, o avanço da tecnologia, o desenvolvimento da informática e dos meios de comunicação e de transportes que se configuraram como um incremento na criminalidade, transformando-a. Agora, apresenta-se um rol exemplificativo de crimes que podem ser cometidos de maneira organizada pelos delinqüentes. Aliado ao tráfico de drogas e ao terrorismo, têm-se os ciber-crimes, o bioterrorismo, equipados com mecanismos modernos, armamentos pesados e uma rede de influência dentro do Estado. De maneira realista, Isabel Oneto opina:
Estes receios não são, de facto, infundados: grupos terroristas detêm armas nucleares e químicas, equipamentos tecnológicos altamente sofisticados e elevadíssimas quantias de dinheiro, capazes de fazer estremecer a Wall Street e muitas economias nacionais. (ONETO, 2005. p. 48).
Viu-se a globalização brotar como uma decisão política de capital. A agitação foi desencadeada a partir de 1978, com a derrocada do governo trabalhista inglês junto aos sindicatos, com a eleição do Papa Woytila, com a supressão do primeiro-ministro Aldo Moro, na Itália, pela eleição de Reagan nos EUA e por governos conservadores no Japão e na Alemanha. Deste modo, a característica essencial do capitalismo ficou amostra e veio a oferecer a reconstrução da capacidade de valorização do próprio capital, o qual fora sufocado pelos Estados nacionais. Eis o neoliberalismo. Os Estados aderiram a essas modernas tendências, sob pena de serem isolados, excluídos do competitivo mercado internacional. Como denota o Procurado Sergio Medeiros:
[...] o Estado deixa de preocupar-se com o homem para voltar sua atenção para a economia de mercado, em obséquio aos "sopros de modernidade" propiciados pela globalização, nome pelo qual atende o "capitalismo selvagem" de antanho. (MEDEIROS, 1999).
Até a década de 80, tinha-se a atuação dessas organizações em lugares determinados mantendo ali seu poderio. Todavia, com a internet e o fenômeno da globalização houve uma autonomia dessas organizações. Os grupamentos criminosos adequaram-se de forma perfeita ao processo de globalização da economia, suscitando um fluxo de capital através de sistemas informatizados. O grau de complexidade dessas instituições foi aumentando de acordo com o desenvolvimento de cada sociedade. Desta forma, distanciando-se das organizações que existiam há algumas décadas atrás. Para Boaventura de Souza Santos a globalização consiste:
[...] em um processo complexo que atravessa as mais diversas áreas da vida social: dos sistemas produtivos e financeiros à revolução das tecnologias e práticas de informação e de comunicação; da erosão do Estado nacional e redescoberta da sociedade civil ao aumento exponencial das desigualdades sociais; das grandes movimentações transfronteiriças de pessoas ao protagonismo das empresas multinacionais e das instituições financeiras multilaterais; das novas práticas culturais e identitárias aos estilos de consumo globalizado. (SANTOS, 2002. p.25.).
Com essa nova maneira de encarar o mundo, como uma sociedade única, significa dizer que se está na etapa mais avançada e complexa do capitalismo, os mercados atuam de modo autônomo e interligados. Essas tecnologias são conduzidas num curto lapso de tempo para distintos Estados, interligando diversas categorias financeiras. Essa organização afeta todos os tipos de economia, das mais avançadas até as menos desenvolvidas. A globalização demonstra a desvantagem tecnológica dos países em desenvolvimento e países emergentes em comparação com as nações líderes mundiais, no que se referem aos parques tecnológicos, mercados financeiros e ritmo de produção e comercialização dos produtos e serviços.
Essa desproporção dá surgimento à segregação da população, já que os indivíduos fragmentam-se da sua organização e dependem, cada vez mais, do trabalho genérico e anônimo. Isto é notado pelo avanço tecnológico que destitui milhares de trabalhadores de seus postos de trabalho dando origem as maquinarias computadorizadas ou a uma rede que por si só trabalha prestando serviços os consumidores. E estes ficam cada vez mais ávidos pela modernidade e buscam-na. Sem perceber, que pela modernidade, os empregos são cerceados e novos postos não são ocupados pela falta de qualificação de mão-de-obra, de investimentos públicos para remanejar o trabalho braçal, mecânico, por um trabalho que exija estudo específico e especialização.
Assim, a tecnologia trabalha para a população e esta sofre por não ter postos de trabalhos que se adaptem a massa laboral dispensada nas filas do desemprego. Logo, ocorre um aumento de trabalhadores sem carteira de trabalho assinada. Destarte, os trabalhadores diluem sua identidade coletiva numa diversidade ilimitada de existências singulares, determinando o isolamento da pessoa nas relações sociais. Segundo Rafael Pacheco:
Esse é um dos mais importantes fatores apontados como responsáveis pelo recrudescimento da violência que marca o final do último século. Isto porque, sem a referência da identidade coletiva adquirida no trabalho, o individuo busca novas conexões sociais, como a organização de grupos radicais de motivação étnica ou religiosa, a exemplo de alguns grupos fundamentalistas que nem sempre são construtivos ou benéficos para as sociedades às quais pertençam. (PACHECO, 2007, p.30.).
Não somente a falta de trabalho, mas as condições políticas, policiais, territoriais, econômicas, sociais, dentre outras, influenciam decisivamente para o delineamento das características dos grupos criminosos. O aliciamento no crime organizado não se dá apenas entre as camadas excluídas da sociedade. É uma mistura perigosa advinda da espiritualidade, da violência, da tecnologia e da própria questão étnica que pode proporcionar o surgimento de grupos extremistas, como os skinheads neonazistas. Pode-se notar o envolvimento de diversas classes sociais, inclusive das classes privilegiadas. A imprensa e a mídia apontam com freqüência a participação de jovens abonados envolvidos com o tráfico de drogas e também na participação de outros tipos penais. Destarte, divaga Rafael Pacheco:
A inovação do crime organizado ocorre porque a nova ordem global deu outra roupagem para esse ilícito, calçado principalmente nos elementos de firme estruturação interna em moldes empresariais, grande poder econômico e, por conseqüência, grande potencial de lesividade social praticamente imune ao modelo clássico de repressão penal do Estado, este, amparado no modelo no qual o criminoso é o marginal que não se conforma com as regras da sociedade e a pena tem a função de ressocializar. (PACHECO, 2007.p.31).
Nos dias de hoje, as organizações criminosas substituem o Estado em qualquer das suas atribuições, porque o funcionamento estatal não se opera e quando funciona não tem qualidade. A omissão estatal de seus deveres ou a sua negligência acarreta o famoso “Estado Paralelo” que passa a controlar tais serviços. Deste modo, as organizações incutem-se na teia do Estado passando a concorrer diretamente com ele, agindo sob o desvio da lei e perfazendo todas as táticas e meios possíveis para a obtenção do sucesso. Eis que surge o momento de definir o conceito e caracterizar tal estrutura criminosa.
3. O CONCEITO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA.
A conceituação da criminalidade é complicada, pois parte-se de vários prismas. O Código Penal Brasileiro já diferencia a quadrilha e o bando da organização em estudo. Os primeiros consistem numa simples aglomeração de pessoas para a atuação em delitos, enquanto a segunda, exige um mínimo de organização para seu funcionamento e para que se atinjam os objetivos planejados. Entende-se por organização a associação ou instituição que tenha objetivos previamente definidos, surgindo, assim, um precário pensamento que tal organização é uma empresa objetivando a criminalidade.
O Código Napoleônico de 1810, já previa tal figura, a associazione de malfattori, seguido pelo Código Toscano que previa uma cooperação entre três ou mais pessoas para a realização de delitos como roubos, fraudes e extorsões. Posteriormente, o Código Sardo–Italiano de 1859, previu a mesma figura ampliando a quantidade mínima de sujeitos envolvidos na criminalidade de três para cinco pessoas. Este tipo de previsão virou tradição na legislação italiana sempre contendo no corpo do texto o termo “contra a ordem pública”. Como assegura Marcelo Mendroni, ”Atualmente, encontra-se prevista a figura a de “Associazione di tipo mafiosa”, no artigo 416 bis do Códice Processuale Italiano.” (MENDRONI, 2007. p. 6), demonstrando a evolução de tais organizações no país.
Historicamente, pode-se retirar o surgimento desse tipo de associação da Itália à época do Direito Romano, do sistema crimen maiestatis que se assemelha a construção napoleônica da associazione de malfattori que exigia das forças governamentais a repressão do esquema de cumplicidade na prática delituosa. Todos estes atos criminosos consistiam numa afronta ao poder e aos atos do Estado e da paz pública. Essa afronta constituía um delito denominado Perduellio, sendo que esta noção de crime era um tipo aberto, segundo os princípios atuais penais da determinação e da taxatividade. O artigo 5º XXXIX da Constituição Federal Brasileira, diz que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. De acordo com este princípio constitucional, carece o legislador, de antecipadamente, demarcar, com precisão, as notas características de cada modalidade de injusto penal. Eis o princípio da legalidade. Outro corolário deste princípio é o nullum crimen, nulla poena sine lege certa, ou seja, o princípio da taxatividade determina que sejam proibidas as leis penais indeterminadas.
Essa tentativa de definição de tais associações percorrera o tempo, os países e as instituições que combatem tais grupamentos. A Organização Internacional de Polícia Criminal, Interpol, consistente numa organização mundial de cooperação policial formada pela participação de 181 países membros, em uma de suas premissas estabelece uma definição do crime organizado como consta no estudo de Dantas, "É qualquer grupo de criminosos que, tendo estrutura corporativa, estabeleça como objetivo básico a obtenção de recursos financeiros e poder através de atividades ilegais, freqüentemente recorrendo, para tanto, ao medo e intimidação de terceiros." (DANTAS, 2002).
Segundo Oliveira (2004), na definição do Federal Bureau of Investigations, comumente chamado de FBI, o crime organizado é qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada cujo objetivo seja a busca de lucros através de atividades ilegais. Esses grupos usam da violência e da corrupção de agentes públicos. Para a Pennsylvania Crime Commision, as principais características das organizações criminosas são a influência nas instituições do Estado, altos ganhos econômicos, práticas fraudulentas e coercitivas.
Já as Organizações das Nações Unidas, como cita Mendroni (2007), definem o tema em tela como um grupo que visa à prática de atividades econômicas, laços hierárquicos, ou relações pessoais que permitam ao indivíduo que dirija tal grupo usar de violência, intimidação, corrupção e a lavagem de dinheiro para obter lucros ilícitos. A Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado de novembro do ano 2000, realizada em Nova Iorque, e ratificada pelo Brasil em 2004, configura o tema em tela como:
Grupo criminoso organizado - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concentradamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com intenção de obter, direta ou indiretamente, um beneficio econômico ou outro beneficio material. (DECRETO Nº 5.015/ 2004 ).
Já no Brasil, Guaracy Mingardi apresenta a seguinte definição:
Grupo de pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possui uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido pelo Estado. Tem como características distintas de qualquer outro grupo criminoso um sistema de clientela, a imposição da Lei do silêncio aos membros ou pessoas próximas e o controle pela força de determinada porção de território. (MINGARDI, 1998, p.82)
Por mais que se exista inúmeras classificações, não se pode preceituar apenas uma como correta, cada conceito preenche as necessidades do tempo e das circunstâncias de cada sociedade. Cada organização assume características próprias ajustando-se às suas próprias precisões e às facilidades as quais se depararam no domínio territorial alocado. Nenhuma organização criminosa destina-se somente a uma ideologia específica como ponto fundador, porém, mira, sobretudo, a aquisição de lucros fáceis que é posto no mercado através da lavagem de dinheiro.
4. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA X ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ECONÔMICA.
Precisamente, necessário faz-se esclarecer a discussão doutrinária quanto ao modo que se comporta a organização criminosa em face de seu funcionamento em relação ao capital que circula sob o seu domínio e seu modus operandi. Sob a visão sociológica de Guaracy Mingardi (1998), o crime organizado adota dois modelos, o tradicional e o empresarial. O crime organizado tradicionalmente é aquele grupamento voltado para atividades ilícitas e clandestinas, havendo divisão de todo o trabalho e o lucro obtido na atividade. É possuidor de certa clientela e impõe o silêncio aos seus membros. Já a criminalidade organizada de modo empresarial abandonou o conceito de honra, lealdade e obrigação, tendo sua estrutura semelhante à sociedade empresária.
Compartilhando do mesmo pensamento acima referido, tem-se o autor suíço Jean Ziegler, (2002), sustentando que existe tal diferenciação. Segundo este autor, os senhores do crime organizado adquirem o seu capital de forma ilegal, fazem com que ele se prolifere da mesma maneira, utilizando-se de métodos criminosos. Quando se fala em criminalidade empresária com seu capital advindo de empresa industrial, comércio, terrenos e de demais formas de aquisição ou sucessão de bens e direitos, só há criminalidade quando esse patrimônio encontra-se ameaçado. Porquanto, utiliza-se de meios ilegais para fugir de uma crise e de uma possível dilapidação do patrimônio. Porém, o Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Marcelo Mendroni exemplifica tal questão de maneira diversa:
Organização Criminosa X Organização Criminosa Econômica: há doutrinadores que as distinguem. Embora ambas as formas sejam suficientemente organizadas a ponto de se denominarem “empresas criminosas”, fixam as diferenças especialmente no fato de as segundas se notabilizarem pela prática específicas de “crimes econômicos”, como fraudes diversas (especialmente contra a administração pública, como em licitações, concorrências etc.), lavagem de dinheiro, formação de cartéis e outros, sem, ou quase sem a prática de violência mas, em contrapartida, com maior incidência de crimes de corrupção. Ao invés de formas criminosas de intimidações, ameaças, seqüestros e homicídios, são mais tenentes à prática de corrupção, concussão e outros contra a administração pública. (MENDRONI, 2007. p.118).
Conquanto, exista tal discussão sobre os modelos da criminalidade organizada, o mais correto é o pensamento de que existem diferenciações nas configurações por mais que se tornam assaz organizadas, ao ponto de designarem-se empresas criminosas, as diferenças existentes giram em torno das atividades, as quais esse grupamento organizado promove para seu sustentáculo em suas origens. Portanto, individualizam-se quanto à origem da atividade, as organizações tradicionais já começam a operar na ilicitude, quanto os grupamentos empresariais têm sua ilicitude formulada por fatores supervenientes à sua formação. Ressalvando-se que ambas são associações criminosas e isso é um mero diferenciador para obter um eficiente estudo sobre tais grupamentos na sociedade.
Sem partir da diferenciação quanto aos modelos de criminalidade, pois não faz mais sentido diferenciá-los, observa-se que as organizações criminosas quanto às suas atividades, ao evoluírem buscam a prática de crimes econômicos. Como exemplo, de uma atividade de cunho econômico é a formação de cartéis, prevista no art. 4º da Lei nº. 8.137/90. Em que a constituição de tal grupamento e suas atividades prejudica não somente um indivíduo específico, por muito menos, um determinado grupo, mas sim ofende uma coletividade. A prática do cartel lesiona os consumidores os quais quase sempre não percebem tal prejuízo. Essa atividade ilegal danifica o princípio da livre concorrência de mercado e o princípio da oferta e da procura, dentre outros, e com isso geram altos índices inflacionários. Essa prática consiste em empresas ou complexos de empresas que se unem e passam a controlar os preços das mercadorias, assim como sua produção, a rede de fornecedores e suas vendas.
5. ISTO NÃO É CRIMINALIDADE ORGANIZADA.
Não restam dúvidas quanto à existência de confusões quanto o que seja a criminalidade organizada. Primeiramente, e de difícil definição, é o crime organizado. E o outro tipo que se assemelha é a criminalidade de massas ou criminalidade das ruas, que constitui a delinqüência praticada por grupos coligados eventualmente, e não por raridade, para a realização de um único delito. Esse tipo de criminalidade entra em verdadeiro combate com o sistema de repressão policial, apostando na impossibilidade da onipresença estatal e vagam ao gosto da oportunidade e de um risco variante de serem descobertos. As ações destes grupos em massa possuem baixo nível organizacional e às vezes nem possuem efetiva organização, podendo ter suas conseqüências opostas à pretensão objetivada. Exemplo dessa criminalidade, “As cortadoras de bolsas que agem em São Paulo, na Praça da Sé, ainda que organizadas em verdadeiras e eficientes quadrilhas, jamais caracterizarão crime organizado.” (GOMES apud QUEIROZ, 1998, p. 59).
Diferentemente, é a organização criminosa propriamente dita, usa-se de meios que persigam menores riscos e maiores lucros. Não estando ligadas organicamente às condições socioeconômicas do país, como ocorre com a criminalidade em massa. As organizações criminosas têm seu funcionamento parecido com o funcionamento de uma empresa capitalista, em que as suas funções são estabelecidas para cada um dos integrantes, obedecendo ao princípio da hierarquia.
6. CARACTERÍSTICAS COMUNS NAS DIVERSAS LEGISLAÇÕES.
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado que busca agenciar a cooperação a fim de precaver tais ações, foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº. 5.015/04. A Convenção estabeleceu alguns conceitos a serem utilizados de forma uniforme pelos países que a aderiram. Enumeraram-se palavras chaves a ser adotadas pelos países participantes, como por exemplo: o conceito de infração-grave, cotada como aquela com pena privativa de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos; já o grupo-estruturado é a denominação dada à formação de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que disponha de uma estrutura elaborada. Em continuação aos exemplos temos os bens que são os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis e os documentos ou os instrumentos jurídicos os quais atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos ativos. Já o conceito do produto do crime é o aglomerado de bens de qualquer tipo, provenientes, direta ou indiretamente, da prática de um crime. A infração principal é qualquer infração que se derive de um produto que possa passar a constituir objeto de uma infração definida no Artigo 6º da presente Convenção.
Há também medidas de controle, como o bloqueio ou apreensão que se configuram na proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens; a custódia ou controle temporário de bens por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente. Diferentemente do confisco ou privação que possui caráter definitivo, existe a entrega vigiada a qual consiste numa técnica que permite a saída de remessas produtos ilícitos ou suspeitos do território de um ou mais Estados, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competente, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas nas práticas delituosas. Já a denominada Organização Regional de Integração Econômica é uma organização constituída por Estados Soberanos de uma região determinada, para a qual estes Estados tenham transferido competências nas questões reguladas pela presente Convenção, e que tenha sido devidamente mandatada, em conformidade com os seus procedimentos internos.
O escritor brasileiro Alberto Silva Franco (1994), também arrola características seguidas pelo grupamento criminoso, e diz possuir: caráter transnacional, grande poder, exploração das fraquezas estatais, natureza expansiva, instrumentos de alta tecnologia, conexões e relações sociais, a feitura de atos de violência, valência de corrupção, difícil visibilidade, e capacidade de fragilizar os Poderes do Estado.
Luiz Flávio Gomes (1997), apesar de lamentar que a Lei 9.034/95 não tenha conceituado crime organizado, reputa a ela as seguintes características: hierarquia estrutural, planejamento empresarial, uso de tecnologia, conexão com agentes e com o próprio poder público, recrutamento de pessoas, divisão laboral, oferta de prestações sociais, divisão de atividades, capacitação para fraudes, poder de intimidação, conexão com outros grupamentos.
Dentre tantas semelhanças que se preceituam, há sempre fatores em comum. É notada como uma empresa voltada a práticas de ilícitos objetivando novas formas de evitar a atuação da Justiça. Utilizam-se das lacunas das leis, aprimorando-as e adentrando-as, utilizando essa brecha jurídica na tentativa de substituição do Estado. É o que se observa na criminalidade advinda dos complexos de favelas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, em que o morador da localidade sente-se inferior em relação à população metropolitana. Quando ocorre a intervenção policial nessas localidades tantos os criminosos como os indivíduos inocentes são tratados de igual forma ocasionando a revolta da população local, que acabam por ganhar ojeriza às forças do Estado procurando a proteção do grupo de atuação local. Esta questão será retomada ao tratar das milícias cariocas.
7. ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO.
O que se nota na estrutura de uma organização criminosa tradicional é um modo hierárquico-piramidal centrada em três níveis. Esse esqueleto é de origem italiana onde os patriarcas detinham o poder diretivo desencadeando uma cadeia hierárquica na organização familiar. De modo genérico a todos os grupos, tem-se a figura do chefe no topo da organização. Estes são sujeitos que exercem cargos públicos importantes, privilegiados socialmente e economicamente. Como num sistema presidencialista, tem-se a figura do subchefe possuidor da função de repasse das ordens para os seus subalternos e na ausência do líder da organização este toma as decisões necessárias, como faz o vice-presidente. Esses indivíduos não aparecem sempre, elegem um “testa de ferro” ou um “laranja”.
A prática de violência na execução de atividade do grupo é aceitável para atingir o objetivo almejado, essa ordem de agressão parte da figura do chefe, o qual emite a ordem de agressão especificando o momento propício para a mesma, a quem deva fazê-la, e quem deva sofrê-la, além modo que se deva proceder à execução do mandado. Todavia, esse recurso é usado em última instância pelo fato de causar repulsa a população e aos investigadores. Como formas de compelir a pessoa alvo, são utilizadas as ameaças e a corrupção. Os assassinatos quando ocorrem são provenientes de queima de arquivo e são praticados, normalmente, sob dissimulação ou de modo que deixem poucos vestígios. Contudo, há organizações violentas por natureza, exemplificando Marcelo Batlouni:
Há algumas organizações que se dedicam precipuamente à prática de crimes violentos como sua atividade principal. São exemplos o Primeiro Comando da Capital (PCC), cujo objetivo principal é o resgate de presos, e a máfia chinesa (atuando em São Paulo/SP), que obtém seus lucros através da chamada “venda de proteção” – intimando os comerciantes compatriotas a paga-lhes quantias mensais sob ameaça de práticas de crimes violentos – agressões, homicídios etc. (MENDRONI, 2007, p. 18.).
Na posição intermediária, têm-se os gerentes que são pessoas de confiança dos chefes com capacidade de comando. Estes recebem ordens da cúpula e repassam para os aviões. Esses gerentes em diversas organizações acumulam a função de “laranja”. As transações são realizadas em seus nomes, protegendo, assim, os chefes. Por fim, concluindo a estrutura organizacional criminosa, inclui-se a figura dos aviões, que são pessoas que podem possuir qualificações a depender das atividades a serem desempenhadas no grupo.
Nota-se que no Brasil, bem como em outros países, muitas vezes, os agentes públicos ficam impossibilitados de engendrar-se nos grupos criminosos efetivamente. Logo, estes funcionários são colocados em locais estratégicos para prestarem auxilio na execução das ações. A organização que possuem certo grau de desenvolvimento não se mantém se não tiver o auxilio ou a participação de agentes públicos. A intervenção destes funcionários dá-se nas fraudes em licitações, permissões, concessões, superfaturamento de obras e serviços públicos, alvarás, falsificações de documentação etc.. Como expressa Oliveira (2008), as atividades do crime contradizem-se com o ordenamento jurídico oficial, e apesar da contradição, as organizações criminosas precisam dos atores estatais para ser lucrativa e ter uma vida duradoura, sendo o crime organizado a película cinzenta do Estado.
Toda essa trama dá-se em um local delimitado e é necessário que a organização tenha uma base territorial. Isto não impede que uma organização venha a aventurar-se em territórios neutros ou nas localidades de outros grupos, sendo comum ocasionarem um conflito armado. Nesse território, o grupo executa as suas atividades, a exemplo do tráfico de entorpecentes, desmanches, roubo de carros e de cargas, falsificações, ameaças, extorsões, corrupção, receptação de mercadorias roubadas, tráfico de armas etc. As organizações que adquirem certo desenvolvimento e porte, não trabalham apenas com uma atividade, elas atuam por meio de ramificações que as proporcionam a sobrevivência se, por acaso, ocorrer à intervenção policial ou judicial que paralisem suas atividades principais. Logo, sobrevém uma teia de serviços ilegais para que ao final se assegure a sustentabilidade dos grupos se ocorrerem algo prejudicial nas suas atividades rotineiras.
Ao pensar deste modo, visando o sucesso do grupo criminoso e considerando que tem que haver a devolução ao mercado do dinheiro obtido ilicitamente, através da circulação proporcionada pela lavagem de dinheiro, usa-se a técnica da mistura de recursos. A qual consiste em utilizar ao mesmo tempo atividades ilícitas atreladas a recursos lícitos. Deste modo, dificultando a fiscalização do Estado. Como cita Marcelo Batlouni:
Mescla, ou Commingling: o agente de lavagem mistura seus recursos ilícitos com os recursos legítimos de uma empresa verdadeira, e depois apresenta o volume total como sendo a receita proveniente da atividade lícita da empresa. Utiliza desde logo os recursos obtidos ilegalmente na própria empresa, com o pagamento de pessoal, na compra de matéria prima etc., de forma a dificultar o rastreamento. (MENDRONI, 2007. p. 18).
Pode-se exemplificar esta mescla observando as atividades em conjunto, como bares e o tráfico de entorpecentes, as lojas de carro ou autopeças e o roubo ou receptação de carros, lojas e o contrabando ou descaminho de mercadorias. Como se faz imperiosa a observação da ementa jurisprudencial:
Apelação Criminal. Tráfico de drogas c porte para consumo próprio, encoberta por uma agencia de vendas de automóveis com anexo de lava-jato, Co-réu DIMAS- condenado por tráfico; SILEIDE. por porte; WELLINGTON absolvido. "Parquet" busca condenação de todos pela traficância e associação; DIMAS, a absolvição por cuidar-se de flagrante preparado ou abrandamento da pena e rigor carcerário. Apelo Ministerial não acolhido. A simples presença dos réus na quando da prisão de DIMAS não os vincula ao tráfico. SILEIDE trazia apenas pequena porção de "crack", o que evidencia porte. Mantida a absolvição de WELLINGTON. Trova insegura. Apelo defensivo provido em parte. Apelante surpreendido em plena traficando. "Crime de ensaio" Inocorrência. Consumada a ilícita transação. O réu já exercia a ilícita atividade, o que possibilitou a ação do policial como agente infiltrado. Fixação do regime inicial fechado. Aplicação da minorante da nova Lei de Tóxicos. Requisitos preenchidos. Redução de metade. Carcerária já cumprida. Apelo Ministerial improvido, acolhido em parte o do réu DIMAS. para reduzir-lhe a pena e fixar regime inicial fechado, com expedição de alvará de soltura clausulado. (Apelação Criminal nº 1.023.S6K.3/1-00 - São Paulo TJ/1ª Câmara Criminal).
Conforme o vulto da suposta empresa, grupo criminoso, ela pode ser classificada como pequena, média ou grande organização. As pequenas organizações alocam-se no território de cidades, e muitas vezes são confundidas com quadrilhas especializadas, atinentes ao art. 288 do Código Penal, não há que se confundir com uma organização criminosa propriamente dita, visto como, não se revela estruturada de modo semelhante. Em verdade, uma quadrilha que se organize, e planeje-se pode virar uma organização, se constituir-se em forma de microempresa. Sendo capaz de mudar de nível com o seu grau de desenvolvimento na atividade elegida. Sua teia de relação é bastante escassa, pelo pequeno montante de capital em circulação, não necessitando do utensílio da lavagem de dinheiro. O lucro obtido na atividade ilícita desses grupos de pequeno porte é repartido entre seus integrantes e também utilizado para movimentar sua atividade. Esse pequeno grupamento normalmente tem apoio de algum político local ou de uma liderança do lugar.
As médias organizações estão situadas em cidades de médio porte. Em geral são intermunicipais podendo atuar até entre os Estados. Sendo que a atuação interestadual depara-se na questão do domínio territorial. Em regra, uma organização impede o ingresso de outro grupo. Esse grupamento possui relações no mesmo país com muitas regiões podendo até se relacionar com grupos internacionais. Todavia, não possui um macro-sistema. A utilização da lavagem de dinheiro já se torna necessária, comumente, ocorrendo em território nacional. Contudo, pode ocorrer uma internacionalização financeira. Quanto ao apoio dos agentes públicos, o grupamento conta com a adesão de pessoas nacionais e internacionais, ressalvando-se que atores internacionais são de pouca expressão. Tem-se como exemplo de organizações de médio porte os grupos que dominam as favelas no Brasil.
Já as máfias são de grande porte, localizam-se nas grandes cidades, principalmente, nos centros financeiros. Possuem relações com diversos países detendo um poder global. A lavagem de dinheiro é essencial e envolve grandes somas de capital advindas de diferentes pontos do mundo. O que ocorre geralmente é a remessa desse montante de capital para os chamados paraísos ficais. Para movimentar uma empresa de crime de igual tamanho, é necessária a intervenção de agentes expressivos tanto nacional quanto internacionalmente. Como exemplos de grandes grupamentos criminosos têm-se as máfias italianas, as máfias italianas nos EUA, a Yakuza, as tríades chinesas, as máfias nigerianas etc.
8. OMISSÃO DO CONCEITO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
No Brasil, do ponto de vista Jurídico, não há qualquer título legal que ocasione a definição do que seja a criminalidade organizada. Conquanto, a partir da década de 90, foram editadas inúmeras leis que objetivaram o combate ao crime organizado. A Lei nº. 9.034/95 intitulada Lei de Combate ao Crime Organizado, não adotou nenhuma corrente do que seja tal organização criminosa. A legislação seguiu caminho próprio e não determinou o que seria essa organização. Não conceituou o instituto, nem seus elementos e nem, pelo menos, elencou um rol ínfimo de condutas que o constitui. Foi simplesmente deixando esse trabalho a cargo da doutrina e da jurisprudência. Observando-se a ocasião da sanção na lei 9.034/95, depreende-se:
Da definição de Ação Praticada por Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de Investigação e Prova
Art. 1º. Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando. (Lei 9.034/95).
Nota-se que o legislador escolheu deixar em aberto os tipos penais configuradores do crime organizado, mas ao mesmo tempo acolheu qualquer delito que pudesse assinalar como tal, bastando decorrer de ações de bando e quadrilha. Em 2001, fora editada a Lei nº. 10.217/01 a qual trouxe alterações a lei anteriormente citada. Esta, igualmente, não deu uma definição do que seja a criminalidade organizada, mas, em contrapartida, afugentou qualquer dúvida quanto ao tipo de grupos que seu dispositivo visa alcançar. Luiz Flávio Gomes tece ferrenhas críticas sobre a omissão deste conceito. Afirma que é o Poder Legislativo quem deva decidir taxativamente o que seja a organização em estudo. Observa-se a opinião do autor proferido anteriormente:
Cuida-se, portanto, de um conceito vago, totalmente aberto, absolutamente poroso. Considerando-se que (diferentemente do que ocorria antes) o legislador não ofereceu nem sequer a descrição típica mínima do fenômeno, só nos resta concluir que, nesse ponto, a lei (9.034/95) passou a ser letra morta. Organização criminosa, portanto, hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, é uma alma (uma enunciação abstrata) em busca de um corpo (de um conteúdo normativo, que atenda o princípio da legalidade). (GOMES, 2002).
Assim, é imperiosa a necessidade da legislação trazer essa definição com urgência para que se atenda ao Princípio da Legalidade em um Estado Democrático de Direito. Essa carência de significação por meio da legislação implica em incerteza quantos aos contornos que devem ser adotados para uma investigação em que exista ocasional restrição de direitos fundamentais. De tal modo, é real a necessidade de repressão a meios investigativos contra os grupamentos organizados, para que haja uma definição correta e coerente de tal organização para evitar uma expansão descontrolada desse meio.
9. CONCLUSÃO.
O texto discorrido tratou de forma clara da instituição da Criminalidade organizada. Ao demonstrar o complexo mundo da ilicitude dessas organizações e o mal que ela propicia a uma nação, como elucida Cesare Beccaria, “Já notamos que a exata medida dos crimes é o prejuízo causado a sociedade.” (BECCARIA, 2003. p. 87).
Foi delineada a criminalidade com o incremento da tecnologia e da globalização os quais propiciaram um alastramento de tais organizações. Traçou-se em suas formas, em sua estrutura, em seu modo de operar. Observa-se, também, que existem características em comuns a todas as organizações que visam a delinqüência em qualquer parte do mundo.
Enfrentou-se o problema da conceituação, pois é uma dificuldade para diversos países por não ter traçada sua definição. Várias nações e institutos encarregam-se desta obra. Contudo, o que se pode notar é o fato da inexistência de tal conceito imposto, pré-estabelecido. Tudo depende do tempo e do espaço na sociedade que enfrenta tal problemática.
Dentre as diversas classificações e divisões dessa criminalidade foi oportuno falar das características e diferenças da criminalidade organizada tradicional e da à criminalidade organizada empresarial, e mostra-se concluso que essa divisão não tem muita valia na realidade social e sim objetiva um melhor estudo do tema.
Foi trazida a baila a questão da criminalidade em massa que numa visão superficial pode ser confundida com criminalidade organizada e como foi explicitado não é correto esse pensamento devido à falta de organização e de inteligência estrutural desse tipo de grupamento.
Por fim, fala-se da omissão da legislação brasileira quanto a uma conceituação do tipo de associação trazida como questão central. Essa carência de acepção por meio da legislação implica em incerteza quantos aos contornos que devem ser abraçados para uma investigação em que haja eventual restrição de direitos fundamentais.
Assim, é cogente a precisão da legislação em trazer essa definição com urgência para que se acate o Princípio da Legalidade em um Estado Democrático de Direito.
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