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ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA


Autoria:

Keilly Gomes Ribeiro

Texto enviado ao JurisWay em 12/01/2008.

Última edição/atualização em 25/01/2008.



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        KEILLY GOMES RIBEIRO
 
 
 
 
 
 
 
ASPECTOS RELEVANTES DA LEI “MARIA DA PENHA”
 
 
 
 
 
                                
 
 
 
 
FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS
POUSO ALEGRE
2007 
KEILLY GOMES RIBEIRO
 
 
 
 
 
 
 
 
ASPECTOS RELEVANTES DA LEI “MARIA DA PENHA”
 
 
 
 
 
Monografia Jurídica apresentada à Banca Examinadora da Faculdade de Direito do Sul de Minas como exigência parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Eduardo Matuk Ferreira.
 
 
 
 
FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS
POUSO ALEGRE
2007
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
AGRADECIMENTOS
 
 
 
Agradeço a Deus por ter me orientado na escolha do tema, por sua presença sublime em minha vida e por seu amor incondicional, tornado possível a realização desse trabalho.
De modo particular agradeço ao professor Eduardo Matuk Ferreira pela orientação dedicada que me foi dada ao longo deste.
A minha mãe pois sem ela jamais teria a oportunidade de ingressar nesta douta faculdade, por conseguinte, concluir este trabalho, e estar na reta final da conquista de um sonho.
Ao meu Pai e irmãos, Reila e Diovani, pelas orações a mim dedicadas, pelo incentivo que no fim tudo daria certo, pela presença, nem sempre real, mais mesmo de longe sabia que estavam torcendo pelo meu sucesso.
Dedico também aos meus sobrinhos Thalles e Anthony, tão pequenos e tão espertos, a tia ama muito vocês.
Enfim a todos que de forma direta e indiretamente, ajudaram na realização dessa pesquisa, principalmente a Defensora Pública Doutora Karina Rodrigues Maldonato e Doutora Beatriz......
 
 
 
 
 
 
 
 
 
  
 
 
A Justiça necessita arrancar a venda do preconceito, despir
a toga da insensibilidade, usar da espada para acabar com a
impunidade e deixar a balança pender para o lado em que se encontra
quem não tem nem voz nem vez.
Maria Berenice Dias 
RESUMO
 
Muito tem se discutido sobre a Lei Maria da Penha, para formação de consensos em torno de interpretações e procedimentos. Há uma tendência geral de desqualificá-la. São suscitadas dúvidas, apontadas erros, identificadas imprecisões e proclamadas até inconstitucionalidades. Não podendo nos esquecer que caberá a doutrina e a jurisprudência suprimir as duvidas vindouras, sob pena de se produzir um inadmissível retrocesso.
 A sociedade há muito tempo vinha lutando, através de campanhas, passeatas, publicitos, tentando desta forma fazer com que o Estado tomasse uma atitude com a relação à violência doméstica, desta feita a referida lei, vem atender os anseios da sociedade.         
Este descaso foi por longas décadas acobertado pelo adágio popular que diz “em briga de marido e mulher não se mete a colher”.  
Pretendemos, com o advento da Lei n° 11.340/06, apresentar seus pontos relevantes, o porquê da necessidade de se criar uma legislação específica, abordando a diversidade de tratamento entre homens e mulheres, lacuna deixada pelos legisladores no que tange à violência doméstica contra os “homens”. Discorrendo a respeito da violência doméstica em si tratada na Lei Maria da Penha, seus antecedentes legislativos, procedimentos, pontos positivos e negativos e de sua importância para a sociedade.
 
           
 

                                      SUMÁRIO

 

 

1 -  INTRODUÇÃO.......................................................................................

2 – HISTÓRICO.............................................................................................

2.1 - Violência doméstica e familiar frente à Lei 9.099/95 – ........................

2.2 - O porquê da denominação “LEI MARIA DA PENHA”.......................

3 – A LEI 11.340/06 ......................................................................................

4 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA......................................................................

4.1 – As formas de violência doméstica contra a mulher

5 – PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA LEI 11.340/06

6 –CRÍTICAS A LEI MARIA DA PENHA – NO QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA.............................................................................................    

7 -  DIVERSIDADE DE TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES

8 – CONCLUSÃO........................................................................................

9 – BIBLIOGRAFIA.....................................................................................

10 – ANEXOS.................................................................................................

 

 

1 - INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem como tema os aspectos relevantes da “Lei Maria da Penha”. Levando em consideração a questão jurídica, concernente a violência doméstica, que em pleno século XXI, não foi extirpada do convívio dos homens, mas, ao contrário, fazendo-se cada vez mais presente no nosso dia a dia.

O ambiente familiar, era para ser um espaço privado das relações afetivas, deixando de ser um local de respeito, acolhedor e de conforto para ser um lugar de perigo contínuo que resulta num estado de medo e ansiedade permanentes,  justificando a proteção penal especial.

             As vitórias femininas sempre foram marcadas por muitas lutas. Desde o direito ao voto até o direito à liberdade sexual.  Difícil tem sido o caminho para a conquista da igualdade. Diferente não foi, para que fosse criada A Lei Maria da Penha, que pode ser um passo significativo para assegurar à mulher o direito à sua integridade física, psíquica, sexual e moral.

 Dados apresentados pelos órgãos competentes confirmam que o número de denuncias aumentou. Acredita-se que seja devido à estrutura dos serviços, pois o Estado tem oferecido os meios necessários, não ainda em todas as cidades, mas nas cidades pólo, serviços onde as mulheres se sentem encorajadas a denunciar, pois, têm uma rede de proteção para atendê-las. São atendidas por mulheres especializadas, que acompanham as assistidas em todas as etapas do processo, denominada equipe multidisciplinar.

   A equipe é composta pela Defensora Pública, Psicóloga e Assistente Social, contando também com ajuda dos policiais, que facultam à vítima a proteção necessária, o encaminhamento a atendimento médico e ao Instituto Médico Legal, o transporte a abrigos seguros em caso de risco de morte, o acompanhamento para a retirada de seus pertences de sua casa, e o acesso à informações sobre seus direitos e aos serviços de reparação disponíveis.

  Assim para prevenir e erradicar a violência doméstica, vários recursos sociais estão atuando em sintonia.

   Analisando a Lei 11.340/06 por outro ângulo, podemos constatar que em seu art. 5º, que somente a mulher pode ser sujeito passivo e somente o homem pode ser sujeito ativo. Ficando clara à ofensa ao princípio da igualdade.

   A Lei supra citada, é resultado de uma ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, cuja necessidade se evidenciava urgente. Mas e no que diz respeito à violência contra os homens no âmbito doméstico? Trataremos esta problemática no capítulo 7º.

      

2 – HISTÓRICO

 

Muito já se escreveu e discutiu a respeito da condição vivida pela mulher no meio social, intensificando os debates quando se fala a respeito da violência sofrida por elas dentro do ambiente familiar, mormente em razão dos parcos direitos desfrutados ao longo dos séculos e na seqüência das civilizações. Na maioria das vezes, subordinada às imposições do patriarca ou do marido que a recebesse com o propósito de firmar sua descendência no contexto familiar, a mulher recolhe-se ao âmbito doméstico, quase sempre sem acesso a cultura e á instrução, sem voz e sem participação na política ou nas atividades externas do grupo social. E, por assim se colocar, consome sua existência na maternidade e na criação dos filhos, a não ser que circunstâncias menos propícias constranjam-na a definhar-se na dura atividade campestre.

Tanto que durante décadas o homem que cometesse homicídio contra a esposa, namorada ou amante livrava-se da prisão alegando que estava agindo em legitima defesa da honra. Homens matam por serem mais violentos, porém os motivos estão no papel em que cada um dos sexos desenvolveu na sociedade ao longo da História. A submissão que se desfez a pouco menos de um século ainda faz com que muitos homens subjuguem as mulheres.

Passando ao campo do direito, verifica-se que a visão não se altera, já que sob tal critério se lhe depara, por regra, uma constante limitação em seus direitos. Penoso tem sido o caminho para que as mulheres alcancem a igualdade com o sexo masculino, contudo tem sido dado um passo de cada vez, primeiramente  com direito ao voto e a igualdade constitucional que adveio com a Carta Magna publicada em 1988.  Depois se viu protegida pela Consolidação das Leis do Trabalho, através de   garantias por exemplo de não poder ser despedida em estado gravídico e o de  licença a maternidade.

Direito a ocupar cargos públicos, sendo que hoje no Congresso Nacional das 513 cadeiras da Câmara dos Deputados,  8% são ocupadas por mulheres. Esse índice equivale a 42 parlamentares. No Senado, entre 81 senadores, 15% são senadoras, ou seja, 12 mulheres, três a mais do que na legislatura de ano de 2006. O aumento ocorreu apesar de seis unidades da federação sequer terem candidatas ao Senado nas últimas eleições.

Em 2004, foram eleitas vereadoras para exercerem mandatos, entretanto ainda são minoria nos parlamentos locais. O Brasil tem hoje 6.992 vereadoras, nos 5.563 municípios, ou seja, pouco mais de uma vaga para cada município é ocupada por uma mulher.  

Podemos observar que a participação das mulheres embora ainda pequena, vem aumentando ao longo dos anos, tendo em vista que antes as leis só eram elaboradas e regidas por varões, que pouco fizeram para transformar a realidade cultural, de modo que a impunidade se erigiu como um dos fatores criminógenos da violência familiar.

 A postura da justiça não se distância dos condicionamentos sociais. O agressor que é um bom pai de família raramente era punido. A dificuldade das mulheres em denunciar os crimes dos quais são vitimas é vista como masoquismo, chegando-se a afirmar que elas gostam de apanhar. De outro lado, a mulher que exerce sua sexualidade é desdenhosamente chamada de uma série de adjetivos que nem vale a pena declinar, pois todos nós os conhecemos muito bem. Seu testemunho é desconsiderado, e as agressões que sofre simplesmente não são reconhecidas como delituosas.

A violência contra a mulher é comprovada pelas estatísticas apresentadas por ONGs e Órgãos Públicas, pela simples observação e controle das atividades policiais e forenses, onde a criminalidade dentro dos lares ocupa significativo espaço.

Ocorre também, que na maioria das vezes, quando uma mulher procura uma delegacia, a intenção que tem é que o delegado “dê uma prensa” em seu marido agressor, a fim de que a relação possa se estabelecer em novas bases. Esse comportamento ocorre por falta de autonomia financeira e afetiva, fazendo com que a mulher vítima da violência ande no fio da navalha, oscilando entre atitudes de repúdio e de conformação com sua própria situação.

Nas classes sociais mais desfavorecidas, pode-se afirmar que a violência domestica e resultado de uma lamentável tradição cultural, do baixo nível educacional, pelo desemprego, drogas e alcoolismo. Já nas classes sociais favorecidas, também há evidências desses desajustes, mas sua incidência menor, devida ao padrão de vida por eles sustentados, pois tem acesso a educação, cultura, lazer, esportes.

             Que fazer então para transformar uma realidade cultural secular de violência contra a mulher? Optou o legislador pelo uso da lei, apostando que o Direito, pode ser um instrumento de transformação da realidade, cheia de desigualdades e injustiças. O Direito pode e deve transformar essa injusta realidade, mas para tanto, é preciso reconhecer que a norma legal não tem existência autônoma em face da realidade, pois a sociedade tem uma visão conservadora, própria das sociedades antigas.

Concebendo-se a norma não apenas como uma forma vazada em palavras solenes, mas como um texto que anseia por tornar-se substância, por ser eficaz, resulta impossível separar a norma e a realidade histórica em que se encontra contextualizada.

                

2.1 - Violência doméstica e familiar frente a Lei 9.099/95

     A Lei 9.099/95 entrou em vigor a pouco mais de dez anos, e no que diz respeito ao regramento dos Juizados Especiais Criminais em seu art. 62, estabeleceu os princípios norteadores da informalidade, celeridade, oralidade e economia processual, sempre houve uma preocupação da sociedade brasileira acerca de até que ponto a nova tendência para um direito penal conciliador e mais flexível, baseado na vontade do ofendido, não colocava em risco as fragilizadas vítimas da violência doméstica.

                 Segundo o art. 89 da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Criminais eram as instâncias competentes para receber os casos de violência doméstica, delito enquadrado entre os puníveis com pena máxima de dois anos de detenção e possibilidade de comutação desta pena pelo pagamento de multa. Daí veio a prática de converter o pagamento em dinheiro, pelo pagamento de cestas básicas a serem entregues a entidades carentes.

                 A Lei nº 11.340/06 pegou a comunidade jurídica de surpresa e, como tudo o que é novo, tem despertado bastante discussão, principalmente pelo afastamento dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais Criminais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Cuida-se, sem dúvida, de uma ação afirmativa feita em boa hora em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, tendo em vista que o modelo dos Juizados Especiais Criminais, não tanto por suas regras, mas principalmente por sua operacionalização, se mostrou ineficiente e inadequado para o enfrentamento de um problema que, lamentavelmente, ocorre normalmente.

                Nenhum dos antecedentes empolgou. A violência doméstica continuou acumulando estatísticas, infelizmente. Isto porque a questão continuava sob o pálio dos Juizados Especiais Criminais e sob a incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Alguma coisa precisava ser feita: era imperiosa uma autêntica ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica, a desafiar a igualdade formal de gênero, na busca de restabelecer entre os sexos a igualdade material. 

               A antiga Lei não atingiu as exigências da sociedade, antes não se estabelecia às formas de violência doméstica contra a mulher, não tratando de relações de pessoas do mesmo sexo, julgavam os crimes com pena de até 2 (dois) anos, considerado de menor potencial ofensivo, permitia o pagamento de pena em forma de cestas básicas ou pecuniárias. Tratando apenas de crimes contra a mulher, se esta quisesse separar teria que ingressar com a ação competente na Vara da Família, não previa a prisão em flagrante do agressor e a intimação na maioria das vezes era entregue ao agressor pela própria ofendida, e esta comparecia ao fórum normalmente desacompanha de Defensor Público, e para desistir da denúncia bastava comparecer a delegacia e expressar sua vontade. As penas para os crimes de violência doméstica poderiam ser punidos de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.

               Deste modo, no caso de lesões corporais leves contra outros sujeitos passivos, ainda que praticadas nas hipóteses de violência doméstica do art. 129, § 9º, do CP, continua a exigência de representação do art. 88 da Lei 9.099/95 e, como corolário lógico, a possibilidade de conciliação precedente à decisão sobre representar ou não. Da mesma forma, segue possível, em tais casos, a suspensão condicional do processo do art. 89 da referida Lei, pois pressupõe que pena mínima não seja superior a um ano, nada referindo em relação ao limite máximo.

           

                 Nada impede, portanto, que os Estados, através de Lei de iniciativa do Presidente do Tribunal, atribuam aos Juizados Especiais Criminais competência para processar e julgar os crimes decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, transformando-os de modo que passem a ser, também, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Lembra-se, todavia, que, independente do crime e da pena, seja ou não compreendido no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, como já exposto.                                

           

               Quis o legislador, ao despersonalizar a Lei n.º 9.099/95, que o réu acusado da prática de qualquer crime resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena cominada, seja julgado por tal infração penal e, na hipótese de condenação, seja-lhe aplicada uma pena que, ainda que venha a ser substituída por pena restritiva de direitos, possa, em caso de descumprimento injustificado, ser convertida em prisão, de modo que o apenado se sinta afligido com a sanção penal imposta e, deste modo, seja demovido da idéia de persistir na prática de infrações penais deste tipo.

          

       

2.2 – Porque da Denominação “Lei Maria da Penha”

 

Essa denominação foi dada em função de Maria da Penha Maia uma biofarmacêutica, que foi casada com Marco Antonio Herredia, um homem agressivo e violento, que agredia sua esposa e suas filhas, entre 6 e 2 anos, durante todo o tempo que durou sua relação matrimonial. Situação que, segundo a vitima chegou a ser insuportável, mas esta não se atrevia a denunciar ou pedir a separação, por temor, por medo e vergonha. Drama que não é difícil de ser encontrado em muitos “lares” do Brasil e do Mundo. Até que tomou coragem e foi bater nas portas do judiciário, buscando seus direitos, mas não obteve de pronto, solução para seu problema, lutou por mais de quinze anos para ver seu agressor condenado. Virando símbolo contra a violência domestica.

              Este caso real chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que pela primeira vez deu credito, a denúncia de um crime de violência doméstica.

             O professor universitário Marco Antonio Herredia foi preso em 28 de outubro de 2002 e cumpriu dois anos de prisão. Hoje, está em liberdade.

              Os peticionários indicaram que o agressor Marco Antonio Herredia procurou encobrir a agressão alegando ter havido uma tentativa de roubo e agressão por parte de ladrões que teriam fugido. Duas semanas depois que Maria da Penha Maia regressou do hospital, e estando ela em recuperação, pela agressão homicida de 29 de maio de 1983, sofreu um segundo atentado contra sua vida por parte do seu marido, que teria procurado eletrocutá-la enquanto tomava banho. Nesse ponto, decidiu separar-se dele judicialmente.

              Sustentam que Marco Antonio Herredia agiu premeditadamente, pois semanas antes da agressão tentou convencer a esposa de fazer um seguro de vida a favor dele próprio e, cinco dias antes de agredi-la, procurou obrigá-la a assinar um documento de venda do carro, de propriedade dela, mas tal documento não continha dados do suposto comprador. Maria da Penha Maia depois de todo ocorrido descobriu que seu cônjuge tinha um passado de delitos, era bígamo e tinha um filho na Colômbia, fatos ate então não revelados à esposa.

                A denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro de 1984. Oito anos depois, Marco Antonio Herredia foi condenado a oito anos de prisão, mas usou de recursos jurídicos para protelar o cumprimento da pena, ocorrendo que em 4 de maio de 1995, o Tribunal de Alçada decidiu da apelação. Nessa decisão, aceitou a alegação apresentada extemporaneamente e, baseando-se no argumento da defesa de que houve vícios na formulação de perguntas aos jurados, anulou a decisão do Júri.

               Em 15 de março de 1996, depois de dois anos da anulação da sentença, realizou-se um segundo julgamento pelo Júri e o agressor Marco Antonio Herredia foi condenado a dez anos e seis meses de prisão.

               Na data em que foi protocolada a petição na Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), a justiça brasileira havia tardado mais de 15 anos sem chegar à condenação definitiva do ex-esposo da vítima Maria da Penha Maia, que se mantivera em liberdade durante todo esse tempo, apesar da gravidade da acusação e das numerosas provas obtidas. Desse modo, o Poder Judiciário do Ceará e o Estado brasileiro agiram de maneira ineficaz deixando de conduzir o processo judicial de maneira rápida e eficiente, uma vez que a punição neste caso prescreve depois de transcorridos 20 anos do fato. Sustentam que o Estado brasileiro devia ter tido por principal objetivo a reparação das violações sofridas por Maria da Penha Maia, assegurando-lhe um processo justo num prazo razoável.

Como já dito, essa denúncia não representa uma situação isolada no Brasil, este caso é um exemplo, do padrão de impunidade até então encontrado em nosso país, referente aos casos de violência doméstica contra mulheres, pois as maiorias delas chegavam a se converter em processos criminais e, dos poucos que chegavam a ser processados, somente uma minoria chega à condenação dos perpetradores.

Recordam os termos da própria Comissão quando defendeu em seu relatório sobre o Brasil o seguinte:

- Disseram que o Estado não tomou medidas eficazes de prevenção e punição legal da violência doméstica no Brasil, apesar de sua obrigação internacional de preveni-la ou puni-la. Também apontam à situação de que os dados de homicídio e violência sexual contra mulheres são perpetrados, na maioria dos casos, por seus companheiros ou conhecidos.

- Alegam que, de acordo com seus compromissos internacionais, o Estado brasileiro deveria agir preventivamente – e não o faz – para reduzir o índice de violência doméstica, além de investigar, processar e punir os agressores dentro de prazo razoável segundo as obrigações assumidas internacionalmente de proteção dos direitos humanos. No caso da Senhora Maria da Penha Maia, o Governo brasileiro deveria ter procedido com o objetivo principal de reparar as violações sofridas e de assegurar-lhe um processo justo contra o agressor dentro de prazo razoável.

Finalmente, os peticionários solicitaram a aplicação do artigo 42 do Regulamento da Comissão, para estabelecer que se presumia a veracidade dos fatos alegados na denúncia por não haver o Estado respondido a denúncia.

 

Após às tentativas de homicídio, Maria da Penha Maia começou a atuar em movimentos sociais contra violência e impunidade e hoje é coordenadora de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV) no seu estado, o Ceará. 


             Diante de todo exposto ocorrido, aprovou o Estado a Lei 11.340/06.             

Maria da Penha Maia comemorou a aprovação da lei, “Hoje a mulher acredita na justiça e o mais importante é que tem a quem recorrer, o que não era possível na minha época, quando nem delegacia da mulher existia. Depois desta lei específica o número de denúncias teve um aumento relevante, e esse dado é constatado em todo o país”. Recomendando que a mulher denuncie a partir da primeira agressão. "Não adianta conviver. Porque a cada dia essa agressão vai aumentar e terminar em assassinato.”

 

“Denuncie a partir da primeira agressão”, diz Maria da Penha”

3 - A LEI 11.340/06

 

   Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei nº 11.340/06, conhecida como "Lei Maria da Penha", nome dado em homenagem a uma mulher vítima de violência doméstica, veio com a missão de proporcionar instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que é a violência doméstica. 

Assim que a Lei foi sancionada pelo Executivo, os homens que cometem violência contra a mulher perderam a regalia de serem condenados a pagarem cestas básicas ou multas como pena por seus crimes. Esse instrumento deverá ficar na história do país como um mal exemplo de reparação.

À lei que veio dar proteção a mulher, que esta totalmente tutelada, independente da idade, seja criança, seja adolescente, seja adulta ou idosa. No caso da criança do adolescente, e do idoso, há superposição de normas protetivas, pela incidência simultânea dos Estatutos da Criança e do Adolescente e do Idoso.

Com relação ao ECA, adverte Antonio Scarance Fernandes, “deve se evitar a publicidade desnecessária e sensacionalista, como as transmissões de julgamentos por rádio ou televisão. Expõe demasiadamente os protagonistas da cena processual ao público em geral causa constrangimento ao acusado, à vitima e às testemunhas” , é o que também esta previsto no art. 143 do ECA, dizendo que não é permitido a “divulgação dos atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a criança e adolescentes...” . Notadamente sabemos, que a publicidade é regra como citado no art. 93 IX da CF, sendo o sigilo admitido em situações tidas como excepcionais.

O que deve ser observado no Estatuto do Idoso, é o que diz respeito ao julgamento das causas que envolvam a prática de violência contra a mulher, sendo que em especial na tramitação dos processos que figure a mulher com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), terá esses processos prioridade em seu andamento, com relação aos outros. Este dispositivo não está previsto no parágrafo único do art. 33 da Lei 11.340/06, neste caso fazemos a interpretação analógica, como previsto na legislação.    

A nova lei aumentou a pena máxima de dois para três anos, retirando assim dos Juizados Especiais a competência para julgar os crimes de violência doméstica, inovando ao determinar a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que, enquanto não existirem, deverão ser substituídos pelas varas criminais. Alterando o Código Penal, com agravamento da pena no art. 129 (lesão corporal), acrescida, ainda, de 1/3 nos casos de mulher portadora de deficiência. Ademais, o legislador utilizou diversos instrumentos legais para combater à violência contra a mulher, sendo o direito penal apenas um deles. A Lei Maria da Penha não se constitui em lei penal, mas uma lei com repercussão nas esferas administrativa, civil, penal e, inclusive, trabalhista.

           A nova lei permite que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Altera ainda a Lei de Execuções Penais (LEP) em seu art. 152 parágrafo único, pelo qual, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar ao acusado a obrigatoriedade de comparecimento a programas de recuperação e reeducação.

Processo Penal Constitucional. 4. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 72.

          Ocorrendo também a substituição do termo “medidas cautelares” por “medidas protetivas de urgência”. Inovando para proteger a mulher agredida, que está em situação de agressão ou cuja vida corre riscos. O Juiz tem que em até 48 horas, oficiar o Ministério Público, decidindo se necessário sobre as medidas protetivas, que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física junto à mulher agredida e filhos, até o direito da mulher reaver seus bens e cancelar procurações conferidas. As medidas poderão ser concedidas de imediato, havendo a possibilidade de conceder novas ou rever as já concedidas.

                        O Juiz também pode estabelecer medidas de assistência social como a inclusão da mulher em situação de risco no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. Esses programas assistenciais são compostos por profissionais especializados nas áreas psicossocial (assistentes sociais e psicólogas), jurídica (núcleos de Defensoria Pública) e saúde (médico e psiquiatras). Competindo a equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. 

 A mulher vítima ou na eminência de ser agredida na sua integridade física ou psicológica poderá ficar até seis meses afastada do trabalho sem perder o emprego, se for constatado tal necessidade.

            Uma vez feita a denúncia, a mulher só poderá desistir do processo perante o juiz, e não mais na própria delegacia. E, ao contrário do que acontecia, não mais poderá entregar pessoalmente as intimações judiciais ao seu próprio agressor.

              Diante de todo exposto é a primeira vez que o Brasil conta com uma Legislação específica no que diz respeito a violência contra a mulher, reforçando as Convenções Internacionais que o país é signatário.

                Na aplicação da Lei, se espera dos operadores do Direito, em especial Juízes e Promotores,  prudência que, no mister de restringir sua incidência diante de normas tão abertas. É vital levando em conta que qualquer crime previsto no Código Penal ou em Leis Especiais, que tutelem as integridades física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher, podem, em tese, estar sujeitos às prescrições da Lei "Maria da Penha". Neste sentido, são alvos de preocupação específica nos crimes que, pela pena, conformar-se-iam na definição de infração penal de menor potencial ofensivo, por conta, de atraírem a aplicação desta Lei e do afastamento da incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, das limitações à aplicação de determinadas penas restritivas de direitos e da previsão excepcional de prisão preventiva.

 

   4 - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 

 

Os legisladores adotam um conceito amplo no que diz respeito à violência doméstica, contemplando assim não só a clássica “vis corporalis”, como também as formas de “vis compulsiva”.

No art. 5º, da citada Lei 11.340/06, denominou-se este tipo de violência, toda espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra a mulher (vítima certa) que lhe cause sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos, danos morais, patrimoniais e morte.

A violência doméstica é qualquer ato, omissão ou conduta que cause sofrimentos físicos, sexuais, mentais, direta ou indiretamente, que pode ocorrer, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo e como efeito intimida-la, puni-la, humilhá-la, mantê-la nos papeis estereotipados ligados ao seu sexo: recusando assim, sua dignidade humana, sua autonomia sexual, sua integridade física, mental e moral, abalando a sua segurança pessoal, o seu amor próprio sua personalidade, assim como, diminuindo as suas capacidades físicas ou intelectuais ficando subjugada ao homem.

A mulher que sofre violência doméstica sente-se desvalorizada, desprotegida, humilhada, pois é agredida dentro do seu próprio “lar”, onde desempenha assiduamente seu trabalho doméstico, não tendo em muitos dos casos a quem recorrer ou socorrer, e na maioria das vezes, depende do agressor financeiramente.

 

 

 

 

        4.1 – As formas de violência doméstica contra a mulher

 

 

A Lei 11.340/06 conceitua e define as formas de violência vividas por mulheres no cotidiano: como já citado, física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Os dispositivos especializados são os dos art. 5º e 7º da “Lei Maria da Penha”, que, em conceituando as diversas formas de violência doméstica, incidem seus efeitos sobre tipos penais genéricos do Código Penal, operando complementações particularizantes. A configuração da violência doméstica e familiar, todavia não prescinde da presença simultânea e cumulativa de qualquer dos requisitos do art. 7º, em combinação com algum dos pressupostos do art. 5°. Assim, somente será violência doméstica ou familiar contra a mulher aquela que constitua alguma das formas dos incisos do art. 7º. Vejamos:

Violência Física é o uso de força, como por exemplo, quando a mulher vitimizada é agredida muitas das vezes com socos, tapas, pontapés, empurrões, muito comuns também são os arremessos de objetos, queimaduras.  Visando desse modo ofender sua saúde ou sua integridade física. Deixando ou não hematomas aparentes. Trata-se da violência propriamente dita, a vis corporalis.

Violência Psicológica é a agressão, tão ou mais grave, que a física. O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado, infeliz e diminuído, denominado a vis compulsiva.

Entende-se por “Violência Sexual” qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou até mesmo com uso de força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo, forçando ao matrimônio, à gravidez, ao aborto, e a prostituição. Tanto pode ocorrer mediante violência física como através da grave ameaça (violência psicológica).

Já a “Violência Patrimonial” é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

A violência Moral em linhas gerais é entendida como qualquer conduta que consista em calúnia art. 138 CP (imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso), difamação art. 139 do CP (imputar a vítima à prática de determinado fato desonroso), injúria art. 140 do CP (atribuir à vítima qualidades negativas) normalmente se dá concomitante à violência psicológica.

  Para que se possa caracterizar completamente, á violência doméstica, é necessário que a sua denominação seja agregado alguns requisitos, quais sejam:

 - Âmbito doméstico: basta que a violência se consume na unidade doméstica de convívio permanente entre pessoas, ainda que esporadicamente agregadas e sem vínculo afetivo ou familiar entre si. Reforçarão a proteção da norma na realidade dos grandes centros onde há convívio em sub-moradias, locais estes precaríssimos, que não possuem normalmente saneamento básico, calçamento, energia elétrica, e não acesso à educação.

 - Âmbito familiar: aqui já não prevalece a caráter espacial do lar ou da coabitação, mas sim o vínculo familiar decorrente do parentesco natural, por afinidade ou por vontade expressa (civil). Assim, mesmo fora do recinto doméstico, à existência de relações familiares entre agressor e vítima, já permitirá a caracterização da violência doméstica.

- Relações de afeto: nesta modalidade dispensa-se tanto a coabitação sob o mesmo teto, quanto o parentesco familiar, sendo suficiente relação íntima de afeto e convivência, presente ou pretérita. É o caso de namorados ou de casais que não convivem sob o mesmo teto.

Não se poderá falar em violência contra a mulher, se as formas acima citadas, não forem praticadas nesses âmbitos ou em razão de relações afetivas, com a característica especializante de que aqui se foca.

 

  

 

 5 - PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA NOVA LEI

 

     Diante de todo estudo feito no que diz respeito a Lei Maria da Penha dela podemos extrair alguns pontos positivos os quais trataremos a seguir.

     No art. 27 da lei mencionada, encontramos a previsão expressa de que a mulher deva estar acompanhada de um advogado em todos os atos processuais. Nos casos em que não tenha condições financeiras será representada  por defensor público. Deixando a mulher mas segura e protegida, pois dessa forma, toma conhecimento de quais são seus direitos, e não se sente acuada, sente-se protegida e segura de si, retomando sua dignidade.

     Notável a inovação trazida pela Lei em seu art. 5º, parágrafo único, no que diz respeito a proteção a mulher, contra a violência, independente de sua orientação sexual. Desta feita, a mulher homossexual, quando vítima de ataque perpetrado pela parceira, no âmbito da família, encontra-se sob a proteção do diploma legal em estudo.  A inovação merece aplausos em vista da timidez  normativa que reinava sobre o tema em nosso país.

    A autoridade policial tem de volta o poder em suas mãos, pois agora pode investigar, fazer inquirições ao agressor e à vítima culminando com um inquérito policial que deverá ser apreciado pelo Juiz em até 48 horas (em caso de medidas de urgência).O que a Lei traz de positivo:

 Formação de programas de recuperação e reeducação do agressor. Segundo o art. 93 da LEP, essa espécie de pena de limitação de fim de semana, assim como a pena privativa de liberdade em regime aberto, deve ser cumprida em casa de Albergado. A realidade em nosso país contudo demonstra que essas casas, salvo raríssimas exceções, simplismente não existem na imensa maioria das cidades brasileiras. Na prática, esse tipo de pena acaba tendo pouca aplicação.

     De qualquer sorte não deixa de ser louvável a iniciativa do legislador. Assim a fiscalização quanto à freqüência do condenando é realizada, pelo próprio estabelecimento responsável pelo curso ou programa de recuperação. Também ao patronato se incumbe a tarefa de fiscalizar, além de orientar o albergado, propiciando-lhe condições de recuperação.

       Calhou ao extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo confirmar decisão que, muito antes da existência da lei em estudo, já impusera pena em consonância com o espírito do legislador. Assim, “o concubino que, em virtude de reiterada embriaguez, agrediu a companheira, embora faça jus, pela primariedade, a pena substitutiva, deve submeter-se a limitação de fim de semana, com atividades educativas antialcoólicas”.   

                      Criação de casas de refúgio ou “casa – abrigo”, disposto no art. 35 da Lei 11.340/06,  para mulheres agredidas, que tem seu conceito bem apanhado pela autora portuguesa Susana Ramos,  dizendo que essa casa “deverá ser um local onde as mulheres vitimas de violência, em situações-limite, se sintam protegidas, possibilitando ás crianças uma nova noção de família, dando-lhes a conhecer outras relações que não passem pela violência”.

 

TACrimSP, AC 745.969, rel. Heroldo Luz. In: Silva FRANCO, Alberto e outro (coord.). Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 3. ed. São Paulo: RT, 1990. p. 252.

A importância das casas de acolhimento no território da violência conjugal. Subjudice - Justiça e Sociedade, v. 22/23, Lisboa, jul./dez. 2001, p.139.

            

            As Delegacias de Atendimento à Mulher contaram com reforço no que diz respeito a  capacitação, também, para a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e a Guarda Municipal.

            Possibilidade da inclusão da vítima em programas assistenciais do governo, programas de proteção à vítima e à testemunha, acesso à transferência de local de trabalho (quando servidora pública).

             Mas como nem tudo é perfeito, a Lei Maria da Penha traz também em seu corolário alguns pontos positivos que veremos a seguir.

            Os delegados que não receberam treinamento podem não ser capazes de prestar os serviços solicitados, e alguns deles, segundo se informa, continuam a responder às vítimas de maneira a fazer com que se sintam envergonhadas e humilhadas. Para certos delitos, como a violação sexual, as vítimas devem apresentar-se ao Instituto Médico Legal, que tem a competência exclusiva para realizar os exames médicos requeridos pela lei para o processamento da denúncia. Algumas mulheres não têm conhecimento desse requisito, ou não têm acesso à referida instituição da maneira justa e necessária para obter as provas exigidas. Esses institutos tendem a estar localizados em áreas urbanas e, quando existem, com freqüência não dispõem de pessoal suficiente.

                   A lei prevê em seu art. 33 parágrafo único, o encaminhamento, para as varas criminais, das questões tanto criminais quanto cíveis, além de determinar o direito de preferência sobre as ações de violência doméstica em relação às demais. Mas tal medida vem causando muitos transtornos, pois isto significa dar brechas para a prescrição dos demais processos.    

              Não se compreende o porquê da designação de "Juizados" para o órgão judiciário que irá processar e julgar as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com efeito, essa nomenclatura é consagrada pelo artigo 98, inciso I da Constituição Federal "para julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo". Ora, a Lei n. 11.340/06 proibiu expressamente a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95) em seu artigo 41, logo, não há razão, ao menos técnica, para manter a denominação "Juizados".

            Outra palavra utilizada largamente no texto de lei e que merece nossa crítica é o termo "agressor", utilizado para designar o sujeito submetido à investigação policial e posterior processo judicial pela pratica de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o léxico, agressor é "aquele que agride ou ataca" (Houaiss), portanto, o legislador valeu-se de uma palavra com clara conotação negativa para designar aquele que será submetido à investigação e processo estatal.

Esse termo,  ofende o princípio da presunção de inocência, consagrado na constituição (art. 5º, LVII). Esse princípio, que também se aplica ao legislador, estabelece que a pessoa submetida ao procedimento investigatório e ao processo criminal deve ter tratamento de inocente.

      De acordo com a lei, para ser considerado "agressor" basta que a "ofendida" indique alguém como tal, prescindível qualquer investigação ou análise judicial. Assim, o marido, o companheiro, ou o convivente será considerado, ab initio, "agressor", ou seja, parte-se do pressuposto de que "agrediu, atacou", todavia, após o devido processo legal, poderá ser considerado inocente, "não-agressor".

6 - CRITICAS A LEI MARIA DA PENHA – NO QUE DIZ    RESPEITO À COMPETÊNCIA

 

 

Segundo o disposto no art. 33 da Lei 11.340/06, enquanto em todas as cidades não forem instalados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal. Assim estas, por enquanto, tem o dever de conhecer e julgar as causas decorrentes desse tipo prática de violência doméstica.

E ainda, estabelece, que esses processos tem preferência, no que diz respeito ao seu andamento e julgamento em relação aos demais protocolados na vara criminal.

Um tanto polêmica é a questão tratada neste dispositivo.

A crítica que se faz é quanto à sua constitucionalidade. Com efeito, a teor do art. 96, I, a, da Constituição Federal, compete privativamente aos Tribunais, “eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.”

Ao determinar a acumulação, por uma vara criminal, de competências cível e criminal, o legislador infraconstitucional invadiu matéria de competência exclusiva dos respectivos tribunais, rompendo com a regra que garante a independência dentre os poderes.

A alteração de competência, assim como a criação de novas varas (art. 96, I, d, da CF), é matéria, portanto, que não admite ingerência de outro poder (no caso, o Poder Legislativo), pelo que a Lei, nesse tópico, contém vício de inconstitucionalidade.

Embora não tenha passado desapercebido pelo Deputado Antonio Carlos Biscaia que, ao tempo da tramitação do Projeto de Lei que deu origem à Lei 11.340/2006 e na qualidade de membro da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, apresentou voto em separado apontado tal inconstitucionalidade, mas que não foi apreciado.

Houve um encontro de Magistrados dos Juizados Especiais Criminais e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, concluíram nesse sentido, valendo que se confira o teor do enunciado 86: “É inconstitucional o art. 33 da Lei 11.340/06 por versar matéria de organização judiciária, cuja competência legislativa é estadual (art. 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal)”.

              Mantida no texto final a inconstitucionalidade e enquanto não declarada como tal, a lei está posta para cumprimento, cabendo, por ora, ao juiz criminal, sua aplicação. Soa, efetivamente, estranho á nossa tradição que um juiz criminal vá determinar, por exemplo, a separação de corpos do casal, proibir a celebração de contrato de locação ou fixar os alimentos provisórios. Inconstitucionalidade por inconstitucionalidade, talvez fosse, mais adequado se atribuir a um juiz de família a competência transitória para aplicação da lei, embora também não fique bem aos “olhos” este decretar a prisão preventiva do agressor. Mas, de qualquer forma, o juiz de família é, via de regra, alguém, mas afeito a essa espécie de discussão, com maior tato para promoção de conciliação, secundado por um curador que demonstre as mesmas aptidões.

O tema, no entanto, deve ensejar apenas discussões temporárias, que serão superadas assim que instalados, em todo país, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

 

O encontro foi formalizado em setembro de 2006, em Búzios. Os enunciados foram publicados no DOE do Rio de Janeiro, em 11.09.2006, e podem ser consultados, ainda, no Informativo n. 37/2006, da Adv/Coad.

Prevê-se demora em tais iniciativas, a exemplo do que se verificou com os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. De fato, esboçada pela Constituição de 1998, só se efetivaram com a edição da Lei 9.099/95, sendo que, em muitos estados da federação, como São Paulo, apenas recentemente foram instaladas varas específicas para apreciação das causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Assim, o site www.planalto.gov.br, no link da Secretaria Especial de Política para as Mulheres, em notícia vinculada no dia 28 de setembro de 2006, informa que no Estado de Santa Catarina foram criados três juizados e, outros dois, em Mato Grosso.

Completa informando que no Estado do Rio de Janeiro, “todos os juizados Especiais Criminais foram transformados em Juizados de Violência doméstica e Familiar contra a Mulher”, com competência cumulativa para julgamento dos casos tratados na nova lei, bem como das infrações penais de menor potencial ofensivo.

No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça, por meio da Resolução 286, de 4 de outubro de 2006, alterou a competência das varas criminais dos fóruns regionais, de modo, que elas passarão a julgar os casos tratados nesta lei e funcionarão sob a denominação de “Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”. Essa inovação, por ora, se limita á capital do Estado, mas se aguarda que, em breve, as comarcas do interior também instalem os Juizados.

site www.planalto.gov.br, no link da Secretaria Especial de Política para as Mulheres, em notícia vinculada no dia 28 de setembro de 200

7 - A DIVERSIDADE DE TRATAMENTO ENTRE HOMEM E MULHER

 

                   Questiona-se a constitucionalidade da lei, vez que, num primeiro momento, parece discriminatória, tratando a mulher como “eterno” sexo frágil, deixando desprotegido o homem, presumidamente imponente.

                 Tal diferenciação, como se sabe, há muito foi afastada pela Constituição Federal que, no seu art. 226, parágrafo 5.º, equipara ambos os sexos em direitos e obrigações, garantindo aos dois sexos, no parágrafo 8.º, proteção no caso de violência doméstica. É o que pareceu, em bem elaborado artigo, por João Paulo de Aguiar Sampaio Souza e Tiago Abud da Fonseca, que ressaltem que “não é preciso muito esforço para perceber que a legislação infraconstitucional acabou por tratar de maneira diferenciada a condição de homem e mulher e o status entre filhos que o poder constituinte originário tratou de maneira igual criando, aí sim, a desigualdade na entidade familiar”.

                  Para tornar a questão mais clara, citam-se exemplos de absurda injustiça (para com o homem), a saber: Numa agressão mútua o que justifica a mulher ficar amparada pelo presente diploma e o homem não? Sabendo que a violência doméstica não se resume na agressão do marido contra a mulher, qual o motivo para se proteger a filha agredida pelo pai e o filho agredido não? Não bastasse, tipos penais que discriminava o homem foram alvos de recentes mudanças legislativas, corrigindo a odiosa discriminação, como aconteceu com o atentado ao pudor mediante fraude (onde se lia mulher honesta , a Lei 11.106/2005 alterou para  alguém, abrangendo o homem) ou no tráfico de pessoas ( antes da Lei 11.106/05, tipificava-se somente o tráfico de mulheres).

                   Nessa linha é o pensar de Valter Foleto Santin: Como se vê, a pretexto de proteger a mulher, numa pseudopostura ‘politicamente correta’, a nova legislação é visivelmente discriminatória no tratamento de homem e mulher, ao prever sanções a uma das partes do gênero humano, o homem, pessoa do sexo masculino, e proteção especial a outra componente humana, a mulher do sexo feminino, sem reciprocidade, transformando o homem num cidadão de segunda categoria em relação ao sistema de proteção contra a violência doméstica, ao proteger especialmente a mulher, numa aparente formação de casta feminina.               

                Portanto, nos crimes de gênero definidos no art. 5º, da Lei 11.340/06, somente a mulher pode ser sujeito passivo e somente o homem pode ser sujeito ativo, desde que entre eles exista uma relação de afetividade, independentemente de qualquer preferência sexual dos sujeitos.

                    Vale frisar um aspecto curioso da Lei 11.340/06, a contradição endógena entre seus dispositivos iniciais, que, a toda evidência, configuram como sujeito passivo da proteção legal, exclusivamente, a mulher, enquanto o § 9º do art. 129 do Código Penal, recepcionado expressamente, no art. 44 da nova Lei, não faz distinção entre homens e mulheres. Assim, para efeitos deste dispositivo legal importa a violência praticada no ambiente doméstico contra homens e mulheres, adultos e crianças.

                    Futuramente, este paradoxo poderá levantar a tese de que, como os objetivos da nova lei são exclusivamente a proteção da mulher, o dispositivo do § 9º, ora em comento, deve ser restrito ao sujeito passivo feminino. Não é, todavia, esta a solução correta, primeiro, porque ela contradiz o texto expresso da lei e, segundo, nos leva a uma interpretação literal do dispositivo, sempre recomendada em termos de tipicidade penal.

                   A Lei Maria da Penha é espécie da qual a anterior Lei 10.886/04 era gênero, pois enquanto aquela se refere especificamente à violência contra a mulher, instrumentalizando diversos meios para sua dissuasão, esta se refere a outros tipos de violência doméstica cujo combate é também socialmente relevante como a violência contra criança e idosos, e, como tal, subsiste íntegra em face do princípio da proibição de retrocesso social.

                      Conclui, entretanto, que sempre que a forma qualificada de lesões leves do art. 129, § 9º, do CP for praticada em situação específica de violência contra a mulher, então as demais restrições da Lei 11.340/06 se farão incidentes.

  

--. SOUZA, JOÃO PAULO de Aguiar Sampaio; FONSECA, Tiago Abud da. A Aplicação da Lei 9.099/95     

      nos casos de violência doméstica contra a mulher. Boletim do IBCCrim, n. 168, nov./2006,p.4.

--. Igualdade constitucional na violência doméstica. Disponível em www.ibccrim.org.br03 outubro 2006.

 

8 – CONCLUSÃO

 

                    A mulher, como qualquer ser humano, tem direito a uma vida livre de violência e de todo tipo de discriminação. Direito de ser valorizada e educada, livre de padrões, comportamentos e praticas com bases em conceitos de inferioridade e subordinação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
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Comentários e Opiniões

1) Santos (22/06/2009 às 23:36:53) IP: 201.9.94.47
Muito bom o seu trabalho, contribuiu bastante no complemento das informções necessarias ao término de um trabalho sobre mulheres vitimas de violência.
2) Antonio Luis (28/08/2009 às 11:11:24) IP: 189.83.145.75
Sou estudante de Direito das faculdades Pitágoras de DivinópolisMG 8ºperiodo,esse também sera meu tema de monografia,sobre os pontos controversos da referida lei,motivos para discurssão!
3) Márcia (29/09/2009 às 00:08:43) IP: 187.13.15.31
Excelente, fez um detalhamento muito bem sintetizado.
4) Armando (01/12/2009 às 18:29:39) IP: 187.77.238.194
muito interessante, aprovetei alguns textos para complementar meu trabalho sobre o tema. Abraço!
5) Kamila (19/02/2010 às 10:52:48) IP: 201.79.14.31
Para uma monografia faltou aspectos importantíssimos como referências e uma conclusão melhor elaborada


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