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MODALIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PORTOS E TERMINAIS


Autoria:

Carla Danielle Lima Gomes Ferreira


Advogada, Pós-graduada em Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo Pela Universidade Mauricio de Nassau, Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior da Advocacia ESA/PE, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.

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Resumo:

Síntese sobre a modalidade dos portos e terminais, de acordo com a Lei 12.815/2013

Texto enviado ao JurisWay em 09/06/2015.



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MODALIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PORTOS E TERMINAIS[1]

Através do surgimento, em 2013, da nova Lei de Portos, buscou-se o aprimoramento e entendimento mais claro das modalidades que existem para exploração dos portos, uma vez que, segundo art. 21[2] de nossa Carta Magna, é de exploração da União.

Assim, conforme podemos observar pela simples leitura do artigo 21 e a leitura do artigo 1º da Lei 12.815/2013, teremos duas espécies de modalidade para exploração direta dos portos, quais seja, a concessão e o arrendamento. E para a exploração indireta teremos a autorização.

Sobre concessão, entendemos ser a cessão onerosa do porto organizado[3], com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado, conforme preceitua o art. 2º, inciso IX, da referida lei de portos.

Já sobre o arrendamento, conceituado no mesmo artigo 2º da Lei 12.815/2013, em seu inciso XI, entende-se que também se trata de cessão onerosa, porém de área e infraestrutura pública localizada dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado.

Importante observar que o agente explorador deverá observar os ditames contidos no art. 3º da Lei 12.815/2013, no qual prevê:

Art. 3o  A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes: 

I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias; 

II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários; 

III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas; 

IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; e 

V - estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias.  

Assim, verificamos que há requisitos a serem obrigatoriamente preenchidos pelo agente explorador. Assim o legislador buscou proteger o interesse da União e manter o caráter público dos portos brasileiros.

Frise-se que será feito o arrendamento ou a concessão por meio de celebração de contrato, e sempre precedente de licitação. Os contratos serão celebrados nos seguintes termos:

Art. 5o  São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas: 

I - ao objeto, à área e ao prazo;  

II - ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária; 

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço; 

IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste; 

V - aos investimentos de responsabilidade do contratado; 

VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas; 

VII - às responsabilidades das partes; 

VIII - à reversão de bens; 

IX - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações; 

X - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las; 

XI - às garantias para adequada execução do contrato; 

XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades; 

XIII - às hipóteses de extinção do contrato; 

XIV - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização; 

XV - à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas; 

XVI - ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário; 

XVII - às penalidades e sua forma de aplicação; e 

XVIII - ao foro. 

§ 1o  (VETADO).  

§ 2o  Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio  da União, na forma prevista no contrato. 

Finalizada a licitação, e antes da celebração do contrato, será feita consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal, devendo ser emitida licença de visto ambiental do órgão responsável.

Sob a forma de exploração indireta dos portos, ou seja, fora da área do porto organizado, teremos a modalidade de autorização, prevista no art. 2º, XII da Lei 12.815/2013, no qual conceitua como autorização como sendo outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.

Assim, os artigos. 8º e 9º da mesma lei, esclarecem como será elaborada e explorada a modalidade de autorização. In Verbis:

Art. 8o  Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada ou anúncio públicos e, quando for o caso,  processo seletivo público, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades: 

I - terminal de uso privado; 

II - estação de transbordo de carga; 

III - instalação portuária pública de pequeno porte; 

IV - instalação portuária de turismo; 

V -  (VETADO). 

§ 1o  A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5o, com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII. 

§ 2o  A autorização de instalação portuária terá prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que: 

I - a atividade portuária seja mantida; e 

II - o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento. 

§ 3o  A Antaq adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da autorização. 

§ 4o  (VETADO). 

Observamos que nesta modalidade é dispensada a licitação, sendo feita através de chamada, anuncio público ou mesmo processo seletivo público.

O contrato nesta modalidade será feito através de contrato de adesão.

Nota-se também que nessa modalidade, a Agencia Reguladora - ANTAQ exercerá mais fortemente sua função, qual seja, regulamentar, através de sua força normativa, para que o agente explorador cumpra com os requisitos de exploração impostos.

Art. 9o  Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à Antaq a qualquer tempo, na forma do regulamento. 

 

§ 1o  Recebido o requerimento de autorização de instalação portuária, a Antaq deverá: 

 

I - publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet; e 

II - promover a abertura de processo de anúncio público, com prazo de 30 (trinta) dias, para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes. 

 

Art. 10.  O poder concedente poderá determinar à Antaq, a qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária, na forma do regulamento e observado o prazo previsto no inciso II do § 1o do art. 9o

 

Concluindo o raciocínio trazido à baila, observamos que nessa nova abordagem das modalidades de exploração da Lei de Portos, verifica-se que o legislador afasta qualquer obscuridade sobre o real interesse dessa exploração, se público ou privado. Pois, apesar de explorado pelo setor privado, este deverá seguir os ditames prelecionados a fim de alcançar benefícios a toda coletividade seja por meio das novas tecnologias inseridas em portos brasileiros, por incentivos à produção brasileira, com melhor escoamento, com a geração de renda e empregabilidade.

 

 



[1] De acordo com a lei 12.815/2013.

[2] Art. 21. Compete à União:

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

[...]

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

 

[3] Porto organizado, segundo art. 2º da lei 12.815/2013: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;  

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