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As figuras parcelares da boa-fé objetiva e sua aplicação pela jurisprudência brasileira


Autoria:

Tiago Vanderlei Soares Dos Santos


Estudante do 10º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

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Resumo:

O presente estudo traça as principais características da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro e delimita suas figuras parcelares, definindo-as e indicando a aplicação que a jurisprudência brasileira lhes tem dado.

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2016.

Última edição/atualização em 19/06/2016.



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Introdução

 

O Código Civil de 2002 tem como característica uma opção pela eticidade, a qual é concretizada através das cláusulas gerais, dentre as quais se destaca a boa-fé objetiva, que tem aplicação disseminada quando comparada com o Código Civil de 1916. Diante disso, e das dificuldades encontradas na aplicação desse instituto, os tribunais brasileiros passaram, desde a década de 1990, a se utilizarem de soluções advindas do Direito Comparado.

Tais soluções, surgidas no Direito Alemão, são as denominadas figuras parcelares da boa-fé objetiva, que foram delimitados ante a recorrência de casos semelhantes de quebra da boa-fé objetiva observados na atividade jurisprudencial, no intuito de trazer celeridade e segurança jurídica à subsunção dessa norma principiológica aos casos concretos, superando assim seu elevado grau de abstração.

Nas palavras do jurista Luciano de Camargo Penteado, as figuras parcelares da boa-fé objetiva “São tipos em torno dos quais é possível agrupar os casos que tratem do tema da boa-fé objetiva.” (PENTEADO, 2008, p. 11). Esses casos mais recorrentes e mais típicos de violação da boa-fé objetiva foram, portanto, delimitados e analisados pela doutrina, que os elencou num rol não exaustivo de situações típicas em que se enxerga com clareza a violação do princípio em estudo.

Nesse diapasão, o enunciado nº 412 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal afirma que “As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.” (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2012, p. 70).

 

Conceituação da boa-fé objetiva

 

Antes de tratar das figuras parcelares da boa-fé objetiva em espécie, é salutar que se leve a cabo uma diferenciação sumária entre esse instituto e a boa-fé subjetiva, a fim de se evitarem confusões terminológicas. Sinteticamente, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho assim as diferenciam:

 

Esta última [a boa-fé subjetiva], de todos conhecida por estar visivelmente presente no Código Civil de 1916, consiste em uma situação psicológica, um estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situação, sem ter ciência do vício que a inquina.

(...)

Distingue-se, portanto, da boa-fé objetiva, a qual, tendo natureza de princípio jurídico — delineado em um conceito jurídico indeterminado —, consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica. (PAMPLONA FILHO; GAGLIANO, 2012, p. 44)

 

 É possível perceber, portanto, que a boa-fé subjetiva, apesar da semelhança dos termos, é conceito totalmente diverso da objetiva. A boa-fé subjetiva é um fato jurídico de natureza psicológica, que consiste na ignorância da ilicitude de um determinado negócio jurídico: “O indivíduo se encontra em escusável situação de ignorância sobre a realidade dos fatos e da lesão a direito alheio” (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 164), sendo-lhe, por isso, assegurado tratamento mais leniente.

A boa-fé objetiva, por outro lado, não é um fato jurídico de natureza psicológica, mas um princípio geral do direito, o qual comporta uma dimensão ética, constituindo-se regra de comportamento, um imperativo ético que impõe sobre as partes o dever de observar, para além das obrigações assumidas no contrato, um comportamento condigno com os valores sociais geralmente admitidos. Dela, Miguel Real afirma:

 

Boa-fé é, assim, uma das condições essenciais da atividade ética, nela incluída a jurídica, caracterizando-se pela sinceridade e probidade dos que dela participam, em virtude do que se pode esperar que será cumprido e pactuado sem distorções ou tergiversações, máxime se dolosas, tendo-se sempre em vista o adimplemento do fim visado ou declarado como tal pelas partes. (REALE, 2003b)

 

No mesmo diapasão, afirmam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Trata-se da “confiança adjetivada”, uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 164).

 

Conclui-se que a boa-fé objetiva, mesmo sendo meio de garantir o cumprimento de premissas axiológicas na conduta jurídica dos contratantes, não se confunde com mera instrução ética, pois é norma essencialmente jurídica, tendo, por conseguinte, força cogente, podendo ser aferida objetivamente pela conduta das partes. Nesse sentido, alerta Miguel Reale: “a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências.” (REALE, 2003a).

 

A boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro

 

O processo histórico através do qual a boa-fé objetiva adentrou no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se brilhantemente descrito por Judith Martins-Costa, em texto escrito após a aprovação do texto legal no Congresso Brasileiro e antes de sua entrada em vigor:

 

A boa-fé obrigacional, também dita boa-fé objetiva, chegou tarde ao Direito Brasileiro. Só muito recentemente, a partir de 1990, o direito legislado passou a contemplá-la como regra específica, e ainda assim no domínio próprio das relações de consumo. O vigente Código Civil Brasileiro, de 1916, não contém regra acerca da boa-fé obrigacional, diversamente do que ocorre com o novo Código, ora em aguardo da sanção presidencial, no qual são expressivas as referências ao princípio. É bem verdade que o vetusto Código Comercial, de 1850, alude, no art. 130, à boa-fé como cânone hermenêutica dos contratos, mas este texto jamais desempenhou funções de cláusula geral, pouco passando de letra morta. Mesmo assim, nos últimos quinze anos, o princípio, em sua feição objetiva, impositiva de standard de conduta aos que entram em relação obrigacional, vem sendo aplicado pela jurisprudência nacional como fonte de específicos deveres de conduta e como limite ao exercício de direitos, conquanto nem sempre seja usada idêntica gramática, havendo mesmo expressivas diferenças quanto ao modo e às hipóteses de sua incidência. (MARTINS-COSTA, 2002, p. 348).

 

De todo modo, apesar dessa atividade doutrinária e jurisprudencial, foi somente com a aprovação do atual Código Civil, em 2002 que a boa-fé objetiva encontrou pleno respaldo legal para sua aplicação em todas as relações obrigacionais, ganhando, além disso, força cogente expressa em lei. “É a boa-fé o cerne em torno do qual girou a alteração de nossa Lei Civil” (2003a), chega a afirmar Miguel Reale.

A técnica legislativa utilizada a fim de conferir operabilidade e eficácia a essa dimensão ética do Código Civil de 2002 foram as chamadas cláusulas abertas ou gerais. Sobre esse procedimento afirma Gustavo Tepedino:

 

O legislador vale-se de cláusulas gerais, abdicando da técnica regulamentar que, na égide da codificação, define os tipos jurídicos e os efeitos dele decorrentes. Cabe ao intérprete depreender das cláusulas gerais os comandos incidentes sobre inúmeras situações futuras, algumas delas sequer alvitradas pelo legislador, mas que se sujeitam ao tratamento legislativo pretendido por se inserirem em certas situações-padrão: a tipificação taxativa dá lugar a clausulas gerais, abrangentes e abertas. (TEPEDINO, 2004, p. 9).

 

As cláusulas abertas ou gerais constituem-se, portanto, meio de franquear aos magistrados a possibilidade de decidir conforme valores éticos cujo conteúdo, de natureza extrajurídica, não é pré-determinado pela legislação, mas apenas sugerido.

Diante dessas considerações, convém expor o que a doutrina costuma designar as três funções da boa-fé objetiva, quais sejam: a) função interpretativa; b) função integrativa e c) função de controle ou limitativa. (ROSENVALD, 2013, p. 170).

A função interpretativa está exposta no art. 113 do Código Civil, o qual prescreve que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé”. Miguel Reale chega a afirmar que o referido dispositivo é “um artigo-chave do Código Civil” (2003b). Quanto a esse aspecto, destaca Flávio Tartuce:

 

A primeira é a função de interpretação do negócio jurídico, conforme consta do art. 113 do atual Código Civil, pelo qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração. Nesse dispositivo, a boa-fé é consagrada como meio auxiliador do aplicador do direito para a interpretação dos negócios, particularmente dos contratos. (TARTUCE, 2014, p. 87).

 

Quanto à função integrativa, encontra-se expressa no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes “guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. É dessa função que decorrem os chamados deveres anexos das obrigações, no sentido de garantir a lealdade e a probidade da conduta dos contratantes. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam: “Aqui prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte — deveres anexos ou laterais —, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela aos bens e à pessoa da outra parte, estendendo-se às fases pré e pós-contratual.” (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p.170).

Não há que se olvidar que, nos termos do Enunciado 363 da IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, aprovado em 2006, “Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.”

Por fim, e em decorrência dos deveres anexos criados pela função integrativa da boa-fé objetiva, afigura-se sua função de controle ou limitativa, expressa no art. 187 do Código Civil. Este atribui a condição de ato ilícito à conduta que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé. Ou seja, os deveres anexos criados pela função integrativa (art. 422) devem ser obedecidos, sendo sua infração considerada ato ilícito, passível de responsabilização civil. A respeito dessa função, comentam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Nota-se que a noção de obrigação se amplia. O seu conteúdo é reconduzido a deveres que serão determinados na concretude de cada situação. Enquanto o inadimplemento absoluto e a mora concernem ao cumprimento do dever de prestação, a violação positiva do contrato aplica-se a uma série de situações práticas de inadimplemento que não se relacionam com a obrigação principal —, mais precisamente, o inadimplemento derivado da inobservância dos deveres laterais ou anexos. (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 181).

 

Na mesma dicção, o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, aprovado em 2002: “em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.” O Enunciado 37, aprovado na mesma ocasião, atribui ainda mais relevância a esses deveres anexos, ao assegurar que “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.”

 

As figuras parcelares da boa-fé objetiva

 

Quanto à eficácia da boa-fé objetiva, assinalam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “O grande desafio relacionado ao princípio da boa-fé concerne à sua mais exata concreção.” (FARIAS, ROSENVALD, 2103, p. 167)

Miguel Reale assim define uma regra jurídica:

 

O que efetivamente caracteriza uma norma jurídica, de qualquer espécie, é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória. (grifo no original) (REALE, 2002b, p. 95).

 

Logo, por ser uma forma de conduta moral de relevância jurídico-normativa, seria necessário reduzir a boa-fé a um enunciado, a uma proposição objetivamente delimitada. Ocorre que a análise de uma ação para a aferição da boa-fé objetiva implicaria, necessariamente, a consideração ampla de toda a situação fática em que se passou a ação, a fim de se verificar em que medida a ação contempla o valor moral a ser alcançado. Justamente em resposta a esses problemas é que foram criadas as figuras parcelares da boa-fé objetiva.

Na atividade de seus tribunais, os juristas alemães passaram a identificar situações fáticas reiteradas e juridicamente semelhantes em que a ofensa à boa-fé objetiva era reconhecida pelo Poder Judiciário. Com o tempo, abstraiu-se dessas situações fáticas regras genéricas, situações típicas em que a aplicação do princípio da boa-fé objetiva se fazia necessária.

Essas situações típicas, mais individualizadas do que o princípio geral, são, portanto, mais facilmente redutíveis à estrutura normativa de enunciado propositivo descrita acima por Miguel Reale. Como essas situações, com efeito, são espécies das quais o princípio da boa-fé objetiva é gênero, facilitariam a subsunção dos casos concretos ao princípio geral, na medida em que fornece ao julgador uma regra bem delimitada que permite fazer essa transição com segurança jurídica e precisão conceitual.

Esses casos concretos baseiam-se, em geral, na violação da confiança entre as partes no momento em que uma delas assume comportamento contraditório. É conhecida pelo nome de Teoria dos Atos Próprios, assim resumida por Wagner Mota Alves de Souza:

 

A teoria dos atos próprios é uma teoria do comportamento contraditório aplicada ao Direito. Trata-se de uma construção dogmática orientada a coibir o comportamento contraditório lesivo, funcionando como elemento concretizador dos princípios gerais da boa- fé objetiva e da confiança, tendo no seu cerne a máxima nemo potest venire contra factum proprium. (SOUZA, 2006, p. 13).

 

Foram denominadas, por esse motivo, sub-princípios ou figuras parcelares da boa-fé objetiva, ressalvando-se que se constituem num rol não-taxativo, que não exclui acréscimos posteriores derivados da experiência jurídica nem situações específicas que a nenhum deles possa se subsumir com exatidão. (FRADA, 1994, p. 40)

 

As figuras parcelares da boa-fé objetiva em espécie

 

A seguir, elencar-se-ão as principais figuras parcelares da boa-fé objetiva, acompanhadas, cada uma delas, de jurisprudência recente que demonstre a sua efetiva utilização pelos tribunais brasileiros.

É de se destacar, em todos os casos apresentados, a objetividade dos fundamentos das decisões elencadas, quer dizer: os julgadores não se entretêm em considerações psicológicas quanto das motivações subjetivas das partes, mas depreendem, com a ajuda das figuras parcelares, a boa/má-fé dos agentes a partir dos elementos objetivos das condutas.

 

Venire contra factum proprium

 

O venire contra factum proprium tem origens remotas no direito romano, no brocardo nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode vir contra fato próprio), que vedava o comportamento contraditório, e foi assim conceituado por Luciano de Camargo Penteado:

 

A primeira delas é o venire contra factum proprium que se verifica, basicamente, nas situações em que uma pessoa, durante determinado período de tempo, em geral longo, mas não medido em dias ou anos, comporta-se de certa maneira, gerando a expectativa justificada para outras pessoas que dependem deste seu comportamento, de que ela prosseguirá atuando naquela direção. Ou seja, existe um comportamento inicial que vincula a atuar no mesmo sentido outrora apontado. Em vista disto, existe um investimento, não necessariamente econômico, mas muitas vezes com este caráter, no sentido da continuidade da orientação outrora adotada, que após o referido arco temporal, é alterada por comportamento a ela contrário.

Existem assim, quatro pressupostos do venire: um comportamento, a geração de uma expectativa, o investimento na expectativa gerada ou causada e o comportamento contraditório ao inicial, que se toma como ponto de referência.

Na vedação ao comportamento contraditório existem dois comportamentos lícitos, diferidos no tempo, os quais se contradizem de modo direto e não negocial, não podendo a situação, portanto, ser solucionada pelos remédios obrigacionais gerais. (PENTEADO, 2008, p. 11).

 

Verifica-se, pois, uma vedação de comportamento contraditório por parte de uma das partes contratuais, ainda que ambos sejam lícitos se considerados em si mesmos. Essa vedação funda-se no princípio geral da boa-fé objetiva, que cria uma vinculação mínima de responsabilidade do agente por seus próprios atos.

Assim, se o primeiro ato realizado pelo agente é apto a ensejar na outra parte negocial uma expectativa legítima e bem fundamentada, que importe, além disso, um investimento, esse agente encontra-se vinculado a esse ato, ainda que anterior ou posterior à efetivação da obrigação principal.

Se, posteriormente, o agente vem a praticar ato que frustre a expectativa criada por ele mesmo, considera-se quebrada a base do negócio e ofendido o princípio da boa-fé objetiva, responsabilizando o agente nos termos do art. 187 do Código Civil. Paulo Mota Pinto elenca os efeitos da boa-fé objetiva:

 

O principal efeito será o da inibição do exercício de poderes jurídicos ou direitos, em contradição com o comportamento anterior. Por outro lado, a proibição de comportamento contraditório torna ilegítima a conduta posterior, podendo assim, constituir o agente numa obrigação de indenizar, designadamente por violação de uma obrigação (no caso, por exemplo, de o comportamento posterior contraditório visar a cessação dos efeitos de um contrato). Pode acontecer, contudo, que a conseqüência seja a eventual constituição de uma obrigação do agente. (MOTA PINTO, 2003, p. 305).

 

Percebe-se claramente a incidência dos deveres anexos atinentes à função integrativa da boa-fé objetiva, com a consequente sanção advinda da inobservância desses deveres. Luciano de Camargo Penteado salienta que

 

O venire contra factum proprium tem aplicação predominantemente extra-contratual. É uma fonte autônoma de obrigação porque importa a quebra da confiança que o factum proprium cria, independentemente de outro ato jurídico. Inclusive este fato não precisa ser ato jurídico. Basta com que crie expectativa. (PENTEADO, 2008, p. 12).

 

 A pesquisa do termo “venire contra factum proprium” no sistema de busca jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça retorna 156 acórdãos, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 740, e no Tribunal Superior do Trabalho, 795, o que demonstra sua intensa aplicação pela jurisprudência brasileira. Do STJ, destacou-se o seguinte:

 

RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. GARANTIA. HIPOTECA. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. OUTRA. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO. POSTERIOR. SÓCIO. PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO. 1. É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu bem imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica, ainda que o sócio seja o representante legal das duas empresas. 2. Nessa hipótese, é descabida a alegação posterior formulada pelas pessoas físicas integrantes do casal de sócios acerca de eventual impenhorabilidade de bem de família, razão pela qual inviável a construção interpretativa, na espécie, no sentido da desconsideração da personalidade jurídica da empresa garante, sob pena de violação do dever de boa-fé objetiva dos contratantes, em especial na sua vertente do princípio da confiança (venire contra factum proprium). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1422466/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/03/2015) (grifos acrescentados).

 

No caso em tela, uma empresa prestou hipoteca para garantir empréstimo de outra, sendo uma mesma pessoa é sócia de ambos. Assim, obteve o empréstimo mediante a confiança que a garantia real gerou na parte contrária. Posteriormente, no entanto, o casal de sócios quis desconsiderar a personalidade jurídica da empresa garante para se valer da impenhorabilidade dos bens de família. Tal hipótese, contudo, foi rechaçada pela vedação do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), haja vista a flagrante ofensa à boa-fé objetiva.

É importante destacar ainda que esta figura parcelar é o núcleo da teoria dos atos próprios e que, portanto, todas as figuras parcelares com ela encontram semelhanças, de modo que não existe uma delimitação rígida entre esses institutos, como se verá no decorrer das explanações seguintes.

 

Tu quoque

 

A expressão “tu quoque” é uma alusão à famosa frase dita por Júlio César a Brutus, que significa, literalmente, “tu também”. Quanto ao seu conteúdo, esclarece Luciano de Camargo Penteado:

 

O tu quoque verifica-se nas hipóteses em que existe um determinado comportamento dentro do contrato que viola seu conteúdo preceptivo e que, apesar disto, propicia a que a parte exija um comportamento conforme ao contrato em relação ao seu parceiro de programa contratual. Existe uma contradição em que um dos sujeitos na relação obrigacional exige um comportamento em circunstâncias tais que ele mesmo deixou de cumprir.

Pela figura do tu quoque objetiva-se a vedação de dois pesos e duas medidas, ou seja, da adoção de comportamentos contraditórios no interior de relações obrigacionais com referência a determinado direito subjetivo derivado do contrato. Diferencia-se do venire porque não se objetiva, aqui, a tutela da expectativa de continuidade do comportamento, mas apenas a sua manutenção para preservar o equilíbrio contratual, o caráter sinalagmático das trocas. (PENTEADO, 2008, p. 14).

 

O tu quoque, assim, visa a manter o sinalagma contratual, evitando o desequilíbrio de direitos e obrigações anexas entre as partes de um mesmo contrato. O artigo 476 do Código Civil, que traz o instituto da exceção de contrato não cumprido, é um exemplo de manifestação parcial da boa-fé objetiva e do sub-princípio do tu quoque, que ganhou autonomia num modelo normativo particular.

Outro exemplo de manifestação do tu quoque é o bastante conhecido e aplicado brocardo “turpitudinem suam allegans non auditur”, ou seja, “ninguém pode alegar a própria torpeza em proveito próprio”. (CORDEIRO, 2007, p. 837).

No seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, o tu quoque é aplicado ao Direito Cambiário, para inviabilizar o comportamento contraditório de um das partes:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA. DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS SINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'. 1. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória. (...) 3. Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro. 4. Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo próprio emitente. 5. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. 6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1192678/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012) (grifos acrescentados).

 

Nesse caso, o emitente buscava negar a existência do título de crédito devido à falta de assinatura de próprio punho. Ocorre que, como o emitente era ele mesmo, não poderia, sem ofender a boa-fé objetiva, dispensar a observância de um requisito legal e, mais adiante, alegar a inobservância desse mesmo requisito para furtar-se aos efeitos jurídicos que dele decorre, prejudicando a parte contrária.

 

Inalegabilidade das nulidades formais

 

Como é sabido, vigora para determinados negócios jurídicos a prescrição de uma forma específica para que estes tenham validade reconhecida pelo Direito, sem a qual as declarações de vontade não alcançam seus efeitos, sendo reputado nulo o negócio praticado. As negociações de bens imóveis e os títulos de crédito são exemplo disso.

Essa situação, no entanto, pode trazer consequências jurídicas injustas na possibilidade, por exemplo, de um contratante induzir outro a realizar ato jurídico sem observar as formalidades legais para, posteriormente, após o usufruir dos benefícios do negócio, alegar a nulidade formal para se eximir da contraprestação à qual se obrigou.

Wagner Mota Alves de Souza relata o modo como esses conceitos evoluíram na jurisprudência alemã e os requisitos para que a inalegabilidade seja suscitada:

 

Levando-se em consideração situações como esta, a jurisprudência alemã entendeu que haveria inalegabilidade de nulidades formais quando alguém tivesse causado o vício de forma e depois o acusasse, tirando proveito desta alegação. Depois, firmou-se o entendimento segundo o qual bastava a negligência da parte para impor o impedimento de alegar a nulidade. Por fim, evoluiu a jurisprudência para vedar a alegação de nulidade mesmo ante a ausência de culpa da parte se, diante das circunstâncias concretas, fosse constatada a lesão à boa-fé, caso o vício de forma viesse a ser reconhecido.

De qualquer modo, a inalegabilidade das nulidades formais exige do prejudicado a boa-fé subjetiva e o conexo dever de diligência. Assim, a parte contratante que suscita a inalegabilidade não poderia conhecer, no momento da celebração, a existência do vício que inquina o negócio jurídico e deveria indagar à contraparte sobre a necessidade de forma especial, ante a noção geral que certos negócios necessitam de certas formalidades. (SOUZA, 2006, p. 69)

 

A inalegabilidade das exceções formais foi, portanto, o meio encontrado para proteger os direitos daqueles que, mesmo agindo de boa-fé (subjetiva) e diligentemente (na medida de sua possibilidade concreta), se veriam desproporcionalmente prejudicados pelo reconhecimento da nulidade de negócio jurídico à qual não concorreram. Por esse expediente, é possível evitar o retorno ao status quo anterior ao negócio previsto no art. 182 do Código Civil, nos casos em que se constituiria uma afronta à boa-fé obrigacional. (SOUZA, 2006, p. 71).

O exemplo apontado adiante para ilustrar esse sub-princípio é particularmente interessante por dois motivos. O primeiro deles é que, em que pese ser claramente um caso da figura parcelar da inalegabilidade das nulidades formais, o julgado aponta para o venire contra factum proprium, o que demonstra a ausência de uma delimitação rígida entre os institutos elencados neste estudo, conforme afirmado no início deste capítulo.

Além disso, é uma decisão de 1996, justamente da época em que as decisões fundamentadas nas figuras parcelares começaram a aparecer na jurisprudência, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o que demonstra as tentativas do judiciário de aplicar a boa-fé objetiva mesmo sem expressa previsão legal para tanto.

 

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSENTIMENTO DA MULHER. ATOS POSTERIORES. " VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ". BOA-FE. PREPARO. FERIAS. (...) 2. A mulher que deixa de assinar o contrato de promessa de compra e venda juntamente com o marido, mas depois disso, em juízo, expressamente admite a existência e validade do contrato, fundamento para a denunciação de outra lide, e nada impugna contra a execução do contrato durante mais de 17 anos, tempo em que os promissários compradores exerceram pacificamente a posse sobre o imóvel, não pode depois se opor ao pedido de fornecimento de escritura definitiva. Doutrina dos atos proprios. Art. 132 do cc. 3. recurso conhecido e provido. (REsp 95.539/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/1996, DJ 14/10/1996, p. 39015) (grifos acrecentados)

 

No caso, verifica-se que a ausência de requisitos legais de validade do contrato de compra e venda não pôde ser alegada diante das evidências de que o contrato de fato existiu e, principalmente, do prejuízo que tal ato poderia resultar aos promissários compradores que agiram de boa-fé na relação negocial, o que justifica a inalegabilidade das nulidades formais nessa relação jurídica.

 

Desequilíbrio no exercício jurídico

 

Também chamado “exercício desleal de direitos”, ou mesmo “abuso do direito”, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald apresentam um sucinto critério para sua verificação: “Haverá desequilíbrio no exercício de direitos pela própria desproporção entre a vantagem auferida pelo titular do direito e o sacrifício imposto a outrem.” (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 189).

O desequilíbrio no exercício jurídico é um sub-princípio da boa fé objetiva que se encontra contemplado pelo ordenamento jurídico brasileiro no art. 187 do Código Civil, que equipara aos atos ilícitos aqueles realizados com manifesto abuso de direito, em ofensa à boa-fé, às fins sociais dos contratos e aos bons costumes.

Luciano de Camargo Penteado assim o define:

 

O desequilíbrio no exercício jurídico verifica-se nos casos em que existe um despropósito flagrante entre exercício e o direito que legitima referida atuação. Existiria, em determinados casos, uma grande diferença entre o conteúdo da titularidade e como ela foi exercida, podendo o mesmo exercício ser controlado com apelo à boa-fé objetiva. (PENTEADO, 2008, p. 17).

 

É facilmente verificável a identidade entre essa figura parcelar da boa-fé objetiva e as disposições do art. 187 do Código Civil acerca do abuso de direito subjetivo. Como já se encontra satisfatoriamente positivada, o estudo dessa figura parcelar perde relevância sob esse aspecto específico, mas preserva enorme utilidade para uma melhor compreensão e aplicação das disposições normativas acerca do abuso de direito.

O melhor exemplo disso é a figura do adimplemento substancial do contrato, de ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial na atualidade. “Por essa teoria, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.”, afirma Flávio Tartuce (2015).

Aponta ainda esse autor a importância da boa-fé objetiva para que esse instituto possa ser aplicado mesmo sem expressa previsão normativa: “No caso brasileiro, a despeito da ausência de previsão expressa na codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.” (TARTUCE, 2015).

Assim, é possível impedir, por esse meio, a fim de se garantir a observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, medidas excessivamente gravosas para os casos em que grande parte do contrato já tenha sido adimplido pelo devedor. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça que se valeu desses argumentos em sua fundamentação:

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. (...) (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011) (grifos acrescentados)

 

Na decisão em comento, é possível perceber que, apesar de a medida processual satisfativa adotada pelo credor ser legitima, a desproporcionalidade entre o valor do débito e o prejuízo que o devedor arcaria com a reintegração de posse não autoriza que ela seja deferida pelo Judiciário, sob pena de configurar um desequilíbrio no exercício jurídico ofensivo à boa-fé objetiva.

 

Supressio

 

A supressio é um modo pelo qual o tempo, através da boa-fé objetiva, pode gerar a perda de uma situação jurídica subjetiva legítima devido ao decurso de um prazo temporal suficientemente longo, em hipóteses às quais não se aplica nem a prescrição nem a decadência. Menezes Cordeiro sobre ela afirma que é “a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa-fé.” (CORDEIRO, 2007, p. 797).

O reflexo dessa omissão temporal por um longo decurso de tempo na boa-fé objetiva se dá nos casos em que o não exercício do direito subjetivo levaria a outra parte a, legitimamente, presumir que o direito não seria exercido, criando uma expectativa protegida pela boa-fé objetiva, numa espécie de venire contra factum proprium omissiva. Luciano de Camargo Penteado a define da seguinte maneira:

 

A razão desta supressão seria a de que teria o comportamento da parte gerado em outra a representação de que o direito não seria mais atuado. A tutela da confiança, desta forma, imporia a necessidade de vedação ao comportamento contraditório. Verifica-se uma proximidade entre a situação da supressio e a do venire, sendo o fato próprio, aqui, a não atuação, ou seja, um comportamento omissivo, que implica a perda do direito ao exercício da pretensão, de modo legítimo. (PENTEADO, 2008, p.19).

 

O caso ilustrativo da supressio é um julgado de 2015 do Superior Tribunal de Justiça, interessante por aplicar retroativamente a supressio a uma relação jurídica regida pelo Código Civil de 1916. O tribunal reconheceu, então, ao menos implicitamente, a validade do princípio geral da boa-fé objetiva por toda a sistemática anterior, em que pese a ausência de previsão legal expressa no código anterior.

 

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. APELAÇÃO. REGRA DO ART. 514 DO CPC. ATENDIMENTO. AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTOS. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DO CREDOR. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPPRESSIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Trata-se de ação de cobrança de multa prevista em contrato de promessa de compra e venda de combustíveis e produtos derivados sob a alegação de que o posto de gasolina não adquiriu a quantidade mínima prevista. (...) 3. Segundo o instituto da suppressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. 4. Hipótese em que a recorrente permitiu, por quase toda a vigência do contrato, que a aquisição de produtos pelo posto de gasolina ocorresse em patamar inferior ao pactuado, apresentando-se desleal a exigência, ao fim da relação contratual, do valor correspondente ao que não foi adquirido, com incidência de multa. Assim, por força do instituto da suppressio, não há ofensa ao art. 921 do Código Civil de 1916. (...) 6. Recurso especial não provido. (REsp 1374830/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifos acrescentados).

 

No caso, o contrato de compra e venda de combustíveis determinava uma quantidade mínima para a comercialização. No decorrer do contrato, porém, o vendedor não exerceu o seu direito de exigir a quantidade mínima avençada para a realização das vendas. O tribunal reconheceu, então, que, por força da supressio, essa omissão acarretou a perda do direito do vendedor de exigir o cumprimento dessa cláusula.

 

Surrectio

 

A surrectio é figura correlata à supressio. Ambas tem por objeto a alteração de uma situação jurídica em razão da expectativa legítima gerada pelo decurso tempo. Ocorre que, enquanto a supressio acarreta a perda do direito subjetivo não exercido, a surrectio ocasiona a criação de nova circunstância de direito.

Wagner Mota Alves de Souza elenca, citando o jurista alemão, Claus-Wilhelm Canaris, os requisitos para que se configure a surrectio e seus efeitos de criação de novas situações jurídicas:

 

O decurso do tempo revela-se fundamental para o surgimento da surrectio, mas se exige a ocorrência de outros fatores a justificar o nascimento do direito subjetivo pretendido. Canaris elege alguns requisitos essenciais para se operar a surrectio, são eles: 1) a existência de uma previsão de confiança; 2) a imputação da ocorrência da surrectio ao prejudicado a título de culpa ou risco; 3) a boa-fé subjetiva do beneficiário, no sentido de reputar regular uma dada situação fática; 4) a inexistência de obrigação de indenizar ou restituir enriquecimentos. (SOUZA, 2006, p.74).

 

O seguinte julgado, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é particularmente interessante, pois demonstra a íntima correlação entre a surrectio e a supressio e, principalmente, porque representa um caso de aplicação da surrectio a um contrato entre particular e Administração Pública:

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - TRÂMITE PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES - SITUAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA - FENÔMENO DA SUPRESSIO/SURRECTIO - BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA.  Deixando a Administração Pública de comprovar que os serviços contratados não foram efetivamente prestados, a nota de subempenho correlata, configura prova suficiente para o reconhecimento do direito de receber pelos serviços prestados ao Município.  Quando já existe histórico de sua efetivação mesmo sem a apresentação de alguns documentos estabelecidos em contrato, a suspensão do pagamento não se mostra razoável, nos termos da teoria da supressio/surrectio.  O patrocínio profissional deve ser remunerado de forma condizente com atividade exercida pelo advogado, devendo o Juiz arbitrar valores de acordo com a complexidade da causa, com o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e com a maior ou menor atuação no processo. (TJMG -  Ap Cível/Reex Necessário  1.0019.13.000702-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2015, publicação da súmula em 11/11/2015) (grifos acrescentados).

 

No decorrer da relação contratual em tela, a Administração Pública Municipal efetuou, por um período suficientemente longo de tempo, os pagamentos relativos a serviços de transporte prestados por particular sem a apresentação dos documentos estabelecidos em contrato. Diante disso, a surrectio acabou criando novas regras na relação contratual, não podendo a Administração Municipal, depois da própria omissão, se negar a realizar os pagamentos pela ausência da documentação que jamais exigiu.

Percebe-se, então, como a surrectio tem o condão de inovar, pela confiança gerada pelo decurso de tempo, novas situações jurídicas entre as partes de uma relação obrigacional, ao passo que a supressio, por causa análoga, implica a perda de uma situação jurídica.

 

Duty to mitigate the own loss

 

O nome que designa esse sub-princípio da boa-fé objetiva advém do Direito anglo-americano, significando “dever de mitigar o próprio prejuízo”. O Enunciado nº 169 da III jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal afirma que “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, acerca dessa figura parcelar, assim discorrem, dando um exemplo concreto:

 

Isto significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado. Vale dizer, se o credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor injustificado desfalque. Esta negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia completo desprezo pelo dever anexo de cooperação. Basta cogitarmos de instituições financeiras que “cruzam os braços” diante do inadimplemento de seus clientes, pois preferem que o tempo passe silenciosamente e o montante do débito alcance valores elevados em função das taxas de juros incorporadas ao principal. Quando os valores devidos se tomam insuportáveis, o devedor termina por aquiescer com uma renegociação (ou novação) quase sempre desfavorável. (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 197).

 

O duty to mitigate the own loss representa um curioso caso em que a boa-fé obriga o credor a buscar a satisfação do próprio direito em tempo razoável, nos casos em que sua omissão ou demora acabam trazendo ao devedor uma onerosidade excessiva. Conclui-se, portanto, que a faculdade subjetiva de buscar os próprios direitos não admite uma atuação que agrave o dano a ser suportado pela outra parte.

O seguinte julgado, do Superior Tribunal de Justiça, não poderia ser mais claro acerca da utilização deste sub-princípio:

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.  Infringência aos deveres  de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improvido. (REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010) (grifos acrescentados).

 

No caso, o credor de um contrato de compra e venda tolerou por um decurso excessivo de tempo (quase sete anos) a inadimplência do devedor, omitindo-se na busca do próprio direito, ou seja, na redução do próprio prejuízo. Quando veio a fazê-lo, no entanto, os valores desse inadimplemento eram sensivelmente mais expressivos do que seriam se a ação tivesse sido proposta de maneira mais célere. Por esse motivo, a demora no exercício do direito de ação, com ofensa ao duty to mitigate the own loss, o Judiciário reduziu a indenização devida no valor referente a um ano da mesma, como forma de penalizar a credora.

Claro está, no caso, o papel limitador da boa-fé objetiva no exercício de direitos subjetivos, exteriorizado, no caso, pela figura do duty to mitigate the own loss, que não atinge o conteúdo da obrigação principal, mas cria deveres anexos de lealdade e cooperação.

 

A disseminação da boa-fé objetiva por diversas áreas do Direito Brasileiro

 

A boa-fé objetiva, além de se caracterizar como um princípio geral do direito, está intimamente ligada à concreção dos princípios fundamentais de solidariedade trazidos pela Constituição de 1988 (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 199). Logo, nada obsta que os avanços doutrinários obtidos quanto à boa-fé objetiva na seara do Direito Civil, substancializado nas figuras parcelares, se espraiem por todas as áreas do direito a que sejam aplicáveis.

Como nas exemplificações das figuras parcelares da boa-fé objetiva em espécie feita acima já foi possível vislumbrar algumas áreas do Direito em que esses sub-princípios já vem sendo utilizados, como no Direito Tributário, Empresarial, Administrativo, Civil e Processo Civil, destacaremos dois julgados, de Direito Processual Penal e Trabalhista, respectivamente, para demonstrar a amplitude que a efetivação da boa-fé objetiva assume hoje, auxiliada por suas figuras parcelares:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE HOMICÍDIO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO. APLICAÇÃO DA DISCIPLINA DO ART. 267 DO CPP. 2. NECESSIDADE DE INFORMAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Embora o recorrente tivesse plena consciência de que contra ele havia  um  processo  criminal  em  curso,  mudou-se de endereço, sem comunicar  à  justiça,  razão  pela qual não foi encontrado para ser intimado  da audiência de instrução, debates e julgamento. Dessarte, incide  no  caso  dos  autos  a  disciplina do art. 367 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o processo seguirá sem a presença do  acusado  que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar  de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 2.  Não pode ser atribuído ao judiciário o não esgotamento dos meios para  encontrá-lo,  pois,  sabendo  do  processo em curso contra si, tinha  o  dever  de  manter  seu  endereço  atualizado.  Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta. Portanto, reconhecer eventual nulidade no caso seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 49.159/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)

 

O seguinte acórdão é do Tribunal Superior do Trabalho:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MEMBRO DA CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RENÚNCIA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO - BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da boa-fé objetiva e do nemo potest venire contra factum proprium, que se traduz na impossibilidade de aquele que adota determinada forma de proceder opor-se às consequências dela nascidas, ou seja, veda-se o comportamento contraditório e dissonante da boa-fé. (...)  4. Na hipótese a reclamada comprovou a renúncia do empregado como membro da CIPA, firmada e homologada perante o Ministério do Trabalho no ato da rescisão, além de constar na decisão recorrida que o reclamante praticou ato que o sujeitaria a responder por inquérito para apuração de falta grave, mas optou por renunciar à estabilidade provisória de membro da CIPA em troca da dispensa sem justa causa. Por outro lado, extrai-se dessa decisão que o autor procura alterar os fatos, alegando vício de consentimento, sob o argumento de que a renúncia se deu por coação, o que ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento das provas dos autos, insuscetível de realização nesta via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Da forma como posto, havendo a possiblidade de renúncia à estabilidade de membro da CIPA e tendo havido voluntariedade do reclamante no ato, constata-se que a pretensão de nulidade configura comportamento contraditório à vontade manifestada e homologada perante o Ministério do Trabalho e incompatível com a boa-fé objetiva consubstanciada no cita princípio da "nemo potest venire contra factum proprium". Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 223600-46.2009.5.15.0022, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/04/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016)

 

Assim, percebe-se que a relevância da boa-fé objetiva e, por conseguinte, de suas figuras parcelares, tem em muito extrapolado os limites do Direito Obrigacional. Isso vem ocorrendo, em grande medida, devido ao desenvolvimento doutrinário da teoria dos atos próprios que deu aos operadores do direito instrumentos eficazes e funcionais (as figuras parcelares da boa-fé objetiva) para a aplicação do referido princípio.

Dado que a boa-fé jamais deixou de ser uma expectativa social e, igualmente, um princípio geral de direito, conforme demonstrado neste estudo, bastaram essas ferramentas serem desenvolvidas doutrinariamente, facilitando a identificação das violações ao princípio da boa-fé objetiva para que sua aplicação nos tribunais lograsse um notável crescimento, que não ficou limitada ao Direito Civil.

 

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