Outros artigos do mesmo autor
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INICIAR O PROCEDIMENTO?Direito Imobiliário
A doação de bem imóvel e a possibilidade de adotar cláusulas específicas na EscrituraDireito Imobiliário
Inventário e Divórcio Extrajudiciais no Rio de Janeiro - Recentes Alterações, Passo a PassoDireito das Sucessões
Imóvel sem Escritura e Registro? Regularize mais facilmente através da Usucapião ExtrajudicialDireito Imobiliário
Outros artigos da mesma área
REFLEXÕES JURÍDICAS E SOCIAIS SOBRE O POLIAMORISMO
A Família e a Constituição Brasileira de 1988
UMA BREVE ANÁLISE QUANTO AO NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA, UM AVANÇO OU RETROCESSO SOCIAL?
União Homoafetiva como Entidade Familiar
Reconhecimento da União Homoafetiva como Entidade Familiar
Resumo:
Alteração do Regime de bens por Escritura Pública nos moldes da Lei 11.441/2007 (desjudicialização de algumas questões do Direito de Família)
Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2015.
Indique este texto a seus amigos
Recentemente foi notícia em alguns boletins especializados o episódio do casal do Rio Grande do Sul que utilizando-se do procedimento do §2º do art. 1.639 do NCC tentou alterar o regime de bens (da comunhão parcial para separação de bens) mas que em primeira e segunda instâncias somente obtiveram pronunciamento judicial favorável à modificação do regime apenas, negada a efetiva partilha do patrimônio até então amealhado. Não satisfeito o referido casal foi além e – felizmente – conseguiu no STJ decisão lhes autorizando a partilha/divisão dos referidos bens, mesmo sem desfazer a sociedade conjugal – obstáculo sinalizado pelas decisões de piso... Em direito a gente aprende ainda nos bancos acadêmicos o brocardo de que “quem pode o mais, pode o menos” – “in eo quod plus est semper inest et minus”. Segundo tal premissa, por assim dizer, se a Lei permite determinada medida já gravosa, não poderia negar medida menos gravosa. Exemplifico com esse ditado para questionar por qual razão poderia a Lei permitir o sepultamento do casamento através do divórcio extrajudicial – medida mais gravosa – sem a necessidade do crivo judicial, e, injustificadamente, manter a exigência da autorização judicial do §2º do artigo 1.639 do NCC para a alteração do regime de bens do casamento – medida menos gravosa, quando ainda se preserva o casamento. Ora, não se desconhece que no divórcio da Lei 11.441/2007 o casal, sem filhos menores ou incapazes, concordes no intuito de dissolver o casamento pode não só por fim juridicamente ao casamento mas também realizar a partilha/divisão de todo o patrimônio comum – tudo diante de um Tabelião de notas, com assistência de um Advogado, em um só dia, quando não em questão de horas. É preciso anotar que da mesma forma como exigido pela Lei para a alteração de regime de bens no §2º do art. 1.639 do NCC, também o Divórcio [e a Separação] Extrajudicial não prejudicará credores (art. 39 c/c art. 27 da resolução 35 do CNJ).
A realização de uma Escritura de alteração de regime de bens como defendido por Maria Berenice Dias só vem a sedimentar o novo contexto do direito das famílias onde deve primar a intervenção mínima do Estado nas relações familiares.
Vê-se, portanto, que, s.m.j., não há razão para que a Lei mantenha a exigência de “autorização judicial” para a alteração do regime de bens no casamento, mormente quando vigente “um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens”.
Não há o que temer, digamos assim, em se permitir que um casal assistido por advogado, perante um Tabelião modifique as disposições que regem as relações patrimoniais oriundas do seu casamento se a Lei já há algum tempo – e com muito sucesso – lhe permite mais: lhe permite inclusive encerrar o casamento sem a necessidade da chancela/intervenção judicial. E não se olvide que o modelo instaurado pela Lei 11.441/2007 é eficaz e eficiente na medida em que a modificação pretendida será feita sob a assistência de advogado e, principalmente, nas notas do Tabelião que é o operador do Direito especialmente habilitado para tal função já que faz parte do seu cotidiano a realização de pactos antenupciais e diversos tantos outros atos notariais de não menor complexidade, ajustes patrimoniais, ajustes familiares, etc.
De fato, um verdadeiro despropósito manter tal exigência já que, se preciso for, um hipotético casal poderia lançar mão de conduta fraudulenta forjando um divórcio extrajudicial para então, já no dia seguinte iniciar novo processo de habilitação com vistas a novo casamento – obtendo assim, por via obliqua aquilo que a Lei poderia muito bem lhes facilitar, sem ter de simular.
_________________________________
BARBOSA, Pedro Henrique Vianna. A constitucionalização do princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares. Rio de Janeiro, 2014. EMERJ. Disponível em http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/ 1semestre2014/trabalhos_12014/PedroHenriqueVBarbosa.pdf. Consultado em 07/10/2015.
TARTUCE, Flavio. Novos princípios do direito de família brasileiro. São Paulo. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=1036. Consultado em 07/10/2015.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. – 9. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013.
BRASIL. Lei 11.441/2007
BRASIL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.179 - RS (2013/0367205-7). STJ. J. em 23/09/2015.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |