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Perspectivas da sociedade moderna num País armado: Monopólio do Estado ou autotutela do cidadão?


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Este texto tem por objetivo analisar a evolução histórica das leis sobre armas no Brasil, notadamente sobre o Projeto de Lei nº 3.722/12, chamado de "Estatuto de Controle de Armas de Fogo".

Texto enviado ao JurisWay em 16/09/2016.



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Perspectivas da sociedade moderna num País armado: Monopólio do Estado ou autotutela do cidadão?

 


Resumo: Este texto tem por objetivo analisar a evolução histórica das leis sobre armas no Brasil, notadamente sobre o Projeto de Lei nº 3.722/12, chamado de “Estatuto de Controle de Armas de Fogo”, cujo objetivo é estabelecer uma nova regulamentação para a aquisição, a posse, a circulação e o porte de armas no país.

 

Palavras-Chave: Estatuto de Controle de Armas de fogo, Armas de fogo, porte de arma de fogo. Segurança Pública.

 

SUMARIO: I - Linhas Introdutórias. II - Do Conceito de armas de fogo.III - Da evolução histórica da Lei das Armas no Brasil. IV - O Projeto de Lei nº 3.722/12. V - Argumentos favoráveis à liberação de armas de fogo. I - Reduzir a violência por meio do exercício da autodefesa. II - Direto ao cidadão de se defender da violência. III - Ninguém pode tirar de um homem o direito de defender a sua família. IV - Empobrecimento da força da sociedade em se defender. V - A política desarmamentista não reduz a criminalidade. VI - Argumentos contrários à liberação de armas de fogo. I - A Segurança é monopólio do Estado que não pode transferir ao cidadão. II - Mais armas geram mais crimes, de homicídio, de suicídio. III - A arma expõe mais a pessoa ao crime. Vale a pena conceder ao cidadão o direito ao porte de arma? Das conclusões finais. Referências bibliográficas.

 

 I - Linhas Introdutórias:

 

Um dos temas mais discutidos nos dias atuais é o da criminalidade. Ofensas incisivas ao direito da livre locomoção como expressão do direito de ir, vir e permanecer, livremente, de viés constitucional, conforme moldura do art. 5º, inciso XV, segundo o qual livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".

 

Esmiuçando a temática em apreço, vê-se que o direito de circulação pode ser visto como expressão da garantia do direito de livre locomoção em todo o território brasileiro, sem o risco de ser molestado física e  psicologicamente.

 

Trilhando nos caminhos espinhosos da segurança pública, pode-se afirmar que dificilmente, no modelo atual, o cidadão brasileiro consegue transitar livremente no Brasil. Ser vítima de algum tipo de delito é uma grande probabilidade.

 

O Brasil vive, hoje, mergulhado em índices alarmantes de violência e criminalidade. São registrados diariamente perto de 160 homicídios dolosos, a maior parte ligada ao tráfico ilícito de drogas e cometida por meio do uso de armas de fogo.

 

São registrados anualmente algo em torno de 12 mil casos de suicídio, na sua grande maioria cometida por arma de fogo.

 

Os crimes patrimoniais crescem, vertiginosamente, sem nenhuma perspectiva de redução. São agressões de toda sorte.

 

Crimes registrados nas ruas, inúmeros casos de balas perdidas, residências invadidas, estabelecimentos comerciais sendo invadidos por delinquentes armados que aprontam inimagináveis brutalidades. Crimes sem perspectiva de solução.    

 

A fragilidade da legislação penal é um câncer que não se cura. Cada dia o legislador aumenta o rol de benefícios processuais a criminosos, em detrimento da sociedade.

 

Afirma-se que nos dias atuais, se o cidadão fica em sua residência, quando a tem, corre-se o risco iminente de ser invadida por criminosos. E se sai às ruas, também será potencial vítima dos delinquentes.

 

Seguramente, esse direito de livre circulação e de residência passa longe de ser assegurado pelo Estado.

 

E quando esse Estado se acha contaminado de forma generalizada e seus agentes políticos cada vez mais envolvidos com a corrupção, certamente, os índices de criminalidade engrossam mais ainda, colocando o Brasil entre os países mais violentos do mundo.

 

E para solucionar todas as mazelas da sociedade brasileira, agora os congressistas querem criar o Estatuto de Controle das Armas para que cada cidadão faça a sua autodefesa quando o Estado estiver ausente.

 

E para tanto, pretende-se desenvolver neste ensaio conceito de armas de fogo, a evolução histórica da lei das armas no Brasil, o estudo do Projeto de Lei nº 3722/12, apresentando os argumentos favoráveis e contrários à liberação das armas para o cidadão comum, e por último, algumas considerações pertinentes. 

 

II - Do Conceito de armas de fogo.

 

De início é bom apresentar um conceito de arma de fogo, fornecido pelo artigo 3o, inciso XIII, do Decreto nº 3.665/2000, na chamada interpretação autêntica contextual, antes mesmo de uma abordagem puramente de direito.

 

Assim, arma de fogo é aquela que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

 

A contrário senso é possível apresentar também um conceito de arma branca, segundo o qual é obtido de maneira excludente. Isto é, considera-se arma branca aquela que não é arma de fogo. Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como a enxada, por exemplo).

 

 

 

III - Da evolução histórica da Lei das Armas no Brasil.

 

Durante muito tempo, o porte ilegal de armas foi disciplinado pelo decreto nº 3.688/41, impropriamente chamado de Lei das Contravenções Penais, em seu artigo 19, com a seguinte formulação típica:

 

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

 

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

 

 

 

Percebe-se fácil e visivelmente que até 21 de fevereiro de 1997, o porte ilegal de arma de fogo era conhecido doutrinariamente com o título de crime-anão, portanto, conduta contravencional de reduzida ofensividade.  

 

A Lei nº 9.437/97 (Lei das Armas) inaugurou uma nova fase no direito repressivo pátrio, agora ganhando status de crime propriamente dito, mais especificamente no artigo 10 do comando normativo.

 

Por fim, seguindo a moderna doutrina de estatuir questões de relevo social, em 22 de dezembro de 2003, a Lei nº 10.826/2003 revoga expressamente a Lei 9.439/97 por meio do seu artigo 36, agravando a pena do mesmo delito, passando-a para uma punição mais rigorosa, ou seja, 02 a 04 anos de reclusão.

 

O Estatuto do Desarmamento prevê a criação de 07 tipos penais, quais sejam, a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a omissão de cautela, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo, a  posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal de arma de fogo e o tráfico internacional de arma de fogo.

 

Noutra vertente, sabe-se que o Estatuto do Desarmamento foi devidamente regulamento pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, trazendo informações importantes sobre o assunto.

 

 

 

IV - O Projeto de Lei nº 3.722/12

 

Diante neste nefasto quadro sanguinário, eis que o legislador pátrio se apresenta agora querendo dá um basta nessa situação. 

 

A jogada agora é revogar o Estatuto do Desarmamento para criar o Estatuto de Controle das Armas de Fogo, por meio do Projeto de Lei nº 3.722/12, que cria novas normas para aquisição, posse e porte de arma de fogo.

 

Hoje, segundo a legislação vigente, para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá declarar efetiva necessidade, ter, no mínimo, vinte e cinco anos, comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico, apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa, comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

 

A nova proposta cria regras mais flexíveis para a obtenção de armas de fogo para o cidadão comum. Senão vejamos:

 

1- Redução da idade de 25 para 21 anos de idade.

 

2 - O texto propõe ainda que o porte de armas tenha validade de dez anos – atualmente, porte tem de ser renovado a cada três anos;

 

3 - Será concedida a licença para o porte rural de arma de fogo ao proprietário e ao trabalhador residentes na área rural com mais de 25 anos.

 

4 - As armas apreendidas e entregues, antes de serem destruídas, serão ofertadas, preferencialmente, a instituições e órgãos públicos, priorizando-se os da unidade da federação onde foi efetuada a apreensão.

 

Atualmente, por força do art. 65 do Decreto nº 5.123/2004, as armas de fogo, acessórios ou munições serão encaminhados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exército, para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem ao processo judicial, sendo vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de cessão para órgão, corporação ou instituição, exceto as doações de arma de fogo de valor histórico ou obsoletas para museus das Forças Armadas ou das instituições policiais.

 

5 - Aumento de pena para casos de porte ilegal de arma de fogo, notadamente para as penas mínimas, evitando-se, assim, o enquadramento como delito de médio potencial ofensivo, a evitar a suspensão condicional do processo, art. 89 da Lei nº 9.099/95. 

 

V - Argumentos favoráveis à liberação de armas de fogo 

 

Apresentaremos por aqui os argumentos contrários à liberação das armas de fogo, com o respectivo comentário a respeito de cada motivação. 

 

I - Reduzir a violência por meio do exercício da autodefesa. 

 

É ingênuo pensar que armando a população a criminalidade irá reduzir. Evidentemente, que uma mera autorização legal para que a sociedade possa andar armada não pode servir de máxima e de lógica para a redução da criminalidade no Brasil.

 

O que reduz criminalidade são as medidas derivadas da função inerente à prevenção primária do Estado, sobretudo, com a implementação de políticas públicas capazes de atender eficientemente os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição da República, tais como a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. 

 

 

 

II - Direto ao cidadão de se defender da violência. 

 

Todo cidadão tem o direito de se defender da violência, entendida como a negação dos direitos sociais, bem como da criminalidade, equação obtida pelo somatório de condutas criminosas. Esta defesa não se faz com armas de fogo, mas nas urnas durante o exercício da cidadania, mediante a escolha de candidatos que possam trabalhar em prol do interesse público.

 

 

 

III - Ninguém pode tirar de um homem o direito de defender a sua família. 

 

Defende-se a família por meio de várias ações positivas. A primeira delas é dando-lhe educação eficiente, ensinando bons valores, como princípios religiosos, incentivo à prática de atitudes firmes em favor da ética, da moral e dos bons costumes. Outra medida é a solidez na estrutura da família, evitando-se a destruição familitar, o que se chama hoje de broken homo.  

 

 

IV - Empobrecimento da força da sociedade em se defender. 

 

A sociedade se arma com o firme exercício da cidadania real, a fim de se alcançar na sua plenitude a fruição dos direitos civis, políticos e sociais.

 

O que verdadeiramente fortalece uma sociedade é a certeza que ela tem que seus direitos serão assegurados de forma eficiente. 

 

 

 

V - A política desarmamentista não reduz a criminalidade.

 

 

 

O Brasil é signatário das Regras de Tóquio, que estimulam a aplicação de penas alternativas da prisão. E ainda considerando todo o sistema de um direito penal eminentemente garantista. E mesmo assim, ocupamos o 3º lugar do mundo em população carcerária, sendo um dos países onde mais se prende.

 

O sistema prisional se mostra falido, A guisa de exemplo somente em Minas Gerais, existem perto de 60 mil presos recolhidos nos diversos estabelecimentos prisionais.

 

Em levantamentos realizados em 25 de novembro de 2014, no Sistema de Informações Policiais, em Minas Gerais eram 63.797 mandados de prisão em aberto, com a seguintes distribuição dos vinte casos de maior incidência:

 

1 - Roubo: 12.747

 

2 - Homicídio: 11.463

 

3 - Não pagamento de pensão alimentícia: 9.697

 

4 - Furto: 9.154

 

5 - Tráfico de Drogas: 2.275

 

6 - Estelionato: 2.128

 

7 - Tráfico de drogas - Nova Lei: 1.701

 

8 - Peculato: 1.293

 

9 - Estupro:1.290

 

10 - Lesão Corporal: 1.272

 

11 - Atentado Violento ao Pudor: 1.172

 

12 - Receptação:815

 

13 - Porte Ilegal de armas: 722

 

14 - Lei nº 10.826/2003 - Art. 14:655

 

15 - Porte/uso de drogas: 619

 

16 - Associação ao tráfico - Art. 35:480

 

17 - Uso de documento falso:431

 

18 - Art. 311 do CP: 398

 

19 - Apropriação Indébita:328

 

20 - Associação criminosa: 323

 

21 - Não informado:  49.911

 

Aqui uma demonstração inequívoca da falência do sistema prisional somente em Minas Gerais. Percebe-se, que a quantia de pessoas com mandados de prisão em aberto é maior que a atual população prisional.

 

É certo que a política desarmamentista não reduz criminalidade, mesmo porque ninguém fica preso hoje no Brasil pelo fato de estar portando armas de fogo sem autorização legal, que além da fiança cabível e face do artigo 322 do CPP, ainda se condenado, existem as medidas substitutivas da prisão do artigo 43 do Código Penal. 

 

 

 

VI - Argumentos contrários à liberação de armas de fogo.

 

 

 

De igual forma, apresentaremos por aqui os argumentos favoráveis à liberação das armas de fogo, com o respectivo comentário a respeito de cada motivação.

 

 

I - A Segurança é monopólio do Estado que não pode transferir ao cidadão 

 

É certo que Segurança Pública é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos, conforme rubrica do artigo 144 da Constituição da República.

 

O ideal é que todos pudessem transitar pelas ruas e avenidas a qualquer hora, em qualquer lugar, com seus bens, na garantia de que não seria molestado por ninguém. Esse direito deveria ser assegurado pelo Estado na sua amplitude.

 

Mas a realidade é bem diferente. No Brasil de hoje nem os atores das agências de polícia e seus familiares têm a necessária segurança.

 

Estão sendo agredidos e vilipendiados. Recentemente, houve mudança na lei para qualificar os crimes cometidos contra autoridades, agentes de segurança e seus familiares, criando o homicídio e lesão corporal qualificados pela exercício da função, artigos 142 e 144 da Constituição da República.

 

Destarte, a função principal e essencial de fazer Segurança Pública é sim, monopólio do Estado, sem prejuízo de em casos excepcionais autorizar ao particular o exercício da autotutela, como já ocorre nos dias hodiernos nas excludentes de ilicitudes, artigos 23 do Código Penal e artigo 42 do Código Penal Militar.  

 

 

 

II - Mais armas geram mais crimes, de homicídio, de suicídio. 

 

Portar armas de  fogo requer habilidade no manuseio. O curso de final de semana não tem o poder de habilitar alguém a fazer bom uso de uma arma de fogo.

 

Ter arma de fogo em casa pode significar fator de risco para os próprios moradores da residência, em especial, crianças e jovens que podem se apossar dessas armas em face da omissão de cautela dos seus proprietários.  

 

 

 

III - A arma expõe mais a pessoa ao crime. Vale a pena conceder ao cidadão o direito ao porte de arma?

 

Arma de fogo pode trazer uma falsa sensação de segurança. Isso pode aumentar o nível de confiabilidade do seu portador, mas o melhor seria conceder ao povo brasileiro o certificado de porte de uma boa educação, de uma ótima prestação de serviços da saúde pública.  

 

 

 

Das conclusões finais

 

Reduzir os índices de criminalidade no Brasil não se faz armando tão somente a população, sob pretexto de suprir a ausência do Estado, mesmo porque se fosse considerada essa assertiva, teria que armar quase os 204 milhões de brasileiros, porque o Estado se mostra ausente em todo ou quase todo o lugar.

 

Somente um modelo de Estado absenteísta pode proporcionar a transferência de responsabilidade da segurança pública para o cidadão.

 

O dever principal de proporcionar Segurança deve ser do Estado. O cidadão brasileiro se quiser ter prestação de saúde de qualidade deve pagar no seu bolso, se quiser ter educação de qualidade também deve arcar com os encargos.

 

Tudo bem que saúde e educação podem ter terceirizadas pelo Estado, mas os serviços de Segurança Pública, em razão de sua prestação estratégica, não comportam transferência a terceiros.

 

É bem verdade que nos dias atuais, quem necessitar de segurança pública com qualidade não deve esperar do Estado, infelizmente.

 

O que assistimos hoje são empresas de segurança privada agindo cada vez mais em substituição velada à função própria de Estado, uma espécie de usurpação de função pública, a população se protegendo com dispositivos eletrônicos, colocação de ofendículas em muros, monitoramento eletrônico, colocação de vidros blindados em veículos, utilização de animais de raça para proteção do patrimônio e mais uma enxurrada de meios alternativos buscando a verdadeira proteção individual e das famílias.

 

Transferir em definitivo a Segurança Pública para a sociedade é decretar de vez a pena de morte do Estado, hoje exangue e sem forças de reação.

 

É preciso ter em foco que não somente ao juiz de direito ao aplicar a lei, mais o legislador ao elaborar a individualização pertinente, deve sempre atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 

Nesse sentido, na formatação do Estatuto das Armas, o legislador não pode atender a eventuais interesses econômicos de empresas e indústrias de armas, somente porque tenham financiado a campanha de políticos na campanha, com doação de subvenções, mas verdadeiramente deve buscar o desiderato da supremacia do interesse público.

 

Outro tema de suma importância é a mudança de nome ou rótulo da norma de Estatuto do Desarmamento para Estatuto de Controle das Armas, que seguramente, não tem o poder de transformar uma sociedade que se mostra cada vez mais violenta e vulnerável.

 

Outra conclusão que se pode chegar é o eterno problema da zona de fronteira do Brasil com os demais países, três deles responsáveis por 95% da produção de cocaína no mundo.

 

Conter com eficiência o tráfico de armas nas fronteiras é fator decisivo para amenizar a questão da insegurança no Brasil. Simplesmente criar leis não soluciona questão de gestão pública ineficiente no país, notadamente quando o sistema de persecução criminal passa a ser indicado por questões exclusivamente políticas.

 

Não se desconsidere que o Estatuto de Controle de Armas de fogo, sozinho, não consegue resolver problemas endêmicos de Segurança Pública. Será mais uma lei a engrossar o extenso rol do direito penal simbólico, que nada ou quase nada influenciará na qualidade de vida das pessoas. Mesmo que o cidadão comum seja autorizado a portar armas de fogo, aquelas de uso permitido, o delinquente vai sempre contar com armas de uso proibido, aquelas de grosso calibre que ingressam clandestinamente nas nossas frágeis zonas de fronteiras.

 

Será mais uma tentativa frustrada de políticos fracassados que foram eleitos graças suas ações cabotinas de gritos fulminantes dos altos índices da criminalidade, às vezes de casos rumorosos, que não conseguem devolver à sociedade a tão desejada paz que ela clama, uma nefasta iniciativa de transferir para a sociedade um dever do Estado, de promover segurança pública com qualidade e eficiência, sobretudo, valorizando os profissionais que trabalham na defesa social, que não conseguem sequer receber em dia os seus salários.

 

Neste mesmo roteiro proibicista, em Minas Gerais, por exemplo foi publicada a Lei nº 22.258, de 27 de julho de 2016, que proíbe o porte de facas, punhais  e ou objetos semelhantes com lâmina de 10 centímetros ou mais em Minas Gerais, com previsão de multa para quem descumprir a norma. A justificativa para o projeto é o alto número de registros de crimes praticados com armas brancas como facas e canivetes.

 

Não se contém criminalidade proibindo tão somente o porte de canivetes e facas em todo o território mineiro, já devidamente proibido por lei federal desde 1941, e talvez por ser uma lei relativamente nova, com apenas 75 anos de existência, o estado de Minas Gerais ainda não se deu conta da existência dela.

 

É certo que a edição do Estatuto de Controle das Armas de fogo demonstra equivocada política de Segurança Pública, utópica e surreal, revelando um pífio modelo de gestão pública realizada por uma administração sem metas, sem rumos e sem objetivos, longe daquilo que chamamos de diagnóstico finalístico de perseguição implacável ao bem estar social, fim último a ser perseguido pelo estado de direito.

 

A história é rica em relevar mitos e fracassados, monstros e estadistas. Uns saem de cena e marcam seu nome da história, deixando legados memoráveis. Outros ficam na história especialmente por demonstrarem fraqueza de caráter e ausência de espírito público, de desiderato coletivo.

 

Uns refletem o calor e a luminosidade da injustiça, da maldade, da desfaçatez, outros transformam oásis em zonas de liberdade e fraternidade.

 

Há quem se mira na beleza da madrugada, do brilho lunar, como fonte inspiradora de encantos, para irradiar o surgimento de projetos sociais, mas há quem ignora a sutileza da brisa de primavera, do colorido celestial, mesmo porque em qualquer situação há sempre uma cegueira social, porque gravita num submundo das atrocidades fisiologistas.

 

São páginas tristes de se abrirem, grafadas com letras maiúsculas da incompetência e do despreparo, recheios de equívocos crassos e ultrajantes, lesivos aos mais valiosos direitos que incorporam o princípio da dignidade da pessoa humana, como direito a subsistência, absoluto direito ao alimento e sagrado direito ao recebimento de salários por dias trabalhados.

 

É preciso repensar medidas viáveis de controle da criminalidade. Lei fria não contém criminalidade. O delinquente não tem medo de uma mera folha de papel dizendo que isto ou aquilo é proibido.

 

Com maestria, argumenta o Dr. Isaías Pontes de Melo, Delegado Geral de Polícia, aposentado, em Minas Gerais, após meticulosa análise acerca do nosso presente ensaio. 

 

" Diagnostico perfeito da segurança pública, em particular, e da defesa social em geral, no contexto da discussão sobre a posse e o porte de armas.

 

Concordo que, armando a população, o Estado não vai conseguir se desincumbir melhor no papel de garantir a paz social.  Essa iniciativa brasileira no sentido da flexibilização do manejo de armas vai no sentido contrario à discussão nos Estados Unidos, por exemplo, que propõe justamente medidas restritivas.

 

Concordo também que o Estado deve tratar com mais seriedade a questão da segurança pública, que na verdade entrou na agenda das discussões politicas recentemente:  o slogam político padrão era "saúde e educação para todos", daí porque talvez a segurança pública (outro pilar dos serviços básicos do Estado) não tenha sido alçada, como aqueles, ao patamar de garantia de recursos proprios. 
Agora que as pesquisas indicam a segurança pública como a principal demanda da sociedade, o mundo político está tentando dar respostas, seja com iniciativas legislativas como esta ou com a articulação de fóruns de discussão, mas dominado por pensamento de teóricos (sociólogos, cientistas políticos, ativistas de direitos humanos, etc.), sempre relegando a segundo plano o pensamento dos verdadeiros profissionais de segurança pública.

 

Como foi dito, exatamente no vácuo da ineficiência do Estado, florescem as estruturas de segurança privada, sejam legais através das empresas regularmente controladas, sejam as ilegais, criminosas e extorsivas, como as milicias e assemelhados.

 

Enfim, está muito bem dito que dos três principais serviços básicos do Estado, a educação e a saúde são garantidos por recursos próprios e podem ser delegados à iniciativa privada, enquanto a segurança pública, que não tem a garantia dos recursos próprios, é monopólio exclusivo do Estado, mas está sujeita a invasão inoportuna e às vezes clandestina de serviços particulares.
Por fim, entre as inconveniencias da posse e do porte de armas, descritas no ítem VI, II, está justamente o perigo da ação de delinquentes em busca de armas, cuja aquisição regular lhes é vedada".

 

É necessário que haja política pública séria e capaz de mudar o panorama atual, investindo certo em setores sensíveis da sociedade. Certamente, o primeiro passo é investir na educação, com valorização dos professores e implantação de sólido plano de carreira para a categoria.

 

Depois colocar profissionais sérios em locais estratégicos, evitando picaretas indicados por políticos, pessoas viciadas e com desvios de conduta que em verdade, deveriam estar na margem do outro lado do rio, nas curvas odiosas onde se acumulam as sujeiras da Administração Pública.

 

O fator real do poder deve ser firme no seu propósito de proteger com eficiência a sociedade que clama por justiça social, agindo sempre com dignidade e respeito aos valores morais e éticos, razão maior para melhorar a qualidade de vida da sociedade brasileira.

 

Por fim, vale ressaltar que a autorização de porte de arma é ato administrativo discricionário da Administração Pública.

 

Assim, ainda que modifique a legislação braasileira, caberá ao adminstrador pública analisar a oportunidade e conveniência para concessão ou não do porte de arma de fogo, tudo em nome do interesse público.

 

Cabe ao Administrador Público, optar pela melhor solução, dentro dos parâmetros da  razoabilidade e proporcionalidade, observando, rigorosamente os limites da norma, analisar a decisão que mais se compatibilize e harmonize com o interesse público, com aquilo que coaduna com o fim  colimado, estabelecido pela Constituição da República, pelas normas de inferior hierarquia e pelos valores dominantes ao tempo da consecução do ato. 

 

 

 

Referências bibliográficas:

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 16/09/2012, às 08h15min; 

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais.http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 16/09/2012, às 08h15min; 

 

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro.http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 16/09/2012, às 08h15min;

 

 

 

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