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LIBERDADE RELIGIOSA E O DISCURSO DE ÓDIO NO BRASIL:


Autoria:

Francisco Erivan Araujo Vieira


Francisco erivan araujo vieira,formado em historia pela faculdade de formação de professores de serra talhada-pernambuco,cursando atualmente o décimo périodo de Direito na faculdade Paraíso de Juazeiro do norte.

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Resumo:

: ANÁLISE DO DISCURSO DE ÓDIO NA PERSPECTIVA DO DIREITO E A LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL.

Texto enviado ao JurisWay em 05/05/2017.

Última edição/atualização em 12/05/2017.



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LIBERDADE RELIGIOSA E O DISCURSO DE ÓDIO NO BRASIL: ANÁLISE DO DISCURSO DE ÓDIO NA PERSPECTIVA DO DIREITO E A LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL.


AUTOR:Francisco erivan araujo vieira

COAUTORES:Sawaanna pereira araujo vieira,

Francisco Rudemberg sousa cavalcante


 

INTRODUÇÃO

A Liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal em seu art.5º, inciso VI a VIII. Vem como proteção à garantia das liberdades: liberdade de culto, de crença, de organização religiosa e até mesmo liberdade a descrença, sendo esta uma escolha individual de cada um, e por este motivo não pode haver nenhuma interferência, nem mesmo do Estado.

A liberdade religiosa nada mais é que livre expressão do pensamento, tais institutos possuem uma relação peculiar, onde não existe sentido em assegurar um sem dar garantia ao outro, pois mesmo sendo direitos interdependentes ambos estão atrelados.

Uma das formas de abuso desses direitos é o discurso de ódio, que acontece quando um indivíduo gozando de sua liberdade de expressão, fere a liberdade de pensamento do outro, baseado em várias características uma delas a religião.

Denomina-se Discurso de ódio, todo comportamento afrontoso que incita violência, discriminação, em face de orientação sexual, gênero, condição física, e religião.  Exercido como forma de afronta e perseguição, aqueles que exercem direito de liberdade de expressão religiosa diferente daqueles que praticam tal conduta. Tais discursos entram em conflito com os direitos humanos, porque ferem diretamente o individuo

Para que o discurso de ódio aconteça, são necessários dois requisitos principais: Discriminação e Manifestação do pensamento, o alvo desse discurso é uma determinada pessoa ou de um grupo de pessoas. E vai de encontro a liberdade de expressão.

 A liberdade de expressão é de grande importância para uma sociedade com modelo democrático, pois é fundamentada na igualdade, no entanto, a partir do momento que é utilizada para criar discursos de ódios, esta deve ser restringida.

Gerando dessa forma, em um atrito, visto que o direito de outros grupos deve ser respeitado e ao mesmo tempo, a liberdade de expressão deve ser mantida.

Entretanto, deve-se ter como base, que nenhum dos direitos fundamentais tem um caráter ilimitado, visto que a partir do momento em que tal direito começa a ofender o direito de outrem, esse deve ser limitado. Com base em direitos semelhantemente consagrados na Constituição Federal como direito à honra, imagem, intimidade. E os responsáveis pelo abuso devem responder por seus ilícitos.

No Brasil, as religiões que mais sofrem com o Discurso de Ódio, são as religiões de origem africana. Acredita-se que a razão para tal hostilidade e discriminação esteja ligada a escravidão que desde o Brasil Colônia intitulavam tais religiões como movimentos ligados a feitiçaria e cultos demoníacos.


 

. JUSTIFICATIVA

O presente tema “LIBERDADE RELIGIOSA E O DISCURSO DE ÓDIO NO BRASIL”, vislumbra asseverar a relevância social da religião, uma vez que esta é como um “espelho” que demonstra as vertentes da formação cultural de qualquer povo, e explicar questões tais como” a existência do ser humano, o propósito de cada um na terra, e para onde vamos depois da morte”. Analisando a grande Diversidade religiosa existente no nosso país, e o potencial que a religião em modo geral tem de provocar transformações na ordem social, bem como suas origens e demonstrar os motivos pelos quais mesmo tendo à proteção da Carta Magna, são atacados por motivos de origem étnica, nas suas liberdades de expressão e de pensamento, por grupos religiosos dominantes e conservadores. Tal qual exercem o chamado DISCURSO DE ÓDIO, sendo este qualquer discurso, gesto ou conduta, escrita ou representada que incita ações discriminatórias contra os indivíduos e suas preferências religiosas.


 REFERENCIAL TEÓRICO

   No Brasil a liberdade religiosa teve origem no séc. XIX. Na fase inicial da vida jurídico-constitucional, a liberdade religiosa não foi aceita. Foi surgindo aos poucos. Durante o período colonial e o império ficou estabelecido como religião oficial o Catolicismo, em detrimento as demais etnias que se expressariam de maneira implícita dentro da religião oficial daquela época (Catolicismo).

A primeira Constituição Brasileira datada em 1824 tinha a ideia de uma religião oficial, qual seja a Católica Apostólica Romana. Com a Constituição de 1891 ficou estabelecido que o Estado seria laico, o que quer dizer que não haveria religião definida. O objetivo da laicização do Estado é a proteção à diversidade de crenças, com apoio legal no direito à liberdade religiosa.

 Que é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, que bem diz que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias

A religião sempre esteve presente na vida do homem, mas em tempos remotos nem todos tinham o direito à liberdade religiosa, pois foram impedidos de manifestar suas crenças e cultuar seus deuses, ambos repelidos pelos que subjugavam pela força à sua vontade, estabelecendo uma religião única. Surgindo a necessidade em vários povos de omitirem suas escolhas religiosas.

 Esse padrão exigido aos povos de antigamente trouxe consequências severas ao mundo contemporâneo, pois em detrimento de etnias religiosas se professou valores incontroversos, inverídicos e discriminatórios. Dando margem ao que seria mundo contemporâneo o Discurso de Ódio.

As constituições seguintes de 1934, 1946, 1967, 1969. Não trouxeram nada inovador em relação à religião. Por fim, com a Constituição de 1988 houve a contextualização a plena liberdade religiosa, dispondo sobre até os que não possuem crença religiosa. A Liberdade Religiosa é vista pela nossa Constituição como Direito Fundamental ao indivíduo e está previsto no artigo 5º da mesma lei.

A Liberdade se sobressai como um elo mútuo entre os homens. Que lhes permite ser, não ser, crer, ou não crer. É um meio de expressar o pensamento, onde cada indivíduo tem o direito de escolher sua religião ou optar simplesmente por não ter nenhuma religião, conforme suas convicções e crenças.

Esse tema (Liberdade Religiosa) oriundo da modernidade, onde persiste uma preocupação, da sociedade e do Estado, com a soberania do Direito e com a efetividade dos direitos fundamentais. Os Estados adotaram a liberdade religiosa como forma de harmonizar as relações entre os indivíduos.

Que primeiramente surgiu como tolerância religiosa para manutenção da paz social, e tornou-se uma defesa constitucional, em que a liberdade do indivíduo de proclamar sua fé, passou a ser amparada pelo Estado.

 Por conseguinte, essa liberdade é um dos direitos mais oneroso à dignidade da pessoa humana, o indivíduo, no Estado Democrático de Direito, tem a garantia de assumir suas crenças, bem como deve conviver harmoniosamente com os outros indivíduos que optaram por outra religião ou até mesmo não professar crença alguma.

Em sentido irrestrito, a liberdade está atrelada ao livre-arbítrio, a autonomia da vontade, a independência do agir do indivíduo. No entanto está limitada a coexistência de outros direitos que estão dentro do ordenamento jurídico

Como a liberdade não é um Direito absoluto, deve o Estado traçar limites a liberdade de cada indivíduo para que dessa forma não haja um conflito de Direitos entre os indivíduos

 

Em um país como o Brasil que possuí uma grande miscigenação na sua formação humana de raízes (africanas, europeias, indígenas, americanas) a questão da liberdade de culto frente ao Estado Democrático de Direito se faz relevante, à medida que analisa o princípio da liberdade religiosa,

 Pois possui um status de direito fundamental por estar presente na constituição, uma vez que abrange à tutela de todos os membros da coletividade, entendidos como indivíduos que tem sua religiosidade protegida pelo Estado.

      Essa proteção é o resultado de anos de lutas. Há pouco mais 120 anos atrás não se debatia a liberdade de cultos, o Brasil tinha uma religião oficial e qualquer manifestação de crença que fosse contraria à religião adotada como oficial pelo Estado no período pré-Republicano era condenada.

No Estado Democrático de Direito, cada indivíduo, não importa qual seja a sua hierarquia, deve ser sujeito ao rigor e ao respeito das leis. Nesse sentido, deve o Estado submeter as normas, no caso em questão. Devendo fazer uso de todos os mecanismos hábeis que possui, para garantir a proteção da liberdade religiosa que nesse sentido, representa uma das liberdades básicas do indivíduo, constituindo uma escolha existencial que deve ser respeitada pelo Estado e pela própria sociedade.

Sendo assim, é dever do Estado a proteção do pluralismo religioso dentro de seu território; criar condições para um bom exercício dos atos religiosos das diferentes religiões e velar pela pureza do princípio da igualdade religiosa, sem incorporar o fato religioso à sua ideologia.

 

Também se faz necessária e oportuna a distinção entre liberdade de consciência e liberdade de crença, conceitos que aparecem unidos no texto constitucional. Segundo Celso Ribeiro Bastos e Samantha Meyer-Pflug:

A liberdade de consciência não se confunde com a liberdade de crença, uma vez que a primeira se encontra relacionada com as convicções íntimas de cada um, não estando, necessariamente, vinculada ao aspecto religioso, podendo até mesmo negá-lo (ateísmo). Ela se encontra relacionada com as convicções ideológicas e políticas de cada um. Já a liberdade de crença diz respeito ao aspecto religioso, ou melhor dizendo, à escolha de uma determinada religião ou crença que se coadune com os anseios espirituais de cada pessoa. 

 

Hédio Silva Jr. esclarece que a liberdade de crença, que pressupõe a liberdade de culto, de liturgia e organização religiosa, implica três aspectos a serem considerados, quais sejam:

 Liberdade de não crer, de ser indiferente, agnóstico, ateu, donde decorre o direito de não-adesão a qualquer confissão religiosa;

 Direito de escolha, de aderir, segundo o livre arbítrio, a uma crença, engajando-se e associando-se ou não a uma confissão ou associação religiosa, assegurada a confissão teísta, monoteísta, politeísta, panteísta, henoteísta, ou de qualquer outra natureza, sem quaisquer ingerências estatais;

 Medidas de proteção da liberdade de crença, de culto, de liturgia e de organização religiosa, incluindo a prerrogativa assegurada pelo instituto da objeção de consciência, que se traduz na possibilidade de o indivíduo invocar sua crença religiosa para eximir-se de certas obrigações a todos impostas, sob a condição de cumprimento de prestação alternativa.

 

A liberdade de culto é exteriorizada através de rituais e sacramentos, e goza de proteção constitucional, vez que a Constituição Federal declara que toda organização religiosa tem assegurado o direito de se reunir para este fim. Para Jorge Miranda,

A liberdade religiosa não consiste apenas em o Estado a ninguém impor qualquer religião ou a ninguém impedir de professar determinada crença. Consiste ainda, por um lado, em o Estado permitir ou propiciar a quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem (em matéria de culto, de família ou de ensino, por exemplo) em termos razoáveis. E consiste por outro lado (e sem que haja qualquer contradição) em o Estado não impor ou não garantir com as leis o cumprimento desses deveres.

 

No entender de Aldir Guedes Soriano, “a liberdade religiosa é uma especialização da liberdade de pensamento”. Ela integra os chamados direitos de primeira dimensão, sendo uma vertente da liberdade exposta no caput do artigo 5º do texto Constitucional. É especialização da liberdade de pensamento.

 

 O artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos bem declara que:

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

 

É de suma importância, fazermos uma breve   análise do inciso VIII do art. 5º da Constituição que declara que:

 “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

 

 

 Tal dispositivo tem por objetivo a vedação da discriminação do cidadão por motivos de convicção religiosa, impondo-lhe a escusa de consciência, desonerando o indivíduo da obrigação que é exigida a todos os indivíduos, lhe atribuindo uma obrigação alternativa, disposta em lei, com o intuito de harmonizar as relações sociais.

 Com o intuito de garantir a liberdade de culto, o texto Constitucional estabelece imunidade tributária nos moldes do art. 150, VI, b, não fazendo recair Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre o imóvel do templo onde se realiza o culto religioso.

Esses benefícios existem para que as instituições religiosas deixem de exercer seu direito de liberdade sob o fundamento de que o Estado, mediante à cobrança de impostos esteja impedindo tal liberdade. Desta forma o intuito da imunidade é equiparar todas as instituições religiosas, das mais abonadas às que detém menor poder aquisitivo. É proteger o sentimento de crença independente da religião escolhida.

Para Alexandre de Moraes, “o direito à escusa de consciência não está restrito simplesmente ao serviço militar obrigatório, mas pode alcançar quaisquer obrigações coletivas que conflitem com as crenças religiosas, convicções políticas e filosóficas”

A falta de limitação do direito à liberdade, como já explanado, em alguns casos, gerar o discurso de ódio, cuja definição já foi apresentada deixando claro que o mesmo ofende a integridade de outrem, visando à sua discriminação, ou seja, destruindo o princípio da igualdade, devido à falta de respeito a outros grupos.

 

Por fim, a liberdade religiosa de modo geral possuiu um papel importante no Estado Democrático de Direito. A inerência da liberdade de pensamento permitiu aos indivíduos de diferentes culturas que eles pudessem expressar a sua escolha religiosa, e assim cada coletividade definindo suas práticas, ritos, cortejos, ídolos e invocações

 

Tendo em vista o que foi abordado, podemos perceber que cada religião possui sua particularidade, crenças e cultos específicos. O que gera muita polêmica na sociedade. Que ocasiona o que é chamado de DISCURSO DE ÓDIO. Que tem origem na intolerância e falta de respeito à liberdade de expressão e pensamento de cada um, em exercer o seu direito de livre escolha religiosa, independente de qual seja. Quem profere este tipo de discurso está ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.

 A intolerância religiosa é praticada muitas vezes por Comunidades religiosas mais conservadores que adotam como religião, por exemplo, o Islamismo, o protestantismo e catolicismo, que se baseiam em crenças pregadas por antigos profetas.

No Brasil, as religiões que mais sofrem com esse tipo de discurso, são as religiões de origem africana. Acredita-se que a razão para tal hostilidade e discriminação esteja ligada a escravidão que desde o Brasil Colônia intitulavam tais religiões como movimentos ligados a feitiçaria e cultos demoníacos 

 

O Discurso intolerante certamente, é um dos problemas mais complexos do mundo contemporâneo. Onde a obstinação religiosa, entranhada em milhões de pessoas, conduz umas a realizarem contra as outras verdadeiras guerras, em nome de sua religião, com o intuito de estabelecer, qual religião estaria com a razão.


 É um problema de difícil solução, pois envolve o ser humano em sua mais pura essência, na medida em que são colocadas em jogo sua consciência e crença. Podemos citar a falta de bom senso e de respeito mínimo à diversidade como fatores que propiciam e fortalecem os episódios de caos e violência vistas em todo lugar do mundo, inclusive em nosso país, decorrentes de divergências que levam um ser humano, inconformado com a consciência e a crença esposadas por outro ser humano, a tentar impor-lhe a sua própria consciência e crença, o que se afigura absurdo desmotivado, inútil e ofensor à liberdade fundamental de cada pessoa.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticosveda, em seu artigo 2º, primeiro parágrafo, a discriminação por motivo de religião. Senão vejamos:

"ARTIGO 18

1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos países e, quando for o caso, dos tutores legais de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções."

Oportuno frisar que a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), buscando proteger cultos religiosos de matriz africana, tidos como aqueles que estão entre os mais discriminados no Brasil, estatui, em seus arts. 24 e 26:

"Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:

I - A prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;

II - A celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;

III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;

IV - A produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;

V - a produção E a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;

VI - A coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;

VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;

VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.

 

Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:

I - Coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;

II - Inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;

III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público."

 

Todas as pessoas e suas referentes religiões merecem proteção e respeito. Citamos artigos de leis que se referem propriamente a cultos de matriz africana apenas a título de ilustração, para mostrar a preocupação do legislador em resguardar as liberdades de cada indivíduo, inclusive com relação a diferenças humanas de consciência e de crença, e em combater a disseminação do ódio entre as pessoas, fundado em intolerância religiosa. 

Em conclusão, entende-se que a Constituição da República Federativa do Brasil e toda a legislação que garantem a liberdade de crença religiosa às pessoas, além de proteção e respeito às manifestações religiosas, que o Estado deve obter a laicidade, banindo a possibilidade de intromissão de correntes religiosas em matérias sociais, políticas, culturais, etc.

A laicidade do Estado tem conexão com diversos direitos humanos fundamentais, como a liberdade de expressão, a liberdade de crença e de não crença, a igualdade de gênero e os direitos da população LGBT que sofre muita discriminação em face de dogmas religiosos.

Aperfeiçoar a tolerância às diferenças é imprescindível no regime democrático. Quando se consegue fazer valer a laicidade do Estado, preservam-se direitos fundamentais. Reconhecendo que a prática de ato de intolerância religiosa constitui violação ao Estado Democrático de Direito, que não se harmoniza com a finalidade de construção de uma sociedade livre, justa e solidária. 

 

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REFERÊNCIAS

JUS BRASIL; A liberdade de expressão e o discurso de ódio, disponível em: www.gus91sp.jusbrasil.com.br, acesso em: 29 out 2016.

AMBITO JURIDICO; Liberdade de crença religiosa na Constituição de 1988, disponível em: www.ambito-juridico.com.br, acesso em: 29 out 2016.

REDE BRASIL ATUAL; Discurso de ódio ganha evidência no Brasil e incentiva a violência contra minorias, disponível em:  www.redebrasilatual.com.br, acesso em: 29 out 2016.

INFO ESCOLA; Discurso de Ódio, disponível em:  www.infoescola.com,acesso em: 29 out 2016

COLADO NA PAREDE; O discurso de ódio no Brasil, disponível em: www.coladonaparede.blogspot.com.br, acesso em: 29 out 2016.

MPJR; Combate à intolerância Religiosa e Defesa do Estado laico, disponível em

www.mprj.mp.br/áreas-de-atuacao/direitos-humanos, acesso em: 3 nov 2016

 


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