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Rescisão por justa causa e o direito adquirido.


Autoria:

Cristiano De Oliveira Flores


Acadêmico do curso de Direito, cursando o 6º período na Celer Faculdades. Trabalhando no Departamento Pessoal em um dos melhores escritórios contábeis de Chapecó-SC, vivenciando e contribuindo para criar soluções ligadas as relações de emprego.

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Resumo:

Demissão por justa causa nos contratos por prazo indeterminado e de experiência. Verbas rescisórias previstas nas hipóteses. Violação da garantia constitucional do direito adquirido. Pretensão punitiva desde que respeitada a garantia constitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 07/07/2009.

Última edição/atualização em 09/07/2009.



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 A aplicação da justa causa, como pena máxima que reflete na vida profissional do empregado, deve estar respaldada por prova inconteste e cabal, fundada em falta sumamente grave praticada pelo empregado, com violação irreparável dos deveres funcionais. Porém o que pode ser visto na grande maioria das decisões de nossos Tribunais, é a sua aplicabilidade de forma completamente desproporcional com a falta praticada pelo trabalhador, e assim, suprimindo-lhe direitos.

Como bem sabido, a regra são os contratos por prazo indeterminado, existindo a previsão legal de contratos por prazo determinado, entre eles o contrato de experiência. Com enfoque nessas duas modalidades de relação de emprego, sobrevêm a justa causa do empregado que deve ser analisada com muita cautela no quesito verbas rescisórias devidas, justamente, para evitar um mar de ações trabalhistas pleiteando a reversão da rescisão, inundando ainda mais a Justiça do Trabalho, outrossim, o silêncio de tantos outros, que calam-se por não conhecerem o que lhes é legalmente garantido.

         A presente proposta confronta o atual entendimento, que na justa causa concede ao empregado faltoso, apenas o saldo de salário do mês e as férias vencidas. O que demonstra total incompatibilidade constitucional trazida pelo art. 5º inciso XXXVI que assim reza “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, e com o sistema trabalhista, que sempre visa beneficiar o trabalhador, tendo em vista sua hipossuficiência fronte ao empregador. Nos contratos de experiência a doutrina entende ser o prazo mínimo de 15 dias, para justamente o empregado adquirir o direito a um avo de férias e 13º proporcional, ocorrendo a justa causa esses direitos já adquiridos, serão suprimidos. Da mesma forma nos contratos por prazo indeterminado, suponhamos que o empregado tenha sido admitido em 02 de janeiro de 2008, e no dia 29 de novembro de 2008, um dia antes de receber a 1ª parcela do 13º, seja demitido por justa causa fundamentada em motivo desproporcional a penalidade, como, por exemplo, o uso indevido do e-mail corporativo da empresa, sem que houvesse provas de qualquer espécie de interferência na atividade empresarial. Perderia ele o direito adquirido mês após mês de trabalho, prejudicando todo um planejamento familiar, quem sabe por uma arbitrariedade do empregador, sendo que para reaver esses valores estaria submetido ao prazo de uma reclamatória trabalhista.  No período experimental ocorre o mesmo, independente do tempo de labor ser menor, aquele direito foi adquirido e ocorrendo a rescisão deve ser pago.

                   Portanto, para não descaracterizar o instituto mais grave de punição ao empregado, este não fará jus a multa rescisória, nem aos valores depositados em sua conta vinculada, o último que poderá ser sacado nas hipóteses previstas em lei, nem do aviso prévio, nem do seguro-desemprego, estes se fossem pagos, estariam incentivando os trabalhadores problemáticos a provocarem a justa causa e ficarem na ociosidade.

 

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Comentários e Opiniões

1) Antonio N. Pereira (06/10/2009 às 09:48:44) IP: 187.26.184.64
As informaçãoes acima são muitos exclarecedoras, para o caso supracitado. Gostaria de saber se no caso de funcionário público municipal, concursado para o cargo de escriturário, sendo nomeado no mesmo dia da admissão e estando exercendo o cargo de chefia em carater de comissão já há 14 anos e 06 meses, pergunto se tenho alguma chance de pleitear a manutenção do salário que vinha recebendo ao longo deste periodo junto a justiça.
2) Ana (29/10/2009 às 19:34:22) IP: 201.15.248.162
Gostaria de poder visualizar a resposta para pergunta do Antonio.
3) Cristiano De Oliveira Flores (09/11/2009 às 13:52:44) IP: 201.67.138.93
Amigo Antonio,
Pelo que pude compreender, ao ser destituído do cargo comissionado seu salário passou a ser igual ao de escriturário, sendo reduzido, certo?
Temos que ter em mente duas situações, servidores municipais são regidos pelo regime estatutário, se faz necessária a verificação do mesmo para uma análise contundete. Nos caso de empregados Celetistas (CLT) a irredutibilidade salarial é vedada (c/ exceções), mas em regra não pode, CF art 7º IV. Por analogia, pode sim ser pleiteada em juízo
4) Augusto E Josimar (21/11/2009 às 13:52:04) IP: 200.135.240.67
Gostariamos de parabenizar o Sr Cristiano pelo texto, nos esclareceu varias duvidas...

Obrigado Minhoca
5) Mário Leitão (31/12/2009 às 09:25:20) IP: 189.82.51.213
Depois da ptivat.do Sist Telebras, fui demitido sem justa causa, com + de 22 anos na emp., p/ sucessora Telemar, em virtude de estar respondendo a proc. justiça criminal,acusado de peculato, e, na epoca o proc. em tramitaçao e julgado c/ minha absol. p/ falta de provas, em ago/07. Ocorre q em 1996, fui punido c/15 d susp. num processo int.duvidoso, onde nao exerci meu direito de defesa e contraditorio, mesmo assim no process trabalh ñ obtive exito. Pergunto: tenho algum direito e quais.Obrigado
6) Reinaldo (18/01/2010 às 08:27:27) IP: 201.63.116.189
Eu gostaria de saber, eu trabalhava no horario noturno agora fui lançado no horario da manha assim perdendo meu adcional noturno isso pode ser direitoAdquirido ou nao ? e tb foi cortado meu ticket refeiçao sera que tambem e dirito adquirido???
7) Livia (29/05/2013 às 11:27:38) IP: 177.97.196.95
Excelente texto. Linguagem usual de fácil entendimento.


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