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BANALIZAÇÃO DOS PROCESSOS REFERENTES A DANOS MORAIS


Autoria:

André Barreto Lima


André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil, Contratual e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e FGV, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Social e Empresarial.

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Resumo:

O presente artigo trata acerca da banalização direcionada às ações por danos morais, tanto por parte de quem adentra ao Poder Judiciário como por parte de quem julga as referidas demandas.

Texto enviado ao JurisWay em 09/07/2017.

Última edição/atualização em 10/12/2017.



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 Publicado no livro "Processo e Efetividade dos Direitos" - Editora 2 de Julho - 2017 - Qualis - ISBN - 978-85-65057-41-7 - Salvador - Bahia

*André Barreto Lima

 

 SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Demandas judiciais pleiteando danos morais. 2.1. A honra individual nos acontecimentos cotidianos. 2.2. Processos judiciais: uma oportunidade financeira ou a busca pela justiça? 2.3. Excesso de demandas judiciais acerca de danos morais. 3. Panorama do Poder Judiciário brasileiro. 3.1. Visão do Poder judiciário acerca das demandas pleiteando danos morais. 3.2. Análise de julgados anteriores à Constituição de 1988. 3.3. Visão jurisprudencial na atualidade. 4. Conclusões. 5. Notas. 6. Referências.

(*) André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Especialista em Direito Civil para Universidade Anhanguera, Economista pela Universidade Católica do Salvador com formação em Contabilidade e Pós Graduação em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada. Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor do livro Processo e Efetividade dos Direitos é também escritor de livros e diversos artigos publicados nas áreas Jurídica e Empresarial.

 

1. INTRODUÇÃO

 

O avanço crescente das demandas da sociedade tem criado situações que levam o indivíduo a adentrarem ao Poder Judiciário pleiteando indenizações por danos morais. Com o passar dos tempos, essas demandas vêm crescendo drasticamente. Isso é fruto da intolerância dos indivíduos com as mínimas situações possíveis, de forma que, os mesmos adentram o Poder Judiciário pleiteando indenizações por danos morais.

Diante disto, o juiz tem que ter o conhecimento necessário do fato para poder avaliar a existência ou não de um dano moral, diferenciando-o dos acontecimentos cotidianos aos quais todas as pessoas estão submetidas, a exemplo de uma pisada no pé ou um empurrão em meio a uma multidão.

Existem também aqueles que adentram ao Judiciário em busca de um ganho financeiro, pleiteando dano moral como uma forma de alimentar um ganho em cima de uma determinada ação. Por exemplo: apresento uma demanda pleiteando dano material por uma eventual batida em meu veículo e peço também danos morais não por ter sofrido o citado dano, mas como uma forma de ganhar algo a mais em cima do valor a ser sentenciado pelo dano material.

Com isso, existe um excesso de demandas por danos morais no Poder Judiciário que exige do juiz a máxima cautela e conhecimento no seu julgamento, vez o mesmo deve identificar a existência ou não do dano, a extensão do mesmo, as condições sociais da vítima e do agente causador do dano, bem como o valor a ser pago, evitando um enriquecimento ilícito, a falência do agente causador, bem como uma sentença ínfima que venha a estimular a reincidência do ato praticado.

Diante desse panorama, observa-se também a máquina judiciária desestruturada, muitas vezes com funcionários que não recebem capacitação e que não possuem nem estrutura física nem tecnológica para o desenvolvimento de suas atividades, isso sem contar que a quantidade de funcionários que a justiça tem a sua disposição é desproporcional ao quantitativo de demandas que adentram para serem julgadas.

Os danos morais eram reconhecidos mesmo antes da Constituição Federal de 1988, com base na codificação civil de 1916, e hoje no Brasil adota-se o método do arbitramento no julgamento das lides relativas aos danos morais, conforme será abordado a seguir.

 

2. DEMANDAS JUDICIAIS PLEITEANDO DANOS MORAIS

Na busca da garantia do direito à honra, tutelado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002, o indivíduo que tem referido instituto mitigado demanda junto ao Poder Judiciário a reparação pelos danos morais feridos por outrem.

Para tanto, a Justiça deve analisar o caso concreto e tem a difícil tarefa de filtrar o que realmente é um dano que venha a ferir a honra do indivíduo e o que é um acontecimento cotidiano. Muitas pessoas, por exemplo, que adentrarem a um meio de transporte público e se chocam sendo empurradas em meio à multidão agitada que briga por uma vaga; não se configura dano que venha a ferir a honra e a moral individual, até porque, todos os que ali se encontram são vítimas da referida conturbação.

Nessa linha de raciocínio, o magistrado deve fazer um esforço no sentido de identificar no caso concreto qual a melhor forma de se reparar a honra do indivíduo, que pode também ser atingida através da calúnia, injúria e difamação, condutas tipificadas no Código Penal, e no art. 953 do Código Civil de 2002[1].

Com a possibilidade de reparabilidade pelos danos morais, os indivíduos adentram ao Poder Judiciário buscando reparação por dano moral nas mínimas coisas possíveis o que resulta em um inchaço nas demandas judiciais por danos morais e em muitas ações em que conste uma busca legítima por uma reparabilidade por um dano material, consta-se como pedido acessório a reparação por dano moral, objetivando-se ganhar uma quantia financeira a mais, o que torna a ação judicial uma espécie de oportunidade financeira.

Assim, conforme explicitam Gagliano e Pamplona Filho[2], a reparabilidade por dano à honra é de difícil percepção, cabendo ao juiz avaliar a situação e definir qual o valor deve ser pago para reparar o dano cometido.

Face o exposto, constata-se a necessidade de reparação dos danos morais e mesmo com a visão de juízes que estagnaram no tempo achando que não existe essa necessidade de reparação, como bem aponta Gonçalves[3], o dano moral é uma realidade cabendo ao juiz saber identificar se realmente o dano existe ou é um acontecimento comum e cotidiano, evitando assim o inchaço de máquina judiciária por demandas desnecessárias, bem como que o dano moral torne-se uma oportunidade financeira para pessoas que se aproveitam dessa tutela judicial buscando uma vantagem monetária.

 

2.1. A honra individual nos acontecimentos cotidianos

Os acontecimentos cotidianos muitas vezes proporcionam situações desagradáveis aos indivíduos não apenas fisicamente como também verbalmente. O excesso de demandas do dia a dia fruto da facilidade de informações em um mundo globalizado e que avança em tecnologias constantemente contribui para o acentuado aumento de estresse bem como uma luta constante contra o tempo.

A velocidade de informações, a facilidade de comunicações proporcionando mais reuniões de trabalho, o trânsito congestionado, a exigência crescente de capacitação intelectual para galgar melhores postos profissionais, todos esse acontecimentos colaboram para criar um ser humano mais tenso e propenso a desaguar sua ansiedade com o mínimo aborrecimento.

Em muitos casos, as pessoas são vítimas de pisadas nos pés, a exemplo de quem transita em transportes coletivos, ou mesmo empurrões. Não somente na esfera física, mas as pessoas também sofrem determinadas agressões verbais fruto do estresse cotidiano ou mesmo interpreta determinadas palavras de outrem equivocadamente de maneira a se sentir ofendido, e é nesse contexto que surgem as demandas por danos morais, cabendo ao magistrado diferenciar o que é um direito à honra ferida ou um mero acontecimento cotidiano, como bem deixa claro Cavalieri Filho (2012, p. 93)[4].

Ou seja, não é qualquer acontecimento desagradável da vida que pode ser tipificado como um dano moral. Faz-se necessário que a integridade moral do individuo seja maculada de forma a trazer-lhe um transtorno de ordem psíquica ou material que seja representativo para o indivíduo em seu âmbito introspectivo ou na coletividade na qual o mesmo está inserido. Conforme elucida Ferreira (2012, p. 45)[5].

Ocorre que no seu dia a dia, devido à quantidade de responsabilidades as quais o indivíduo está sujeito, o mesmo não se predispõe a sofrer qualquer tipo de dissabor, de forma que, ser atingido pelo mínimo aborrecimento, mesmo que seja uma situação mais simples possível que cause um mero dissabor, faz com que ele se sinta vítima de um dano moral, como bem deixa claro Ferreira[6]. 

Nesse sentido, buscou-se inserir a possibilidade de demanda por ressarcimento por danos morais com base no conceito de piunitive damages oriundo das experiências norte-americanas, de acordo com Frota[7], objetivando fugir da impossibilidade de ressarcir outro tipo de dano que não material, todavia, esclarecendo que os danos morais fogem aos acontecimentos de menor potencial ofensivo.

Assim, tem-se que o dano de ordem moral deve ser reparado, mas com uma finalidade não de vingança, como era a lei do talião: “olho por olho dente por dente”, mas visando aplacar o sentimento de vingança do indivíduo e trazer-lhe um lenitivo capaz de traduzir a ele que atos que ofendem a honra são punidos com a finalidade de manter a ordem no convívio social e preservar a dignidade humana. Conforme elucida Reis (2002, p. 130)[8].

Nesse prisma, tem-se que a tarefa de identificar se no caso concreto existe ou não uma situação que enseje reparação por dano moral não é fácil; o julgador não só tem que se ater ao caso concreto, como também buscar fundamentação legal e verificar se existem empecilhos capazes de trazer confusão. Na visão de Passos (2002, p. 11) contratempos que ocorrem e tiram o direcionamento de nossas vidas acabam sendo uma espécie de dano que precisa ser reparado[9].

Desta forma, observa-se que na esfera individual, por exemplo, é difícil identificar se o indivíduo foi ofendido na sua honra subjetiva, pois em determinados contextos algo que para algumas culturas ou países pode ser tido como ofensivo para outros pode não ser. Na esfera legal, tem-se o exemplo trazido por Schreiber, explícito no Código Civil, que e o caso da ingratidão traduzida pela injúria grave ou calúnia, que são capazes de revogar a sucessão hereditária[10].

Outra peculiaridade que deve ser considerada é se o dano sofrido pelo indivíduo foi capaz de causar alterações na vida do mesmo, bem como se houve algum tipo de sofrimento, pois se assim não ocorreu, haverá ali a identificação de um dissabor cotidiano ao qual todos são vitimas no seu dia a dia. Como diz Ferreira (2012, p. 51):

 Contudo os meios de informações vêm passando uma ideia ao cidadão de que houve qualquer “probleminha” é cabível indenização por donos morais e não é desta forma que o instituto do dano moral deve ser usado, há a necessidade de se observar regras, como, se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano trouxe a vida do indivíduo, o nível de sofrimento entre outras características.

 Nessa difícil tarefa de identificação da existência ou não de um dano moral a ser reparado, o magistrado defronta-se com necessidade de identificação da existência ou não de oportunistas que objetivam na ação judicial, ter uma satisfação financeira, tirando uma quantia que não deveria ser objeto da ação para aumentar seus ganhos financeiros com aquela ação que busca um ressarcimento por um dano moral, conforme será explicitado a seguir.

 

2.2. Processos judiciais: uma oportunidade financeira ou a busca de justiça?

 Muitas demandas são ajuizadas no Poder Judiciário pleiteando indenização por danos morais, e na verdade, as mesmas não passam de acontecimentos cotidianos que fazem parte dos dissabores normais.

Todavia, existem também pessoas que de má fé adentram com um pedido de reparação por dano moral junto à justiça objetivando ganhar uma quantia a mais além do que está de fato sendo objeto da ação. Por exemplo, um dano de ordem material que não causou um dano moral, mas que pleiteia-se o segundo em função de um ganho a mais no resultado da ação.

Ou ainda, existem aqueles que adentram com um pleito único e específico por danos morais sem que esses tenham existido. Nesse sentido, cabe ao juiz analisar especificamente o caso concreto para verificar se o dano moral ocorreu e avaliar a indenização justa refutando as tentativas de ganhos exorbitantes.

Na visão de Passos (2002, p. 13) pode ser comparado a um negócio onde uma das partes tem uma lucratividade (aquele que sofreu o dano) e a outra parte (o ofensor) é quem paga pelo dano e pelo prejuízo que acaba por ter financeiramente, tendo que sair dessa negociação mercadológica, mas o advogado sempre tem o seu quinhão financeiro garantido[11].

Face o exposto, Gagliano e Pamplona Filho (2009, p.367) apontam a necessidade de afastar a demanda por danos morais com o objetivo de um enriquecimento fruto dessa ação, cabendo ao magistrado avaliar como dar-se-á essa indenização de forma a punir aquela que praticou o ato, inibindo-o à reincidência, mas também descartando a possibilidade de um enriquecimento ilícito[12].

Nessa esteira, como a legislação civil pátria não trás critérios específicos para indenização, o magistrado tende a buscar arbitrar a quantia a ser paga a título de dano moral, como bem explica Tartuce (2012, p.408):

 Ainda no que interessa ao dano moral, o Código Civil de 2002 não traz critérios fixos para a quantificação da indenização. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa. Sabe-se somente que deve o magistrado fixa-la por arbitramento.

 Quanto aos critérios mais utilizados para indenização pelo dano moral, tem-se o arbitramento, que é o mais utilizado em nosso país, mas também existe o método de tarifação, através do qual existe um tabelamento pelo dano causado, todavia, não é esse o critério predominante no Brasil, conforme Gonçalves[13].

Na busca da aplicação justa de um quantum indenizatório, o juiz deve ter o cuidado não somente de analisar o lado daquele que sofreu o dano, que não pode receber um “prêmio de loteria” pelo dano sofrido, mas também o lado do ofensor, que não pode sofrer um quanto indenizatório capaz de leva-lo à falência total, como diz Santana[14].

Nesse diapasão, utiliza-se em nosso país o critério de arbitramento através do qual o juiz pondera sobre o fato cometido e o dano sofrido analisando o merecimento da indenização e equalizando um valor que não seja ínfimo a ponto de estimular o praticante à reincidência, mas também não tão alto que não o leve a falência; já do lado de quem sofreu o dano o arbitramento deve realmente dar a ele a sensação de alívio pelo dano sofrido, mas também não pode lhe causar um enriquecimento descomunal.

Desta forma, evita-se que se oportunize a demanda por dano moral como forma de um ganho financeiro superior ao dano que realmente foi sofrido por aquele vitimado em sua honra sem alijar a ação de dano moral que visa uma reparação. Assim, Gonçalves (2012, p.506) acrescenta que o critério de arbitramento ainda é o mais utilizado:

 Predomina entre nós o critério do arbitramento pelo juiz, a teor do disposto no art. 1.553 do Código Civil de 1916. O novo diploma civil mantem a fórmula ao determinar, no art. 946, que se apure as penas e danos na forma que a lei processual determinar [...].

 Mesmo sendo o arbitramento o parâmetro mais utilizado em nosso país, existe também o parâmetro tarifado, no qual os valores são mais ou menos tabelados e os processos acabam por serem analisados de forma fria, sem verificar-se a existência de uma análise subjetiva onde pondera-se sobre o sentimento daquele que foi ofendido, simplesmente enquadrando a pessoa que fora vítima do dano em determinada tarifação.

De acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2009, p.355), esse enquadramento dar-se de acordo com o grau de ofensa sofrido pelo indivíduo, categorizando o dano como de natureza leve, médio e também de natureza grave:

 Para o que denomina danos de natureza leve, o máximo cobrado será R$20 mil. Para os danos de natureza média, os valores podem variar entre R$20 mil e R$90 mil. E para os danos de natureza grave, o ofendido poderá receber de R$90 mil a R$180 mil.

 Por fim, Schreiber afirma que a inibição por demandas por danos morais objetivando uma oportunidade financeira e a justiça no caso em concreto, faz-se também por uma reparação que não enseje necessariamente um valor monetário, a exemplo daquele que é ofendido e que pode receber do ofensor um pedido de desculpas em público como forma de “lavar a sua honra” mitigada[15].

 

2.3. Excesso de demandas judiciais acerca de danos morais

 O número de demandas judiciais por danos morais tem aumentado não só pelo fato de que o indivíduo não aceita ser atingido de forma alguma e para ele tudo é um dano que fere sua honra, mas também por outros fatores.

Na visão de Ferreira (2012, p. 46), alguns fatores que colaboram para o crescimento das demandas por danos morais estão ligados à assistência gratuita da justiça, a lei dos juizados especiais[16]e a falta de conhecimento da população da função pedagógica e punitiva do dano moral. Diz o autor referindo:

 São inúmeras as causas que colaboram para a banalização do dano moral, contudo, arriscaremos falar de forma clara e resumida sobre apenas três delas, as quais entendemos ser as principais a contribuir para esse fenômeno, quais sejam: a Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), e a assistência jurídica gratuita, a falta de conhecimento da população a respeito do instituto e a função pedagógica e punitiva do dano moral.

 Com a gratuidade judicial, as pessoas adentram com o pleito de dano moral sabendo que não haverá ônus na busca de um suposto direito, que na verdade pode ser ilegítimo, e se a ação não for provida, nada se perde, de forma que, se houvesse consequências, somente quem de fato sofreu um dano moral iria até o fim arcando com os custos da ação em busca de um direito legítimo.

Nesse prisma, tem-se que o instituto acaba sendo banalizado, pois o juiz em muitos casos erra na hora de julgar, e favorece a quem não tinha um direito legítimo a ser pleiteado. Desta forma, de acordo com Ferreira (2012, p. 46), isso acaba por abarrotar a máquina judiciária de processos tornando-a cada vez mais lenta e a justiça que deveria ser feita em tempo justo, acaba sendo postergada, quando não executada, face a pleitos temerários. Diz:

 Este grande número de ações ajuizadas tem gerado um aumento significativo na quantidade de processo em tramitação no judiciário, e, consequentemente, aumentado o numero de serviço, deixando ainda mais lento o serviço prestado pelo judiciário brasileiro.

Isso é motivo para se preocupar, porque ao tentarem induzir em erro o juiz na busca pelo benefício indevido, acabam por banalizar, por desprestigiar um instituto tão importante e tão tardiamente reconhecido, benéfico a toda a sociedade.

 Desta forma, o juiz não deve incorrer em erro, buscando visualizar a existência ou não do dano e mensurando o quanto a ser pago em função da extensão do referido dano. De acordo com Tartuce (2012, p.409), alguns fatores importantes devem ser ponderados na analise do magistrado[17].

Na visão de Cavalieri Filho[18], nessa missão, o juiz deve atentar para o quanto a ser indenizado, avaliando a repercussão do dano e, principalmente, a condição financeira do ofensor, a exemplo se um ator de um filme estrangeiro que ganha milhões e tem uma imensa propriedade mundo afora não terá nenhum problema em pagar uma indenização por danos morais em uma quantia, por exemplo, de R$2.000,00. É um valor insignificante para ele, assim, como saberá que será apenado desta forma, reincidirá, tornando a lei ineficaz.

Faz-se necessário, acrescentar que na sua análise o juiz não necessariamente precisa identificar a existência de um dano material para poder fixar a indenização por dano moral, que pode ser exclusivo, conforme elucida Schreiber (2013, p.75): “O dano moral poderá ser fixado equitativamente pelo juiz, independentemente de existir prova do dano patrimonial ou o dano patrimonial em si. Quanto a isso, não há qualquer dúvida.”

Por derradeiro, é pertinente deixar claro que mesmo facilitando o aumento quantitativo de processos por danos morais na justiça brasileira, a garantia da assistência gratuita aos processos é um direito, que assegura àqueles que não têm condições financeiras para arcar com os custos de uma causa, ao acesso à justiça. Conforme deixa claro Ferreira (2012, p. 50)[19].

Desta forma, a conscientização do papel educativo das penas deve ser avaliado e não buscar sempre uma reparabilidade financeira nas causas por danos morais, o que requer uma mudança cultural daqueles que adentram às portas da justiça.

 

3. PANORAMA DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

 Com o excesso de demandas por danos morais de forma desarrazoada, o Judiciário acaba enxergando referidas demandas de maneira comum sem dar a importância que o assunto realmente merece, isso se dá não somente pelo fato de pessoas demandarem algo que não têm direito com a  intenção de um ganho financeiro extra, mas também pela desmotivação dos funcionários públicos e sua falta de capacitação.

Com o passar dos tempos mais pessoas tem adentrado ao Poder Judiciário e essa demanda crescente não acompanha o crescimento da prestação jurisdicional, que além de morosa, acaba por ter funcionários desmotivados para execução dos serviços, conforme estudos da PUCRS (2011, p. 192)[20].

Outro ponto a ser considerado é que com a Constituição Federal de 1988, várias conquistas sociais foram garantidas, além de liberdades e o acesso à justiça.  Mesmo com ações intentadas anteriormente à Carta Magna de 1988, os direitos relativos aos danos morais já eram garantidos.

Nesse sentido, vale ressaltar que o dano moral não é pago, mas sim reparado, então o magistrado deve ter a devida cautela mesmo com um cenário desfavorável, com uma maquina pública desmotivada e uma crescente demanda cotidiana de processos, na análise minuciosa do caso concreto. Conforme asseveram Gagliano e Pamplona Filho (2009, p.367):

 Embora sejamos defensores da tese da ampla liberdade do julgador para fixar reparação do dano moral, isso não quer dizer que o juiz esteja autorizado a fixar desarrazoadas quantias a título de indenização por dano moral, uma vez que “não se paga a dor, tendo a prestação pecuniária função meramente satisfatória”.

 Mesmo com todo esse cenário desfavorável, a reparabilidade por danos morais é um direito que deve ser exercitado por todos os que tiverem sua honra atingida.

 

3.1. Visão do Poder Judiciário acerca das demandas pleiteando danos morais

 O Poder Judiciário lida com questões relativas a danos morais cotidianamente, algumas legítimas, outras ilegítimas, todavia, objetivando manter um equilíbrio nos valores sentenciados, ele tem buscado estabelecer uma média dos valores que devem ser pagos a título de danos morais, o que em muitos casos sequer é acrescentado ou diminuído pelas cortes superiores, conforme enfatiza Couto e Silva (2013, p.10)[21].

Desta forma, os valores pagos estão diretamente ligados à análise do caso concreto, e neste deverá ser definido o quanto de fato deve ser arbitrado pelo magistrado, todavia, respeitando um valor razoável para garantir a indenização daquele que sofreu o dano. É o posicionamento de Gagliano e Pamplona Filho (2009, p.352): “Penso que os critérios a serem aplicados, no arbitramento, devem resultar da natureza jurídica do dano moral, ou melhor, da finalidade que se tem em vista satisfazer mediante a indenização.”

O juiz deve sempre ater-se ao caso concreto para fixação desse valor[22] e, além disso, objetivar restituir a vítima à situação original em que se encontrava, utilizando-se de um lenitivo para aplacar o sofrimento ocorrido, é o que elucida Schreiber (2013, p.80):

 O magistrado tem o dever de adotar todas as medidas que possam auxiliar na restituição da vítima, o quanto possível, à sua situação original. Nesse sentido, para além da indenização pecuniária, pode o magistrado valer-se de meios não pecuniários para alcançar a mais ampla compensação do dano moral sofrido.

 Schreiber (2013, p.83) aponta o exemplo de um caso no qual a imprensa divulgou a imagem de uma notícia que causou destaque, vinculando-a a uma outra situação  como se houvesse nexo de uma com a outra objetivando assim ganhar popularidade da notícia, o que ensejou certamente uma restituição por um claro dano moral, através da qual a vítima acabou ganhando popularidade pela sua situação particular ser veiculada com outra de maior porte[23].

No sopesamento entre a liberdade de imprensa e a honra individual, deve-se avaliar se existem dados concretos para difusão de determinada notícia que venha a macular a honra do indivíduo, bem como se a referida notícia é de interesse público ou não, uma vez que não sendo, certamente não deve ser divulgada. É o que assevera Schreiber[24]:

 A ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à honra revela que a importante tarefa de informar não pode ser desvirtuada em sua função genuína, para albergar a publicação de manifestações pejorativas sobre qualquer pessoa, sem a existência de dados objetivos cuja transmissão possa assumir interesse informativo para o público daquele veículo de comunicação.

 Existem ainda os danos morais cumulados com danos materiais, que segundo Couto e Silva, tendem a ter valores bastante diferenciados, pois existem várias hipóteses de danos materiais específicos, inclusive danos de ordem estética[25]

Referidos autores citam o REsp 519.258[26] relativo à incapacidade relativa de um jovem que fora acidentado no trânsito no exercício do trabalho, no qual o tribunal local fixou indenização em 400 salários mínimos por dano moral mais 200 salários mínimos por dano estético. A Quarta Turma do STJ reduziu para R$ 152.000,00 (366 salários mínimos) por danos morais mais 200 salários mínimos por dano estético.

Além disso, observa-se no REsp 1.081.432[27] o caso de uma criança eu ficou em estado vegetativo em virtude de afogamento em piscina do condomínio quando teve o seu cabelo sugado por um ralo de extrema potência na piscina no ano de 1998, de forma que, o tribunal de origem fixou a indenização em R$ 100.000,00 por danos morais. A Quarta Turma do STJ elevou o valor: R$ 100.000,00 (215 salários mínimos) por danos morais e R$ 50.000,00 (108 salários mínimos) por danos estéticos.

Ou seja, face o exposto fica bem claro que só o caso concreto vai definir sob qual enfoque o magistrado analisará a causa e definirá qual a posição do Poder Judiciário frente ao dano moral pleiteado na ação ou mesmo o dano moral cumulado com um dano material.

 

3.2. Análise de julgados anteriores à Constituição de 1988

 Mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico pátrio reconhecia a indenização por danos extrapatrimoniais, é o caso do REsp 232103 SP que relata um acidente de trem em que a pessoa caiu do veículo ferroviário ficando inválida.

Mesmo tendo ocorrido em 28 de janeiro de 1983 e negado, em primeira instância, a parte recorreu e o seu direito a indenização por dano moral foi reconhecido em segundo grau[28].

Nessa esteira, tem-se outro reconhecimento de um dano moral anterior à Constituição de 1988 com base no REsp 320.462 – SP[29], em que se observa um acidente de ônibus no qual um pai de família falece e a esposa e filho ficam desamparados, ajuizada a ação de reparação por danos materiais e morais contra a Viação Transdutra Ltda.

Na primeira instância a parte autora conseguiu o pagamento de pensão alimentícia, todavia, a Décima Câmara de Férias do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo decidiu que o dano moral era incabível por ser anterior à Constituição de 1988[30].

Inconformada a autora da ação recorreu ao STJ que acatou a indenização por dano moral conforme relatório do Min. Barros Monteiro[31].

Por conseguinte, de acordo com o REsp 646154 RJ[32], observa-se outro caso em que o pedido de dano moral ocorreu antes da Constituição de 1988 diante de falha no pagamento de FGTS. O relator Min. Humberto Gomes de Barros assevera que o pagamento por danos morais é cabível mesmo o fato tendo ocorrido 19 anos antes da Constituição Federal de 1988 porque “A prova do dano moral é desnecessária, bastando a demonstração do indevido saque do FGTS, para que seja deferida a indenização” cominando assim na indenização de R$15.000,00.

Nessa esteira, no REsp 512393 SP[33] tem-se mais uma caso de fato ocorrido antes da Constituição Federal de 1988 em que foi reconhecido o pagamento de indenização por dano moral. Tem-se nessa situação a ocorrência de um dano moral proveniente da perda de audição de um empregado fruto de acidente de trabalho oriundo de altos ruídos provocados no ambiente laboral, sendo fixado o pagamento por danos morais na ordem de R$39.000,00.

Face a todo exposto, observa-se que mesmo que o direito a indenização por danos morais tenha sido explicitado na Constituição Federal de 1988, o reconhecimento do mesmo era reconhecido em julgados conforme elencado anteriormente.

 

3.3. Visão jurisprudencial na atualidade

 Com as decisões dos Tribunais tomadas reiteradamente acerca de determinado tema cria-se a jurisprudência e, no caso dos danos morais, observa-se que os indivíduos demandam junto ao Poder Judiciário pleiteando não necessariamente a justiça, mas em muitos casos, objetiva-se ascender uma querela às vezes de cunho político ou simplesmente um ganho financeiro, conforme estudos da PUCRS (2011, p. 188)[34].

Na análise dos Tribunais, a honra deve ser preservada, é o que observa-se no REsp 1.025.047/SP[35], no qual um político é acusado durante CPI de engravidar uma adolescente, o que se comprovada má-fé e falsidade na acusação, é passível de indenização por um dano moral, conforme elucida  Schreiber (2013, p.80):

 

A ofensa à honra é evidente quando se atribui a certa pessoa fato falso. Nesse sentido, por exemplo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que faz jus à compensação por dano à honra o “político de grande destaque nacional que, durante CPI, relacionada a atos praticados durante sua administração, é acusado de manter relação extraconjugal com adolescente, da qual teria resultado uma gravidez”, se a paternidade vem a ser desmentida posteriormente pelo exame de DNA.

 Mesmo que as figuras públicas devam suportar o ônus de seu próprio sucesso e uma vez enveredando pela carreira de político sabe-se que seu nome pode ser ventilado em ataques perante o público, não é aceitável que sejam aceitas acusações falsas objetivando macular a imagem do político, ferindo-lhe moralmente, o que é passível de uma punição por crime contra honra.

Outro tema enfrentado pelos tribunais é a questão de atribuírem em público a suspeita de um crime a determinado indivíduo, o que gera na opinião pública uma tendência a identificar o suspeito como efetivamente praticante do ato criminoso, agredindo assim a reputação da pessoa. É o caso do REsp 984.803/ES[36] que é, conforme Schreiber (2013, p.84):

 Tema espinhoso no confronto entre a liberdade de informação e o direito à honra diz respeito à divulgação de notícia que identifica suspeitos de prática criminosa. Se, de um lado, é evidente que a mera acusação de certa pessoa já pode consistir em fato de relevante interesse da sociedade, de outro, afigura-se incontestável a tendência do público em confundir a mera suspeita com a própria comprovação do fato [...].

 Mesmo reconhecendo que a notícia é de interesse público entendeu-se que a imprensa deve resguardar com os devidos cuidados a imagem daquele que é acusado e, como houve os cuidados e diligências necessárias, o recurso foi provido em favor da Globo Comunicações Participações Ltda. Nesse conflito entre liberdade de imprensa e direito a honra, observa-se no voto da Ministra Nancy Andrighi (pag. 6) que:

 A solução deste conflito não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora.

 Além disso, tem-se o direito de resposta que é garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, V, e que deve ser proporcionado na mesma intensidade do dano que fora provocado. Ou seja, se insulto alguém em um meio televisivo com alcance nacional, não posso garantir o direito de resposta ao ofendido em uma rádio local cujo público seja bastante restrito, deixando todo o resto do país de ter acesso ao referido veículo transmissivo. É o que deixa claro Schreiber em suas lições[37].

Quanto aos valores pagos por ofensa a honra, a jurisprudência tem entendido que vítimas com maior poder aquisitivo tendem a receber valores maiores a título de danos morais, todavia, o magistrado deve cautelar-se em seu julgamento para não criar uma situação que venha a configurar um enriquecimento ilícito fruto de sua sentença, conforme explicitam Couto e Silva (2013, p.07) mencionando REsp 959.780 ES[38] com relatoria do  Ministro Paulo De Tarso Sanseverino[39].        

Nesse prisma, Bastos (2007, p. 100) acrescenta o exemplo REsp-222522/MA[40] que reflete decisão do STJ no sentido de minorar o valor arbitrado para pagamento de dano moral constatado[41].

Desta forma, a Corte Superior tem analisado de maneira bastante criteriosa as questões relativas a danos morais, buscando verificar a origem dos mesmos bem como o quantum deve ser pago pelo mesmo, considerando a condição social da vitima e do autor e ao mesmo tempo analisando as condições que causaram o dano para poder arbitrar o que, de fato, deve ser pago como lenitivo ao prejuízo causado.

 

 4. CONCLUSÕES

 

Em face de todo exposto, conclui-se que existe uma banalização acerca da questão dos danos morais, principalmente pelo fato de que os mesmos não podem ser comparados a meros aborrecimentos diários aos quais todos estão submetidos.

Nesse sentido, cabe ao magistrado analisar minuciosamente o caso concreto para avaliar a existência ou não de um dano moral. Assim, observa-se que pessoas aventuram-se em demandas judiciais em busca de uma reparação por danos morais inexistentes, mas com o intuito de um ganho extra na sentença de sua ação.

Um dos fatores que facilitou esse contexto é a justiça gratuita e a Lei dos Juizados Especiais, que buscam dar acesso á justiça àqueles que não possuem condições financeiras necessárias para tanto, e, dessa forma, muitos aventureiros pleiteiam junto ao Poder Judiciário um dano moral inexistente uma vez que, se não provida a ação, eles não tem nada a perder.

As demandas por danos morais passam a ser cada vez mais crescentes, e o Poder Judiciário não tem condição de, em tempo hábil, dar provimento à quantidade de demandas relativas a esse pleito, isso fruto da morosidade do sistema que proporciona a muitos advogados utilizarem-se de medidas protelatórias, a má estruturação física e tecnológica do atendimento judiciário, a falta de capacitação dos funcionários da justiça e, principalmente, a desproporcionalidade da quantidade de demandas em relação á quantidade de funcionários.

Nesse prisma, vale ressaltar que demandas por danos morais já eram reconhecidas mesmo antes da Constituição Federal de 1988, consubstanciadas nos ditames legais do Código Civil de 1916 que já previa uma reparabilidade pelo dano moral sofrido de forma geral: “Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

Por fim, tem-se que a jusrisprudência nos tempos atuais reconhece a reparação pelo dano moral e, para tanto, o magistrado deve analisar a existência ou não do dano ocorrido, o nível de dano que foi causado e a compensação, que, vale ressaltar, não necessariamente deve ser só de cunho financeiro (exemplo de quem possa ser humilhado em uma rede televisiva e, além do direito a um valor financeiro, ver-se o direito de pedido de desculpas em um veículo de igual potencial de alcance ao público).

Na reparação, o magistrado deve também fixar uma sentença com valores que não venham a causar a falência daquele que causou o dano, mas que também não seja uma quantia tão ínfima que venha a o incentivar à reincidência do ato e, mais do que isso, deve ser observada a condição social das partes e que o valor da condenação não venha a representar um enriquecimento ilícito para quem sofreu o dano.

É uma tarefa árdua em que o juiz tem que se debruçar, uma vez que no Brasil, predomina o sentenciamento por arbitramento e não por tarifação. Vale ressaltar que as novas gerações devem tentar mudar a realidade atual reduzindo a quantidade de demandas judiciais por danos morais em questões que podem ser resolvidas entre eles e, além disso, deve ser observado que a reparação por dano moral tem cunho, conforme dito, reparatório, ou seja, não é necessariamente o dinheiro, mas sim a sensação de que o dano sofrido foi punido, aplacando o desejo de vingança daquele ofendido.

 

5. NOTAS

 (*) André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Especialista em Direito Civil para Universidade Anhanguera, Economista pela Universidade Católica do Salvador com formação em Contabilidade e Pós Graduação em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada. Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor do livro Processo e Efetividade dos Direitos é também escritor de livros e diversos artigos publicados nas áreas Jurídica e Empresarial.

 

[1]CCB – 2002 “Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte o ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.

2“Não havendo estabelecido critério objetivo para a fixação de indenização como feito pela lei revogada (art. 1.547), para o caso de cometimento de crimes contra a honra, andou bem o legislador, considerando a dificuldade em mensurar o “preço da dor”. Para aprofundamento ler GAGLIANO, Pablo Stolze; pampona FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. v. III. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 350.

 3Já se pode reconhecer, assim, que o princípio segundo o qual ‘o dano moral não é indenizável’ pertence já agora ao passado histórico do nosso direito privado; embora reconheçamos a existência ainda de juízes e julgados que, estacionados no tempo, persiste em tributar-lhe uma saudosa e cômoda fidelidade, fazendo ouvidos moucos aos reclamos da justiça social e não se apercebendo de que o direito, como experiência vivida, acelera-se no seu processo evolutivo de adaptação”. Para aprofundamento ver em GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.p. 497.

4 “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no âmbito familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.

 5 “Pode-se perceber que como o instituto do dano moral tornou – se algo tão conhecido da população e está tão ligado ao cotidiano das pessoas que acaba se confundindo com um mero dissabor, um aborrecimento.

Um mero dissabor não tem condão de gerar uma indenização por danos morais, pois se trata de situações que o cidadão esta sujeito a passar em seu dia a dia. Para ensejar uma indenização por danos morais é necessário uma dor intensa, um vexame, um sofrimento ou uma humilhação que foge à normalidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo. Logo, não é qualquer caso que se enquadra como dano moral”.

 6 “Para que possamos entender, um mero dissabor, um aborrecimento são situações que qualquer indivíduo está sujeito a passar em seu dia a dia e que acaba sendo confundindo com uma dor, (raiva, decepção e etc..) e que acaba se parecendo com o conceito de dano moral”. Aprofundar em FERREIRA, Thiago Soares. A Banalização do Dano Moral. Monografia apresentada à Universidade Católica de Brasília. Brasília: Universidade Católica de Brasília, 2012.p. 48”.

 7A grande preocupação em inserir legalmente o caráter punitivo aos danos extrapatrimoniais advém da experiência norte-americana, pois a ausência de critérios definidos para o arbitramento do dano, bem como o profundo conhecimento de suas consequências para sociedade, causam perplexidade, tendo em vista o conceito de dano punitivo (punitive damages)”. Avançar os estudos em FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Danos Morais e a Pessoa Jurídica. 1ª ed. São Paulo: Editora Método, 2008. p. 216.

 8A função da indenização deve, no nosso modo de entender, constituir não um procedimento de vingança privada e voluntária, mas uma forma de reparar e aplacar o sentimento de vingança nas pessoas lesionadas”.

 9 “Os contratempos derivados do conserto do carro objeto de colisão, por exemplo, mesmo que sejam pagas as despesas com a utilização de outro veículo, nosso quotidiano foi perturbado e algum desconforto ocorreu que jamais teria ocorrido não fosse aquele ato causador do dano.”

10 “O Código Civil cuida ainda, com especial atenção, de algumas repercussões patrimoniais da violação à honra. Como já se adiantou, a codificação autoriza a revogação por ingratidão da doação por parte do doador se o donatário “o injuriou gravemente ou o caluniou” (art. 557, III), ou, ainda, se praticou tal ofensa em face do “cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador” (art. 558). Na mesma direção, o art. 1.814 chega ao ponto de eleger a violação à honra como causa de exclusão da sucessão hereditária, nos seguintes termos:

 “Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

[...] II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro [...].”. Para saber mais ler SCHEREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p.77.

 11 “A honra, no mundo capitalista, também tem uma valor de mercado. Se não vale a lei da oferta e da procura, vale a lei do desencoraja e enriquece. O ofendido precisa lucrar com a ofensa e o ofensor estimar que o preço pago convida-o a sair do mercado, porque não compensador o negócio. Não me parece justo, entretanto, que o ganho do ofendido seja tão estimulante que ele se sinta tentado a explorar esse rendoso negócio. Sem esquecer o sócio de ambos os contendores, o advogado, sempre beneficiado com uma parcela não muito desprezível do resultado obtido, resultado esse impossível de ser alcançado sem que entre na cena um terceiro personagem também suspeito – o magistrado”.

 12A natureza sancionadora não pode justificar, a título de supostamente aplicar-se uma “punição exemplar”, que o acionante veja a indenização como um “prêmio de loteria” ou “poupança compulsória” obtida à custa do lesante”.

 13“Não tem aplicação, em nosso país, o critério de tarifação, pelo qual o quantum das indenizações é prefixado. O inconveniente desse critério é que, conhecendo antecipadamente o valor a ser pago, as pessoas podem avaliar as consequências da prática do ato ilícito e as confrontar com as vantagens que, em contrapartida, poderão obter, como no caso do dano à imagem, e concluir que vale apena infringir a lei”. Para maior entendimento ver GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.506.

 14A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponda a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína”. Para complementar leitura ver SANTANA, Héctor Valverde. A fixação do valor da indenização por dano moral.  Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 44 n. 175 jul./set. 2007. p.27.

 15À parte a indenização monetária, o dano moral pode ser compensado também de modo não pecuniário, caso isso atenda ao interesse da vítima. Tome-se como exemplo a situação do empregado que, humilhado pelo empregador no ambiente de trabalho, decide promover ação judicial com o legítimo propósito de ver reparado o dano que sofreu em sua honra. É certo que a atribuição de um valor financeiro tem efeito benéfico sobre a vítima, mas compensação ainda mais ampla pode ser alcançada, além da indenização em dinheiro, se o empregador for condenado, por exemplo, a afixar no espaço de trabalho pedidos públicos de desculpas ao ofendido”. Ver também em SCHEREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 18.

 16 A lei 9.099/95 em seu artigo 54 abarca mais um princípio de relevante importância a ser observado, para se atingir os fins almejados pela lei, o da gratuidade no primeiro grau de jurisdição.”

 17[...] na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando:

a)   a extensão do dano;

b)   as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos;

c)    as condições psicológicas das partes;

d)   o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vitima”.

 18“A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, § 1º; arts. 950, parágrafo único, e 953, parágrafo único do Código de 2002). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. Para uma leitura completa ver em CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.103.

 19 Além disso, é o mandamento constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV, ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de fundos”. Regra constitucional que, sem dúvida, coopera sobremaneira para o acesso da população ao Judiciário, contribuindo ainda, para a atuação do princípio da igualdade, ao facilitar o alcance de classes menos favorecidas ao Judiciário, para fazer valer os seus direitos.

Nos termos do artigo 2º desta lei, fará jus ao benefício “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

 20 A pesquisa realizada pela equipe da Administração identificou uma série de problemas com as equipes administrativas nos Tribunais, dentre elas: baixa motivação, falta de perspectiva de carreira, falta de conhecimento em gestão, ausência de programas de qualificação, grande número de estagiários, evasão de servidores, dentre outras”.

 21 “Na maioria das vezes, o STJ conserva o valor arbitrado pelas instâncias inferiores, ainda que esse valor desvie da recomendação da Corte. Por exemplo, em casos de morte a Seção de Direito Privado do STJ recomenda valores entre 300 e 500 salários mínimos, mas mantém decisões de tribunais locais até 100 salários mínimos acima ou abaixo do recomendado (entre 200 e 600 salários mínimos). Assim, os acórdãos que fixam um novo valor são mais expressivos, pois revelam, com maior rigor, o que o STJ considera razoável”.

 22“O Juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes, ou mesmo adotados de acordo com sua consciência e noção de equidade”. Ver mais em GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. v. III. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 354.

 23Embaixo da foto do retratado lia-se, em letras menores, a seguinte afirmativa:

“Violência voltou a imperar na Rua Duque de Caxias, atrás do prédio da Delegacia de Cabo Frio.” O fato retratado pela divulgação da imagem (a presença do sujeito naquela rua) era verdadeiro, sendo certo que a mesma foto já havia sido utilizada pelo jornal meses antes, sem impugnações, para dar notícia de um incêndio ocorrido naquela rua, evento que, aí sim, guardava relação com o fotografado. Todavia, a nova veiculação da foto em notícia atinente a disputa amorosa causou dano à honra do retratado e de sua mulher, já que, conforme registrou o TJ/RJ, “quem vê a foto e lê o texto abaixo, naturalmente a relaciona com a nota divulgada que fala da disputa de duas mulheres a bala, sendo a figura do apelado, o pivô da referida disputa”. Em outras palavras, o fato real não pode ser divulgado em conexão com manchete que diz respeito a outro fato, também real, mas que nenhuma relação guarda com o primeiro.”

 24Aqui, como em outros campos, o direito de informar não pode servir de carta branca para estampar declarações de qualquer tipo, sem uma responsável ponderação entre o interesse social na difusão daquela afirmação e o impacto negativo que pode produzir sobre a honra das pessoas”.

 25COUTO, Igor Costa; SILVA, Isaura Salgado. A quantificação do dano moral segundo o Superior Tribunal de Justiça. Revista Civilistica.com, FAPERJ/PUC RIO: a.2. n.1. 2013. p.13.

 26 REsp 519.258 – STJ, 4ª T., REsp 519.258, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.05.2008.

 27REsp1.081.432 STJ, 4ª T., REsp 1.081.432, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. em 03.03.2009. 

 28 REsp: 232103 SP 1999/0086120-5, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/11/1999,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.12.1999 p. 382: RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Fato anterior a 1988. A indenização pelo dano moral pode ser deferida por fato ocorrido antes da Constituição de 1988, pois já antes dela o nosso ordenamento legal admitia a responsabilidade civil do causador de dano extrapatrimonial. Recurso conhecido e provido.

 29 REsp 320462 SP 2001/0048993-1,  Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data do julgamento: 15/09/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação:  DJ 24.10.2005 p.327.

 30 RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito Indenização por morte do marido e pai dos autores, passageiro da empresa-ré. Responsabilidade objetiva desta, sendo inócua a apuração da culpa do motorista do ônibus. Pensão corretamente fixada em 2/3 da remuneração auferida pela vítima à época do acidente, como anotado na carteira de trabalho, resguardando o direito de acrescer. Descabimento, por outro lado, do dano moral por ser o evento anterior à CF/88. Agravo retido improvido e apelos parcialmente providos.

 31O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator):

1. Prima facie, acha-se satisfeito, no caso, o requisito do prequestionamento, uma vez que a decisão recorrida apreciou às expressas o tema relativo ao dano moral.

É suficiente, para o atendimento do aludido pressuposto, que a questão jurídica tenha sido analisada pelo Tribunal de origem, pouco relevando que não tenha sido feita referência, de modo específico, aos preceitos legais posteriormente invocados no apelo especial.

2. A promulgação da Carta Política de 1988 apenas veio reforçar, na ordem jurídica brasileira, a previsão já existente da reparação por dano moral. Encontrava-se a indenização contemplada na regra geral constante do art. 159 do Código Civil de 1916.

Daí o verbete sumular n. 37 desta Casa, que não deixa dúvida alguma a respeito: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Descabida, pois, a distinção feita pelo acórdão combatido segundo o qual a cumulação por danos material e moral somente era admissível em favor da própria vítima.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca a respeito. Quando do julgamento do REsp n. 232.103-SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, esta Quarta Turma decidiu com base na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Fato anterior a 1988. A indenização pelo dano moral pode ser deferido por fato ocorrido antes da Constituição de 1988, pois já antes dela o nosso ordenamento legal admitia a responsabilidade civil do causador de dano extrapatrimonial. Recurso conhecido e provido”.

Nesses termos, ao excluir a indenização por dano moral na espécie, o julgado recorrido afrontou a norma inserta no art. 159 do CC/1916.

 32 REsp: 646154 RJ 2004/0033220-6, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 21/11/2006,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/12/2006 p. 366.

 33 REsp: 512393 SP 2003/0035485-8, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 10/04/2007,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ  27/08/2007 p. 220.

 34 “O comportamento identificado nas pesquisas de campo realizadas pelos sociólogos especialmente, tornou possível verificar que os indivíduos – pessoas físicas e jurídicas – utilizam-se do Judiciário, muitas vezes, de forma alternativa (que não na busca da efetiva prestação jurisdicional), de acordo com seus interesses”.

 35 REsp: 1.025.047/SP SP 2008/0016673-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2008,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/08/2008.

 26 REsp: 984.803/ES:2007/0209936-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento : 26/05/2009,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/08/2009. p. 223.

 37 Outro instrumento importante é o direito de resposta, que consiste na faculdade de replicar ou retificar matéria publicada. O próprio Supremo Tribunal Federal, na decisão que fulminou a Lei de Imprensa, ressalvou o direito de resposta, derivado do art. 5º, V da Constituição da República, norma “de eficácia plena e aplicabilidade imediata”. A resposta deve se dar, no mínimo, a mesma visibilidade e destaque da matéria difamatória, repelindo-se com veemência a técnica maliciosa de errar em letras garrafais e corrigir em notas miúdas”. Para maior aprofundamento ver SCHEREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.p. 80.

 38 REsp: 959.780/ES:2007/0055491-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/05/2011.

 39Vítimas com alto poder aquisitivo ou relevância política tendem a receber valores maiores a título de compensação, ao passo que vítimas de menor padrão socioeconômico recebem quantias menores. Cabe reproduzir mais uma explicação do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:

“As condições pessoais da vítima constituem também circunstâncias relevantes, podendo o juiz valorar a sua posição social, política e econômica. A valoração da situação econômica do ofendido constitui matéria controvertida, pois parte da doutrina e da jurisprudência entende que se deve evitar que uma indenização elevada conduza a um enriquecimento injustificado, aparecendo como um prêmio ao ofendido.

O juiz, ao valorar a posição social e política do ofendido, deve ter a mesma cautela para que não ocorra também uma discriminação, em função das condições pessoais da vítima, ensejando que pessoas atingidas pelo mesmo evento danoso recebam indenizações díspares por esse fundamento. (...). Esse arbitramento equitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza. O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização”.

 40 REsp: 222522/MA:2007/0055491-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/05/2011.

 41 “[...] decisões prolatadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no célebre processo em que o Banco do Brasil S/A foi condenado pelo juízo de origem a pagar a uma vidraçaria indenização no importe de R$ 258.000.000,00 em decorrência da indevida devolução de um cheque em valor equivalente a 3,48 salários mínimos. Tal importância foi reduzida pela egrégia Corte Regional a R$ 145.000,00 e, sucessivamente, a 20 salários mínimos pela colenda Corte”.

 

6. REFERÊNCIAIS

 BASTOS Guilherme Augusto Caputo. Danos Morais: O conceito, a banalização e a indenização. Revista TST. Brasília, vol. 73, no 2, abr/jun 2007

BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – RESP. 1.081.432 - SP (2008/0164516-7) - STJ, Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS - QUARTA TURMA, julgado em 03.03.2009, publicado em 17/08/2009

BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – RESP. 232103 - SP (1999/0086120-5) - STJ, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/1999, publicado em 17.12.1999 (p. 382)

BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – RESP.  320462 - SP (2001/0048993-1) - STJ, Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2005, publicado em 24.10.2005 (p.327)

BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – RESP.  646154 - RJ (2004/0033220-6) - STJ, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006 publicado em 18/12/2006 (p. 366)

BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – RESP. 512393 - SP (2003/0035485-8) - STJ, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, publicado em 27/08/2007 (p. 220)

BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – RESP. 1.025.047 - SP (2008/0016673-2) - STJ, Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, publicado em 05/08/2008

BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – RESP. 984.803 – ES (2007/0209936-1) - STJ, Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, publicado em 19/08/2009 (p. 223)

BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – RESP. 959.780 – ES (2007/0055491-9) - STJ, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, publicado em 06/05/2011

BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – RESP. 222522 – MA (2007/0055491-9) - STJ, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, publicado em 06/05/2011

BRASIL. Código Civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

COUTO, Igor Costa e SILVA, Isaura Salgado. A quantificação do dano moral segundo o Superior Tribunal de Justiça. Revista Civilistica.com, FAPERJ/PUC RIO: a.2. n.1. 2013

FERREIRA, Thiago Soares. A Banalização do Dano Moral. Monografia apresentada à Universidade Católica de Brasília. Brasília: Universidade Católica de Brasília, 2012.

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