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TESTEMUNHAS DE JEOVÁ:


Autoria:

Sueli Aparecida Cruz Rodrigues


Funcionária pública municipal - atuando na área de licitações- Estudante do 4º semestre de Direito pelo Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio - CEUNSP - unidade de Salto.

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Resumo:

Este artigo científico tem o intuito de trazer à baila a legitimidade de os Testemunhas de Jeová recusarem a ser transfundidos. Passível de vários entendimentos, o tema tem gerado intermináveis discussões acerca do direito do paciente.

Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2017.

Última edição/atualização em 11/10/2017.



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1.      INTRODUÇÃO

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

 

Resguardado pela Constituição Federal de 1988, estão a liberdade de consciência e o credo religioso, no Art.5º, inciso VI, que garante a inviolabilidade dessa liberdade, assim como assegura o livre exercício dos cultos religiosos.

Além de ser um Estado Democrático de Direito, o Brasil é um Estado laico, a crença religiosa é um direito humano fundamental, reconhecido constitucionalmente, identificando-se como uma convicção pessoal que influencia diretamente a vida do crente.

São garantias fundamentais, que buscam o respeito à dignidade da pessoa humana e para o desenvolvimento da personalidade.

Os direitos fundamentais são universais e absolutos.

No âmbito civil, o Art. 15 garante o direito da personalidade e nesta seara fica protegida e legitimada a recusa dos membros da crença Testemunhas de Jeová em serem hemotransfundidos, mesmo havendo a possibilidade de óbito, sustentando e regendo suas vidas de acordo com os mandamentos Bíblicos.

Entendem os membros dessa crença religiosa que a recusa não é a escolha de “como morrer” e sim a escolha de como viver.

Trata-se do principio da autonomia, no qual o profissional da saúde deve respeitar a vontade do paciente, ou representante se incapaz.

Imprescindível será a informação detalhada sobre o seu estado de saúde e o tratamento a ser seguido, além de consentimento livre e informado.

Observa-se que para tanto, os seguidores dessa crença carregam consigo documento informando a terapia a ser seguida.

O direito à vida e o principio da dignidade da pessoa humana são complementares um do outro, não podendo ou não devendo, portanto, ser conflitantes.

Este artigo científico traz, à luz dos preceitos constitucionais, o direito de recusa por parte dos Testemunhas de Jeová, de serem transfundidos.

 

 2.      TESTEMUNHAS DE JEOVÁ.

 

Os Testemunhas de Jeová surgiram por volta de 1870, na Pensilvânia, Estados Unidos, através dos ensinamentos de Charles T. Russel.

Charles T. Russel era de uma família evangélica tradicional, porém não acreditava no inferno. Formou um estudo independente, originando um movimento à parte.

É uma religião cristã e seus adeptos seguem Jesus Cristo e adoram exclusivamente a Jeová.

O nome apoia-se em trechos bíblico no qual Jeová pede aos fiéis que sejam suas testemunhas e preguem sua doutrina.

Não existe hierarquia entre os membros dessa crença. Evangelizam de casa em casa e nas ruas, reúnem-se semanalmente nos salões do Reino.

Consideram os 66 livros que compõem a Bíblia e interpretam-na de forma literal.

Pelo mundo existem 119.485 congregações em 240 países, com 8.340.982 fiéis.

Os homens adeptos das Testemunhas de Jeová são normalmente dispensados do serviço militar obrigatório, bem como jurar à bandeira por objeção de consciência, mesmo que as leis dos países não os permitem dispensar. No Brasil, entretanto, nestes casos estas pessoas devem realizar prestações substitutivas, de acordo com o determinado pela autoridade militar.

 

 

3.      NA BÍBLIA E NO SANGUE

 Deuteronômio 12: 23-25.
23 - Somente esforça-te para que não comas o sangue; pois o sangue é vida;
pelo que não comerás a vida com a carne;
24 - Não o comerás; na terra o derramarás como água.
25 - Não o comerás; para que bem te suceda a ti, e a teus filhos, depois de ti,
quando fizeres o que for reto aos olhos do Senhor.

 

            As Testemunhas de Jeová não aceitam transfusões de sangue total ou de seus quatro componentes primários – a saber, glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas e plasma. Elas também não doam sangue nem o armazenam para seu próprio uso numa possível transfusão.

Por considerarem que a alma do homem está presente no sangue e que ao
transfundi-lo em outra pessoa estariam desobedecendo ao mandamento bíblico de amar a Deus de toda a alma, recusam-se a tal procedimento.

Há várias passagens bíblicas em que o sangue aparece como detentor da vida.

A própria Constituição, em seu Art. 5º, inciso VI, dispõe sobre a inviolabilidade de liberdade de consciência e de crença, além de proteger os locais de culta e suas liturgias.

Com fulcro no referido artigo, ainda resta o inciso VIII, que contempla a não privação de direitos por motivo de crença religiosa e de convicção religiosa. Aqui se vê claramente o direito reconhecido do objetor de não ser compelido a abandonar suas crenças por imposição estatal.

Em que pese o Estado realizar a transfusão de sangue com o manto de atividade mais benéfica ao cidadão, não deixa de mutilar a liberdade individual de cada ser, sob múltiplos aspectos.

 

 

4.      DIREITO À VIDA

 

O artigo da 5º da Constituição consagra a vida como direito fundamental de todos os demais direitos.

Por óbvio entende-se que a vida deva ser mantida a qualquer custo, porém para o jurista e ex Procurador do Estado de São Paulo, Celso Ribeiro Bastos, o direito à vida é muito mais do que apenas estar vivo e nesse sentido discorre em seu parecer:

 

O direito à vida é essencialmente um direito contra o Estado, que deve preservar a vida e atuar positivamente no sentido de resguardar este direito. Isto significa que o Estado há de prover a necessária e adequada segurança pública, que impeça inclusive os demais particulares de desrespeitarem esse direito. (BASTOS, Celso Ribeiro- pgn 9).

 

            De forma acentuada, entende-se que o indivíduo deve prover-se por si só, porém quando não for capaz de fazê-lo deve o Estado prover o mínimo necessário para assegura-lhe as condições básicas na preservação da vida.

            Alexandre de Moraes, ministro do Supremo, dá entendimento brilhante a esse direito:

 

O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, educação, assistência médico-odontológica e demais condições vitais. O estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana.  (MORAES, Alexandre de, p. 101).

 

           

          Nas palavras de Pinho (2000, p. 72): “O direito à vida é o principal direito individual, o bem jurídico de maior relevância tutelado pela ordem constitucional, pois o exercício dos demais direitos depende de sua existência”. Diante disso, este direito é visto como uma condição para o exercício dos demais direitos constitucionais.

Além disso, na noção apresentada por José Afonso da  Silva (1992, p. 181) este direito tem uma definição mais abrangente, a qual diz:

A vida humana é um processo que vai desde a concepção (para alguns, ou desde o nascimento para outros) e vai se transformando, até que muda de qualidade, deixando de ser vida para ser morte. Se a vida é um processo, ela integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). A vida é intimidade conosco mesmo, é um assistir de si mesmo e tomar posição de si mesmo. Por isso é que a vida constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos.

 

            A vida é muito mais do que o viver. Ela engloba elementos dos quais transformam o indivíduo e determinam sua personalidade, tornando-o uma pessoa livre e consciente de suas obrigações e deveres diante da Lei.

            Muitos magistrados compartilham desse entendimento, o desembargador Marcos Antônio Ibrahim da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirma que:

 

O direito à vida não se resume ao viver... O Direito à vida diz respeito ao modo de viver, a dignidade do viver. Só mesmo a prepotência dos médicos e a insensibilidade dos juristas pode desprezar a vontade de um ser humano dirigida a seu próprio corpo. Sem considerar os aspectos morais, religiosos, psicológicos e, especialmente, filosóficos que tão grave questão encerra. A liberdade de alguém admitir, ou não, receber sangue, um tecido vivo, de outra (e desconhecida) pessoa. (trecho do voto – vencido – do Desembargador Marcos Antônio Ibrahim no Agravo de Instrumento n.º 2004.002.13229, julgado em 05.10.2004 pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ).          

               

           

            Rejeitar certo tipo de tratamento não significa desejar a morte. Não há garantia médica alguma que a transfusão de sangue seja medida salvadora, mesmo diante de quadro clínico grave.

            Ademais, os seguidores dessa crença procuram hospitais, médicos e tratamentos com o intuito de salvar a sua vida, porém de forma alternativa.

            Ao analisarmos o nosso ordenamento jurídico, o direito à vida não é absoluto. A própria CF/88 resguarda no mesmo art.5º, inciso XLVII, a pena de morte em caso de guerra declarada, além de leis infraconstitucionais, como o código de processo penal militar, pelos artigos 707 e 708, da seguinte maneira:

 

“O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais. O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido. Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.”

 

            Entendendo-se a remota possibilidade de o CPPM possa ser uma “exceção à regra”, o que justificaria então, dentro do Código Penal, no art. 23, a exclusão de ilicitude, quando o agente pratica o fato em estado de necessidade; legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito? Onde fica a inviolabilidade do direito à vida?

 

            Ainda dentro do próprio ordenamento jurídico, mais precisamente no mesmo Código Penal, art.128, o aborto não é punido, caso a gestante não possa ter a sua vida salva e em casos de estupro. E o código de ética médica? Nesses casos não há resistência, nem liminares?

Para o renomado constitucionalista, Pedro Lenza, o direito previsto de forma genérica do art. 5º, caput, abrange tanto o direito de não ser morto, de não ser privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna.(LENZA, 2016, p.1168).

Ainda na esfera constitucional, Pedro Lenza faz os desdobramentos de seu comentário anterior, o qual este artigo passa a discorrer, nas palavras do próprio jurista:

Ø  Direito de não ser morto (de não ser privado da vida de modo artificial): enconta-se, na CF/88, a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. (Sobre a pena de morte este documento já fez ressalvas anteriormente). Tendo em vista o princípio da continuidade e proibição ao retrocesso, o poder constituinte originário não poderia ampliar as hipóteses de pena de morte;

Ø  O poder constituinte é estruturado e obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica da comunidade e, nesta medida, considerados como “vontade do povo”. (Lenza,2016 apud Canotilho).

Quanto ao segundo desdobramento, ou seja , o direito à uma vida digna, a CF garante as necessidades vitais básicas a do ser humano e proíbe qualquer tratamento indigno.

 

 

 

5.      RISCOS DA TRANSFUSÃO DE SANGUE

 

Conceito de sangue: 

1-.Líquido vermelho, viscoso, que circula nas artérias e veias bombeado pelo coração, transportando gases, nutrientes e elementos necessários à defesa do organismo.

2.-fig. o viver; a existência.

3.-líquido que circula no interior de um organismo vegetal; sumo, seiva.

 

            Há várias definições para o sangue, porém as duas mais contundentes são de que é um líquido que transporta nutrientes, gases e elementos necessários à defesa do organismo, e que é o viver; a existência.

            Partindo desse princípio, fica fácil compreender a recusa das testemunhas de Jeová em receber sangue através de transfusão.

            O sangue transporta em seu conteúdo vários elementos essenciais à vida e também alguns perigos.

            Em estudo realizado nos últimos dez anos, há mais riscos nas transfusões do que benefícios. Médicos ingleses descobriram que, a menos que o paciente apresente uma hemorragia que não possa ser estancada, a transfusão não é necessária.

Várias das pesquisas revisadas mostram que as transfusões de sangue, particularmente as que contêm glóbulos vermelhos, estão ligadas a altas taxas de mortalidade em pacientes que tiveram um ataque cardíaco, que passaram por cirurgias cardíacas ou que estão em estado crítico.

A natureza exata da conexão entre a transfusão de sangue e a alta taxa de mortalidade ainda é incerta, mas as evidências apontam para alterações químicas no sangue já envelhecido, seu impacto sobre o sistema imunológico e para a capacidade do sangue em transportar oxigênio.

Duas das principais causas são a TRALI e a TACO (siglas em inglês para Lesão Pulmonar Aguda Associada a Transfusão de Sangue e Sobrecarga Circulatória Associada a Transfusão de Sangue, respectivamente).

A TRALI ocorre quando espaços de ar do pulmão se enchem de líquido após a transfusão sanguínea, causando falta de ar, pressão baixa e febre.

A TACO ocorre em pacientes que recebem a transfusão e desenvolvem sintomas de insuficiência cardíaca e os sintomas incluem falta de ar e aumento da pressão arterial.

O dr.Bruce Spiess, da Virginia Commonwealth University, afirma que entre 40 e 60% das transfusões não são boas para o paciente. As transfusões também estão associadas às infecções e altas taxas de derrame cerebrais, falha nos rins e ataques cardíacos, todos ligado as a falta de oxigênio no sangue.

           

6.      SANGUE ALTERNATIVO

 

Como foi demonstrado, as transfusões de sangue são um procedimento médico utilizado, principalmente em cirurgias, porém diferentemente do que ocorre com qualquer medicamento, o sangue nunca passou por testes de segurança e eficácia. Segundo a FDA, que detém normas rígidas, caso o sangue fosse um medicamento, dificilmente seria liberado por esse órgão para uso na população em geral.

Em relação à segurança do sangue a OMS diz o seguinte:

 

 “Transfusões de sangue têm o potencial de levar a complicações agudas ou de efeito retardado, além de poder transmitir infecções. Os riscos associados à transmissão podem ser reduzidos pela minimização no número de transfusões desnecessárias…”.

 

 

            A OMS também reconhece que a segurança do paciente transfundido com sangue alogênico (doado) fica seriamente comprometida, de plasma e derivados, transfusões não seguras e erros transfusionais. O órgão defende a pratica da conservação do sangue do paciente através do programa PBM (Pacient Blood Management).

Para tanto a OMS utiliza três pilares para gestão do sangue do paciente:

Ø  Tomar todas as medidas para otimizar a massa eritrocitária do paciente;

Ø  Minimizar a perda de sangue do paciente;

Ø  Otimizar, cooperar com a tolerância fisiológica de cada paciente à anemia.

 

Hospitais em todo mundo buscam instituir protocolos para racionar o uso de sangue e isso tem se tornado um critério de qualidade hospitalar perseguido por órgãos de certificação como por exemplo o JOINT COMMISSION INTERNACIONAL. Um hospital com esse selo tem o compromisso de reduzir a pratica transfusional.

Desta forma, a OMS tenta diminuir os riscos causados pelas transfusões de sangue e conservar o sangue do próprio paciente que conserva o DNA e as características próprias de cada indivíduo.

 Milhares de médicos em todo o mundo começaram a usar técnicas de conservação de sangue para realizar cirurgias complexas sem transfusão com a ajuda da ACTJ (Associação Cristãs da Testemunhas de Jeová). Essas opções terapêuticas são usadas até mesmo em países em desenvolvimento e são solicitadas por muitos pacientes que não são Testemunhas de Jeová. Uma parte da comunidade médica, porém, continua crítica em relação à opção religiosa, recusando-se por ser mais rentável o uso de sangue, ou não tendo condições de dar tratamento ao paciente ou submetê-lo a cirurgias a menos que seja permitida a transfusão sanguínea. Isto obriga estes pacientes a buscar tratamento em outros hospitais ou buscar um médico disposto a utilizar as diversas técnicas disponíveis para se evitar transfusões. As Testemunhas de Jeová sim, buscam ajuda, não permitindo seus filhos ou parentes morrerem, mas sim lhes dando tratamentos melhores e de recuperação mais rápida do que aqueles que tomam sangue. É muito dito por quem não conhece que é ordem da organização, porém sabe-se muito bem que em Atos 15:28,29 o Deus Jeová, manda abster-se ou seja não ter nenhum tipo de contato com sangue.

 

7.      BIOÉTICA

 

A Bioética é a ética aplicada à vida, abrange temas que vão desde a relação interpessoal até fatores que interferem na vida do planeta.

O termo bioética foi usado a primeira vez pelo, por volta dos anos 70, pelo oncologista Van Rensselaer Potter, e teve como principais razões as novas técnicas que apresentam questões inéditas como a clonagem de seres humanos, experimentos com animais e questões ligadas ao código de ética, que não acompanhava o avanço tecnológico.

Esses avanços podem afetar a sociedade e até o planeta de maneira positiva ou negativa.

Desta forma, foram criados comitês, com profissionais de cada área para que esses avanços fossem regrados.

Os princípios básicos que regem a bioética são: o princípio da liberdade, o princípio da beneficência e o principio da justiça distributiva, a saber:

Ø  O princípio da liberdade: baseia-se na relação médico paciente. O paciente deve ser informado do seu estado, detalhes do tratamento prescrito e tem toda a liberdade de escolher se quer ou não o tratamento. As pessoas tem o direito de decidir questões relacionadas ao seu corpo e sua vida. Nos casos dos intelectualmente incapazes ou menores, o exercício da autonomia deve ser praticado pela família ou responsável legal.

 

Ø  O princípio da beneficência ou não maleficência: toda e qualquer tecnologia deve trazer benefícios ao paciente e a sociedade como um todo. O profissional deve ter a maior convicção e informação técnica possível de que o ato médico será benéfico ao paciente.

 

Ø  O princípio da justiça: estabelece como condição fundamental a equidade. Cada indivíduo deve ser tratado conforme o que é moralmente correto e adequado. O médico deve atuar com imparcialidade, evitando aspectos sociais, religiosas, financeiros ou culturais que interfiram na relação médico paciente.

 

8.      O DIREITO

 

Notoriamente sabido, os direitos fundamentais encontram-se positivados na Constituição Federal, mais precisamente em seu Art. 5º e seus incisos.

Doravante, este artigo elencará o referido artigo além de outros tantos constantes da Carta Magna, para justificar e fundamentar a legitimidade da recusa das Testemunhas de Jeová em não serem hemotransfundidos.

O avanço Constitucional deve-se a afirmação dos direitos fundamentais.

            Sendo o Direito uma ciência humana, ou seja, criada pelo e para o homem, é o Direito por excelência, dinâmico e evolutivo. Desta forma conclui-se que o Direito tem como finalidade, além de normatizar a sociedade, amoldar-se às suas transformações.

            A sociedade é formada desses homens com anseios e entendimentos diferentes, é formada por grupos e comunidades com ações e costumes próprios e o Direito deve atender a todos sem distinção.

            Garantir que o direito de cada um seja atendido, de forma plena e satisfatória, sem contudo que o direito do outro seja rechaçado, é uma das prerrogativas do Art. 5º.

            Para que isso ocorra deve-se levar em consideração a dignidade da pessoa humana, tão inerente quanto a vida.

            Trazer sob o olhar constitucional dois direitos tão complementares e aplica-los não é somente uma evolução, é antes um dever.

            Dessa forma, temos que o direito à vida deve ser interpretado em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja , a Constituição Federal garante o direito à vida digna, com todos os seus desdobramentos.

            O ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, discorre sobre esse fundamento de forma elucidativa:

Na sua expressão mais essencial, a dignidade exige que toda pessoa seja tratada como um fim em si mesma, consoante uma das enunciações do imperativo categórico kantiano. A vida de qualquer ser humano tem um valia intrínseca.(parecer).

 

            Por essa ótica, podemos entender que é a dignidade que dá sentido ao viver.

Esse sentido está justamente na liberdade de poder escolher como viver, e aqui esbarramos com outro direito, o da autonomia, positivado no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, onde se lê: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude de lei”.

Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado, sendo assegurada ao particular a possibilidade de recusar as imposições estatais que não respeitarem o processo legislativo.

O doutor Álvaro Vilaça Azevedo vai além do princípio da autonomia, incluindo ainda o direito da personalidade elencado no mesmo artigo com disposição no inciso X:

 

Os direitos da personalidade são as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos.

            Os direitos de personalidade estão abarcados no ordenamento jurídico, além da Constituição, no Código Civil, nos artigos de 11 a 21, deixando claro que são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

            Ainda nesta seara, ao analisarmos o Código Civil, nos deparamos com o art. 15, que determina que:

“Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”

 

            Em seu brilhante parecer, o doutor Álvaro Vilaça Azevedo, define este artigo de forma clara e precisa:

Não há dúvidas que tal dispositivo é uma manifestação da dignidade da pessoa humana, porquanto prima pela autonomia de vontade. O texto é claro em respeitar a oposição do paciente frente a um tratamento médico, principalmente se este apresentar risco à sua saúde ou à sua vida.

 

            Este artigo obriga os médicos, nos casos mais graves, a não atuarem sem prévia autorização do paciente, que tem a prerrogativa de se recusar a se submeter a um tratamento perigoso. Para isso é necessário que o paciente seja informado da necessidade e importância detalhada do seu estado de saúde e do tratamento a ser seguido, para que a autorização ou não possa ser feita de maneira consciente dos riscos existentes.

            Em que pese todo um interesse em manter a vida do paciente, há que se cuidar para que a vontade do mesmo seja respeitada, para isso temos todo um ordenamento jurídico que garante essa escolha.

           

9.      CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E O DIREITO

 

A ética médica avalia os aspectos éticos referentes à medicina, levando em consideração os atos praticados por esses profissionais. Esses atos vão desde a utilização de animais em laboratório ao tratamento de seus colegas e pacientes.

            O código de ética médica contém vários capítulos e um deles é dedicado aos Direitos Humanos.

            Nesse capítulo especificamente, pode-se ler vários artigos os quais determinam o que é vedado ao médico.

           

Ø  Art. 22- Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. (grifo nosso).

Ø  Art.23 - Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. (grifo nosso).

Ø  Art. 24 - Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

Ø  Art. 26 - Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.

 

            Claramente expressos no próprio Código de Ética Médica, encontramos a marca indelével da dignidade da pessoa humana e a autonomia de vontade, preconizados, positivados na Constituição Federal e demonstrados anteriormente neste estudo.

            Mais adiante, ainda no CEM, encontramos o capítulo V, a relação médico-paciente – familiares.

            Neste capítulo ainda com relação a vedação a procedimento do médico, os artigos 31, 32 e 34 cuidam para que essa autonomia de vontade, garantida tanto no Código Civil como na Constituição, seja efetivada.

            Quanto ao Art.22 do CEM, mais precisamente sobre o grifo, analisa o doutor Álvaro Vilaça Azevedo em seu parecer:

 

Ao correr os olhos sem prestar a detida atenção no dispositivo, poderia concluir-se que na hipótese “ risco iminente de morte”, a decisão do paciente pode ser desconsiderada pelo médico. Todavia, o dispositivo deontológico deve ser interpretado corretamente.

 

            Resguardadas demais considerações continua o jurista na análise do artigo:

A primeira parte do artigo 22 ,refere-se a duas condutas de fundamental importância e obrigatórias no atendimento médico: (a) esclarecer o paciente sobre o procedimento a ser realizado e (b) obter o seu consentimento. Estes devem obedecer a qualquer intervenção cirúrgica ou terapêutica.

 

 

            Destarte, não se deve confundir a ressalvada segunda parte do art. 22 do CEM  com as situações em que o paciente esteja inconsciente e apesar do caráter emergencial, este já fez sua escolha e já exerceu esta manifestação de vontade através de documento ou representante legal.

            Além do art. 22 do CEM, o art. 31 do mesmo código contempla a mesma ressalva, porém isso não significa dizer que o médico pode ir contra a vontade pré-determinada do paciente, mesmo porque o CEM é um regramento de caráter deontológico[1] e não está em harmonia com a atual legislação brasileira.

            Os seguidores da crença Testemunhas de Jeová contam com uma rede de Comissões de Ligação nos Hospitais, conhecida como COLIHs, que interagem quando solicitados ou permitido, com os médicos, administradores e assistentes sociais, além de membros do Judiciário, para apoiar espiritual e emocionalmente os pacientes internados em hospitais.

            Desta forma tratar um paciente dessa ordem religiosa por meio de métodos que não utilizam ou evitam utilizar a transfusão de sangue está em harmonia com o dever médico, o que implica cuidar do paciente levando em consideração os recursos disponíveis e que lhe são aceitáveis.

            A manifestação de vontade do paciente ou de qualquer outro sujeito não desaparece pelo simples fato de encontrar-se incapacitado, exemplo disso é o testamento, desde que esteja dentro da lei o documento é válido.

            As Testemunhas de Jeová maiores e capazes levam consigo um documento denominado “ Instruções e Procurações para Tratamento de Saúde” (cópia acostada ao final do artigo). Nos EUA e em Portugal existe legislação para  regular esse tipo de documento.

            No Brasil, ainda não há dispositivos específicos para regulamentar o documentos de antecipação de vontade, devendo ser analisado pelo Código Civil.

            Segundo, o jurista Álvaro Vilaça Azevedo, o ato ou negócio jurídico é a manifestação de vontade, em razão da qual a relação jurídica, que é um complexo de direitos e de deveres, nasce, modifica-se e se extingue.

            A manifestação de vontade, em geral expressa, pela palavra falada ou escrita, tácita, por gesto ou pelo silêncio em situações especialíssimas.

            O Código Civil a partir do artigo 104 estabelece os requisitos para a validação do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.

            À luz do CC o objeto do documento é lícito e possível, pois se trata do direito de escolha do tratamento que o paciente deseja receber, é determinável, pois pode se tratar de evento futuro e determinado quanto ao fato da recusa à transfusão de sangue. Não existe forma prescrita ou defesa em lei, mas a mais segura é a escrita.

Desta forma, o documento portado pelas Testemunhas de Jeová é válido juridicamente.

 

10.  DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

Regra matriz dos direitos fundamentais pode ser definida como núcleo essencial do constitucionalismo moderno. Assim, diante de colisões, a dignidade servirá para orientar as necessárias soluções de conflitos. (LENZA, Pedro, p.1535).

 

É mister mencionar que a Constituição Federal de 1988 é considerada avançada por prezar  a diversidade de direitos e entre eles a dignidade da pessoa humana.

O professor e ministro do STF, Gilmar Mendes, vislumbra a dignidade da pessoa humana desta forma:

Embora o texto constitucional brasileiro não tenha privilegiado especificadamente determinado direito, na fixação das cláusulas pétreas (CF, art.60, §4º), não há dúvidas de que, também entre nós, os valores vinculados da dignidade da pessoa humana assumem peculiar relevo. (CF, art.1º,III). ( MENDES, 2000, p.299).

 

            Relacionada com a própria condição humana, a dignidade é a origem de todos os direitos fundamentais.

            Sendo assim, apoiam-se nesse princípio os seguidores da crença Testemunhas de Jeová para justificar a recusa em ser transfundidos. Aliada à liberdade de crença, a dignidade fundamenta de forma firme e precisa essa recusa, uma vez que o viver não se resume tão somente a vida biológica, como já retratada neste artigo.

            Se o direito a vida é um direito fundamental alicerçado na dignidade humana, a vida assegurada pela Constituição é a vida com autonomia e vontade. Quando um paciente Testemunha de Jeová procura cuidados médicos ou é internado e nesse momento escolhe como quer ser tratado, ou seja, sem o uso da transfusão de sangue, está buscando o direito à vida na sua plenitude. Está zelando pela sua autonomia e liberdade de escolha, cuja motivação é a crença religiosa.

            Em parecer favorável e muito bem delineado, o ministro Luiz Roberto Barroso, ensina:

 

É legítima a recusa de tratamento que envolva a transfusão de sangue, por parte das Testemunhas de Jeová. Tal decisão funda-se no exercício de liberdade religiosa, direito fundamental emanado da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito de fazer suas escolhas existenciais. Prevalece, assim, nesse caso, a dignidade como expressão da autonomia privada, não sendo permitido ao Estado impor procedimento médico recusado pelo paciente. Em nome do direito à saúde ou do direito à vida, o Poder Público não pode destituir o indivíduo de uma liberdade básica, por ele compreendida como expressão de sua dignidade.

 

            Encerra-se desta forma, sem exaurir o assunto, a parte que versa sobre a dignidade humana, tendo como certo o fundamento.

                                             

11.  CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 

            Sem sombra de dúvida a vida é um bem precioso e todos a desejam da maneira mais plena, e assim é com os Testemunhas de Jeová.

Quando essas pessoas procuram um tratamento médico, é a vida que elas tentam defender e cuidar, porém não há nada mais implacável para  uma pessoa do que ter sua vida podada da dignidade de que é detentora.

Todo o exposto neste artigo versa sobre a vida digna e o direito de vivê-la da forma que mais se adeque a realidade de cada ser, é viver à sua maneira. Contrariar essa vontade e desrespeitar essa liberdade é sentenciar o individuo a viver e conviver com uma dor e sentimento de morte interior.

Como foi amplamente fundamentado anteriormente, a Constituição Federal, Texto Maior e detentor do regramento normatizador da sociedade, garante de forma clara e precisa a dignidade da pessoa humana como princípio que dá sentido à vida. Garante também a escolha de como viver essa vida, quando abarca que ninguém será obrigado a nada se não por força de lei. Garante ainda que nada e nem ninguém pode se apoderar de um direito personalíssimo, nem mesmo o Estado, com o pretexto de protegê-lo.

 

 

12.  REFERÊNCIAS

 

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 14724: Informação e documentação. Trabalhos Acadêmicos - Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002.

                                                                                                                                           

TESTEMUNHAS DE JEOVÁ – Disponível em: http://brasilescola.uol.com.br/religiao/testemunhas-de-jeova.htm -acessado em 08/09/2017  as 17:50.

 

PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopse Jurídica: teoria geral da constituição e direitos fundamentais. v. 17. São Paulo: Saraiva, 2000

A TRANSFUSÃO DE SANGUE E O TESTEMUNHA DE JEOVÁ – Disponível em: https://mmadureira.jusbrasil.com.br/artigos/423825075/a-transfusao-de-sangue-e-o-testemunha-de-jeova. Acessado em 08/09/2017 as 17:49.

 

AS TRANSFUSÕES DE SANGUE QUÃO SEGURAS SÃO? - Disponível em: https://www.jw.org/pt/publicacoes/livros/como-pode-o-sangue/As-transfus%C3%B5es-de-sangue-qu%C3%A3o-seguras-s%C3%A3o/. Acesso em 08/09/2017 – as 17:47.

 

RISCOS E BENEFÍCIOS DA TRANSFUSÃO SANGUÍNEA – Disponível em: http://portaldaurologia.org.br/noticias/riscos-e-beneficios-da-transfusao-sanguinea/acessado em 08/09- as 18:07.

 

PRINCÍPIOS BIOÉTICOS – Disponível em: http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=Publicacoes&acao=detalhes_capitulos&cod_capitulo=53&cod_publicacao=6.  Acesso em 09/09/2017- as 14:12.

 

MÉDICOS QUESTIONAM BENEFÍCIOS DAS TRANSFUSÕES DE SANGUE – Disponível em: http://www.diariodasaude.com.br/news.php?article=medicos-questionam-beneficios-da-transfusao-de-sangue&id=3242. Acesso em 09/09 as 14:15

 

JUNIOR, Nelson Nery, Escolha Esclarecida de Tratamento Médico por pacientes Testemunhas de Jeová, como exercício harmônico de direitos fundamentais. Parecer de 22 de setembro de 2009.

 

BASTOS, Celso Ribeiro. Direito de Recusa de Pacientes, de seus Familiares ou Dependentes, às transfusões de Sangue, por razões científicas e convicções religiosas. Parecer de 23 de novembro de 2000.

 

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Autonomia do Paciente de Escolha de Tratamento Médico sem Transfusão de Sangue, mediante os atuais preceitos civis e constitucionais brasileiros. Parecer de 08 de fevereiro de 2011.

 

BARROSO,  Luiz Roberto. Legitimidade da Recusa de Transfusão de Sangue por Testemunhas de Jeová. Dignidade Humana, Liberdade religiosa e escolhas existenciais. Rio de Janeiro. Parecer de 05 de abril de 2010.

 

MORAES, Alexandre de  - Direito Constitucional – São Paulo: Editora Atlas, 2008.

MORAES, Alexandre – Constituição do Brasil Interpretada e legislação Constitucional – São Paulo: Editora Atlas, 2011.

LENZA, Pedro – Direito Constitucional esquematizado – São Paulo: Editora Saraiva,2016.

SILVA, José Afonso da – Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1992.

 

 

 


[1]-Deontológico- de deontologia- ciência do dever e da obrigação.

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