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Liberação de fuzil calibre 7,62x51mm para o proprietário rural. Isto é juridicamente possível?


Autoria:

Renan Rico Diniz


Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com extensão em Direito Tributário, Financeiro e Econômico. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBDT - Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Advogado e consultor em São Paulo-SP.

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Resumo:

Existe a possibilidade de o proprietário rural ter acesso a fuzis de uso restrito sem mudança na lei, pois tal classificação é especificação técnica cuja regulamentação se dá por normas administrativas infralegais.

Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2018.



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I – Introdução

Uma das discussões que voltou à baila no debate político nacional é a questão da garantia ao registro de armas de fogo e a flexibilização do porte, posto tratar-se de direito relacionado à defesa de garantias constitucionais como vida e a propriedade e de tema que, submetido a referendo popular, obteve junto à população a manifestação de vontade contrária à proibição do comércio de armas e munições.

Muitos dos argumentos que no início dos anos 2000 moveram parte da opinião pública em favor do desarmamento estavam relacionados aos supostos benefícios de se abdicar de um direito em troca de uma vantagem de ordem pública, qual seja, a redução da violência. Após mais de uma década, verificou-se o que muitos especialistas já diziam: o desarmamento não reduz a violência, apenas torna indefeso o cidadão de bem.

Dados de diversas pesquisas estatísticas demonstram a crescente onda de criminalidade que se verificou no Brasil desde a vigência do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), que é a legislação que atualmente rege a circulação de armas de fogo, cuja revogação é pretendida por setores da sociedade.

Outra questão que é suscitada nos frequentes debates sobre o assunto relaciona-se aos calibres de munição permitidos à população. Questionam-se os limites atuais e ventila-se também a proposta de liberação de fuzil calibre 7,62x51mm (equipamento de restrito às Forças Armadas e empregado como padrão pelo Exército Brasileiro) ao proprietário rural, dadas as peculiaridades dos riscos a que está submetido.

Debates políticos à parte, atendo-nos apenas à questão técnica, esse tipo de proposta política induz à indagação sobre a possibilidade jurídica de tal concessão no atual cenário, considerando a existência do presente Estatuto do Desarmamento.

 

II – Considerações técnicas

Em breve síntese, convém conceituar termos técnicos relativos ao tema a fim de que o objeto de análise possa ser definido de forma mais concreta.

Há várias classificações quanto às armas de fogo, mas por ora interessam três: armas curtas, armas longas raiadas e armas de alma lisa. As armas curtas e as armas longas raiadas possuem raias no interior do cano, que conferem ao projétil uma trajetória circular, permitindo a precisão (quanto maior o cano mais preciso é o tiro). Já as armas de alma lisa são lisas por dentro, sem raias, e prestam-se a tiros de curta distância. São espingardas para caça ou defesa, alimentadas por grossos cartuchos que têm dentro de si esferas de chumbo que se espalham e causam um dano imenso a curta distância, mas que dispersam a longa distância.

Armas de fogo são alimentadas com munições, cujas especificações técnicas variam. A propriedade que as caracteriza de modo mais essencial é o calibre. Em sentido estrito, calibre é sinônimo de diâmetro, ou seja: quanto maior o calibre, maior o diâmetro da munição e vice-versa. Porém, tal expressão, do ponto de vista técnico, engloba outras propriedades além da largura do projétil pura e simplesmente (por exemplo o comprimento do cartucho, o nome do fabricante original, etc).

Os calibres normalmente são definidos por derivações decimais do Sistema Internacional de Unidades (9mm – nove milímetros, p.ex.) ou pelo sistema americano, em polegadas. O revólver calibre 38, por exemplo, é assim chamado por sua munição possuir aproximadamente 38 centésimos de polegada – medida cuja unidade inteira equivale a 2,54 centímetros.

Ao fazer-se o calculo de equivalência, tem-se que 38 centésimos de polegada equivale a aproximadamente nove milímetros. Porém 9mm e .38 são munições totalmente diferentes, para armas diferentes, empregabilidade e energia cinética distintas. A única coisa que têm em comum é o diâmetro. Por essa razão, é importante observar toda a nomenclatura da munição e não só o diâmetro.

A munição de nove milímetros empregada pelas Forças Armadas no Brasil é a 9x19mm (também chamada de 9mm Parabellum ou 9mm Luger). Já a munição do revólver mais comum no País, calibre 38, é .38 Special (que possui o mesmo diâmetro que as 9mm mas tem menos energia cinética e diferente comprimento da cápsula).

Em relação a fuzis, o comum é a munição ser do tipo “garrafinha”, com a cápsula mais grossa que o projétil. E o nome do calibre normalmente faz referência ao diâmetro do projétil e não da cápsula, que é bem mais grossa. Por isso, quando se faz referência ao calibre padrão dos fuzis do Exército Brasileiro, o 7,62mm, está-se falando em uma arma cujo diâmetro do projétil equivale a 30 centésimos de polegada, mais fino que o projétil de um revólver .38 (!).

Porém, diâmetro não é a única propriedade que define uma munição. A munição padrão do Exército Brasileiro é 7,62x51mm ou seja: o projétil tem 30 centésimos de polegada de diâmetro (por isso também é conhecido como .308 Winchester), e a cápsula tem 51 milímetros de comprimento (muito mais longa que a de qualquer arma curta). Ou seja: o projétil, embora mais fino do que o do popular revólver, é muito mais comprido, é perfurante e é disparado por uma cápsula muito maior e com capacidade para armazenar dentro de si muito mais pólvora, por isso a energia cinética do disparo do fuzil é incomparavelmente maior.

Pela razão exposta, não é técnico referirmo-nos a fuzis como “armas de grosso calibre”, como muitas pessoas, até mesmo jornalistas e profissionais de segurança, fazem. Não são armas de grosso calibre. São armas pesadas, mas o calibre em si é fino. Apenas a cápsula que é grossa, mas a cápsula não é disparada: apenas armazena os componentes para que o projétil seja acionado pelo tiro.

Em relação a espingardas (armas de alma lisa), todavia, a expressão “calibre” se popularizou mas é um tanto inadequada. Isso porque, para esses tipos de arma, o número da munição não se refere ao diâmetro, mas a uma outra propriedade típica de canhões.

Antigamente eram comuns canhões que disparavam bolas de chumbo. E, no sistema métrico, essas bolas eram pesadas em líbras (uma libra equivale a aproximadamente 450 gramas). Uma bola de chumbo de uma libra exata possuía aproximadamente 42 milímetros de diâmetro. A medida, então, era referenciada por uma propriedade chamada “gauge”. Um canhão de um gauge tinha cano suficientemente grosso pra comportar exatamente uma bola de uma libra de peso. Porém, tais canhões eram armas grandes.

Quando do aperfeiçoamento das espingardas portáteis, essas medidas foram reduzidas. Um cano que não seja suficientemente grosso para suportar uma bola de um gauge mas suporte exatamente um gauge dividido por 12, denomina-se 12 gauge (que ficou popularmente conhecido, de forma leiga, como “calibre 12”). O mesmo vale para os demais gauges de espingarda (16, 20, 28, 36, etc). Esses números maiores, que se referem a munições menores, normalmente são aptos à caça de pássaros.

Por isso, quando o assunto são armas de alma lisa, quanto maior o “calibre”, mais fraca elas são. Mas o diâmetro dessas munições, propriamente dito, é grande. Uma espingarda 36 gauge, por exemplo, possui aproximadamente 45 centésimos de polegada de diâmetro no cano, enquanto um 12 gauge possui mais que 70 centésimos de polegada.

As classificações das armas quanto ao porte, tipo, restrição e outras propriedades estão contidas no Decreto 3.665/2000, que aprova o chamado “R-105”, regulamento de produtos controlados. Essa mesma norma define calibres como sendo de uso permitido (acessíveis ao cidadão comum, satisfeitos os requisitos legais) ou de uso restrito (acessíveis apenas às Forças Armadas e demais categorias definidas em lei).

Essa classificação está contida nos artigos 15 a 17 do referido regulamento. É importante dizer, todavia, que muitos afirmam que “o limite de calibre permitido ao cidadão é .38 e .380”. Tal afirmação, embora não esteja errada, está incompleta: o fator que determina a restrição não é o calibre (diâmetro da munição), mas sim sua energia cinética. A energia cinética máxima permitida pra armas curtas é 407 Joules, medida na boca do cano. Por isso o 9mm Parabellum é um calibre restrito e o .38 Special é um calibre permitido, embora tenham o mesmo diâmetro. O 9mm Parabellum supera esse limite de energia.

A energia cinética, por sua vez, mede o que popularmente se conhece como “força da arma”, que não se confunde com sua letalidade e com seu poder de parada (que são fatores que dependem do tipo do projétil e de outras variáveis). Para medir a energia cinética, em Joules (J), é necessário multiplicar a massa do projétil pelo quadrado da velocidade e dividir por dois o resultado.

No Sistema Internacional de Unidades, a massa é apurada em quilogramas (kg – invariavelmente em casas decimais ou centesimais, já que projéteis são medidos em gramas por serem objetos pequenos) e a velocidade em metros por segundo (m/s). E também há outras variáveis que podem influenciar na velocidade, como o tipo e a quantidade de pólvora, por exemplo.

O rol de armas classificadas como permitidas e restritas no R-105 é apenas exemplificativo. Por acaso, dos calibres mais comuns do mercado, .38 e .380 são os mais fortes permitidos. Já para armas longas, a energia máxima permitida é 1355 Joules. Fuzis 7,62x51mm são armas longas de uso restrito, pois tal munição supera a casa dos 3000 Joules em energia, poder suficiente pra perfurar até paredes dependendo do caso.

 

III – Considerações jurídicas

Em primeiro lugar, é necessário salientar que a lei sobre armas no Brasil é a Lei Federal 10.826/03, chamada “Estatuto do Desarmamento”, que e é regulamentada pelo Decreto 5.123/04. Tem-se aí a regra geral. Em relação às exceções, há as leis orgânicas da magistratura e do Ministério Público que dão a seus membros direito ao porte de arma para defesa, além de demais disposições voltadas a categorias específicas.

Toda legislação que disponha abstratamente sobre armamento e munição deve ser interpretada, quanto às disposições puramente técnicas, à luz do “R-105”, aprovado em sua atual versão pelo Decreto 3.665/00. E apenas leis federais podem dispor sobre tal assunto, pois é competência exclusiva da União autorizar e fiscalizar o comércio e a produção de material bélico (art. 21, VI, da CF).

Uma confusão que normalmente se faz, em termos de propriedade privada de armas de fogo, é em relação aos conceitos de posse e porte. O porte se caracteriza quando o indivíduo leva consigo a arma, junto ao corpo, o que é permitido de forma velada, que é quando a arma não fica ostensivamente exposta. Já a posse é quando o indivíduo a mantém em casa ou no local de trabalho, para proteção.

A regra à população em geral é de que, ainda que o sujeito obtenha direito ao porte de arma, tal porte deve ser sempre de forma velada, disfarçado junto às roupas. Por definição, então, a arma deve ser uma arma de porte, ou seja: de dimensões que permitam que ela seja escamoteada na indumentária do portador. Quando se fala em propriedade de armas longas, portanto, isto é possível apenas no âmbito da posse e não do porte, já que elas são grandes demais para serem transportadas veladamente junto ao corpo.

Nos termos da legislação, as armas de uso permitido são registradas junto ao Sinarm – Sistema Nacional de Armas, no âmbito da Polícia Federal. Já as de uso restrito são registradas no Comando do Exército. A aquisição de algumas armas de uso restrito é permitida aos chamados CACs (caçadores, atiradores desportivos e colecionadores).

Todavia, restringindo-nos ao cidadão que não é CAC e nem integrante de alguma categoria que possua direito a posse ou porte de arma de fogo por disposição legal específica, tem-se atualmente no Brasil um cenário extremamente dificultoso em relação à aquisição de armas de fogo. O registro de arma, que permite a posse, dificilmente é deferido, porquanto sujeito à aprovação discricionária da autoridade competente. O porte, por sua vez, é mais difícil ainda de ser autorizado, sendo concedido apenas em situações excepcionalíssimas, sendo quase impossível na prática.

O que muitos especialistas questionam é a legalidade do atual excesso de restrições, uma vez que no referendo de 2005 a população se manifestou contra a proibição do comércio de armas e munições no Brasil. Aliás, caso a opção pela proibição tivesse vencido o pleito, a imensa maioria das disposições do Estatuto sobre registro e porte de armas seria transitória, pois perderia o sentido após todos os registros vencerem, já que o comércio seria proibido dali em diante e há desde então uma tendência acentuada de que os registros não sejam renovados.

Fato é que uma das exigências legais para registrar uma arma, adquirindo sua posse, é a declaração de efetiva necessidade (art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/03). Essa declaração, na prática, vem sendo submetida à aprovação ou desaprovação por parte da autoridade vinculada ao Sinarm, de forma discricionária.

Porém, a letra da lei não diz que é necessário esse deferimento. Diz apenas que é necessário efetuar a declaração (até porque, não há como a autoridade administrativa constatar se de fato aquela situação que o sujeito descreve é ou não passível de aquisição de arma de fogo para defesa). Há os que dizem que a declaração não faz sentido caso seja apenas um requisito formal e acima de qualquer apreciação discricionária, mas isso também não é verdade: se o sujeito declarar a efetiva necessidade e posteriormente usar a arma para finalidades ilegítimas, responderá nas esferas cabíveis pela falsa declaração.

Tanto é correto dizer que a lei não impõe que essa declaração esteja sujeita à análise discricionária que, exegeticamente examinada, o texto traz em seu artigo 10, § 1º, I, ao tratar da figura do porte, a exigência de demonstração de efetiva necessidade. Ora, demonstração é diferente de declaração. Enquanto a declaração é um ato unilateral, a demonstração está sujeita a apreciação e deferimento. Sendo o porte excepcional, a lei o subordina à análise discricionária da autoridade administrativa. Já em relação à posse, não há tal exigência. Por isso, os indeferimentos das declarações de efetiva necessidade para registro de arma são uma restrição interpretativa que o legislador não impôs.

A lei trata sobre armas mas não sobre calibres, os quais são especificações técnicas tratadas apenas em regulamentos. O único dispositivo do Estatuto que cita um calibre é o § 5º do art. 6º, mas é uma situação muito específica relacionada ao caçador de subsistência. Ademais, é uma regra incongruente que, além de ser matéria passível de estar alocada em um regulamento, eleva ao âmbito legal uma restrição sem lógica.

Havia ainda um dispositivo, no § 4º do art. 5º, que estabelecia dispensa de algumas exigências quando a renovação de registro fosse de espingarda igual ou inferior a 16 gauge (que a lei erroneamente chama de “calibre 16”) ou carabina igual ou inferior a .22, mas foi revogado em 2007. Em regra, calibres são tratados no R-105 e não na lei.

Quando o Estatuto define crimes relacionados a armas e no elemento do tipo traz disposições como “uso permitido” e “uso restrito”, trata-se do fenômeno que a doutrina chama de “norma jurídica em branco”, que é aquela que exige que o intérprete analise uma disposição técnica reconhecida pelo ordenamento jurídico para saber se há ou não a tipicidade da conduta.

No caso, possuir arma sem registro é conduta tipificada como crime e, se a arma for de uso restrito, trata-se de tipo penal específico (que, aliás, foi equiparado a hediondo pela Lei 13.497/17). O regulamento que determina quais armas que são de uso restrito, como mencionado, é o R-105. E não é só a energia cinética na boca do cano que é usada como critério de definição de armas de uso restrito. As próprias características da arma também o são. Armas automáticas (que disparam mais de um projétil quando o gatilho é pressionado ininterruptamente) são restritas independentemente de energia cinética, por exemplo.

Falando especificamente em termos técnicos, a regra geral para definir armamentos permitidos e restritos à população é o R-105. Porém, há portarias do Comando Logístico do Exército Brasileiro que criam exceções à regra e permitem para algumas categorias de pessoas a aquisição de armas definidas como restritas. Por isso, por exemplo, militares, policiais, membros da magistratura e Ministério Público e alguns outros agentes podem adquirir arma de porte, para defesa pessoal, com energia cinética superior a 407 Joules na boca do cano (há um rol de calibres superiores a .38 e .380 que são passíveis de aquisição por essas pessoas em razão da função).

 

VI – Teor da proposta

Muito embora ainda não haja nenhum projeto formal sobre isso, acena-se com a possibilidade de liberação de fuzis 7,62x51mm para o proprietário rural dadas as peculiaridades de sua condição no campo: está afastado de perímetros urbanos e consequentemente do auxílio tempestivo das forças de segurança, há um isolamento em relação aos demais locais, a propriedade abriga bens de produção importantes para sua atividade, há o risco de invasões por grupos que praticam esbulho possessório e que, em número altamente vantajoso, conseguiriam praticar atrocidades de toda ordem sem qualquer óbice contra os habitantes legítimos da propriedade, etc.

Em outras palavras, a proposta parte da premissa de que a condição do proprietário rural possui um maior grau de periculosidade que justifica que a legislação lhe possibilite dispor de meios de autodefesa compatíveis com os riscos a que está sujeito, e pra essa finalidade as armas pesadas seriam adequadas.

Quanto ao fuzil 7,62x51mm, independentemente de sua marca e dimensões, é uma arma pesada usada para guerra e, além disso, a maioria dos modelos nesse calibre são armas automáticas (há também as armas de repetição, mas essas são antigas e normalmente importadas, comumente voltadas à caça de grandes animais). Trata-se, portanto, de um meio eficaz de defesa que traria ao proprietário rural que precisasse empregá-lo contra múltiplos oponentes uma vantagem que as armas atualmente permitidas não lhe conferem.

Evidentemente, a simples permissão para aquisição desse tipo de arma pode redundar em problemas caso outros impasses jurídicos, principalmente relacionados às excludentes de ilicitude e aos excessos, não sejam resolvidos. No atual contexto existiria sim o risco de o sujeito que praticou a autodefesa responder por excesso, eventualmente, dependendo da interpretação judiciária.

 

V – Conclusão

Questões criminais à parte, a indagação central é sobre a possibilidade de o proprietário rural poder adquirir fuzil calibre 7,62x51mm para autodefesa diante da lei atualmente vigente. A resposta é sim.

No arcabouço legislativo que se verifica atualmente, os calibres, que são especificações técnicas, são classificados como de uso restrito ou permitido pelo R-105, que é um decreto, manifestação infralegal do Chefe do Executivo federal, qual seja, o Presidente da República.

É cediço que uma assessoria técnica dos órgãos responsáveis subjaz a esses regulamentos veiculados via decreto, cujos temas muitas vezes transcendem os conhecimentos do Presidente da República que os assina. Porém, formalmente analisando, o Presidente da República tem poder para alterar o decreto e mudar os calibres classificados como permitidos.

Como a proposta que é informalmente ventilada é específica ao proprietário rural, pode também uma portaria oriunda do Exército Brasileiro, órgão vinculado ao Poder Executivo, criar uma exceção à regra e definir as condições em que o interessado poderia fazer jus a um armamento restrito, assim como ocorre em relação a servidores a quem se permite adquirir armas de porte de uso restrito.

Se tal medida seria adequada ou não, é questão que transcende a presente análise. O fato é que, formalmente, é possível que se promova essa concessão sem que haja mudança na lei propriamente dita, o que também não exclui o fato de que o Estatuto do Desarmamento é demasiadamente restritivo sob a ótica dos que postulam pelo direito à propriedade privada de armas de fogo.

É importante ressaltar, ainda, que mesmo que essa hipótese viesse a se concretizar, a propriedade desses fuzis seria restrita à posse, sem a possibilidade de porte fora dos limites dos respectivos terrenos ou locais de trabalho, porquanto são armas longas. Se o terreno, embora pertencente ao patrimônio, não abrigar o domicílio nem o local de trabalho do proprietário rural, o mero registro regular da arma não lhe daria o direito de portá-la em tal local.

Desafortunadamente a crescente onda de criminalidade é acompanhada da premente necessidade de o cidadão de bem adaptar-se, tendo a liberdade de exercer o direito de dispor de meios legais proporcionalmente aptos ao exercício legítimo da autodefesa contra ameaças de lesão a seus bens jurídicos mais valiosos, sem prejuízo, evidentemente, de políticas públicas que corroborem para a promoção da paz.

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