Outros artigos do mesmo autor
Por uma democracia concretista em 2019.Direito Constitucional
Perspectivas da sociedade moderna num País armado: Monopólio do Estado ou autotutela do cidadão?Direito Penal
O NOVO PAPEL DA POLÍCIA MUNICIPAL NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. Direito Penal
Carimbar dinheiro é crime?Direito Penal
Atrás das grades. A apreensão de um cavalo em Sergipe?Direito Ambiental
Outros artigos da mesma área
O CRIME DE PEDOFILIA NO SEIO FAMILIAR BRASILEIRO
Infanticídio: Homicídio Privilegiado no Código Penal Brasileiro
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO LATROCÍNIO EM SANTA MARGARIDA/MG
As múltiplas faces do Assédio Moral em Direito
Breve análise doutrinária acerca dos crimes contra o sentimento religioso e repeito aos mortos
Ciclo do Esforço Investigativo criminal - CEIC
O porque de não reduzir a maioridade penal no Brasil
É Possível Aplicar a Lei Maria da Penha a Lésbicas, Travestis e Transexuais?
Resumo:
O presente ensaio tem por finalidade precípua analisar a recentíssima Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que modifica o Decreto-Lei nº 1.001/69, que define o Código Penal Militar.
Texto enviado ao JurisWay em 17/10/2017.
Indique este texto a seus amigos
Lei nº 13.491/17. Modifica o Código Penal Militar: novos desafios. Avanços ou retrocessos?
"(...) Antes da publicação da nova Lei nº 13.491/2017, não se poderia enquadrar como crime militar, na forma do artigo 9º do CPM, aqueles crimes que não eram e continuam não sendo tratados pelo Código Penal Militar, a exemplo dos crime de Tortura, Lei nº 9455/97, Abuso de Autoridade, Lei nº 4898/65, Crimes da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/90, além de tantos outros. Não custa nada perguntar. Diante desta modificação, então seria possível falar agora em homicídio militar qualificado, artigo 205, § 2º, na sua forma hedionda? Ou teríamos que modificar também o artigo 1º da Lei nº 8.072/90 para enquadrar o artigo 205 do CPM na sua estrutura? E se isso acontecer, seria uma interpreção analógica in malam partem? Antes da lei em estudo, um militar em serviço que praticasse uma lesão corporal contra um civil, respondia nas sanções do artigo 209 do Código Penal Militar, que define o crime de lesão corporal e abria a possibilitar também de responder por crime de abuso de autoridade, artigo 3º, alínea i) da Lei nº 4.898/65, que considera crime de abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo. E neste sentido, existe a Súmula 172 do STJ, ainda em vigor que compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. E assim, tramitando dois processos, um por lesão corporal militar e outro por crime de abuso de autoridade, respectivamente, justiça especial e justiça comum, era inevitável fazer a unificação de penas, em razão do concurso de jurisdição, e daí poderiam existir decisões das mais diversas possíveis, consequências jurídicas, também diversas, o que de certo ponto trazia desconforto para a princípio da segurança jurídica. Por fim, a intenção do legislador não foi tão nobre assim, pois a edição de uma lei deve atender, sobretudo, o interesse público, e como se percebe esta nova lei será objeto de profundas e acirradas discussões ao logo de sua aplicação. Certamente, vai causar mais confusão que solução (...)"
RESUMO: O presente ensaio tem por finalidade precípua analisar a recentíssima Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que modifica o Decreto-Lei nº 1.001/69, que define o Código Penal Militar.
Palavras-Chave. Direito Penal Militar. Crime Militar. Forças Armadas. Crimes dolosos contra a vida. Civil. Legislação Especial. Competência. Processo e Julgamento.
Resumen: este ensayo pretende analizar las principales muy reciente ley no. 13.491, de 13 de octubre de 2017, que modifica el Decreto ley n ° 1.001/69, que define el Código Penal militar.
Palabras clave. Penal militar. Delito militar. Fuerzas armadas. Que delitos contra la vida. Leyes civiles especiales. Competencia. Proceso y juicio.
Entrou em vigor no dia 16 de outubro de 2017 a nova Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que modifica a estrutura conceitual do chamado crime militar, que vem definido do artigo 9º do Direito Penal Castrense e estabelece normas de competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis, tentados ou consumados, quando praticados por integrantes das Forças Armadas, no exercício de atividade de garantia da lei e da ordem.
A lei surge num contexto dos últimos acontecimentos no aglomerado da Rocinha, no Rio de Janeiro, quando se utilizaram das Forças Armadas na defesa as sociedade e na guerra contra o crime organizado.
Como se sabe as Forças Armadas têm por finalidade à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer dos poderes, da lei e da ordem.
Assim, a participação das Forças Armadas no contexto dos graves acontecimentos na Rocinha foi justamente para a garantia da lei e da ordem no Rio de Janeiro, conforme definição o artigo 142 da Constituição Federal e também a consoante detalhamento da Lei Complementar 97 de 09 de junho de 1999, que define as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Sabe-se que o emprego das Forças Armadas é disciplinado no artigo 15 da Lei Complementar nº 97, de 1999.
Destarte, a atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição da República, que disciplina acerca dos órgãos destinados à Segurança Pública.
A própria Lei Complementar nº 97/99, considera-se esgotados os instrumentos relacionados no artigo 144 da Constituição da República, quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.
Uma vez determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.
A Lei Complementar ainda considera-se controle operacional, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais.
É previsível que as Forças Armadas ou quaisquer outras forças de segurança quando atuando em situações ou conflitos beligerantes, possam causar a morte de pessoas pertencentes às forças ortodoxas, aos membros das organizações criminosas e até lamentavelmente, inocentes que estejam nas adjacências do conflito.
Acontece que a Lei nº 9.299/96 modificou o artigo 9º do Código Penal Militar e definiu que os crimes praticados por militares quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, como sendo da competência da justiça comum.
E esta previsão então permitia que havendo morte de civil quando do emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, a competência para o processo e julgamento era da Justiça comum, sendo levados, assim, a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Desta feita, houve resistência das Forças Armadas que também pretendiam que em casos de ocorrências derivadas em face do emprego das Forças no cumprimento de lei e ordem, fossem também processados e julgados perante a Justiça Militar.
E neste contexto, surgiu a lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que modificou o cenário de competência para o processo e julgamento, trazendo inovações no artigo 9º do Código Penal Militar.
Doravante, os crimes definidos do artigo 9º do Código Penal, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
É importante lembrar que os crimes praticados por outros militares não pertencentes às Forças Armadas, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, continuam na competência do Tribunal do Júri.
Outra importante inovação trazida pela Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, foi sem dúvidas a reestruturação do artigo 9º do Código Penal Militar, que antes somente tratava dos crimes praticados por militares, em especial, dos crimes previsto no Código Penal Comum e do Código Penal Militar.
Agora a nova lei modifica estruturalmente os crimes militares para contemplar também aqueles delitos previstos na legislação penal.
Antes da publicação da nova Lei nº 13.491/2017, não se poderia enquadrar como crime militar, na forma do artigo 9º do CPM, aqueles crimes que não eram e continuam não sendo tratados pelo Código Penal Militar, a exemplo dos crimes de Tortura, Lei nº 9455/97, Abuso de Autoridade, Lei nº 4898/65, Crimes da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/90, além de tantos outros.
Não custa nada perguntar. Diante desta modificação, então seria possível falar agora em homicídio militar qualificado, artigo 205, § 2º, na sua forma hedionda?
Ou teríamos que modificar também o artigo 1º da Lei nº 8.072/90 para enquadrar o artigo 205 do CPM na sua estrutura?
E se isso acontecer, seria uma interpreção analógica in malam partem?
Antes da lei em estudo, um militar em serviço que praticasse uma lesão corporal contra um civil, respondia nas sanções do artigo 209 do Código Penal Militar, que define o crime de lesão corporal e abria a possibilitar também de responder por crime de abuso de autoridade, artigo 3º, alínea i) da Lei nº 4.898/65, que considera crime de abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo.
E neste sentido, existe a Súmula 172 do STJ, ainda em vigor que segundo a qual, compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
E assim, tramitando dois processos, um por lesão corporal militar e outro por crime de abuso de autoridade, respectivamente, justiça especial e justiça comum, era inevitável fazer a unificação de penas, em razão do concurso de jurisdição, e daí poderiam existir decisões das mais diversas possíveis, consequências jurídicas, também diversas, o que de certo ponto trazia desconforto para a princípio da segurança jurídica.
Pensa-se agora no caso da Lei Maria da Penha. Antes da Lei nº 13.491/2017, se um militar em serviço ou fora dele viesse a agredir sua esposa, também militar, num contexto de convivência familiar ou doméstica, não haveria nenhuma dúvida sobre a incidência da Justiça Castrense, porque crime praticado por militar contra militar em qualquer circunstância é considerado crime militar, em razão da previsão do artigo 9º, II, alínea a), ou seja, por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.
Certamente, aqui neste caso hipotético, aplicar-se-ia as normas do artigo 209 do Código Penal Militar.
Acontece, que a Lei Maria da Penha não se encontrava no contexto do artigo 9º do Código Penal Militar, e sua aplicação ou não para este caso, ficaria a cargo das interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, o que trazia também insegurança jurídica, além do prejuízo para os direitos garantidos, e lembrar que Cesare Beccaria já dizia que as leis devem ser claras para se evitar interpretações diversas, segundo o qual as leis tomam sua força da necessidade de guiar os interesses particulares para o bem geral.
Agora, com a possibilidade legal de se aplicar aos militares os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal, atendidos as condições do artigo 9º da Legislação Militar, fica claro que surgirão novos desafios para os profissionais que trabalham na Justiça Militar, que a partir de agora também terão que se aprimorar em todo o ordenamento jurídico pátrio para melhor garantir os direitos assegurados no nosso sistema positivo.
É certo que se a Justiça Militar não for extinta, conforme defendem alguns doutrinadores, é preciso que haja uma reformulação profunda no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, em razão de alguns institutos obsoletos e inadequados depois da Constituição de 1988.
Mas, em dúvida, isso não se resolve de um dia para outro. Não se modifica toda a estrutura de um sistema legal, em razão de mera pressão causada por órgãos interessados na modificação.
Uma coisa é certa. Neste contexto de modificação do processo e julgamento dos crimes praticados por integrantes das Forças Armadas, dolosos contra a vida de civil, quando no exercício de garantia da lei e da ordem, perdeu o legislador a grande oportunidade de modificar também o artigo 82 do Código de Processo Penal Militar, para , definir, claramente, sem celeumas, sem interpretações tendenciosas, de quem é a atribuição para investigar os crimes dolosos contra a vida de civil, praticados por militares, inclusive, agora se cometidos por integrantes das Forças Armadas no exercício de atividades para a garantia da lei e da ordem, considerando que o artigo 82, § 2º, do CPPM sugere interpretações várias, e na prática esses fatos têm gerado conflitos institucionais, chegado a ponto de algumas autoridades baixarem portarias e resoluções, verdadeiros atos administrativos para disciplinarem esta atribuição, criados ao arrepio da lei, violando aquilo que se chama de reserva da lei.
É verdade que a nova lei trouxe modificações importantes. Mas será que uma lei tão importante com apenas três artigos, sendo que dois deles, um vetado e outro de vigência, teria sido tão importante para resolver questões tão relevantes?
E por falar em veto, o artigo 2º foi vetado. Veja bem o que dizia o artigo 2º:
“Art. 2o Esta Lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2016 e, ao final da vigência desta Lei, retornará a ter eficácia a legislação anterior por ela modificada.”
Assim, foram as razões do veto:
“As hipóteses que justificam a competência da Justiça Militar da União, incluídas as estabelecidas pelo projeto sob sanção, não devem ser de caráter transitório, sob pena de comprometer a segurança jurídica. Ademais, o emprego recorrente das Forças Armadas como último recurso estatal em ações de segurança pública justifica a existência de uma norma permanente a regular a questão. Por fim, não se configura adequado estabelecer-se competência de tribunal com limitação temporal, sob pena de se poder interpretar a medida como o estabelecimento de um tribunal de exceção, vedado pelo artigo 5o, inciso XXXVII da Constituição”.
Por fim, a intenção do legislador não foi tão nobre assim, pois a edição de uma lei deve atender, sobretudo, o interesse público, e como se percebe esta nova lei será objeto de profundas e acirradas discussões ao logo de sua aplicação.
"Senhor, umas casas existem, no vosso reino onde homens vivem em comum, comendo do mesmo alimento, dormindo em leitos iguais. De manhã, a um toque de corneta, se levantam para obedecer. De noite, a outro toque de corneta, se deitam obedecendo. Da vontade fizeram renúncia como da vida.
Seu nome é sacrifício. Por ofício desprezam a morte e o sofrimento físico. Seus pecados mesmo são generosos, facilmente esplêndidos.
A beleza de suas ações é tão grande que os poetas não se cansam de a celebrar. Quando eles passam juntos, fazendo barulho, os corações mais cansados sentem estremecer alguma coisa dentro de si. A gente conhece-os por militares...
Corações mesquinhos lançam-lhes em rosto o pão que comem; como se os cobres do pré pudessem pagar a liberdade e a vida. Publicistas de vista curta acham-nos caros demais, como se alguma coisa houvesse mais cara que a servidão.
Eles, porém, calados, continuam guardando a Nação do estrangeiro e de si mesma. Pelo preço de sua sujeição, eles compram a liberdade para todos e os defendem da invasão estranha e do jugo das paixões. Se a força das coisas os impede agora de fazer em rigor tudo isto, algum dia o fizeram, algum dia o farão. E, desde hoje, é como se o fizessem.
Porque, por definição, o homem da guerra é nobre. E quando ele se põe em marcha, à sua esquerda vai coragem, e à sua direita a disciplina". (MONIZ BARRETO - Carta a El-Rei de Portugal, 1893).
Certamente, vai causar mais confusão que solução. E a grandeza do serviço prestado pelo militar merece reconhecimento e respeito, notadamente, num país de contrastes, onde se tem no militar como última trincheira a ser vencida, e, certamente, em função sua capacidade de superação de obstáculos e abnegação no cumprimento do dever, a sociedade há de continuar acreditando na nobreza destes profissionais que lutam em favor da vida e na defesa da Pátria.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 17/10/2017, às 09h15min;
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 17/10/2017, às 09h15min;
BRASIL. Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 17/10/2017, às 12h46min;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 17/10/2017, às 09h15min;
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |