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Resumo:
Este artigo visa esclarecer o direito ao pagamento de horas extras dos trabalhadores que exercem a função de telefonista. Mesmo que essa não seja a nomeação do seu cargo pelo empregador.
Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2009.
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Este artigo visa esclarecer o direito ao pagamento de horas extras dos trabalhadores que exercem a função de telefonista. Mesmo que essa não seja a nomeação do seu cargo pelo empregador.
O artigo 227 limita a duração de trabalho do trabalhador telefonista com a seguinte redação:
"Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais”.
Nesse artigo, abordaremos a limitação da jornada de trabalho dos (as) telefonistas.
Resta claro que a limitação é de 6 horas. No entanto, a legislação trabalhista permite, em caso de "indeclinável necessidade", isto é, apenas excepcionalmente, a prorrogação de mais 2 horas de trabalho, somando-se 8 horas.
Essas 2 horas extraordinárias deverão ser pagas com acréscimo de 50% sobre o seu salário-hora normal:
"§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal”.
Também deverão ser pagas como horas extraordinárias as que forem cumpridas aos domingos e feriados e segundo as normas pactuadas em convenção ou acordo coletivo por meio do sindicato da categoria:
"§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho”.
A CLT estabeleceu o limite de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis semanais, com o objetivo de atenuar o desgaste físico e psíquico do empregado que labora em mesa telefônica. No entanto, algumas empresas, objetivando a economia da folha de pagamento, simplesmente, deixam de remunerar o trabalhador telefonista corretamente.
O Tribunal Superior do Trabalho concluiu, no acórdão abaixo transcrito, que a trabalhadora que tinha a função intitulada de "atendente", na verdade, exercia a função de telefonista. Em razão disso, não deveria trabalhar 8 horas diárias, e sim, 6 horas, como determina a CLT. Vejamos:
(...) "a reclamante sempre exerceu as funções de telefonista, e não de atendente, fazendo jus à jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais estabelecida no art. 227 da CLT." (...) (TST; AIRR 457/2003-017-02-40.0; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 26/06/2009; Pág. 353)
Nesse caso, a empresa foi condenada a pagar 2 horas extras diárias durante todos os dias laborados, por todo o contrato de trabalho cumprido. Essas diferenças geraram reflexos nos cálculos das verbas rescisórias e adicionais, como 13º, férias, aviso prévio, descanso semanal remunerado e outros.
Vale lembrar que, embora haja discussões, o artigo em questão exige que o trabalhador exerça a atividade exclusiva ou preponderantemente de telefonista, ou seja, funções de atendimento sucessivo ao telefone, sendo esta a atividade principal.
Isso não está vinculado ao que o empregador registrou na CPTS ou registro do empregado, e sim, o que de fato o trabalhador exerceu durante o contrato de trabalho. Como já vimos, não importa se houve registro de atendente, recepcionista ou qualquer outro, mas, de fato, se as atividades eram de telefonista, o trabalhador fará jus a receber as horas extras não pagas com os respectivos reflexos.
Adriano Martins Pinheiro
dúvidas: adrianopinheiro.direito@gmail.com
São Paulo - Capital
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