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Resumo:
Esse artigo trata do Instituto do Direito Penal, Medida de Segurança, sua origem e aplicabilidade.
Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2014.
Última edição/atualização em 16/12/2014.
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Resumo
A pena tem função retributiva-preventiva, com a finalidade de readaptação do indivíduo à sociedade, a Medida de Segurança tem caráter predominantemente preventiva. Ou seja, visa evitar que um sujeito considerado inimputável e perigoso, que outrora tenha cometido um ilícito penal. As penas e a Medida de Segurança são formas de sanção penal. O que as difere é que a praticado algum ilícito volte a cometê-lo. Portanto, o objetivo desse trabalho é compreendermos esse Instituto do Direito Penal, contextualizando, especificando as espécies de Medida de Segurança e discorrendo acerca de sua eficácia e aplicabilidade.
Palavras-chave: Sanção Penal. Direito Penal. Inimputabilidade. Crime. Medida de Segurança.
1. Introdução
A literatura já nos convidava a refletir acerca da loucura. Machado de Assis em “O Alienista” buscou por meio de uma crítica, questionar sobre o que é normal e o que é patológico. E desde então a loucura, a insanidade mental é um verdadeiro desafio para os especialistas. Existem ainda preconceitos e dúvidas no que se refere ao tema.
Acerca do tema, Jacobina (2008, p.22) discorre:
A loucura vem se envolvendo, ao longo do tempo, em uma espécie de bruma, afastando-se das discussões filosóficas, científicas jurídicas, transformando-se em termo muito vago e impreciso para merecer atenção. A própria palavra loucura entrou no rol das politicamente incorretas e deixou de ser pronunciada no seu sentido de definir o contrário de normalidade e razão. Preferimos termos mais precisos e axiologicamente neutros, como doença mental, saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou outros de igual jaez.
Ferrari (2001, p.9) sobre o Instituto afirma que “A expressão medida de segurança , etimologicamente, revela uma providência, ou uma cautela que dispensa cuidados”. Discorre ainda que por meio desta (Medida de segurança), o Estado atua no controle social, tirando o indivíduo delinquente do seio da sociedade, pois este é um perigo eminente.
A primeira coisa que devemos entender é que a Medida de Segurança não é uma pena. É um Instituto do Direito Penal que tem a função terapêutica, pois visa o tratamento de saúde dos considerados inimputáveis e os semi-imputáveis cujo nível de periculosidade seja considerado muito alto. Contudo, a Doutrina afirma que mesmo não sendo uma pena, a Medida de Segurança é considerada uma sanção penal.
Segundo Capez (2011, p. 467) alguns pressupostos são necessários para que seja aplicada uma Medida de Segurança[1], como:
a) Prática de crime;
b) Potencialidade para novas ações danosas;
c) Se não houver prova da autoria;
d) Se não houver prova do fato;
e) Se não estiver presente a exclusão de ilicitude;
f) Se o crime for impossível;
g) Se ocorreu a prescrição ou outra coisa extintiva da punibilidade.
É mister compreendermos que o fato do crime ter sido cometido por um doente mental, não garante a ele a benefício da Medida de Segurança, pois somente os doentes mentais com potencialidade de periculosidade é que se beneficiam com o Instituto (Medida de Segurança).
A Medida de Segurança é um Instituto que desde a vigência do Código Penal de 1940 é aplicada no Brasil. Contudo, antes o sistema era o duplo binário que consistia em ser aplicado quando o agente transgressor fosse uma sujeito de grande periculosidade, cuja execução iniciava logo após o sujeito cumprir a pena privativa de liberdade como também no caso de absolvição de condenação a pena de multa[2].
Logo após a reforma que o código penal sofre, em 1984, esse sistema (duplo binário) foi substituído pelo sistema vicariante que consistia em ser aplicado quando o agente fosse considerado inimputável e tivesse cometido uma conduta típica e ilícita, porém não culpável. Diferente do sistema anterior, o vicariante garante que esse sujeito (inimputável) seja absolvido e receba os benefícios da Medida de Segurança, cuja finalidade é diferente da pena. Como supracitado, a finalidade desse Instituto é terapêutica[3].
Acerca da Medida de Segurança, Pedroso (2008, p. 758) lido por Neto[4]:
Dessa forma, é aplicável a medida de segurança com exclusivamente aos inimputáveis por insanidade mental, que têm sua periculosidade ex vi legis estabelecida (periculosidade presumida – de forma absoluta – n. 18.11), e alternativamente aos semi-imputáveis, como forma substitutiva da pena (pela qual validamente poderá optar o julgador), quando tenha sido reconhecida validamente a sua periculosidade (periculosidade real ou judicial). Aos imputáveis a resposta penal adequada sempre será a pena, jamais havendo espaço para qualquer medida de segurança, revogada a possibilidade desta medida profilática nos casos em que anteriormente era cabível em sede de crime ou co-autoria frustrada.
2. Breve contextualização
A partir de 1893, os legisladores desenvolveram leis específicas acerca da Medida de Segurança, que até essa data era denominada pena.
Há tempos que a Medida de Segurança é utilizada nas civilizações antigas em indivíduos reconhecidos como perigosos. Na Roma Antiga já era aplicada aos doentes mentais uma espécie de segregação, os furiosi, como eram tratados, eram relagados ou quase sempre, internados em casas de custódia.
Em 21 de Abril de 1920, iniciou-se o processo de criação do manicômio judiciário do Rio de Janeiro que deu origem ao primeiro asilo criminal brasileiro. O fato do Rio de Janeiro e de São Paulo terem crescido desordenadamente em pouquíssimo tempo, surgiram os que Tavarolo lido por Jacobino (2008, p.67) denominou “exército de excluídos”:
loucos, desempregados, ex-escravos, prostitutas, sifilíticos, jogadores e bêbados dividiam as ruas e compunham uma multidão que representava, para as elites, o risco de contágio de epidemias, como febre amarela,tifo e varíola, e de revoluções sociopolíticas, como as insurreições anarquistas e a greve geral de 19175.[5]
Não precisava ser cometido nenhum crime, pois como era um Instituto preventivo e de controle social, bastava que o indivíduo apresentasse algumas das características elencadas por Ferrari (2001, p.16):
A princípio, aplicada como meio preventivo às ações dos menores infratores, ébrios habituais ou vagabundos, a medida de segurança constituía meio de defesa social contra atos anti-sociais. Com uma visão de segurança social não exigia sequer uma prática delituosa, segregando o ébrio ou vagabundo em face do perigo e do mau exemplo que o indivíduo representava para a sociedade.
Entretanto, essa forma preventiva de se combater o crime não obteve êxito, pois, percebeu-se que os indivíduos ébrios ou os vagabundos não deixaram de cometer novos ilícitos, motivo pelo qual surgiu a necessidade de repensar esse modelo tradicional de sanção-penal.
Foi nessa época que surgiram as chamadas Escolas Cientificistas, que tentavam dar conta do crime, tentavam entender porque eles aconteciam. Nasceu a Criminologia cuja maior afirmação era que o crime se dava por motivos inerentes a antropologia, biologia e o meio social no qual o indivíduo era inserido. Defendia ainda, a Criminologia que o indivíduo não precisava de pena, e, sim, de tratamento.
Havia, contudo, outra Escola que defendia que o modelo tradicional retributivo deveria continuar, porém, simultaneamente à pena, o indivíduo deveria cumprir uma outra espécie de sanção penal, mas com caráter preventivo.
O que havia em comum à essas duas correntes é que o caráter retributivo da pena era uma forma ineficaz e, que o Direito Penal não poderia mais se sustentar tendo a punição como um mero castigo. Deveria existir outra forma de se trabalhar com o deliquente.
Como aduz Ferrari (2001, p.18)
A função da resposta penal deveria, primordialmente, evitar a reiteração delituosa, intimidando os agentes a não praticarem novas condutas proibidas; valorizava-se o fim utilitário da san9ao, preferindo-se prevenir o delito a punir delinqiiente. A finalidade da pena nao seria mais castigar o agente, porque cometeu urn mal, mas sim evitar que 0delinqiiente voltasse a praticar outros crimes. Mais relevante do que apena merecida seria a1cançar-se a san9ao eficaz,[6] impedindo-se a reiteração delituosa pela exemplaridade da resposta jurídico-penal[7].
A Escola Correlacionista surgiu com uma visão mais humanista, pois conferia ao deliquente tratamento terapêutico como forma de recuperação moral. Afirmava essa Escola que “A delinquência era uma causa limitadora da capacidade moral e jurídica do indivíduo” e ainda que “a pena tem uma finalidade eminentemente corretiva, e o reavivamento dos valores morais da sociedade, caracterizava-se como instrumento para recuperar o indivíduo¨.[8]
Então, a partir das Escolas Positivistas que o Direito Penal voltou-se para uma nova forma de sanção-penal com caráter menos retributivo e mais preventivo.
No Brasil, conforme Basileu Garcia lido por Rogerio Greco (2010, p.676)[9]:
As medidas de segurança tem uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura ou, pelo menos, ao tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito. Assim sendo, aquele que for reconhecidamente declarado inimputável, deverá ser absolvido, pois o art. 26, caput, do Código Penal diz ser isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo que o Código de Processo Penal, em seu art. 386, V, assevera que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça existir circunstâncias que exclua o crime ou o isente de pena.
3. Da Sanção Penal
A Sanção Penal existe em duas modalidades: A pena e medida de segurança
3.1 Pena
Consiste em restringir ou privar um bem jurídico, como forma de sanção penal aplicada pelo Estado ao agente que comete um delito. E tem como finalidade aplicar uma retribuição punitiva, promovendo a readaptação social e prevenindo futuras transgressões.
Existem algumas teorias que tratam da finalidade da pena[10]:
A) Teoria absoluta ou de retribuição: Para os que defendem essa teoria, a pena tem a finalidade do mal pelo mal, ou seja, a pena seria aplicada como retribuição ao mal injusto pelo mal justo, previsto pelo ordenamento jurídico.
B) Teoria Relativa ou finalista: Consiste em atribuir à pena uma finalidade prática e imediata de apreensão geral ou especial do crime. A prevenção é especial porque a pena objetiva a segregação e a readaptação social do criminoso. E é geral, pois, representa a intimidação voltada a sociedade, criando uma espécie de temor de cometer o delito.
C) Teoria Mista ou eclética: Essa Teoria aceita a pena com dupla função: reeducar e segregar por meio da intimidação coletiva.
D) Teoria Agnóstica: Segundo os defensores dessa Teoria, a pena não tem finalidade alguma. O Estado não dispõe de meios eficazes de reeducar o criminoso.
3.2 Medida de Segurança
Nas palavras de Fernando CapeZ (2010, p. 467), é uma sanção penal imposta pelo Estado, com a finalidade única e exclusiva de prevenção a um novo delito. Visa evitar que o agente infrator volte a delinquir.
Sobre a finalidade da Medida de Segurança, Ferrari (2001, p.60):
Inicialmente, não podemos nos esquecer de que a gênese da medida de segurança surgiu ern face da necessidade de segregar os incorrigíveis; verificando-se que a pena tinha pouca ou nenhuma eficácia perante os incorrigíveis, elegeram, na medida de segurança, a sanção legitimadora ao fim de proteção e de inocuização, segregando 0 indivíduo por critério de prevenção[11].
Conforme supracitamos, existem pressupostos para que seja usada a Medida de Segurança. O primeiro e fundamental para que seja aplicada a Medida de segurança é que o agente tenha cometido um ilícito e típico penal.
Outro pressuposto para a aplicabilidade da Medida de Segurança é a comprovação da periculosidade do agente criminoso. A periculosidade está relacionada com a má conduta do agente perante a sociedade.
Ferrrari (2001, 80) aduz sobre a periculosidade:
Hodiernamente. com a reafirmação do Estado Democratico de Direito. a medida de segurança adquiriu natureza de sanção penal. configurando-se ilegítimo pos possusui como pressuposto a periculosidade social. A constituir necessaria e imediata sua substituição pela periculosidade criminal.
Vale salientar que somente o ato ilícito-típico e a periculosidade não são pressupostos suficientemente grandes para garantir a aplicação da Medida de Segurança. Deve existir juntamente com esses pressupostos um consenso de uma equipe médico-disciplinar atestando a doença mental.
Podemos falar em periculosidade real ou presumida. A real é aquela atestada pelo juiz, ao passo que a presumida é aquele em que a lei presume, independente da periculosidade real do indivíduo.
Constata-se a periculosidade presumida aos inimputáveis (CP, art. 97). Já nos casos dos semirresponsáveis (seminimputáveis) (CP, art. 26, parágrafo único), trata-se da periculosidade real.
3.2. Sistemas de Medida de Segurança
Existem dois sistemas de Medida de Segurança:
a) Vicariante: Pena ou Medida de Segurança;
b) Duplo Binário: Pena e Medida de Segurança.
3.2.1 Vicariante
De acordo com esse Sistema, o indivíduo que comete um ato ilícito e típico deverá ser aplicado o sistema vicariante nos termos do art. 98, CP, ou seja, pena reduzida ou Medida de Segurança. Contudo, vale ressaltar que o indivíduo deve estar enquadrado nos termos do art. 26, CP.
3.2.3 Duplo binário
Foi substituído pelo Sistema Vicariante, pois partia do princípio que a pena tinha a finalidade apenas retributiva e expiatória. Não preocupa-se com a reincidência.
Helano Fragoso (p. 3) afirma que o sistema duplo-binário tinha plena convicção de que apenas uma pena retributiva era suficiente nos casos de mlti-reincidentes e criminosos habituais.[12] Motivo pelo qual foi rechaçado e substituído pelo Sistema Vicariante.
3.2.4 Espécie de Medida de segurança
a) Detentiva
b) Restritiva
3.2.5 Detentiva
Essa espécie garante, por meio do art. 97, CP, ao agente cumprir pena em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Possui as seguintes características:
a) É obrigatória quando a pena imposta for reclusão;
b) Enquanto durar a periculosidade do indivíduo delinquente, será por tempo indeterminado, sendo cessada quando autorizada por perícia médica;
c) A cessação será avaliada por um prazo mínimo entre um e três anos;
d) Segundo a LEP (art. 176) essa averiguação poderá ocorrer a qualquer tempo, independente do tempo mínimo (um ano), se assim o juiz determinar.
O internado (agente deliquente) deverá ser levado a um estabelecimento com características hospitalares, conforme art. 99, CP, contudo, quando não for possível a internação nesse estabelecimento por falta de vaga, o internado deverá seguir para um hospital comum ou particular, nunca em cadeia pública.
A internação nessa modalidade será condicional, Deve-se, porém verificar a situação do agente num período de uma ano, pois ele não deve ter cometido novo ato ilícito-típico.[13]
3.2.6 Restritiva
Nesse segundo modelo, a pena deve ser de tratamento ambulatorial, conforme art. 96, CP, II. Possui as seguintes característica:
a) Quando o fato é punido com detenção, o juiz poderá determinar que o agente seja submetido a tratamento ambulatorial;
b) Esse tratamento (ambulatorial) também, a exemplo da espécie detentiva, deverá ser por tempo indeterminado até que seja declarada sua cessão por meio de perícia médica;
c) O período também varia de um a três anos;
d) De acordo com a LEP (art. 176), a constatação poderá ocorrer a qualquer momento, mesmo antes do prazo mínimo de um ano.
Esse critério deverá ser fixado de acordo com o resultado da perícia médica, pois de acordo com a perturbação mental do paciente, juntamente com a gravidade do delito, mesmo ela não tendo caráter retributivo, o nível de gravidade do delito cometido pelo agente, pode determinar o período de prazo de internação.
A liberação nessa espécie também é condicional, devendo, entretanto avaliar o comportamento do agente ao longo de um ano, pois se o mesmo tiver praticado algum novo delito, certamente terá a cessão negada[14].
4 A Lei de Execuções Penais e a Medida de Segurança
A Lei de Execução Penal (LEP) nasceu para regulamentar a aplicação do Instituto da Medida de Segurança, ou melhor, a regulamentação da execução, a cessação dentre outros. Foi promulgada em 11 de julho de 1984, com a Lei 7.210/84, entrando em vigor em 13 de janeiro de 1985.
Antes da vigência da LEP, só poderia expedir a guia de execução para a aplicação da Medida de Segurança após trânsito em julgado da sentença. Com a LEP todas as medidas provisórias foram revogadas pelo Código de Processo Penal (CPP).
A LEP também regulamentou dois incidentes concernentes a Medida de Segurança. São eles: O incidente de insanidade mental e o incidente da regressão.
O incidente de insanidade mental é aplicado quando ao longo da execução da pena, for constatado por meio de perícias médicas que o apenado sofre de doença mental, cabendo ao juiz substituir a pena por Medida de segurança. Já o incidente da regressão se dá quando o apenado for beneficiado com Medida de Segurança e for constatado ao longo da internação que o comportamento do mesmo não condiz com a modalidade tratamento ambulatorial. Ficando claro que somente o tratamento é um meio ineficaz de cumprimento da pena[15].
5 Decisões no Brasil
Algumas decisões jurisprudenciais acerca da Medida de Segurança:
1 - Ação Penal nº 98.0014716-0
Autor: Ministério Público Federal
Ré: M.M.
Vistos, etc.
O Ministério Público Federal, com base no Inquérito Policial nº 77/91, instaurado pela SR/DPF/PR, ofereceu denúncia em face de
M.M., brasileira, separada judicialmente, filha de J.B.M. e A.C.O.M., funcionária pública aposentada, residente e domiciliada em Curitiba, na rua X nºY, Santa Cândida; atribuindo-lhe a prática da conduta descrita no art. 171, § 3º, combinado com os artigos 71 e 29, todos do Código Penal, porque, consoante afirmado na exordial, no decorrer do ano de 1989, a acusada, juntamente com Georgina Lurdes S. Silvério e Sônia de Fátima Gonçalves Borges, as duas primeiras na condição de servidoras do INSS, efetuaram diversas adulterações em Carteiras de Trabalho, alterando as anotações de registro de tempo de serviço dos segurados, com o objetivo de conceder-lhes benefícios previdenciários, sem que preenchessem os requisitos necessários. Aduz o Parquet que no decorrer do inquérito policial constatou-se que as servidoras realizaram outras fraudes na concessão de benefícios, tendo sido apurado que, além de Sônia de Fátima Gonçalves, Mário Cezar Mira, Lauro Volkof e Francisco Manassés também atuavam como intermediários para a realização da fraude, visto que agenciavam segurados e formalizavam pedidos de benefícios que seriam processados e concedidos indevidamente por M.M. e G.. Segundo a acusação, o procedimento era sempre o mesmo: prometiam aos segurados que lograriam a obtenção dos benefícios, exigindo que lhes trouxessem os documentos necessários, especialmente Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo entregues a M.M., e esta, com o auxílio de G.L., promovia o processamento dos pedidos, alterando as datas registradas nas CTPS, sempre que tal providência fosse necessária à concessão dos benefícios. Alega, por fim, que a ré deferiu indevidamente vários benefícios de aposentadoria, dentre os quais de E.M.M., S.T., E.L.V., M.N.F. e V.Z., além de ter alterado informações e falsificado registros em CTPS dos citados beneficiários e de outros. Requereu-se a condenação da acusada em apreço.
A denúncia foi recebida em 14/02/97 (fl. 17).
Efetivou-se, regularmente, sua citação e intimação por edital (fls. 126 e 129).
Foi certificada a ocorrência de Interdição da ré no Cartório de Registro Civil do 1º Ofício de Curitiba/PR (fl. 139), sendo requerido pelo Ministério Público Federal que se decretasse sua interdição por este Juízo, bem como que se solicitasse cópia da sentença de interdição e certidão de trânsito em julgado para os efeitos do art. 149 do Código de Processo Penal.
Nas fls. 147-149 foi juntada cópia da sentença de interdição de M.M., sendo reiterado pelo Ministério Público Federal (fl. 150v) o pleito de instauração de incidente de insanidade mental.
Restou novamente determinada a expedição de mandado de citação da acusada, sendo a medida efetivada nas fls. 159 e 161, na pessoa da Sra. Rita de Cássia Cariani, curadora da ré. Foi, a seguir, nomeada defensora dativa a Dra. Ana Paula Macedo Lino (fl. 178), sendo constituídos, posteriormente (fl. 170, da Ação Penal nº 98.0017891-0), o Dr. Jefferson Oscar Hecke e o Dr. Luiz Hecke como defensores da ré. Realizou-se audiência de interrogatório, na presença de sua curadora e de seu defensor (fls. 194-195).
Este Juízo determinou, na fl. 168, a realização de exame pericial para apuração da integridade mental da acusada, formando-se autos apartados para o processamento do incidente.
O laudo psiquiátrico foi apresentado nas fls. 181-184 e 195-199 dos autos em apenso, afirmando a inteira incapacidade da examinada, ao tempo da ação, de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento; responderam, ainda, os peritos, que a examinada é portadora de doença mental (quadro psicótico de caráter permanente), diagnosticada após a ocorrência do fato. No aditamento ao laudo, efetivado em atendimento a postulação ministerial, confirmou-se que a examinada no momento da ação não apresentava condições de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, isso porque já apresentava indiscutivelmente sinais e sintomas clinicamente caracterizadores da doença mental que apresenta e que seguiu curso deteriorante. Concluem os peritos dizendo que não possuem condições de determinar a que tempo antes do fato motivador do procedimento pericial a doença já havia se instalado.
Para os fins procedimentais do art. 499, do CPP, as partes nada requereram, deixando decorrer in albis o prazo legal (fls. 198 e 199).
O Ministério Público Federal, em suas alegações finais (fls. 200-203), sustentou estarem a materialidade e a autoria do delito devidamente demonstradas. O Auto de Apresentação e Apreensão acostado (fls. 135-136 do IPL) constatou a existência de diversos documentos do INSS e de pessoas físicas apreendidos na residência da denunciada, o que comprova, segundo o Parquet, de plano, a materialidade e a autoria dos delitos. Aduziu que os documentos das fls. 286-297 demonstram que a denunciada participou da empreitada criminosa, especialmente nos processos de concessão de abono de permanência em serviço, provados no processo de concessão a Lauro Tadeu Pansardi e Samuel Torrens. Entretanto, não obstante provadas a autoria e a materialidade, a ré era ao tempo da ação incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por tal razão, pugna o Ministério Público Federal pela aplicação de Medida de Segurança, através de tratamento ambulatorial, com fulcro no art. 26 c/c 97, segunda parte, ambos do CP.
Em suas razões finais (fls. 205-207) a defesa da ré expôs a inimputabilidade da denunciada, já na época do oferecimento da denúncia, em razão de sua situação, atestada também pelo laudo psiquiátrico de insanidade mental acostado aos autos. Sustentou que a aplicação da Medida de Segurança pleiteada pela acusação se torna inócua no presente caso, em razão da verificação da “Prescrição em Perspectiva”. Sustentou ainda a desnecessidade da medida em razão da situação da ré, que não se depara com recuperação breve, o que só oneraria “as coisas da Justiça” (sic). Requereu o reconhecimento da prescrição, e não sendo essa reconhecida, que a ré seja declarada inimputável.
Foram os autos anotados para sentença em 02/06/2001 (fl. 208).
É o relatório. Passo à decisão.
Fundamentos.
À acusada é imputada a prática da conduta descrita no preceito proibitivo do art. 171, § 3º, do Código Penal, ou seja, de obter para si vantagem ilícita em prejuízo do Erário (INSS), induzindo seus agentes em erro, mediante artifício fraudulento, na forma como descrito na denúncia e transcrito no corpo do relatório da presente sentença.
Preliminarmente
A digna Defesa Técnica argüi a impositividade da decretação da extinção da punibilidade da acusada, à vista da ocorrência, no caso, da prescrição em perspectiva, dada a provável quantidade da pena a ser aplicada, na hipótese de condenação da ré por este Juízo.
O argumento desmerece acolhida.
Com efeito, a mera cogitação da possibilidade do reconhecimento futuro da ocorrência da causa de extinção da punibilidade estatal mencionada não autoriza, desde logo, a respectiva decretação judicial, antes mesmo da aferição da presença, no caso concreto, dos elementos integradores do conceito analítico de crime e do perfazimento, em conseqüência, dos requisitos da autoria delitiva imputada e, em caso de condenação, da conseqüente imposição de pena. Registre-se: a quantidade do apenamento é imposta em momento posterior, após a prévia e indispensável constatação da autoria e materialidade delitivas, com o exame da presença dos pressupostos da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
Ainda – seguindo essa linha de raciocínio – não seduz o argumento de que, dada a possível quantidade de pena corporal imposta na hipótese versada, se fosse a ré condenada, seria caso mesmo de extinção de punibilidade, sendo, portanto, despropositada a aplicação da medida de segurança. Ora, não há confundir a providência judicial prevista no art. 97, do Código Penal, com a pena privativa de liberdade, dado que a esta se há de preceder, como já se disse, a condenação e, constatada a inimputabilidade, quando da prolação da sentença, ao revés, a absolvição se mostra de rigor.
Assim, inviável o acolhimento do pleito, porquanto não há falar, neste caso, de “pena a ser aplicada em sentença”.
Quanto a eventual aplicação do disposto no art. 96, § único, do Código Penal, cabe, tão-somente, registrar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente, deve servir de parâmetro, com base no qual se fará incidir o contido no art. 109, do mesmo Diploma Legal, o máximo da pena abstratamente cominada, em razão da óbvia inexistência de condenação no caso concreto. Nesse sentido, o seguinte e elucidativo julgado:
“Tratando-se de sentença absolutória, em razão da inimputabilidade, o prazo de prescrição continua regulado pela pena em abstrato. Não há prazo de prescrição específico para medida de segurança, regulando a matéria o parágrafo único do art. 96 do CP” (STJ, Rel. Min. Asis Toledo, RSTJ 39/351).
Portanto, à vista da inviabilidade do acholhimento do raciocínio proposto, dada a impossibilidade de aplicação, no campo dos fatos, das premissas com a qual foi ele elaborado, rejeito a tese defensiva enfocada, invocada em sede preliminar.
Mérito
O tipo penal descrito, cuja autoria se atribui, nos presentes autos, à denunciada, exige, para sua caracterização, que tenha havido emprego de artifício, ardil ou outro meio fraudulento pelo agente, induzimento ou manutenção da vítima em erro, obtenção de vantagem patrimonial ilícita e prejuízo alheio. Esses os requisitos.
Impõe-se, então, à luz de tais vetores, o exame da materialidade.
No aspecto, restou essa induvidosa, desde que, nos autos de inquérito policial IPL nº 077/91 – SR/DPF/PR (anexo aos autos de ação penal nº 91.0005062-8 de que, por traslado, se originou a presente ação), foram confirmadas as adulterações efetuadas nas CTPS’s dos segurados referenciados na denúncia, bem como a emissão de extratos de tempo de serviço, no âmbito do INSS, contendo dados inverídicos e, também, a inserção em processos de concessão de benefícios previdenciários de declarações e documentos material e ideologicamente falsos, atestando vínculos empregatícios inexistentes e salários-de-contribuição impagos. O procedimento investigativo policial é farto em demonstrar, documentalmente, a realização da empreitada fraudulenta, de repercussões na esfera administrativa e criminal.
Nesse sentido, os elementos acostados nas fls. 08-92 e 135-136 (ambos no bojo do vol. 1 do IPL mencionado), os documentos juntados ao longo de quase todo o vol. 2 do mesmo procedimento, que se fazem acompanhar dos relatórios elaborados a partir da diligente e minuciosa apuração levada a cabo na esfera administrativa por parte da Auditoria da Autarquia Previdenciária, e, finalmente, o conclusivo laudo pericial lavrado nas fls. 990-1.034, também do IPL, que incontestavelmente atesta a realização das fraudes, esclarecendo, em grande medida, seu modus operandi, acabando por vincular de maneira decisiva a ora denunciada ao cometimento das irregularidades descritas sinteticamente quando do oferecimento da denúncia pelo MPF.
Por seu turno, restaram devidamente comprovados, tanto pelo que se contém na prova documental coligida, quanto pelas declarações prestadas na fase pré-processual pelos segurados (p.ex., fls. 239-240, 242 e 246, entre outras, todas do IPL referido), os recebimentos dos benefícios previdenciários, ao arrepio da ocorrência dos preceptivos legais que os autorizariam, viabilizados graças às concessões irregulares verificadas, com a colaboração decisiva de servidores públicos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dentre as quais se situa a acusada ora em exame. O meio fraudulento utilizado pela ré, como se viu, igualmente se mostrou incontroverso, ao tomar parte, de maneira decisiva, em adulterações de anotações em CTPS’s, emissão de extratos de tempo de serviço, contendo dados fictícios e na inserção em processos de concessão de benefícios previdenciários de declarações e documentos material e ideologicamente falsos, em que se atestaram vínculos empregatícios inexistentes e salários-de-contribuição impagos.
O débito descrito na inicial, não ressarcido ao Erário, importava no montante, atualizado em maio de 1991, de Cr$ 1.326.810,65 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e dez cruzeiros e sessenta e cinco centavos).
A fraude é evidente; o prejuízo, certo. Isso resta positivado nos autos.
Quanto à autoria, verifica-se que a acusada tinha pleno conhecimento do delito, tendo tido, como se denota, participação efetiva e decisiva para a realização da empresa delituosa, conforme se pôde observar nas declarações prestadas em sede policial pela quase totalidade das pessoas ouvidas, seja na condição de meras declarantes, seja mesmo como indiciadas, sempre relatando a atuação da ré em apreço nos diversos atos através dos quais se perpetrava a fraude, de maneira continuada. As narrações se mostraram uniformes no decorrer das investigações policiais encetadas, com pequenas e pouco significativas variações quanto a detalhes apenas, não prejudicando sua validade. Assim se observa nas fls. 239-40, 242, 246, 488, 493, 511, 522, 527, 547, 597, 604, 611, 618, 626, 630-31, 654, 662, 678, 705, 712, 749, 757, 765, 772, 809,-10, 817, 825, 832, 840, 847, 854 e 867, todas do IPL já reportado anteriormente. Por fim, também o laudo pericial juntado nas fls. 930-1.034 do mesmo procedimento evidencia, estreme de dúvida, a partir da análise das provas materiais colacionadas, a atuação desta acusada na prática do delito que lhe fora imputado na exordial.
Verificada a presença da materialidade e autoria delitivas, impõe-se, por fim, a análise da culpabilidade da ré, consubstanciada, no caso, na alegada incapacidade, à época dos fatos, de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, dado o déficit de cognição mental constatado nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 98.00.17891-0 anexo. Vejamos.
Para essa análise sobre a culpabilidade, que Júlio Fabbrini Mirabete descreve como “reprovabilidade da conduta típica e antijurídica.” (Manual de Direito Penal — Vol. I — São Paulo — Atlas — 1991 — pág. 189), cabe o destaque aos elementos que a compõe, assim entendidos por aquele autor em número de três. O primeiro, inerente ao grau de capacidade psíquica de entendimento do autor, a sua conduta (imputabilidade). Já o segundo, pertine à possibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato (ou ilicitude do fato). O terceiro elemento se consubstancia na exigibilidade de conduta diversa.
No presente caso, conforme se percebe nas fls. 181-184 e 196-199 do apenso, respectivamente Laudo Psiquiátrico e Aditamento, subscritos por três profissionais integrantes dos quadros do Complexo Médico-Penal, do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, resta absolutamente claro que “a examinanda no momento do fato não apresentava condições de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, pois já apresentava indiscutivelmente sinais e sintomas clinicamente caracterizadores” (fl. 196).
Assim, embora, em tese, fosse dado ao Juízo, em razão do princípio do livre convencimento judicial e de não estar vinculado às conclusões contidas no laudo pericial (art. 182, do CPP), afastá-lo, na hipótese vertente, dadas as condições que envolveram a ré, a indubitável e firme manifestação dos peritos, nos termos acima transcritos e, mesmo, a própria constatação pessoal deste Juízo, registrada nas fls. 194-195, impõe-se o reconhecimento da absoluta inimputabilidade da acusada, nos termos e para os fins previstos no art. 26, do Código Penal.
Assim, ausente um dos elementos integrantes da culpabilidade, consoante já explicitado, a absolvição é a providência de rigor, com a conseqüente observância do disposto nos arts. 96 e 97, do Código Penal.
Relativamente à imposição de medida de segurança, examinando a previsão legal inserta no art. 97, do CP, bem como os termos da postulação ministerial lançada em razões finais nestes autos, tenho que, não obstante a dicção legal – que determina, no caso, a internação da ré, em virtude da pena cominada ao delito que perpetrou –, a providência mais adequada, consentânea com a triste realidade de nossos estabelecimentos manicomiais (em especial aqueles destinados aos que, como no caso, cometem atos penalmente típicos), está em determinar o tratamento ambulatorial. Aliás, pelo que se depreende do contido na fl. 181 do apenso, a denunciada vive na companhia da filha, que se encarrega de ministrar-lhe o tratamento psiquiátrico prescrito.
Ora, sabendo-se que não se confunde o instituto da medida de segurança com o da pena corporal impingida ao condenado, inviável se mostra, por exemplo, trazer à colação qualquer consideração relacionada à retributividade, gravidade ou conseqüências do ato delituoso levado a cabo para, com espeque nisso, impor-se a providencial judicial respectiva. O que se há de levar em conta é a periculosidade do agente, a moléstia de que padece e, também, as conseqüências pessoais – a si e a seus familiares – decorrentemente de um internamento em nosocômio psiquiátrico cujas características e conseqüências deletérias são por demais conhecidas pela comunidade médica (por exemplo, de acordo com o Censo Clínico e Psicossocial dos Pacientes da Casa de Saúde Eiras-Paracambi/RJ de nov-dez/2000, unidade em que 53,6% estão internados com diagnóstico de esquizofrenia, 95,4% dos pacientes não exerce nenhum tipo de atividade assistida), que, inclusive, debate, na atualidade, arduamente acerca mesmo de sua pura, simples e completa extinção.
No caso posto, dada a doença portada pela ré, a ausência de periculosidade que, em princípio, apresenta, a natureza do delito do qual tomou parte (que não se expressou através de violência) e a indispensável preservação dos vínculos afetivos e familiares – se não dela com relação à família, em razão de sua incapacidade cognitiva, desta com relação a ela –, seria cruel, degradante e desnecessário submetê-la a internamento, a esta altura. Seria, enfim, condená-la, para muito além dos limites de um direito penal moderno e acorde com os princípios e valores de nossa Constituição Federal, à indignidade, à simples sobrevida e, certamente, a tornar mais breve sua atual e sofrida existência terrena. Aos familiares, seria privá-los, até, daquilo que ainda resta de quem lhes deu, no mais das vezes, a própria vida: a lembrança, renovada na presença física e na possibilidade de expressar, com o atendimento às necessidades que ela já não mais pode, sozinha, suprir, a gratidão que devem todos os filhos aos pais, que, em função da ordem natural do ciclo da vida, um dia, envelhecem e, por vezes, adoecem.
À vista de tais considerações, embora o contido nas razões finais acusatórias (fls. 200-203) e, mesmo, a previsão legal disposta no art. 97, do CP, o tratamento ambulatorial é a medida que mais corretamente se impõe, no caso.
A jurisprudência, por seu turno, conforta o entendimento ora manifestado, conforme se percebe nos seguintes julgados: Resp 111167/DF(1996/0066493 – 5 DJ: 25.08.1997; Min. Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro,pg.: 39414); HC 10765/SP (1999/0086488-3, DJ: 18/12/2000; Juiz Rel. Hamilton Carvalhido pg.: 00242);
Portanto, deverá a acusada se submeter a tratamento ambulatorial, na forma como previsto no art. 96, II, do Código Penal, por tempo indeterminado. Fixo o prazo inicial em 03 (três) anos, em observância ao que se contém no art. 97, § 1º, do mesmo Diploma Legal. Deverá a curadora designada no Juízo Cível (fl. 147-148), Rita de Cássia Cariani, filha da ré, semestralmente comprovar, perante o Juízo da Execução, o tratamento médico a que se está submetendo M.M..
- Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia para:
Absolver a ré M.M. da prática do delito capitulado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal, sujeitando-a à medida de segurança prevista no art. 96, II, do Código Penal, devendo ser comprovada semestralmente por sua curadora (R.C.C.) a realização de tratamento e acompanhamento médico pela ré perante o Juízo da Execução Penal, consoante a fundamentação acima.
Disposições finais.
Transitada esta em julgado, restituam-se os formulários judiciais, comunicando-se à SR/DPF/PR e ao II/SSP/PR, encaminhando-se, após, cópia dos autos ao Juízo da Execução para que adote as providências indispensáveis à efetivação da medida de segurança imposta.
Custas, “ex lege”.
Dou esta por publicada com a entrega em Secretaria.
Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 29 de junho de 2001.
Marcos Josegrei da Silva
Juiz Federal Substituto — 3ª Vara Criminal[16]
2. MEDIDA DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
Em retificação à nota do HC 226.014-SP (Informativo n. 495, divulgado em 25/4/2012), leia-se: A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, ao lado da pena, logo não é cabível, no ordenamento jurídico, sua execução provisória, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis. A custódia cautelar só pode ser decretada antes da sentença definitiva, se estiverem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e for devidamente fundamentada. Esse entendimento foi fixado pelo STF em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. No caso, verificou-se a ilegalidade da medida cautelar; pois, como o paciente encontrava-se em liberdade durante a tramitação da apelação e não foi fundamentada a necessidade da imediata aplicação da medida de segurança de internação, tem ele o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. Tal interpretação se extrai da LEP; pois, consoante o exposto nos arts. 171 e 172, a guia para a internação do apenado em hospital psiquiátrico ou para sua submissão a tratamento ambulatorial será expedida somente após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de segurança. Precedentes citados do STF: HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; HC 98.166-MG, DJe 18/6/2009; HC 90.226-SP, DJe 14/5/2009; do STJ: HC 103.429-SP, DJe 23/3/2009, e HC 148.976-PR, DJe 28/6/2010. HC 226.014-SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 19/4/2012.[17]
6 Considerações finais
De acordo com nossas pesquisas, a Medida de Segurança é aplicada desde muito tempo no Brasil e em vários locais do mundo, muito embora com outra denominação e outro formato. Pois antes era uma sanção aplicada aos “vagabundos, ébrios e loucos”. Não havia uma finalidade terapêutica, mas sim, uma finalidade apenas de controle social.
Em nosso Estado Democrático de Direito, percebeu-se que o Instituto deveria sofrer uma reformulação, pois o caráter retributivo não dava conta da finalidade de cumprimento da pena. Era preciso ter um novo olhar, um novo enfoque no sentido teleológico da medida. Esse modelo meramente retributivo não fazia sentido quando a ação delituosa era praticada por um doente mental.
Hodiernamente no Brasil é considerada muito eficaz, com bem nos fala Gilberto Britto, com relação a ressocialização depois do cumprimento da Medida de Segurança “pois o agente com um laudo médico e a autorização do Juiz, pode recomeçar a conviver em sociedade novamente. É uma forma de recuperação que tem mostrado resultados.”[18]
Observamos também, ao bebermos na fonte de alguns autores, a inquietação com relação a duração da Medida, pois a mesma dura enquanto durar a periculosidade do agente. Ora, se a nossa Constituição rejeita as penas perpétuas, e é fato que algumas doenças mentais duram por toda a vida e que, muitos desses doentes mentais são notadamente perigosos, fica difícil compreender um Instituto assim perpétuo. Como asseverou Dantas Neto (2012).
Contudo, a Medida de Segurança é alicerçada sob a Égide de alguns princípios fundamentais da nossa Constituição. São os princípios da legalidade, da retroatividade benéfica, jurisdicionalidade e o princípio do devido processo legal.
7 Referências bibliográficas
JACOBINA, Paulo Vasconcelos; Direito Penal da Loucura/ Medida de Segurança e Reforma Psiquiátrica. Brasília: ESMP – Escola Superior do Ministério Público, 2008.
FERRARI, Eduardo Reale; Medida de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
GRECO, Rogério; Curso de Direito Penal/Parte Geral; Vol. 1; 12° Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010.
CAPEz, Fernando; Curso de Direito Penal, 15° Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
JESUS, Damásio de; Direito Penal/Parte Geral; 32° Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRITTO, Gilberto Soares; Medida de Segurança e alta progressiva.
FRAGOSO, Heleno. Sistema duplo-binário; Vida e Morte.
NETO, José Airton Dantas. Aspecto Temporal da Medida de Segurança e a vedação a prisão perpétua (limite da pena no Brasil).
http://www.ibccrim.org.br/artigo/194-Decisão:-Sentença-que-versa-sobre-a-aplicação-de-medida-de-segurança-a-ré-inimputável#. Acessado em: 23/11/2014.
[1] CAPEz, Fernando. Curso de Direito Penal , volume I, Parte Geral. 15° Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[4] NETO, José Airton Dantas. Aspecto Temporal da Medida de Segurança e a vedação a prisão perpétua (limite da pena no Brasil).
[7] FERRARI, Eduardo Reale, Medida de Segurança e Direito Penal no espaço Democrático de Direito. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001.
[10] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral, Vol. I. 13° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
[11] FERRARI, Eduardo Reale. Medida de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito, São Paullo: Revista dos Tribunais, 2001.
[13] CAPEz, Fernando, Curso de Direito Penal – Parte Geral Vol. I, 15° ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 468.
[15] NETO, José Airton Dantas; Aspecto Temporal da Medida de Segurança e a Vedação a Prisão Perpétua (Limite da Pena no Brasil).
[16] http://www.ibccrim.org.br/artigo/194-Decisão:-Sentença-que-versa-sobre-a-aplicação-de-medida-de-segurança-a-ré-inimputável#. Acessado em: 23/11/2014.
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