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Resumo:
A cassação da carteira de habilitação e a suspensão do direito de dirigir são duas das penalidades mais rígidas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No entanto, apesar de possuírem diferenças bastante significativas.
Texto enviado ao JurisWay em 11/12/2017.
Última edição/atualização em 14/12/2017.
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A cassação da carteira de habilitação e a suspensão do direito de dirigir são duas das penalidades mais rígidas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No entanto, apesar de possuírem diferenças bastante significativas, muitas pessoas ainda não compreendem o que as distancia.
Suas divergências estão desde o período de duração de cada uma até as consequências que geram. Além disso, os procedimentos necessários para reaver a permissão para dirigir um veículo são diferentes em cada caso.
No artigo a seguir, explico o que é cada uma dessas penalidades, como são aplicadas e quais os prazos e as consequências de cada uma.
O que são a suspensão e a cassação?
A suspensão do direito de dirigir e a cassação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da PPD (Permissão Para Dirigir) são duas das penalidades previstas no art. 256 do CTB e são aplicadas de acordo com as demais previsões do Código em relação às infrações.
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
(...)
III - suspensão do direito de dirigir;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
As circunstâncias para aplicação de cada uma delas são diferentes e a cassação é uma medida mais severa do que a suspensão, uma vez que cancela o documento, enquanto a suspensão apenas o bloqueia por um período.
A suspensão do direito de dirigir é aplicada quando o condutor atinge ou ultrapassa a pontuação máxima na carteira devido ao cometimento de infrações, quando comete infração suspensiva e quando o condutor de categoria C, D ou E é reprovado no teste toxicológico obrigatório.
Cada uma dessas causas possui condições específicas de aplicação e prazos diferentes, aspectos sobre os quais falarei mais à frente.
A cassação da CNH cancela a habilitação do condutor e o obriga a ficar por um longo tempo longe do volante antes de poder se reabilitar. Ela é motivada se houver reincidência em certas infrações de trânsito, se o condutor dirigir com a CNH suspensa ou se for condenado por delito de trânsito.
Apenas por essas definições, você pode perceber que qualquer uma das penalidades de que estou falando constitui um problema e leva à privação de uma mobilidade facilitada, além de prejudicar muito aqueles que precisam da habilitação para exercer sua profissão.
A seguir, falarei mais sobre como acontece a aplicação de cada uma das penalidades e, após, sobre seus prazos.
Aplicação
Como eu já lhe disse na seção anterior, há situações específicas que motivam a suspensão do direito de dirigir e a cassação da carteira. Agora, lhe explicarei exatamente quais condições são essas e como são aplicadas.
A suspensão do direito de dirigir pode ser gerada por 4 razões:
1. Condutor atinge 20 pontos ou mais na CNH no período de 12 meses, acumulados pelo cometimento de infrações diversas (art. 261, I).
2. Condutor comete uma infração suspensiva, ou seja, que possui a suspensão como penalidade direta no CTB (art. 261, II).
3. Condutor das categorias C, D ou E é reprovado no teste toxicológico periódico obrigatório (art. 148-A, § 5º).
4. Quando determinado por juiz durante investigação ou ação penal, a fim de manter a ordem pública (art. 294).
As principais são as duas primeiras da lista, pois são as mais comuns. O que acontece, entretanto, é o desconhecimento das pontuações atribuídas pelas infrações de trânsito.
O Código de Trânsito separa as infrações em 4 categorias, levando em consideração o risco a que cada uma delas expõe as vias e seus participantes. Abaixo, fiz uma relação das naturezas das infrações, do número de pontos que elas adicionam à CNH e dos valores base das multas.
Leve – 3 pontos – R$ 88,38
Média – 4 pontos – R$ 130,16
Grave – 5 pontos – R$ 195,23
Gravíssima – 7 pontos – R$ 293,47
Por essa lista, você pode perceber que não é tão difícil atingir a pontuação máxima e ser surpreendido por um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Sendo assim, é importante manter-se atento à sua CNH, consultando-a com frequência no site do DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) de seu estado.
A cassação da CNH possui outras causas, listadas abaixo:
1. Quando o condutor com seu direito de dirigir suspenso conduzir um veículo (art. 263, I).
2. Quando o condutor reincidir, dentro de 12 meses, nas infrações previstas nos artigos 162, III, 163, 164, 165, 173, 174 e 175 (art. 263, II).
3. Quando o condutor for condenado por delito de trânsito (art. 263, III).
Prazos
Os prazos das penalidades de cassação e de suspensão também refletem a rigidez de cada uma. A prova disso é o fato de que o prazo máximo que um condutor pode ficar suspenso é o prazo fixo pelo qual ele fica com sua carteira cassada.
No caso da suspensão, a duração pode variar de acordo com as condições em que ela foi imposta. Os prazos estão previstos no § 1º do art. 261.
Segundo o § 1º, I do art. 261, o condutor que atinge os 20 pontos na CNH ou os ultrapassa poderá ficar com o direito de dirigir suspenso entre 6 meses e 1 ano. No entanto, se ele reincidir, ou seja, se ele atingir os 20 pontos novamente dentro de 12 meses, a duração da penalidade aumenta para 8 meses a 2 anos.
Considerando-se que o prazo é variável no caso da suspensão, a decisão de quanto tempo a penalidade durará cabe à autoridade de trânsito que a impõe. De modo geral, serão considerados, para isso, o histórico do condutor e a infração cometida que o levou a atingir o limite.
A suspensão tem uma validade inferior nos casos em que o condutor comete infração suspensiva, mesmo que ele seja reincidente. As exceções são as infrações que já possuem prazo fixo de suspensão em seu artigo, como dirigir sob o efeito de álcool (art. 165), que suspende a CNH por 12 meses.
Para as infrações suspensivas que não têm prazo fixo, a penalidade dura de 2 a 8 meses, ou 8 a 18 meses por reincidência em 12 meses.
A reprovação no teste toxicológico obrigatório para condutores das categorias C, D e E renovarem a habilitação suspende o direito de dirigir por 3 meses, conforme o § 5º do art. 148-A.
Em caso de a suspensão ocorrer por determinação judicial, é o juiz responsável pelo processo que especifica o prazo de duração da penalidade, que pode ser entre 2 meses a 5 anos, segundo determina o art. 293 do CTB.
A cassação da carteira, por outro lado, não possui as mesmas variações possíveis na suspensão. Seu prazo é fixo, 2 anos, independente do que a houver causado, de acordo com o § 2º do art. 263 do CTB.
Procedimentos para reaver a CNH
Da mesma forma que os prazos divergem, também as formas de recuperar a habilitação são diferentes se você tiver a CNH suspensa ou cassada.
A suspensão do direito de dirigir tem um caminho um pouco mais tranquilo a ser percorrido para voltar a dirigir. É necessário realizar um curso de reciclagem, também previsto como uma penalidade pelo art. 256, no inciso VII.
Ele deve ser aplicado no caso de suspensão do direito de dirigir seguindo o que diz o Código de Trânsito no art. 268, II.
O curso possui 30 horas/aula e pode ser feito de maneira presencial ou à distância, dependendo do que é disponibilizado pelo DETRAN de seu estado. Os conteúdos estão discriminados na Resolução CONTRAN nº 168/04 e são bastante parecidos com os do curso teórico de habilitação.
As aulas são divididas em 12 horas sobre legislação de trânsito, 8 horas sobre direção defensiva, 4 horas sobre noções de primeiros socorros e 6 horas sobre relacionamento interpessoal.
O condutor pode realizar o curso ao longo do período de suspensão, alternativa que poupa seu tempo e permite que ele volte a dirigir imediatamente depois de finalizado o prazo da penalidade, observadas as normas impostas pelo § 2º do art. 261.
A pontuação é eliminada da CNH do condutor quando ele tiver o direito de dirigir suspenso e não poderá ser usada para contagens posteriores à imposição da penalidade.
Há, no entanto, uma diferença da suspensão por infração suspensiva ou por atingir a pontuação limite para a motivada por reprovação em exame toxicológico.
Quando a suspensão tem a reprovação no toxicológico como causa, o caminho para recuperar a carteira é um pouco mais simples. Após esse período suspenso, o motorista realiza novo exame e a recuperação de sua CNH é condicionada a resultado negativo, ou seja, à aprovação no exame.
Já aqueles que tiveram a CNH cassada deverão passar novamente por todo o processo de habilitação, incluindo os exames físico e mental, aulas práticas e teóricas e provas ao final de cada modalidade de aula, seguindo o §2º do art. 263.
De forma igual à que acontece com recém-habilitados, o condutor que teve a carteira cassada, após realizar o processo de habilitação, ficará com a Permissão Para Dirigir (PPD) por 1 ano e só poderá solicitar CNH se não tiver cometido infração grave, gravíssima ou reincidido em infração média ao final desse ano.
No caso de infrator que tiver cometido delito de trânsito, é importante ressaltar que ele apenas cumprirá a penalidade de cassação após o período de detenção, se for o caso. Isso acontece porque as penalidades são cumulativas e não podem ser cumpridas em concomitância, de acordo com o § 2º do art. 293 do CTB.
Defesa
O art. 265 do Código de Trânsito explicita que, em caso de suspensão ou cassação, você tem assegurado o direito de ampla defesa no processo administrativo instaurado pela autoridade de trânsito.
Nesse sentido, é possível recorrer das penalidades a fim de cancelá-las e, assim, continuar dirigindo.
A defesa pode ser feita em 3 momentos: Defesa Prévia, Recurso em 1ª Instância e Recurso em 2ª Instância.
A Defesa Prévia deve ser enviada no prazo contido na Notificação de Autuação que você receber, endereçada ao órgão autuador. Já o recurso em 1ª instância deve ser enviado à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) no prazo determinado na Notificação de Imposição de Penalidade.
Por fim, a última possibilidade de defesa é o recurso em 2ª instância. Ele deve ser enviado ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) ou Colegiado Especial do órgão autuador, de acordo com o que disser a notificação recebida.
Lembro, ainda, que a Defesa Prévia não é pré-requisito para realização das demais instâncias. No entanto, se você não realizar o recurso à JARI, não poderá recorrer em 2ª instância.
Os prazos de envio das defesas variam de um estado para outro e estarão determinados nas notificações recebidas. É importante ficar atento para não perdê-los.
Se você precisar de auxílio para recorrer, pode contar comigo e com a equipe do Doutor Multas. Nossos especialistas estão sempre prontos para lhe ajudar e sabem exatamente como agir diante de cada situação.
Nossos recursos são personalizados a fim de atender especificamente ao seu caso, aumentando as chances de deferimento.
Conseguiu entender a diferenças entre as penalidades de suspensão e de cassação? Ainda tem alguma dúvida sobre o assunto? Deixe o seu comentário e eu lhe responderei!
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