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A DESPROPORÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PREVISTA NO ART. 170, DA LEI 11.101/2005 ANTE A ALTA LESIVIDADE DOS SEUS EFEITOS À SOCIEDADE


Autoria:

Taís Costa Rangel


Taís Costa Rangel. Graduanda em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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Resumo:

Tem por objetivo primordial este trabalho debater o art. 170, da Lei 11.101/2005, dando ênfase à desproporção da pena de reclusão do artigo em questão e os efeitos lesivos da conduta criminosa nele inserido.

Texto enviado ao JurisWay em 26/05/2017.



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A DESPROPORÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PREVISTA NO ART. 170, DA LEI 11.101/2005 ANTE A ALTA LESIVIDADE DOS SEUS EFEITOS À SOCIEDADE

 

 

Resumo

 

 

         Tem por objetivo primordial este trabalho debater o art. 170, da Lei 11.101/2005, dando ênfase à desproporção da pena de reclusão do artigo em questão e os efeitos lesivos da conduta criminosa nele inserido, fazendo-se um paralelo com o tipo penal de furto – art. 155 do Código Penal. Utilizou-se o método de pesquisa bibliográfica, valendo-nos de artigos e obras doutrinárias. De início, iremos abordar os dois tipos penais evocados e as conseqüências sociais das duas condutas. Em seguida, será debatido as circunstâncias que cercam os mencionados tipos penais e a viabilidade da aplicação de pena elevada para tentar suprir as perdas sociais causadas pela conduta do art. 170, da Lei 11.101/2005.

 

 

Palavras-chave: Art. 170 da Lei 11.101/2005. Efeitos sociais do tipo penal.Carência de proteção efetiva do tipo penal em comento. Lesividade incompatível com o quantum da pena de reclusão. Aplicação de multa com valor significativo.  

 

 

Introdução

 

De início, traz-se a redação do tipo penal inserido no art. 170, da Lei 11.101/2005 - divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem, pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

A lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Lado outro, é importante para o presente debate que se mencione o delito do furto, tipificado no art. 155 do Código Penal - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, Pena - reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa.

Conforme se vê as penas são bastante aproximadas, apesar de, na prática, os efeitos de um simples furto serem ínfimos quando confrontados com as conseqüências da conduta inserida no art. 170, da Lei 11.101/2005.

 

 

2. Falta de efetividade do tipo penal do art. 170, da lei 11.101/2005

        

Sabe-se que o Direito visa dentre seus vários e indispensáveis objetivos garantir às pessoas a segurança jurídica.

Pois bem, tal quadro não se verifica quando se faz uma análise mais aprofundada do tipo penal inserido no art. 170, da Lei 11.101/2005, pois diante de referido tipo, vê-se que a pena se assemelha à pena do delito de fruto, menos grave e de efeito diminuto, quando confrontamos os dois tipos.

Ambos os tipos em questão têm pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão, e multa.

O art. 33, § 2º, “c”, do Decreto-Lei 2.848/40 prevê que caso o condenado não seja reincidente, em sendo a pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Não foi por acaso que no tipo penal do art. 170 da Lei 11.101/2005 o Legislador consignou pena máxima de 4(quatro) anos. O que nos parece, é que foi, justamente, para beneficiar o transgressor do artigo em comento com o regime inicial aberto.

         Assim, enquanto no furto o legislador busca proteger o indivíduo, no direito penal econômico o que se protege são os direitos supra-individuais.

         Nessa linha, são convenientes as palavras de (Proteção penal do mercado e defesa da ordem econômica: uma análise do artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976 - Natália Silva Teixeira Rodrigues de Oliveira):

 

No âmbito penal, a defesa da ordem econômica se dá no escopo do chamado direito penal econômico, também conhecidos como direito penal da globalização, ou, ainda, direito penal secundário, por se constituir em um bem jurídico meta ou supra-individual, diverso daqueles protegidos nos tipos penais clássicos, que priorizam a concepção antropocêntrica do direito, cujo centro é o indivíduo. Os bens jurídicos meta ou supra-individuais são aqueles ligados aos direitos coletivos e difusos, que ultrapassam o interesse meramente individual e alcançam um universo maior de pessoas, e, por se revestirem de direitos e deveres econômicos, sociais e culturais, atingem, de forma equivalente, os direitos fundamentais.  

 

         Nesse contexto, uma análise do tipo penal do art. 170, da Lei 11.101/2005 é necessária, porque ao divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem, está-se cometendo uma conduta capaz de lesar não só um ou dois indivíduos, mas centenas, milhares, toda uma coletividade.

         Imagina o desemprego de vários afetados pela conduta e as conseqüências disso, como desestrutura familiar, mudança de padrão de vida, sonhos interrompidos e tantas outros contratempos e seu reflexo nas vidas dessas “vítimas”.

         Diante dos efeitos de um simples furto, quando um celular é retirado da vítima. Tem-se uma conduta pouca nociva.

         Com isso, a sensação que se tem é que o Direito Penal torna-se um legitimador de “injustiças”.

         Para exemplificar, as palavras de “Luciano Anderson de Souza -Regulação econômica e direito penal : “porque o direito penal, que parece tudo tutelar, nada consegue defender. Uma legislação inócua efetivamente nada regula, nem possui outras consequências além da iniquidade. O ordenamento econômico não é resguardado.”

         O mesmo autor arremata tal reciocínio, aduzindo:

 

abusa-se da técnica tipificadora de crimes escorando-se exclusivamente em seu caráter intimidatório, de prevenção geral negativa, sem maiores preocupações com sua efetivação na realidade social. Por esta razão, ignora-se seu fundamento material, bem como sua racionalidade técnica formal. O consectário disso é a ilegitimidade e a ineficiência.

 

         Todavia, para amenizar esse quadro, como forma de se redimir da pena de reclusão tão insignificante do art. 170 da Lei 11.101/2005, poderia o magistrado aplicar “multa” vultosa ao agente, compensando, sobremaneira, a coletividade afetada e dando mais efetividade ao tipo penal em debate.

         Talvez, a sanção mais eficiente nesse crime seja a pena pecuniária, a qual poderá ser aplicada de forma contundente, de forma a penalizar, de fato, o agente infrator, inibindo a reincidência e fazendo valer o caráter retributivo da pena.

         Poderá o magistrado, acolhendo o clamor daqueles que consideram o Direito Penal como ultima ratio, seguir uma vertente negativa e, ao invés de aplicar somente a pena de reclusão - lembrando que o regime inicial é aberto e poderá ser por demais branda ao agente -, utilizar forma mais eficaz ao caso, aplicando penas elevadas. 

 

 

3. O perfil do agente infrator no crime previsto no art. 170 da Lei 11.101/2005.

 

         Objetiva o Direito Penal Econômico a defesa da ordem econômica, em consonância com a previsão da Constituição da República de 1988, em seu Título VII. Os princípios ali inseridos também são evocados como norte para a apuração do delito do art. 170, localizado no capítulo VII da Lei 11.101/2005 (que apura fraude a credores). 

         A própria natureza desses crimes leva-nos a considerá-los mais complexos e, por conseguinte, causadores de lesões mais significativas à sociedade, enquanto o delito de furto traz pequena lesividade.

         Daí, pode-se partir para a discussão acerca do perfil dos criminosos, havendo uma abismo entre as condições sociais daqueles que infringem o tipo penal do art. 170 da Lei 11.101/2005 e aqueles que infringem o art. 155 do Código Penal, em regra.

         Nesse sentido, descrevendo o cenário, (CRIMES DE COLARINHO BRANCO, SELETIVIDADE SISTÊMICA E MODELO SANCIONATÓRIO à LUZ DA ANÁLISE ECONôMICA DO DIREITOPENAL - Guilherme Gouvêa de Figueiredo) aduz:

 

observamos uma política legislativa em que o que sobreleva é o desrespeito por parte do legislador a mandamentos político-criminais que buscam restringir a intervenção penal a condutas de fato ofensivas a valores fundamentais à sobrevivência da sociedade (bens jurídico-penais ) e, ademais, aos casos em que a cominação, aplicação e execução da pena são ineficazes do ponto de vista preventivo geral e especial. Desdenha-se, pois, a necessidade de criminalizar somente condutas de fato relevantes, o que implica um conjunto legislativo casuísta e simbólico1; por outro lado, segue-se uma orientação de recrudescimento das respostas punitivas em relação aos crimes dos menos favorecidos e, em contrapartida, uma parca intervenção, do ponto de vista da sua efetividade preventiva, em relação à criminalidade econômica e política.

        

         O que se tem, na realidade, é um criminoso de casta social elevada que infringe as regras da ordem econômica e que, a nosso ver, causa efeitos nocivos e devastadores na sociedade não recebendo, no entanto, punição proporcionalmente aos danos causados.

         As condenações, nesses casos são simbólicas, se confrontadas com os efeitos do crime.

         Nas palavras de Guilherme Gouvêa de Figueiredo, os “custos sociais do crime são elevadíssimos” e “a intervenção do Estado por meio da imposição de penas criminais so é legítima quando visa à proteção necessária de bens jurídicos penais”.

         Com isso, mostra-se simbólica a condenação nos crimes penais econômicos.

 Percebe-se, ainda a falta de reconhecimento social dos crimes de natureza econômica, dada a falta de punição que vemos em nosso país. Socialmente, ainda não foram captados pela população, enquanto o furto ocorre em grande escala e está gravado no imaginário popular.

Ressalta-se também que a apuração do crime inserido no art. 170, da Lei 11.101/2005, demanda maior esforço, são vários caminhos burocráticos a percorrer para se chegar ao seu desfecho, o que, mais uma vez, reforça a tese de que a pena é demasiadamente pena. 

 

4. Conclusão

        

         Ao final do debate, vê-se que o delito inserido no art. 170, da Lei 11.101/2005 padece de efetividade, diante das consequências sociais trazidas.

         Se comparado com outros tipos penais clássicos, como o furto, vê que a pena máxima em abstrato prevista é igual, o que mostra um descompasso na Legislação.

         Como forma de se resolver essa impropriedade legislativa, o que se sugere é que o magistrado aplique pena pecuniária elevada, apta a minimizar os efeitos danosos do crime e concretizando o caráter retributivo da pena, minimizando, desta forma, a desproporção existente entre a conduta tipificada no art. 170 e suas consequências.

 

                                     

5. Referências Bibliográficas

 

      BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel, São Paulo: Rideel, 2016.

      Proteção penal do mercado e defesa da ordem econômica: uma análise do artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976 - Natália Silva Teixeira Rodrigues de Oliveira – acessado em 15 de maio de 2017.

      Regulação econômica e direito penal - Luciano Anderson de Souza – acessado em 15 de maio de 2017.

      CRIMES DE COLARINHO BRANCO, SELETIVIDADE SISTÊMICA E MODELO SANCIONATÓRIO à LUZ DA ANÁLISE ECONôMICA DO DIREITOPENAL - Guilherme Gouvêa de Figueiredo – acessado em 15 de maio de 2017.

 

      FLOREZANO, Vicenzo D. Sistema Financeiro e Responsabilidade Social. São Paulo: Textonovo, 2004.

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