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Resumo:
METAS OPERACIONAIS DA UNIÃO EUROPÉIA RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2011.
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METAS OPERACIONAIS DA UNIÃO EUROPÉIA RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O primeiro objetivo operacional da União Européia é o de promover a igualdade entre homens e mulheres e lutar contra a discriminação das mulheres.
Os obstáculos ao exercício dos direitos, tanto sociais, econômicos, assim como políticos, é tido pela União Européia como fator que deixa as mulheres mais vulneráveis à violência.
Como forma de prevenção desta violência, a União Européia e seus Países-Membros devem lançar estratégias legislativas e de políticas públicas em prol das mulheres, “com efeitos discriminatórios”, atentando-se também para a discriminação exercida na esfera privada e os estereótipos sexistas.
O segundo objetivo operacional da União Européia é o recolhimento de dados sobre a violência contra as mulheres e a elaboração de indicadores.
A elaboração de dados precisos, qualitativos e quantitativos, sobre todas as formas de violência contra as mulheres, bem como de indicadores pertinentes, é de suma importância para que ações e estratégias sejam desenvolvidas pela União Européia.
O terceiro objetivo operacional é a implementação de estratégias eficazes e coordenadas.
Os Países-Membros da União Européia possuem a dupla responsabilidade de prevenir e responder à violência contra as mulheres.
Assim, devem esses Países programar estratégias de prevenção da violência, bem como estratégias de proteção e de apoio às vítimas, e de defesa em todos os níveis e em todos os setores da sociedade, em especial pelos dirigentes políticos, os setores públicos e privados, a sociedade civil e os meios de comunicação social.
O êxito da ação, a coordenação e o acompanhamento dessas estratégias devem encontrar suporte em “mecanismos institucionais fortes a nível local, regional e nacional”.
O quarto e derradeiro objetivo operacional do bloco europeu é a luta contra a impunidade dos responsáveis por atos de violência contras as mulheres e acesso das vítimas à Justiça.
A União Européia salienta a absoluta necessidade de se assegurar que os atos de violência contra as mulheres sejam punidos por lei, devendo seus Países-Membros diligenciarem no sentido de responsabilizar os autores agressores de tais atos perante a Justiça.
Os Países-Membros devem assegurar que toda e qualquer investigação de atos de violência contra as mulheres tenham forma célere, aprofundada, imparcial e séria.
Já o sistema de Justiça Penal, principalmente o Regulamento de Processo e Prova (leis processuais), devem estimular a mulher a testemunhar, garantindo-lhes simultaneamente proteção, em ações penais contra os autores de atos de violência de que foram vítimas, permitindo nomeadamente a estas que possam constituir-se em “parte civil no processo”.
A luta contra a impunidade dos atos de violência contra as mulheres também passa pela adoção de medidas positivas, como a formação e capacitação dos agentes de polícia e de manutenção da segurança, a assistência jurídica e a proteção efetiva das vítimas e testemunhas, e, ainda, a criação de condições necessárias para que as vítimas deixem de estar economicamente dependentes dos autores de atos de violência.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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