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Resumo:
Síntese sobre a modalidade dos portos e terminais, de acordo com a Lei 12.815/2013
Texto enviado ao JurisWay em 09/06/2015.
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MODALIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PORTOS E TERMINAIS[1]
Através do surgimento, em 2013, da nova Lei de Portos, buscou-se o aprimoramento e entendimento mais claro das modalidades que existem para exploração dos portos, uma vez que, segundo art. 21[2] de nossa Carta Magna, é de exploração da União.
Assim, conforme podemos observar pela simples leitura do artigo 21 e a leitura do artigo 1º da Lei 12.815/2013, teremos duas espécies de modalidade para exploração direta dos portos, quais seja, a concessão e o arrendamento. E para a exploração indireta teremos a autorização.
Sobre concessão, entendemos ser a cessão onerosa do porto organizado[3], com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado, conforme preceitua o art. 2º, inciso IX, da referida lei de portos.
Já sobre o arrendamento, conceituado no mesmo artigo 2º da Lei 12.815/2013, em seu inciso XI, entende-se que também se trata de cessão onerosa, porém de área e infraestrutura pública localizada dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado.
Importante observar que o agente explorador deverá observar os ditames contidos no art. 3º da Lei 12.815/2013, no qual prevê:
Art. 3o A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:
I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias;
II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;
III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas;
IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; e
V - estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias.
Assim, verificamos que há requisitos a serem obrigatoriamente preenchidos pelo agente explorador. Assim o legislador buscou proteger o interesse da União e manter o caráter público dos portos brasileiros.
Frise-se que será feito o arrendamento ou a concessão por meio de celebração de contrato, e sempre precedente de licitação. Os contratos serão celebrados nos seguintes termos:
Art. 5o São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço;
IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
V - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII - às responsabilidades das partes;
VIII - à reversão de bens;
IX - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
X - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las;
XI - às garantias para adequada execução do contrato;
XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
XIII - às hipóteses de extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XV - à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
XVII - às penalidades e sua forma de aplicação; e
XVIII - ao foro.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no contrato.
Finalizada a licitação, e antes da celebração do contrato, será feita consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal, devendo ser emitida licença de visto ambiental do órgão responsável.
Sob a forma de exploração indireta dos portos, ou seja, fora da área do porto organizado, teremos a modalidade de autorização, prevista no art. 2º, XII da Lei 12.815/2013, no qual conceitua como autorização como sendo outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Assim, os artigos. 8º e 9º da mesma lei, esclarecem como será elaborada e explorada a modalidade de autorização. In Verbis:
Art. 8o Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada ou anúncio públicos e, quando for o caso, processo seletivo público, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
I - terminal de uso privado;
II - estação de transbordo de carga;
III - instalação portuária pública de pequeno porte;
IV - instalação portuária de turismo;
V - (VETADO).
§ 1o A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5o, com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII.
§ 2o A autorização de instalação portuária terá prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que:
I - a atividade portuária seja mantida; e
II - o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento.
§ 3o A Antaq adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da autorização.
§ 4o (VETADO).
Observamos que nesta modalidade é dispensada a licitação, sendo feita através de chamada, anuncio público ou mesmo processo seletivo público.
O contrato nesta modalidade será feito através de contrato de adesão.
Nota-se também que nessa modalidade, a Agencia Reguladora - ANTAQ exercerá mais fortemente sua função, qual seja, regulamentar, através de sua força normativa, para que o agente explorador cumpra com os requisitos de exploração impostos.
Art. 9o Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à Antaq a qualquer tempo, na forma do regulamento.
§ 1o Recebido o requerimento de autorização de instalação portuária, a Antaq deverá:
I - publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet; e
II - promover a abertura de processo de anúncio público, com prazo de 30 (trinta) dias, para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes.
Art. 10. O poder concedente poderá determinar à Antaq, a qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária, na forma do regulamento e observado o prazo previsto no inciso II do § 1o do art. 9o.
Concluindo o raciocínio trazido à baila, observamos que nessa nova abordagem das modalidades de exploração da Lei de Portos, verifica-se que o legislador afasta qualquer obscuridade sobre o real interesse dessa exploração, se público ou privado. Pois, apesar de explorado pelo setor privado, este deverá seguir os ditames prelecionados a fim de alcançar benefícios a toda coletividade seja por meio das novas tecnologias inseridas em portos brasileiros, por incentivos à produção brasileira, com melhor escoamento, com a geração de renda e empregabilidade.
[1] De acordo com a lei 12.815/2013.
[2] Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
[3] Porto organizado, segundo art. 2º da lei 12.815/2013: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
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