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Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2018.
Última edição/atualização em 27/04/2018.
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No Art. 52 da CF/88 Inciso I compete privativamente ao senado processar e julgar o Presidente da República pelos crimes de responsabilidade e o parágrafo único diz na integra: Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
De acordo com Jose Afonso da Silva o art. 52 é de eficácia plena e Novelino também explica que esta norma possui aplicabilidade direta e imediata, ou seja, não depende de legislação posterior para que possa operar de forma integral e “não pode sofrer restrições por parte do legislador infraconstitucional”. Portanto essas normas devem ser consideradas completas e precisas na indicação das condutas que elencam os deveres a serem cumpridos e os direitos a serem garantidos, entendendo assim não poder utilizar a votação de regime interno do senado.
O tema realmente deve ser analisado, sistematicamente, considerando a Constituição, as Leis infraconstitucionais, inerentes ao tema, especificamente em cada caso. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, diz no artigo 37:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também o seguinte”:
O § 4º, do mesmo artigo 37, comanda: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”
Sobre a motivação do fatiamento vale lembrar que o pedido de votação dividida foi apresentado pelo PT (Partido dos Trabalhadores), partido da senhora Dilma Vana Rousseff, logo após a reabertura da sessão no dia 31 de agosto de 2016. No entanto o destaque foi apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues do partido Rede, logo que os trabalhos foram reabertos pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, que aceitou a divisão da votação em duas partes. A primeira, analisou apenas se a petista deveria perder o mandato de presidente da República e na sequência, os senadores apreciaram se Dilma devia ficar inelegível por oito anos a partir de 1º de janeiro de 2019 e impedida de exercer qualquer função pública.
Thomaz Pereira explica que ministro Lewandowski justificou a votação separando a perda do cargo da inabilitação com base em um direito genérico, no processo legislativo, que bancadas de senadores têm para desmembrar votações. É o acerto dessa decisão no caso Dilma que hoje ainda se discute no Supremo.
Questionado pela imprensa sobre o processo do impeachment finalizado o ministro Gilmar mendes declarou:
"Eu tenho a impressão de que esse processo correu com normalidade, essa é a minha impressão. Vocês sabem que esse processo, em linha de princípio, foi ele até exageradamente regulado pelo Supremo Tribunal Federal, que praticamente emitiu uma norma complementando a lei do crime de responsabilidade. Eu acho que o único tropeço que houve foi aquele do fatiamento, daquele DVS [destaque para votação em separado] da Constituição, no qual acho que teve contribuição decisiva do presidente do Supremo"Ainda a questão fica mais controversa quando procurado o embasamento sobre o impeachment no próprio site do STF. Há precedentes não vinculantes que por serem do STF, ainda sim, servem como fonte para entendimento da constituição. Lê se nesse precedente não vinculante o seguinte: O impeachment... No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (CF, 1934, art. 58, § 7º; CF, 1946, art. 62, § 3º; CF, 1967, art. 44, parágrafo único; EC 1/1969, art. 42, parágrafo único; CF, 1988, art. 52, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 31, 33 e 34). A existência, no impeachment brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (CF, 1988, art. 52, parágrafo único; Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment. Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37). A jurisprudência do STF relativamente aos crimes de responsabilidade dos prefeitos Municipais, na forma do DL 201, de 27-2-1967. Apresentada a denúncia, estando o prefeito no exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do mandato, ou deixando o prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo.
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