envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
GUARDA DE CRIANÇA: UMA ANÁLISE SÓCIO-JURÍDICADireito de Família
Outros artigos da mesma área
Sexting: direito de liberdade ou pornografia infantil?
DA NECESSIDADE DA QUEBRA DE PARADGMAS PARA A INSERÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL NA DOGMÁTICA PENAL
A impotência do Estado do Maranhão na aplicação da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011
O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A SELETIVIDADE NO DIREITO PENAL
O Fracasso da Guerra as Drogas
Tráfico ilícito de drogas: Crime impropriamente militar e Princípio da Proporcionalidade
A Policia brasileira e a Declaração Universal dos Direitos do Homem
Ótica geral e reflexos atinentes à lei 12.403/2011
DIAGNÓSTICO DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NA COMARCA DE GOIÂNIA




Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2010.
Última edição/atualização em 16/11/2010.
Indique este texto a seus amigos 
Se propõe analisar o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), apresentando seu conceito, bem como as disposições doutrinárias a respeito de sua implementação no sistema prisional brasileiro tendo como finalidade e diferenciação a compilação de opiniões a respeito da utilização do RDD como forma de sanção a ser imposta aos detentos.
Não é por outra razão que o RDD vem sendo objeto de calorosas discussões. De um lado, encontram-se alguns juristas que imbuídos pelo sentimento de vingança, ficam tão mais satisfeitos quanto maior for o sofrimento infringido ao apenado. Do outro, estão os que protestam contra alguns exageros desnecessários do sistema penal brasileiro que, de forma lamentável, ainda mantém práticas desusadas em ordenamentos jurídicos de outros Estados, mas ainda presentes no ordenamento brasileiro.
Sem dúvida, a idéia primordial do legislador ao criar o RDD foi separar e isolar os líderes de organizações criminosas dos demais apenados, pois aqueles continuavam a comandar ações delituosas dos lados interno e externo dos estabelecimentos prisionais. Afinal, ninguém nega que a realidade nos presídios brasileiros não é “muito” boa, faltam condições básicas de higiene, alimentação, saúde, sem contar a estrutura física deficitária, superlotação, agressões sexuais e insegurança generalizada.
Esse todo faz com que o sistema vigente seja considerado uma “faculdade do crime”, totalmente arcaico, não cumprindo a sua principal função: a ressocialização do preso. Daí, a relevância da matéria tratada, via de conseqüência, para a sociedade em geral, como destinatária final da tutela jurisdicional do Estado.
Analise-se, ante tal, o tema que a um só tempo é conflitante.
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD): Uma análise Jurídico-Constitucional
Comentários e Opiniões
| 1) Danny (18/01/2011 às 13:39:50) Fabiana,muito bem colocado isso que você escreveu, esse sistema prisional brasileiro não ressocializa preso algum,os presos são jogados na cadeia ou em penitenciarias e esquecidos,muitas coisas deve ser vistas no sistema prisional. | |
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |