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"A mãe dos meus filhos não me deixa visitá-los."


Autoria:

Estevan Facure Giaretta


Sócio Proprietário do Escritório Lellis & Facure Advogados. Advogado formado pela Universidade Federal de Uberlândia, inscrito na ordem sob o número 163.204 OAB/MG e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Acesse: www.lefadv.com.br; www.facebook.com/lellisfacure;

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Resumo:

O tema de hoje é direito de convivência e o que fazer caso esse direito seja suprimido pelo genitor guardião dos menores.

Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2017.

Última edição/atualização em 01/05/2017.



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Recebemos a pergunta do título de um pai de Uberlândia-MG.

 

Bem, nesses casos, a primeira pergunta a ser feita é: existe uma decisão judicial estipulando especificamente em quais datas e horários o pai poderá ver o filho?

 

Observação: estou dizendo pai, pois este foi o exemplo que nos foi apresentado. Contudo, se as crianças morassem com o pai e a mãe visitasse, o inverso também seria verdadeiro.

 

Se a resposta da pergunta acima for positiva, ou seja, existe uma decisão judicial estipulando que, por exemplo, o pai verá os filhos em finais de semana alternados, esta decisão merece ser cumprida!

 

Vale destacar aqui, antes de mais nada, que em grande parte das vezes, nós, advogados familiaristas, instruímos nossos clientes para deixar o direito de convivência livre, ou seja, o pai poderá visitar os filhos sempre que possível e nos horários que mais atenderem as necessidades de ambos os genitores. Contudo, tal estipulação só funciona quando os pais das crianças têm um bom relacionamento, o que nem sempre é o caso, ocasião em que nós deixamos o direito de convivência pré-estabelecido no processo.

 

Bem, continuando o tópico da necessidade de cumprimento da decisão judicial, o Novo Código de Processo Civil leciona em seu art. 77, caput e inc. IV, que:

 

Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

 

Dessa forma, existindo uma decisão garantindo ao pai o direito de convivência em dias pré-estabelecidos, é obrigatório que a mãe não crie embaraços à efetivação dessa determinação judicial.

 

A prática no Direito de Família nos mostra, contudo, que ainda assim algumas mães impedem que os pais tenham acesso aos filhos. Isto posto, qual medida pode ser tomada?

 

A resposta para essa pergunta pode ser encontrada no mesmo art. 77, agora no § 2o. Observem:

 

§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

 

Portanto, abstrai-se do dispositivo que é cabível ao pai prejudicado que pleiteie em juízo a fixação de multa em desfavor da mãe de seus filhos, com vistas a obrigá-la a cumprir a decisão judicial.

 

Vale destacar que, se o valor da causa for irrisório, a multa poderá ser arbitrada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo nos moldes do § 5o do mesmo art. 77 do NCPC.

 

Segue um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, exatamente no mesmo sentido de todo o exposto:

 

DIREITO DE VISITA DO GENITOR. DESENTENDIMENTO ENTRE OS PAIS. APLICAÇÃO DE MULTA À MÃE POR IMPEDIR A VISITAÇÃO DO PAI. CABIMENTO. 1. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não-guardião o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação e estabelecendo com ela um vínculo afetivo saudável. 3. Não havendo bom relacionamento entre os genitores e tendo o pai condições plenas para exercer a visitação, deve ser assegurado a ele o direito de conviver com a filha, inclusive através de aplicação de multa à guardiã por impedir a visitação. 4. Correta a severa advertência à mãe de que deve respeitar o período de visitas, ficando esclarecida acerca da responsabilização pela desobediência, bem como do risco de que a guarda possa vir a ser revertida. 5. Cabível a fixação de multa pelo juízo a quo e a sua aplicação a ser imposta em relação a cada descumprimento informado, pois tal conduta materna é censurável e prejudicial aos interesses da própria filha. Recurso desprovido. (TJRS, 70068767011, Rel Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª Câmara Cível, j. 29/06/2016)

 

Conclui-se, portanto, que diante do caso em tela, o pai prejudicado deve informar o ocorrido ao seu advogado, para que este pleiteie em juízo a referida multa em desfavor da genitora das crianças.

 

Espero ter esclarecido a dúvida do nosso leitor de forma satisfatória, mas fica a ressalva que cada caso é um caso e um profissional da área deve ser consultado para analisar o caso concreto e suas peculiaridades.


 
 

Até o próximo tema, pessoal.

 

 

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