JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

CNJ não pode destinar 20% das vagas dos concursos do Judiciário para negros


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

CNJ não pode destinar 20% das vagas dos concursos do Judiciário para negros

Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

CNJ não pode destinar 20% das vagas dos concursos do Judiciário para negros

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

O Conselho Nacional de Justiça aprovou no último dia 9 de Junho (2015) a criação de cotas de 20% para negros e pardos autodeclarados em concursos do Poder Judiciário.

 

A nova resolução do CNJ que fixa essas cotas é escorada na Lei 12.990/2014, no Estatuto da Igualdade Racial, na ADPF 186/Distrito Federal, no Primeiro Censo do Poder Judiciário e em várias deliberações anteriores do próprio CNJ.

 

Acontece que o vício de inconstitucionalidade formal da presente norma é manifesto. Nem o CNJ, muito menos a via de resolução, atendem ao disposto no texto da Constituição Federal sobre a iniciativa legiferante e a espécie normativa para dispor sobre ingresso na carreira de juiz substituto.

 

O Art. 93, Inciso I, da Constituição prescreve ser reservado somente à Lei Complementar regular o Estatuto da Magistratura e, assim, diretamente o próprio ingresso na carreira de juiz mediante concurso público de provas e títulos. Lei Complementar que, como se sabe, deve ser aprovadas por maioria absoluta do Congresso Nacional, após discussão e debates em cada uma de suas Casas legislativas, através de seus Deputados e Senadores eleitos pela vontade do povo.

 

O vigente Estatuto da Magistratura dispõe o seguinte sobre o ingresso na carreira de juiz de direito no País, esgotando a matéria:

 

“TÍTULO V

Da Magistratura de Carreira

 

CAPÍTULO I

Do Ingresso

 

Art. 78 - O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 1º - A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.

 

§ 2º - Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.

 

§ 3º - Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que possível.

 

Art. 79 - O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis”.

 

Como se vê, o Estatuto da Magistratura, bem ou mal, nada dispõe sobre qualquer tipo de cota racial para concurso público de ingresso na carreira de juiz. Esse diploma pode ser emendado respeitando-se o processo legislativo constitucional ou mesmo revogado dando lugar a nova Lei Complementar para se estabelecer a criação de cotas para negros e pardos autodeclarados. Mas resolução do CNJ, nem de longe, não possui essa força legislativa.

 

Outrossim, a iniciativa e discussão da matéria não cabe ao CNJ, mas, sim, ao Supremo Tribunal Federal, por força do próprio Art. 93 da Constituição. Somente os Eminentes Ministros do STF, Magistrados vitalícios, podem deflagrar o processo legislativo sobre Estatuto da Magistratura e, assim, o próprio ingresso na carreira de juiz mediante concurso público de provas e títulos. Ao Conselheiro do CNJ, investido de mandato de dois anos, é vedado constitucionalmente iniciar projeto de Lei Complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura.

 

As regras do Estado Democrático de Direito, aqui, não podem ser vencidas. O CNJ quando estabelece política de cotas via resolução vai na contramão da Constituição Federal. O vício de iniciativa, assim como o da espécie normativa eleita, são flagrantemente inconstitucionais.

 

O CNJ pode muito, mas não pode tudo. A supremacia da Constituição Federal, o império da lei, a separação dos Poderes e o respeito ao Parlamento não podem ceder a nada e a ninguém. Em um passado não muito distante na História regimes totalitários nasceram a partir de ocasionais licenças legislativas para atender à uma suposta necessidade popular.

 

Cotas para negros e pardos autodeclarados em concursos do Judiciário sim, sempre, até atingirmos um patamar de igualdade racial pleno e inquestionável. Mas, jamais em desacordo com a Constituição Federal e a lei.

 

Nas palavras do Eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes, in verbis:

 

“As disposições da Lei Orgânica da Magistratura constituem um regime jurídico único para os magistrados brasileiros. Esse sistema normativo nacional está amparado em duas razões. Em primeiro lugar, o Poder Judiciário é um Poder nacional e, assim, seus membros devem estar submetidos a regras uniformes. Em segundo lugar, é possível vislumbrar que a alternativa de caracterização das normas da LOMAN como meramente programáticas ou não vinculantes para o legislador e o judiciário estaduais abriria uma via perigosa para a concessão ilimitada de privilégios e, ao fim e ao cabo, poderia dar ensejo a um quadro instável de ‘troca institucional de boas vontades’ entre os Poderes locais, incompatível com a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário” (ADI 4042).

 

__________________ 

 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo


Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados