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Perda da nacionalidade


Autoria:

Andre Luis Fernandes


Policial civil e cursando Direito.

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Resumo:

Este trabalho tem por objetivo trazer uma discussão recente sobre a perda de nacionalidade de brasileiro nato, demonstrando os preceitos constitucionais envoltos no assunto.

Texto enviado ao JurisWay em 04/06/2018.

Última edição/atualização em 06/06/2018.



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Nome do autor: André Luis Fernandes, Acadêmico de Direito na UNIESP-Universidade Brasil

Nome do autor: Fernando Siqueira de Souza, Acadêmico de Direito na UNIESP-Universidade Brasil

Nome do autor: Jorge Fernando Galavotti Filho, Acadêmico de Direito na UNIESP-

Universidade Brasil

 

Nome do Orientador: Prof. Antonio Gabriel Rodrigues

 

Área do direito: Direito Constitucional

 

Resumo: Este trabalho tem por objetivo trazer uma discussão recente sobre a perda de nacionalidade de brasileiro nato, demonstrando os preceitos constitucionais envoltos no assunto, como princípios indisponíveis, os aspectos que envolvem a aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade, através do estudo de critérios junto a Constituição Federal de 1988, bem como do entendimento dos magistrados do Supremo Tribunal Federal. A justificativa está permeada no conceito de nacionalidade pelo estudo de caso referente a decisão inédita da Suprema Corte, no que tange ao julgamento referente a perda da nacionalidade de indivíduo de origem brasileira, bem como sua extradição para país estrangeiro para lá ser devidamente julgado e possivelmente condenado.


Palavras–chave: Nacionalidade; Naturalidade; Perda da Nacionalidade.

 

Abstract: This paper aims to bring a recent discussion about the loss of nationality of Brazilian born, demonstrating the constitutional precepts involved in the subject, as unavailable principles, aspects that involve the acquisition and loss of nationality, through the study of criteria with the Federal Constitution of 1988, as well as the understanding of the magistrates of the Federal Supreme Court. The justification is permeated in the concept of nationality by the case study referring to the unpublished decision of the Supreme Court, regarding the judgment concerning the loss of the nationality of an individual of Brazilian origin, as well as his extradition to a foreign country and there being duly tried and possibly condemned.


Keywords: Nationality; Naturalness; Loss of nationality.

 

Sumário: Introdução. 1. Nacionalidade. 1.1. Nacionalidade primária e secundária. 1.2. Perda da nacionalidade. 1.3. Reaquisição da nacionalidade. 2. Direitos indisponíveis. 2.1. Cláusulas Pétreas. 2.2. Aplicabilidade dos Direitos Fundamentais. 3. Estudo de Caso: brasileiro nato extraditado. 3.1. Julgamento dos ministros do STF. 4. Considerações finais. Bibliografia

 

Introdução

Esta pesquisa visa analisar o conceito de nacionalidade elencado no artigo 12 da Constituição Federal dando ênfase aos critérios da perda da condição de nacional, dentro de um estudo amparado pelos aspectos literais de nossa carta magna, onde serão analisados de forma sintética os dispositivos legais que sedimentam o entendimento majoritário consoante a perda na nacionalidade, dentro de uma enfoque direto e didático, com a análise de conceitos propedêuticos acerca dos fundamentos e composição do vínculo político-jurídico entre o indivíduo e o Estado bem como a legalidade concernente à reaquisição da nacionalidade perdida.

 

Em um segundo momento também verificaremos a validade de tais preceitos constitucionais à luz do que é chamado de “direito indisponível”, uma vez que determinadas correntes doutrinárias vão além do entendimento hermenêutico literal, considerando que a perda da nacionalidade não pode ser objeto de deliberação e desvinculação, pois, uma vez determinado o vínculo entre indivíduo e Estado, este não pode ser mais quebrado. A base de tal entendimento se debruçaria nas chamadas “cláusulas pétreas”, as quais serão devidamente abordadas.

 

Por fim, teremos como exemplo, o recente julgamento do caso referente à brasileira Claudia Cristina Sobral, acusada pelo governo norte americano de ter naquele país assassinado seu marido Karl Hoerig, ocasião em que foi pedida sua extradição junto ao governo brasileiro para que lá fosse julgada. Essa decisão recente e inédita, tomada dia 19/04/2017 pela 1ª Turma do STF, verificaremos de forma sintética o entendimento dos referidos ministros da Suprema Corte, bem como procuraremos entender suas deliberações diante dos referenciais doutrinários abordados.

1.         Nacionalidade

É o vínculo jurídico-político que existe entre uma pessoa e um país; jurídico por referir-se aos direitos e deveres, e político porque cada país estabelece os requisitos e critérios para a aquisição da nacionalidade. Conforme prevê a Constituição Federal, temos dois critérios para a concessão da nacionalidade originária (nascimento):

 

a)  ius solis (territorial): leva em conta o local de nascimento, em regra quem nasce no Brasil é brasileiro.

b)  ius sanguinis (consanguíneo): leva em conta a nacionalidade dos pais.

 

Os nacionais guardam, pois, uma relação jurídica com seu Estado, onde quer que se encontrem. Mesmo quando residem num Estado estrangeiro, o vínculo permanece. Pode-se dizer que o objeto do direito da nacionalidade é determinar quais são os indivíduos que pertencem ao Estado e que à sua autoridade se submetem.  De Plácido e Silva ensina que a nacionalidade: “Exprime a qualidade ou a condição de nacional, atribuída a uma pessoa ou coisa, em virtude do que se mostra vinculada à Nação ou ao Estado, a que pertence ou de onde se originou. Revelada a nacionalidade, sabe-se assim, a que nação pertence à pessoa ou a coisa. E, por essa forma, se estabelecem os princípios jurídicos que se possam ser aplicados quando venham às pessoas a ser agentes de atos jurídicos e as coisas, objeto destes mesmos atos. [...]. A questão da nacionalidade é de relevância em Direito, visto que, por ela, é que se determina, em vários casos, a aplicação da regra jurídica, que deve ser obedecida em relação às pessoas e aos atos que pretendem praticar, em um país estrangeiro, notadamente no que se refere aos Direitos de Família, de Sucessão. É, também, reguladora da capacidade política da pessoa.” (2004, p. 939)

 

A atribuição de uma nacionalidade às pessoas naturais torna o ente estatal apto à condução de assuntos de interesse do indivíduo e é importante para a própria existência do Estado, pois se refere à formação do povo, dimensão pessoal do fenômeno estatal. Para a pessoa, a ligação com um Estado é normalmente um dos principais critérios para o exercício de direitos políticos na ordem interna e enseja o direito à proteção por parte do ente estatal quando o nacional se encontra fora do seu território.

 

1.1         Nacionalidade primária e secundária

Como já analisado, as disposições acerca do conceito de “nacionalidade” passam a ser compreendidas como o reconhecimento e gozo de direitos dentro de determinada sociedade personificada na figura do próprio Estado, o qual passa a reger e ter poderes sobre o nacional, conforme ensinamento do doutrinador Pedro Lenza: “Nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo desse Estado e, por consequência, desfrute de direitos e se submeta a obrigações.” (2017, p. 1277)

 

Porém, além do nacional que adquire essa relação com seu Estado por motivo de nascimento (naturalidade), há ainda aqueles indivíduos que, por vontade própria, desejam adquirir uma outra nacionalidade. Essas aquisições da nacionalidade podem então ocorrer de duas formas, segundo (MORAES, 2014, p. 217) e (BULOS, 2014, p. 841):

 

a)  Primária (originária): adquirida através da origem do indivíduo, sendo ela por critério sanguíneo, territorial ou de ambas;

b)  Secundária (adquirida): adquirida pelo indivíduo posteriormente, o naturalizado por vontade própria.

 

Conforme visto anteriormente, a Constituição Federal definiu como critérios para aquisição de naturalidade originária o ius solis e ius sanguinis, quando então é um brasileiro nato, conforme ensina (MORAES, 2014, p. 219):

“- os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (ius soli);

- os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (ius sanguinis + critério funcional);

- os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (ius sanguinis + registro-EC n ° 54/07);

- os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade (EC na 54/07), pela nacionalidade brasileira (ius sanguinis + critério residencial + opção confirmativa).”

 

A nacionalidade adquirida de forma natural, conforme visto acima, não é a única forma de tornar-se um brasileiro. O apátrida e o estrangeiro também podem obter a nacionalidade, porém, de forma secundária desde que se enquadrem nas seguintes regras previstas na Constituição Federal:

a)   “os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral" (BRASIL, 1988, p. art. 12, II, a);

b)  “os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira” (BRASIL, 1988, p. art. 12, II, b).

 

Há de se salientar que, derivando do princípio da igualdade previsto na Carta Magna em seu artigo 5º caput, em regra geral, a lei máxima não distingue o brasileiro nato do naturalizado, porém, conforme ensina o professor Uadi Lammêgo Bulos (2014, p. 855), a Lei Máxima elenca algumas situações visando uma proteção do Estado contra pessoas de má índole que pudessem adquirir nacionalidade (secundária) com única intenção de lesão à nova pátria. Diante deste cenário, como exceção à regra, a Constituição Federal distingue taxativamente nato e naturalizado nas seguintes situações:

a)  Extradição (CF, art. 5º, LI): o brasileiro nato não pode ser extraditado, porém o naturalizado será extraditado se condenado por crime comum, praticado antes da naturalização, ou comprovado envolvimento em tráfico de drogas;

b)  Ocupação de cargos (CF, art. 12, § 3º): somente brasileiro nato pode ocupar os cargos de Presidente (e Vice) da República, Presidentes da Câmara dos Deputados, Senado Federal e STF, membro de carreira diplomática, oficial de forças armadas e Ministro do Estado de Defesa;

c)  Membro do Conselho da República (CF, art. 89, VII): seis brasileiros natos, com mais de 35 anos, devem compor este conselho;

d)  Proprietário de empresa jornalística, de radiodifusão sonora, de sons e imagens (CF, art. 122): neste artigo, no entanto, além de brasileiro nato, permite que o naturalizado também exerça esse direito, desde que tenha mais de 10 anos de naturalização.

 

1.2         Perda da nacionalidade

Após analisados os conceitos da nacionalidade, onde são demonstradas semelhanças e diferenças entre brasileiros natos e naturalizados, bem como a demonstração destas distinções, passamos a entender as condições que determinam a perda dessa nacionalidade, conforme previsão na Constituição Federal (BRASIL, 1988):

“§4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.“.

 

De acordo com o inciso II, podemos observar que a perda da nacionalidade não contempla apenas o brasileiro naturalizado, mas também o nato, onde este último pode perder a condição de nacional, o que se dá pela “aquisição voluntária”, ativa e especifica, ou seja, uma manifestação espontânea de se naturalizar em outro país, ressalvadas as condições impostas nas letras a e b.

 

Digamos, por exemplo, que um brasileiro contraia matrimônio com uma sueca, e vá residir no país escandinavo, onde aquele governo estabelece que sua naturalização se constitua como condição imposta a exercer direitos e permanecer naquele país, logo o brasileiro não perderá a sua nacionalidade originária, pois tal imposição legal se faz necessária como forma de se tornar um nacional para a continuidade de sua vida pública e privada dentro daquele país, ou seja, para a manutenção de sua presença, ou para o gozo ou usufruto de direitos civis, tais como matrimônio, emprego, trabalho etc. Tais direitos somente podem ser usufruídos pelo reconhecimento e conquista de nacionalidade pela imposição legal de naturalização, sendo esta uma das exceções quanto aos critérios da perda da nacionalidade brasileira. Note-se que tais exceções são estranhas ao conceito de naturalização voluntária que provém da manifestação de vontade, sem que haja nenhuma condição impositiva a tal vontade.

 

Com relação ao reconhecimento de nacionalidade originária por lei estrangeira, esta não se alude com a voluntariedade ativa e especifica de um cidadão pretender ser membro integrante de outro país, pois, conforme determinadas leis estrangeiras, principalmente as que invocam o preceito do “ius sanguinis”, estes, mesmo não nascidos em solo estrangeiro, poderão ter sua nacionalidade originária reconhecida por ordenamento alienígena.

 

1.3         Reaquisição da nacionalidade

Na Constituição Federal não encontramos tratativas com relação a readquirir a nacionalidade perdida, seja ela do nato ou naturalizado. A Lei de Migração (Lei 13.445/2017) trata devidamente do assunto no artigo 76: O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.”.

 

Visando ainda disciplinar a lei acima, foi expedido em 20 de novembro de 2017 Decreto 9.199 e conforme seu artigo 254 regulamenta:

“Art. 254.  O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em razão do disposto no inciso II do § 4o do art. 12 da Constituição, poderá, se cessada a causa, readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a sua perda.

§ 1º Cessada a causa da perda de nacionalidade, o interessado, por meio de requerimento endereçado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, poderá pleitear a sua reaquisição.

§ 2º A reaquisição da nacionalidade brasileira ficará condicionada à:

I - comprovação de que possuía a nacionalidade brasileira; e

II - comprovação de que a causa que deu razão à perda da nacionalidade brasileira cessou.

§ 3º A cessação da causa da perda da nacionalidade brasileira poderá ser demonstrada por meio de ato do interessado que represente pedido de renúncia da nacionalidade então adquirida.

§ 4º O ato que declarou a perda da nacionalidade poderá ser revogado por decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública caso seja constatado que estava presente uma das exceções previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 4o do art. 12 da Constituição.

§ 5º A decisão de revogação será fundamentada por meio da comprovação de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, o que poderá ser realizado por qualquer meio permitido na legislação brasileira.

§ 6º Os efeitos decorrentes da perda da nacionalidade constarão da decisão de revogação.

§ 7º O deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira. ”.

 

Vislumbra-se duas formas para reaquisição da nacionalidade:

1.     Processo de reaquisição de nacionalidade brasileira no caso de ter adquirido outra nacionalidade voluntariamente por processo de naturalização não obrigatório. Neste caso necessita provar de alguma forma a renúncia da naturalização estrangeira para readquirir a brasileira.

2.     Revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira quando a perda da nacionalidade brasileira aconteceu independentemente de estar dentro das hipóteses de exceções da perda da nacionalidade previstas acima.

 

Há de se salientar também que em ambos os casos é necessário que se comprove que possuía anteriormente a nacionalidade brasileira bem como que foram cessadas as causas que motivaram a perda da nacionalidade.

Por conta do decreto, não restam dúvidas de que o brasileiro que readquire a nacionalidade obterá a mesma condição que possuía anteriormente, ou seja, nato ou naturalizado.

 

2.    Direitos indisponíveis

São direitos intransmissíveis, irrenunciáveis e indiscutíveis, não podendo em hipótese alguma serem transferidos, vendidos ou trocados. É o bem fundamental do ser humano, pois sem ele, não há que se falar em outros direitos, conforme previsto no artigo 5º da Constituição Federal “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].(BRASIL, 1988).

 

Essa indisponibilidade absoluta apresenta, como exemplo de proteção aos direitos individuais, a liberdade. No caso de um contrato entre duas pessoas em que uma se obriga a ser escravo da outra é inválido, pois a liberdade é um direito que não se pode renunciar, dispor ou vender, da mesma forma é o direito à vida, ou seja, não cabe ao detentor desse direito dispor dele quando bem entender.

 

Já em contrapartida, surge uma nova tendência da disponibilidade desses direitos “indisponíveis”. Como por exemplo o direito à imagem, razão pela qual pode ser abdicado pelo respectivo titular, por exemplo, quando ambos os indivíduos assinam um contrato para explorar sua imagem por meio de revistas, outdoors, banners etc, neste caso, o contrato é válido, de modo que a indiscutível indisponibilidade desses bens cedeu lugar às mudanças sofridas pela lei infraconstitucional, tornando o indisponível em disponível, conforme ensina Gilmar Ferreira Mendes: “São frequentes – e aceitos – atos jurídicos em que alguns direitos fundamentais são deixados à parte, para que se cumpra um fim contratual legítimo”. (2014, p. 155)

 

2.1.         Cláusulas Pétreas

A Constituição Federal selecionou as cláusulas pétreas no seu artigo 60, § 4º, que diz: § 4.º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos poderes; IV - os direitos e garantias individuais”. (BRASIL, 1988).

 

As "cláusulas pétreas" são determinadas como de suma importância para a democracia brasileira, uma vez que representam segurança jurídica bem como a garantia de efetiva aplicabilidade. Estes dispositivos, têm o objetivo de preservar todas as demais normas constitucionais que cuidam, direta ou indiretamente, destes assuntos. Trata-se de garantia, não só para o indivíduo, mas para consolidação do próprio Estado de Direito, sendo o alicerce de nossa construção democrática. “As cláusulas pétreas, portanto, além de assegurarem a imutabilidade de certos valores, além de preservarem a identidade do projeto do constituinte originário, participam, elas próprias, como tais, também da essência inalterável desse projeto. Eliminar a cláusula pétrea já é enfraquecer os princípios básicos do projeto do constituinte originário garantidos por ela”. (MENDES, 2014, p. 135)

 

Dessa forma, o artigo 5º da Constituição está na condição de cláusula pétrea, determinando os "direitos e garantias individuais", as normas de direitos fundamentais elencadas que possuem um forte conteúdo axiológico, isto é, valoroso, que são de grande importância dentro do ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual possuem natureza de princípios, os quais são propriamente o centro do Direito.

 

2.2.         Aplicabilidade dos Direitos Fundamentais

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, § 1º, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Segundo o professor Marcelo Novelino: “Possuem um caráter essencialmente positivo, impondo ao Estado o dever de agir. Objetivam a realização de condutas ativas por parte dos poderes públicos, seja para a proteção de certos bens jurídicos contra terceiros, seja para a promoção ou garantia das condições de fruição desses bens. Englobam o direito a prestação materiais e jurídicas”. (2008, p. 223). Ainda segundo ele a eficácia e a aplicabilidade das normas definidoras de direitos fundamentais dependem consideravelmente de seu enunciado e seu objeto, bem como em muitas situações precisarão de uma lei regulamentando a matéria para terem eficácia (NOVELINO, 2008, p. 224).

 

Enfim, os direitos fundamentais são basicamente os consagrados na Constituição, aqueles primeiros reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional de um determinado Estado, bem como são os direitos do homem jurídico-institucionalizado e garantido, isto é, são os direitos objetivamente vigentes em uma ordem jurídica constitucional concreta. As principais características dos direitos fundamentais são:

1)     Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais;

2)     Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes;

3)     Irrenunciabilidade: os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma;

4)     Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa;

5)     Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independentemente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política;

6)     Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo;

7)     Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantir a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário os meios coercitivos;

8)     Interdependência: não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionarem para atingir seus objetivos;

9)     Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.

 

3.    Julgado de brasileiro nato extraditado

Segue em julgamento e com previsão de júri para setembro de 2018[1] o caso da “ex-brasileira” Claudia Cristina Sobral (Claudia Hoerig para os americanos). Claudia matou o marido Karl Hoerig em 12 de março de 2007 e fugiu para o Brasil com intuito de fugir da penalização mais rígida americana, acreditando que não seria extraditada por ser brasileira nata. Porém, através de portaria do então Ministro da Justiça José Eduardo Cardoso, Claudia perde sua nacionalidade brasileira em 2013.  Inicia então um longo processo com relação ao caso do julgamento do Mandado de Segurança impetrado por Claudia Cristina Sobral, incluído o pedido de liminar junto ao Superior Tribunal de Justiça do Distrito Federal, apontando abuso de ato do Ministro da Justiça, com o escopo de se ver revogada Portaria Ministerial, uma vez que tal processo administrativo declarou a perda de sua nacionalidade brasileira, com fundamento no art. 12, §4º, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista a aquisição voluntária de outra nacionalidade. Tal procedimento concluiu que pela opção voluntária de se obter nacionalidade norte-americana, Claudia Cristina Sobral perdeu, tacitamente, a nacionalidade brasileira, portanto, não tendo mais nenhum vínculo com o Estado brasileiro.

 

A defesa da impetrante alegou tal atitude do Ministro da Justiça como desproporcional, uma vez que tal naturalização se daria ao fim de se garantir sua permanência dos Estado Unidos, com o intuito de exercer plenos direitos civis, o que conforme preconiza o art. 12, § 4º, item b da CF, seria uma exceção quanto a possibilidade de perda de nacionalidade por uma obrigatoriedade legal daquele país.

 

Diante de tal composição, foi concedida medida liminar, o que suspendeu provisoriamente a eficácia de tal Portaria Ministerial, até a conclusão do julgamento do referido Mandado de Segurança.

 

Foi requerido pelo governo dos Estados Unidos a prisão preventiva de Claudia, além da formalização do pedido de extradição, o qual foi indeferido pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista os efeitos da medida liminar, ocasião em que tal pedido poderia ser contemplado ao final do julgamento do mérito.

 

Houve requisição do Procurador Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça no sentido de se fazer declinar a competência de tal mérito ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que seria matéria jurisdicional dessa casa, por se tratar de matéria extradicional referente a julgamento de Mandado de Segurança ou Habeas Corpus impetrado contra ato do Ministro da Justiça.

 

Após a análise de tal matéria, foi declinada a competência do STF para o julgamento, ocasião em que a liminar anteriormente reconhecida foi revogada, bem como decisões anteriores, sendo os autos encaminhados para a suprema corte. Tal decisão foi contemplada conforme artigo 102, I, “g”, da Carta Magna: “é originária a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro”.

 

O STF reconheceu como certo o entendimento do Ministro da Justiça, onde documentos comprobatórios dão conta que Claudia Cristina Sobral se naturalizou voluntariamente, portanto, não estando sob o manto das causas de exceção contempladas junto ao artigo 12, § 4º da Constituição Federal.

 

3.1.       Julgamento dos ministros do STF

As afirmações até agora analisadas servirão para o posicionamento favorável do Supremo Tribunal Federal frente ao julgamento de matéria extradicional em referência a Mandado de Segurança impetrado por Claudia Cristina Sobral, contra portaria do Ministério da Justiça, o qual declarou a perda de sua nacionalidade, tendo em vista a aquisição de outra.

 

Porém, segundo consta nos autos do referido Mandado de Segurança, Claudia alega que se naturalizou nos Estados Unidos com a finalidade de garantir a sua permanência naquele território, bem como para o exercício de seus direitos civis, o que por sua vez não acarretaria da perda de sua nacionalidade e consequentemente sua extradição pelo crime a ela imputado. Conforme parecer do relator Ministro Luís Roberto Barroso[2]: “[...]não se cuida, nestes autos, de outra nacionalidade concedida pelo Estado estrangeiro, com fundamento em seu próprio ordenamento jurídico, independentemente de pedido formulado pelo naturalizado, o que, acaso ocorresse, não poderia, a toda evidência, provocar o efeito constitucionalmente previsto no ordenamento brasileiro. Trata-se, pelo contrário, de naturalização efetivamente requerida pela impetrante, incluído no ato de naturalização juramento formal de que decorre o efetivo desejo de integrar a comunidade nacional estrangeira. Em outras palavras: trata-se de manifestação de vontade inequívoca de adquirir outra nacionalidade, vazada por meio de ato jurídico personalíssimo. ”

 

Tais afirmações se justificam pelo fato da impetrante ter, mediante a manifestação de sua vontade e formalização ativa e especifica, requerido sua naturalização no ano de 1999, portanto, não encontrando amparo nas causas de exceção, conforme art.12, § 4º, alíneas I e II da CF:

“§4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.” (BRASIL, 1988).

 

Anteriormente à sua naturalização, a sra. Sobral já detinha um visto permanente, haja vista sua condição de casada com um norte americano, portanto, seus direitos a residir, estudar, trabalhar, entre outros, estavam garantidos sem a necessidade de naturalização voluntária, portanto a alegação de imposição de naturalização por parte daquele Estado não se sustenta. Outro fato, não menos importante, seria que nesses casos análogos o governo americano não concede reconhecimento de nacionalidade originária.

 

Portanto, aqui não se trata de perda da nacionalidade e sim da extradição de uma brasileira naturalizada norte-americana por crime de homicídio praticado naquele país. Tal visto permanente “green card” se diferencia dos vistos temporários, pois enquanto o primeiro permite a permanência sem qualquer vínculo especificado, os temporários requerem esta condição, os tornando dirigidos a um objetivo peculiar e por tempo determinado.

 

Ainda, considerando a possibilidade da aplicação do artigo 5º, LI da Constituição Federal, o Ministro Luís Roberto Barroso entende que não se aplica tal dispositivo, pois, com a aquisição de uma nacionalidade secundária e de forma voluntária, não há o que se falar quanto à manutenção de sua nacionalidade primária, onde o termo “brasileiro nato”, portanto, não contempla o pedido da impetrante: “Art. 5º, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. (BRASIL, 1988).

 

Com a análise de tal dispositivo constitucional, não se destaca nenhuma inconstitucionalidade contraditória, pois, quando a lei diz que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado”, ela tem por objetivo garantir direitos de nacionais natos ou naturalizados, não contemplando “ex-nacionais”, o que é o caso em questão.

 

Por conseguinte, na análise do mérito, o Ministro Luís Roberto Barroso enfatiza que além da manutenção da perda da nacionalidade e da extradição ao Estado estrangeiro, esta terá uma condicionante paralela às garantias análogas quanto à persecução criminal, ou seja, a imposição de cumprimento de pena que não extrapole as condições impostas no Brasil, pois é sabido que em alguns estados norte-americanos existe a previsibilidade de penas de morte e de caráter perpétuo, o que atentaria contra os princípios básicos da Constituição Federal, bem como tratados e convenções internacionais, além dos acordos firmados no tocante a critérios de extradição:

“Art.5º, XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.84,XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.” (BRASIL, 1988).

 

A questão de tal mérito ainda enfatiza que em ambos os casos a persecução criminal aconteceria, sendo pela lei estrangeira ou pelo dispositivo a “extraterritoriedade condicionada”, previsão esta, exposta junto ao Código Penal:

“Art.7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

II – os crimes;

b) praticados por brasileiros;” (BRASIL, 1940)

 

Embora existam condicionantes a esta aplicação, caso a persecução criminal não atingisse a impetrante, a aplicação da lei brasileira seria uma resposta ao crime cometido, buscando-se a Justiça, independente de jurisdição competente, portanto, neste caso buscasse uma “nacionalidade de conveniência”, onde a impetrante, valendo-se de suas origens acreditaria se safar de lei supostamente mais rígida frente ao crime praticado no Estado estrangeiro.

 

Com relação à aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos no exterior, ensina o doutrinador Fernando Capez que “A jurisdição é territorial, na medida em que não pode ser exercida no território de outro Estado, salvo em virtude de regra permissiva, emanada do direito internacional costumeiro ou convencional. Em respeito ao princípio da soberania, um país não pode impor regras jurisdicionais a outro. Nada impede, contudo, um Estado de exercer, em seu próprio território, sua jurisdição, na hipótese de crime cometido no estrangeiro. Salvo um ou outro caso a respeito do qual exista preceito proibitivo explicito, o direito internacional concede ampla liberdade aos Estados para julgar, dentro dos limites territoriais, qualquer crime, não importa onde tenha sido cometido, sempre que entender necessário para salvaguardar a ordem pública.” (2015, p. 108).

 

Em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, levando em consideração o bom senso dos ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, os quais adotaram uma postura mais abrangente do caso, onde afirmaram, que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, com base no inciso LI do art. 5 da CF, o qual prevê que: “LI nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado (grifo nosso), em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.” (BRASIL, 1988).

 

Por se tratar de uma cláusula pétrea é definida como um dispositivo constitucional imutável, motivo pelo qual os mencionados ministros do STF se basearam e sustentaram a tese de que o “direito à condição de brasileiro nato é indisponível, direito constitucional indiscutível”, ou seja, mesmo que voluntariamente não pode ser renunciado, tratando-se de um termo petrificado no texto constitucional denominado de “cláusula pétrea”, a qual não está sujeita a nenhum tipo de inovação, modificação, isto é, qualquer tipo de mudanças, muito menos pode ser excluído, seja por processo provindo do legislativo ou do executivo em forma de (PEC) Proposta de Emenda à Constituição ou de (MP) Medida Provisória, seja qualquer outra modalidade prevista, de modo que mudar os aspectos petrificados seria necessário propor uma nova constituição, pois objeto das cláusulas pétreas na constituição de um Estado é impedir alterações nos direitos fundamentais dos cidadãos e que garantam a soberania da nação e seu regime democrático.

 

4.    Considerações finais

Observa-se claramente a literalidade dos preceitos constitucionais consoante aos critérios de perda da nacionalidade como majoritário dentro de nosso ordenamento jurídico. Em que pese os critérios de contraposição abordados quanto aos direitos e garantias individuais contidos juntos às cláusulas pétreas, bem como das noções transmitidas pelos chamados “direitos indisponíveis”, estas não encontram maior espaço dentro da temática abordada.

 

Quanto ao caso estudado, observa-se tratar-se de julgamento inédito realizado pela Suprema Corte, por meio de procedimento administrativo instaurado de ofício, o Ministro da Justiça concluiu que Cláudia Cristina Sobral optou pela nacionalidade norte-americana voluntariamente, a partir de 28 de setembro de 1999, perdendo, assim, tacitamente, a nacionalidade brasileira.

 

Diante da competência do STF para julgar a questão, ficou clara a tendência no sentido estrito por parte dos ministros Luís Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso, os quais mediante análise ao texto constitucional a que se refere o artigo 12 do Constituição Federal, constataram que a extraditanda adquiriu voluntariamente de forma “ativa e especifica” outra nacionalidade, e após o cometimento do crime deixou os Estados Unidos rumo ao Brasil, adotando com isso uma “nacionalidade de conveniência”.


Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio abarcaram uma análise ampla e sistemática do caso, onde foram uníssonos em dizer que os Direitos e Garantias Individuais elencadas junto ao artigo 5º, inciso LI da Constituição Federal são cláusulas pétreas, e, portanto não podem ser modificadas em seu contexto em desfavor de brasileiros natos, onde o direito de abrir mão de sua nacionalidade é ato absolutamente indisponível, porém, enfatizam que conforme as leis brasileiras, no que se refere artigo 7º do Código Penal, esta encontra consonância para que haja a devida persecução criminal em prejuízo da acusada.

 

Portanto, pode o brasileiro nato perder a nacionalidade, porém, não está totalmente perdida, podendo ele readquirir sua nacionalidade, conforme visto anteriormente. Portanto, para o caso ora analisado, percebemos que Cláudia, após cumprir a pena no solo americano, caso seja condenada, poderá retornar ao Brasil e tornar-se brasileira nata novamente.

 

 

Bibliografia

 

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado-DF, 1988.

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CAPEZ, F. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2015.

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NOVELINO, M. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2008.

SILVA, P. D. E. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de Segurança 33.864. Brasilia. 2016.

 



[2] Supremo Tribunal Federal. (2016). Mandado de Segurança 33.864. Brasilia, p. 5.

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