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O Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil


Autoria:

Helio Baganha De Melo


Sou residente e domiciliado na cidade de Além Paraíba - MG, tenho 23 anos e sou Bacharel em Direito formado pela Fundação Educacional Além Paraíba.

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Resumo:

A presente pesquisa, tem como tema " O trabalho escravo contemporâneo no Brasil ", abordando diversos temas relevantes desde o descobrimento do Brasil até os dias atuais.

Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2016.

Última edição/atualização em 20/02/2016.



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INTRODUÇÃO

 

Esta pesquisa tem como tema o trabalho escravo contemporâneo no Brasil. A origem do tema abordado surgiu com evidência na mídia, onde foi constato a prática de mão de obra escrava nos mais diversos pontos do país.

 Havia a necessidade de descobrir como e em qual grau essa prática é utilizada. Historicamente, a escravidão ocorre desde o descobrimento do Brasil, no qual com o passar dos anos ocorreram fatos que foram diminuindo a utilização da mão de obra escrava. O progresso nesse campo fez com que o Poder Público abolisse a escravatura e implantasse direitos e garantias fundamentais aos trabalhadores, entretanto, nos dias atuais, como se pode ver, os escravocratas contemporâneos vem violando a dignidade da pessoa humana, submetendo os trabalhadores a condições degradantes em seus postos de trabalho forçado mesmo com todas as garantias tende a persistir o trabalho escravo.

Buscando uma maior interação com a temática a ser abordada, após os primeiros estudos chegou-se à formulação do problema do tema: quais os motivos para a persistência do trabalho escravo contemporâneo no Brasil?

Com isso, a hipótese sustentada no presente trabalho e baseada no fato que o meio mais eficiente de combater o trabalho escravo é punir os indivíduos que sujeitam os trabalhadores a condições análogas a de escravo,- restringindo os bens mais valiosos dos mesmos, sendo esses a liberdade e a propriedade.

Diante dessas considerações, os objetivos desta pesquisa é analisar o que ocorre atualmente no que tange ao trabalho escravo contemporâneo no Brasil dando ênfase nos fatores sociais e jurídicos, chegando assim a formulação da resposta do problema.

Para responder às indagações do tema proposto foi realizada pesquisa de caráter qualitativo buscando entender profundamente o problema em questão.

O trabalho está divido em quatro capítulos. No primeiro capítulo será feita uma apresentação da historicidade da escravidão no Brasil abordando informações desde o início da mão de obra escrava até o abolicionismo, bem como um breve abordagem sobre como surgiu o direito do trabalho e sua evolução até a Constituição Federal de 1988.

O segundo capítulo faz uma abordagem jurídica do problema, apresentando os direitos fundamentais como o da dignidade da pessoa humana, os direitos sociais dos trabalhadores previstos no art. 7º da CF/88, bem como os crimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

No momento posterior, inicia-se o estudo do trabalho escravo contemporâneo no Brasil, apresentado o problema do trabalho escravo no Brasil rural de hoje, analisando o seu contexto através da abordagem das formas utilizadas para induzir o trabalhador às áreas de emigração, e da mesma forma é apresentado como os trabalhadores escravizados por dívida é iniciada e como são tratados após serem aliciados.

No quarto capítulo foram apresentadas as formas tomadas para erradicação do trabalho escravo, como as entidades não-governamentais (ONGs), o Pacto Nacional Para Erradicação do Trabalho Escravo, os grupos móveis de fiscalização e a ação civil pública como instrumento de erradicação ao trabalho escravo.

Por fim, na conclusão através dos tópicos abordados buscaram-se respostas para às perguntas formuladas no início do estudo, de forma a confrontá-las com a realidade jurídica e social do país para depois chegarmos à solução almejada. 

 

 

 

 

1. FATOS HISTÓRICOS

 

1.1 Breve história da escravidão no Brasil

 

Em 1500 o Brasil foi descoberto por Pedro Álvares Cabral, e no território brasileiro já se encontravam os índios, de início o relacionamento entre portugueses e indígenas era pacífico, pois, existia interesse mútuo, os portugueses precisavam do trabalho indígena e por recompensa do trabalho prestado recebiam produtos, conhecido como escambo; porém os índios se cansaram dos objetos barganhados e se desinteressaram pelo trabalho, e então, começa-se a primeira mão de obra escrava, pois, os portugueses começaram a obrigá-los a executar tarefas da agricultura.

Desde o início a escravidão indígena não deu certo, Almeida (2010, p. 11) relata os seguintes motivos:

 

a) Os índios não agüentavam o trabalho forçado e intenso nos engenhos;

b) Muitos indígenas resistiam ao trabalho forçado, não trabalhando (mesmo recebendo punições físicas) ou tentando a todo custo fugir para a mata;

c) Havia forte oposição ao trabalho escravo indígena por parte dos jesuítas portugueses que vieram para o Brasil catequizarem os indígenas no período colonial;

d) Com o aumento do lucrativo tráfico de escravos africanos, a própria coroa portuguesa começou a se opor à escravização indígena no final do século XVI;

e) Muitos indígenas morreriam de doenças trazidas pelos colonos portugueses como, por exemplo, sarampo, varíola e gripe.

 

A diminuição da escravidão acontece a partir do século XVI, por contas das dificuldades descritas acima e principalmente pelo aumento da escravidão africana, que era mais lucrativa aos comerciantes e a coroa portuguesa.

Os negros, que vinham dos países africanos, foram trazidos ao Brasil a partir do século XVI nos porões de navios e em condições desumanas, muitos morriam durante a viagem, e eram jogados no mar. Chegando ao Brasil eram vendidos como se fossem mercadoria, e o valor aumentava se fossem jovens e saudáveis.

O trabalho escravo tornou-se a mão de obra fundamental nas plantações de cana de açúcar, de tabaco, algodão, nos engenhos, e mais tarde nas vilas e cidades, nas minas e fazendas de gado. Além do trabalho forçado, os negros sofriam vários tipos de castigos, sendo o mais conhecido o açoite, cujo, o significado segundo o Aurélio (2010, p. 13) “tiras de couro ou cordas pendentes de um cabo com as quais se bate para castigar ou flagelar”.

Em 1850 o abolicionismo da escravatura teve início com a Lei Eusébio de Queiroz, que proibia o tráfico de escravos para o Brasil, vinte e um anos mais tarde, no ano de 1871, foi promulgada a Lei do Ventre-Livre, lei que tornava livre os filhos de escravos que nascessem a partir da decretação da lei, nesse sentido ensina Martins (2012, p.10):

 

a partir de 28-9-1871 os filhos de escravos nasceriam livres. O menino ficaria sob tutela do senhor ou de sua mãe até o oitavo aniversário, quando o senhor poderia optar entre receber uma indenização do governo ou usar o trabalho do menino até os 21 anos completos de idade.

 

No ano de 1885 a lei Saraiva - Cotegipe, conhecida como Lei dos Sexagenários beneficiava os negros com mais de 65 anos de idade, dando a eles liberdade, contudo, segundo Vianna (2001, p. 31) “mesmo depois de livre, o escravo deveria prestar mais três anos de serviços gratuitos a seu senhor”.

Porém, a liberdade total e definitiva dos escravos veio somente no ano de 1888, com a Lei Áurea sendo o fato marcante dessa época. Sobre a Lei Áurea, Delgado (2003, p. 52) afirma:

 

Ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referência da história do direito do trabalho brasileiro. É que ela cumpriu o papel relevante na reunião dos pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado. De fato, constitui diploma que tanto eliminou da ordem jurídica a relação de produção incompatível com o ramo jus trabalhista (a escravidão), como, via de consequência, estimulou a incorporação pela prática social de fórmula então revolucionária de utilização da força de trabalho: a relação empregatícia.

 

Com o fim da escravidão, era preciso nascer algo no qual assegurava os direitos dos trabalhadores, e com isso, estudaremos como se deu o início do direito do trabalho no Brasil e como se caracterizou até os dias de hoje.

 

1.2 Breve história do direito do trabalho no Brasil

 

A expressão Direito do Trabalho surge na Alemanha por volta de 1912. O direito do trabalho é um conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, porém, nem sempre foi assim, conforme veremos agora.

A criação de normas trabalhista no Brasil foi incentivada com as transformações que vinham acontecendo na Europa em decorrência da Primeira Guerra Mundial e o aparecimento da OIT, em 1919.

Na época, existiam muitos imigrantes no Brasil que deram origem a movimentos operários reivindicando melhores condições de trabalho e salários. Diante disso, é inegável a influência dos imigrantes nos primeiros movimentos grevistas, dando origem ao movimento sindical, nesse sentido, Nascimento (2000, p.56) aduz:

 

A ação dos anarquistas foi intensa, com reflexos no âmbito trabalhista, especialmente sobre o movimento sindical. No I Congresso Operário de 1906 predominou o pensamento anarquista, que preconizava a resistência ao patronato, a oposição à beneficência, ao mutualismo ou ao cooperativismo, tidos como contrários aos interesses do operariado. Até 1920 os trabalhadores, em grande parte, eram influenciados pelos anarquistas, cuja preponderância é devida à origem dos imigrantes: Itália, Espanha e Portugal.

 

Com Getúlio Vargas no poder, após a revolução de 1930 é que se inicia a fase da oficialização do Direito do trabalho. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 1930, tendo como Ministro Lindolpho Collor, passando a expedir decretos, a partir dessa época, sobre profissões, trabalho das mulheres, salário mínimo e etc.

Nesse período, houve a criação da Justiça do Trabalho, sendo que os fundamentos históricos de sua constituição merecem um destaque especial, assim Nascimento (2000, p. 63) elucida:

 

A Justiça do Trabalho resulta de uma evolução que é iniciada com os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, criados em 1907 para decidir a controvérsias entre o trabalho e o capital, na prática sem qualquer ressonância. Seguiram-se as Comissões Mistas de Conciliação, de 1932, e até 1937 foram instaladas 38 comissões. Destinavam-se a tentar a composição entre os trabalhadores e os empregadores quanto aos conflitos coletivos. Para os conflitos individuais o Governo criou as Juntas de Conciliação e Julgamento, em maior número, existindo, na mesma ocasião, 75 juntas. A estrutura acima descrita recebeu críticas dos doutrinadores da época, e as comissões e as juntas foram consideradas organismos fracos porque não estavam revestidas de poderes mais amplos para impor soluções, já que suas tarefas resumiam-se à tentativa de conciliação. Somente em 1º de maio de 1939, com Decreto-Lei nº 1.237, foi, finalmente, constituída a Justiça do Trabalho, instalada oficialmente, em 1º de abril de 1941 e tendo como órgãos as Juntas, os Conselhos Regionais do Trabalho e o Conselho Nacional do Trabalho, estes últimos alterados, em 1946, para Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, passando de órgãos não judiciais a órgãos integrantes do poder judiciário.

 

Em 1º de maio de 1943, foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a qual reuniu a vasta legislação esparsa (direito individual, direito coletivo e direito processual do trabalho), sendo que referido diploma legal surgiu da comissão presidida pelo Ministro Alexandre Marcondes Filho.

No ano de 1946 é feita uma nova Constituição, sendo considerada uma norma democrática, rompendo com o corporativismo da constituição anterior. Nela encontramos a participação dos trabalhadores nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, direito de greve e outros direitos que estavam na norma constitucional anterior. Já a constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas estabelecidos nas Constituições anteriores.

A atual Constituição Federal, foi aprovada no ano de 1988, sendo tratado os direitos trabalhistas nos artigos 7º ao 11º. Para alguns autores, o artigo 7º da Lei Maior vem a ser uma verdadeira CLT, tantos os direitos trabalhistas neles albergados.

O preâmbulo da Constituição declina a necessidade de um Estado Democrático, destinado a:

 

a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. (BRASIL, 2015)

 

Com esse decorrer histórico, chegamos aos dias atuais tendo o direito do trabalho uma finalidade muito explícita conforme Martins (2012 p. 18) ensina:

 

A finalidade do Direito do Trabalho é assegurar melhores condições de trabalho, porém não só essas situações, mas também condições sociais ao trabalhador. Assim, o Direito do Trabalho tem por fundamento melhorar as condições de trabalho dos obreiros e também suas situações sociais, assegurando que o trabalhador possa prestar seus serviços num ambiente salubre, podendo, por meio de seu salário, ter uma vida digna para que possa desempenhar seu papel na sociedade. O Direito do Trabalho pretende corrigir as deficiências encontradas no âmbito da empresa, não só no que diz respeito às condições de trabalho, mas também para assegurar uma remuneração condigna a fim de que o operário possa suprir as necessidades de sua família na sociedade. Visa o Direito do Trabalho melhorar essas condições do trabalhador.

 

Com o nascimento do direito do trabalho, o ordenamento jurídico necessitou regularizar de forma expressa direitos e garantias assim como impor crimes a quem infringe tais direitos, como veremos no próximo capítulo.

 

2. TRABALHO ESCRAVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

 

2.1 Dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho

 

A República Federativa do Brasil rege-se fundamentalmente nos termos do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, pela soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, pelos valores sociais do trabalho e livre iniciativa, e por fim, pelo pluralismo político.

Neves (2012, p.39) de forma objetiva ensina que:

 

o princípio da dignidade da pessoa humana mostra-se sob dois aspectos: primeiro, como um direito individual protetivo em relação ao Estado e aos demais indivíduos, segundo como um dever fundamental de tratamento igualitário dos demais indivíduos.

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) reconhece a dignidade da pessoa humana como inerente a todos os membros da família humana e como fundamento a liberdade, justiça e da paz no mundo.

Para Flávia Piovesan (2003, p.192): “a Carta Magna elegeu o valor da dignidade humana como um valor essencial que lhe doa unidade de sentido.” Pensamento este, que consiste no valor supremo do conteúdo dos direitos e garantias fundamentais do homem, desde o direito a vida até os direitos sociais do trabalho.

Desse modo, Antunes (2003, p.21) conceitua a dignidade da pessoa humana:

 

é possível definir dignidade da pessoa humana como uma metanorma, que confere significado aos direitos fundamentais, sobretudo ao direito a vida, não sob a ótica individual, mas encarado, especialmente, sob um prisma coletivo.

 

Nesse sentido, não se pode passar despercebido o ensinamento posto pelo professor Sarlet (2002, p. 62):

 

a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

 

Por sua vez, a dignidade humana deve ser vista como atributo do homem, que o faz merecedor de um mínimo de direitos e garantias, onde o Estado deverá ter como meta permanente políticas públicas que concretizem uma vida digna a todos tendo como dever de prevenir, fiscalizar e punir a quem ultrapassar os limites previstos em lei. Sarlet (2002, p.120) ensina:

 

a dignidade da pessoa humana constitui não apenas a garantia negativa de que a pessoa não será objeto de ofensas e humilhações, mas implica também, num sentido positivo, o pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. Neste contexto, não restam dúvidas de que todos os órgãos, funções e atividades estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se-lhes um dever de respeito e proteção, que se exprime tanto na obrigação por parte do Estado de abster-se de ingerências na esfera individual que sejam contrárias à dignidade pessoal, quanto no dever de protegê-la (a dignidade pessoal de todos os indivíduos) contra agressões oriundas de terceiros, seja qual for à procedência.

 

Os direitos fundamentais, dentre os quais se encontram os direitos sociais insculpidos na Carta Magna são considerados como cláusulas pétreas, não podendo ser alteradas, tornando-se inafastável a conclusão de que a Constituição Federal de 1988 elevou os direitos fundamentais trabalhistas à condição de verdadeiros limites materiais à atuação normativa tendente à sua abolição.

Por sua vez, os direitos sociais do trabalho são direitos fundamentais do homem, de observância obrigatória pelo Estado, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes e mais fracos, objetivando a igualdade social, e são consagrados como fundamentos da República nos termos do Art. 1º, IV, da Constituição Federal.

Como ressalta Canotilho (1993, p. 285):

 

 a individualização de uma categoria de direitos e garantias dos trabalhadores, ao lado dos de caráter pessoal e político, reveste um particular significado constitucional, do ponto em que ela traduz o abandono de uma concepção tradicional dos direitos, liberdades e garantias como direito do homem ou do cidadão genérico e abstractos, fazendo intervir também o trabalhador como titular de direitos  de igual dignidade.

 

Por ausência de um conceito constitucional de trabalhador, para determinação dos beneficiários dos direitos sociais constitucionais, devemos nos socorrer ao conceito insfraconstitucional do termo, considerando para efeitos constitucionais o trabalhador subordinado, ou seja, aquele que trabalha ou presta serviços por conta e sob direção da autoridade de outrem, pessoa física ou jurídica, entidade privada ou pública, adaptando-o, porém, ao texto constitucional, como ressaltado por Nascimento:

 

A Constituição é aplicável ao empregado e aos demais trabalhadores nela expressamente indicados, e nos termos que o fez; ao rural; ao avulso; ao doméstico e ao servidor público. Não mencionado outros trabalhadores, como o eventual, o autônomo e o temporário, os direitos destes ficam dependentes de alteração da lei ordinária, à qual se restringem.

 

Importante destacar o artigo 170 da Carta Magna, dado que a ordem econômica brasileira está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Desse modo, coíbe-se qualquer iniciativa de se aferir ganhos economicamente pautando-se na redução da dignidade de um ser humano. Com isso, impede-se a existência de trabalhadores em situação de quase escravidão, pois afronta-se não apenas os princípios constitucionais, mas toda a sociedade, em seu aspecto moral e ético.

Nesse sentido, Silva (2007, p.105) ensina:

 

Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais , o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.” Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará à realização da justiça social (art.193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc. Não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.

 

O artigo 193, caput, da Constituição Federal estabelece que a ordem social tenha como base o primado do trabalho e, como objetivos, o bem estar e a justiça social. A ordem social deve ser vista como um sistema de proteção de força de trabalho. Os direitos sociais são previstos no artigo 7º da Carta Política de 1988, sendo o trabalho um deles.

Não se pode fragmentar a ordem econômica de ordem social. A ordem econômica menciona valorização do trabalho humano, enquanto que a social menciona o primado do trabalho, porém, não devem ser vistas como sinônimas. Ferraz Jr (2006, p. 52) aduz:

 

a econômica deve visar assegurar a todos a existência digna conforme os ditames da justiça social. O objetivo da Ordem Social é o próprio bem estar social e a justiça social. A primeira deve garantir que o processo econômico, enquanto produtor, não impeça, mas, ao contrário, se oriente para o bem-estar e a justiça social. A segunda não assegura, instrumentalmente, mas os visa, diretamente. Os valores econômicos são valores-meios, os sociais valores-fim.

 

Portanto, a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais do trabalho, visam assegurar o bem estar dos trabalhadores, rechaçando-se qualquer atitude que submeta o trabalhador a condições análogas a de escravo.

 

2.2 Direitos dos trabalhadores

 

A Constituição Federal de 1988 elevou os valores sociais do trabalho a fundamento da República e inseriu o trabalho no rol dos Direitos Sociais, explicitando de forma exemplificativa, diversos direitos básicos dos trabalhadores rurais e urbanos nos incisos do artigo 7° da Constituição[1].

Diante de todas as garantias previstas, os incisos I, IV, VII, VIII, XIII, X, XIV, XV, XVI, XVII, XXIII merecem maior destaque frente ao tema proposto neste trabalho.

A indenização compensatória prevista no inciso I do art. 7º da Constituição em caso de despedida arbitrária ou sem justa causa visa compensar o tempo de serviço do empregado na empresa, sendo essa indenização correspondente ao tempo de serviço prestado, não se valendo da garantia caso o empregado saia por vontade própria.

Com a Constituição de 1988 o FGTS não é mais uma opção do empregado, mas um direito, sendo esta indenização de 40% do FGTS expressa no inciso I do art. 10 do ADCT.

Nesse sentido, Gligio (1996, p. 374) ensina:

 

Quando o empregado é despedido sem justa causa, os seus direitos assegurados por lei incluem o FGTS, 40% do FGTS, que tem natureza constitucional indenizatória, aviso prévio, remuneração das férias proporcionais e 13º (décimo terceiro) salário proporcional.

 

O inciso IV do art. 7º da Carta Magna trata-se do salário mínimo, sendo o mesmo unificado em todo território nacional, fixado por lei. Verifica-se também que o salário mínimo deve atender as necessidades básicas não só do trabalhador, mas também de sua família.

Sergio Pinto Martins (2012, p. 332) ensina que “O salário mínimo pago em dinheiro não poderá ser inferior a 30% do salário mínimo, permitindo-se que 70% do salário possam ser pagos em utilidades.

Alerta Martins (2012, p.239) “os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados apenas no local de trabalho, para a prestação de serviço, não serão considerados salário.”

Nesse mesmo raciocínio Prunes (2001 p. 61) ensina:

 

Se a utilidade for fornecida para a prestação de serviços, estará descaracterizada a natureza salarial, como ocorre com os equipamentos de proteção individual, que servem para ser utilizados apenas no serviço. Tem natureza instrumental. Nesse caso, o equipamento serve como meio ou condição para o empregado poder trabalhar, sem que haja contraprestação pelo serviço efetuado.

 

Neves (2012, p. 916) alerta que “não terá nenhuma validade o contrato de trabalho que estipule valor inferior ao salário mínimo (art. 117 da CLT).”

O inciso VII, assegura-se salário nunca inferior ao mínimo aos que recebem remuneração variável, nesse sentido, Martins (2012, p. 332) ensina:

 

A garantia do salário nunca inferior ao mínimo diz respeito apenas ao salário, e não a remuneração. Aqueles que percebem salários à base de comissão ou por peça ou tarefa devem ter pelo menos assegurado um salário mínimo por mês a título de remuneração pelos serviços prestados. Se perceberem valor inferior a um salário mínimo a título de comissões, peça ou tarefa, deverá o empregador pagar a diferença até se atingir o salário mínimo. O art. 78 da CLT já determinava que quando o salário fosse ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, seria garantia ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior ao salário mínimo.

 

Já o 13º (décimo terceiro) salário, é tratado no inciso VIII do art. 7º da Constituição, no qual ao respectivo tema Martins (2006, p.400) “Todo empregado tem direito ao 13º salário. É devido não só ao empregado urbano, como ao rural (Súmula 34 do TST), ao doméstico (parágrafo único do art. 7º da CF) e ao avulso (art. 7º, XXXIV, da CF).”

No fim do ano, várias empresas que não tem caixa para o pagamento do 13º salário, muitas das vezes pagam seus empregados com produtos que fabricam, o que na visão dos sindicatos, só se admite em caso de falência da empresa, pois, do contrário acaba não recebendo nenhuma quantia pelo serviço prestado. A respeito do tema, Pinto (2003, p. 231) preleciona que:

 

O salário tem natureza alimentar e visa comprar os artigos de que o obreiro e sua família necessitam para sobreviver. Não pode, portanto, o trabalhador comer brinquedos ou panela, daí porque o 13º salário deve ser pago em dinheiro e não em utilidades.

 

O salário deve ser protegido em razão do caráter alimentar que possui, dessa forma, o inciso X do art. 7º da Carta Magna menciona a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, sendo norma constitucional de eficácia limitada, porém, a lei que define o crime ainda não foi editada, mas as regras da CLT e da legislação ordinária já servem para a proteção ao salário. Nesse sentido, Sergio Pinto Martins (2012, p. 304) aduz que “o inciso do art. 7º da Constituição é regulamentado indiretamente pelo Código Penal quando trata do crime de apropriação indébita pois implica retenção dolosa do salário."

Já o inciso XIII, trata da jornada de trabalho, onde é estipulada jornada não superior oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, podendo jornadas menores ser fixadas pela Lei, convenções coletivas ou regulamento de empresas.

A respeito do tema, Neves (2012, p. 901) ensina:

 

excepcionalmente e dentro dos limites da Lei poderá ser acrescido de horas suplementares, através de acordo escrito de prorrogação entre o empregado e empregador ou coletivo, tendo o limite de 10 horas diárias, ou ainda, ocorrendo necessidade justificada e força maior, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal até o máximo de 12(doze) horas trabalhadas.

 

Já no inciso subsequente, é tratada a jornada de trabalho noturna, sendo estipulada em seis horas a jornada, Neves (2012, p. 904) ensina que “o trabalho noturno deve ser remunerado de maneira superior ao diurno, sendo a cada hora noturna é pago o adicional de 20% e para o trabalho noturno rural será pago o adicional de 25%

Martins (2012, p. 558) elucida e sua obra que o horário considerado noturno para os trabalhadores é determinado por lei, como exemplos:

 

Considera-se horário noturno para os empregados urbanos o trabalho executado entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte (§ 2º do art. 73 da CLT). Para os empregados rurais, o horário noturno será das 21h às 5h, na lavoura, e das 20 às 4h na pecuária.

 

Com isso, empregado não se enquadrando nas exceções da lei e submetido à jornada superior fixada ao mesmo, terá direito ao adicional de hora extra no mínimo de 50%, direito estabelecido no inciso XVI do artigo 7º da Lei maior.

Amauri Mascaro Nascimento (2004, p. 207) define horas extras como “aquelas que ultrapassam a jornada normal fixada por Lei, convenção coletiva, sentença normativa ou contrato individual de trabalho ."

Neves (2012, p. 903) lembra que:

 

O empregado não se enquadrando nas exceções da lei e submetido à sobre jornada, tem direito ao adicional de hora extra de no mínimo 50% pelo trabalho em dias comuns e 100% em domingos e feriados, destacando ainda, que se for remunerado mediante comissão o cálculo será sobre a média desta nos termos da súmula 340 do TST.

 

Todo e qualquer trabalhador possui direito ao descanso semanal remunerado, o que significa que no mínimo, um dia da semana ele não precisará trabalhar e receberá por esse dia, no qual a preferência é aos domingos, tal garantia está expressa no inciso XV do art. 7º da Constituição e no art. 67 da CLT, no qual assegura um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

Como já dito, não é obrigatória o repouso ser aos domingos, porém, Manus (2006, p. 109) elucida:

 

Observe-se, então, que apesar da faculdade de o empregador poder alterar o dia de repouso, do domingo para outro dia, ainda assim, haverá de observar o lapso máximo de seis dias de trabalho contínuo para a concessão do repouso semanal. Tal limitação significa que não pode o empregador elaborar escala de repouso semanal que obrigue o empregado a trabalhar além de seis dias seguidos, sem o repouso correspondente, sob pena de pagá-lo em dobro, que é a penalidade pela não observância de tal direito.

 

Um dos direitos mais requisitados do trabalhador está elencado no inciso XVII da Carta Magna, no qual o trabalhador tem direito a férias remuneradas, sendo acrescido, no mínimo, um terço a mais do salário, direito este, garantido também no art. 130 da CLT.

Sendo assim, Delgado (2008, p.891) expõe seu conhecimento em relação aos benefícios das férias, da seguinte maneira:

 

De fato elas fazem parte de uma estratégia concertada de enfrentamento dos problemas relativos à saúde e segurança no trabalho à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado após longo período de prestação de serviços.

 

O interesse das férias não é apenas do trabalhador, sendo do empregador também, pois, após certo tempo de trabalho, o rendimento do empregado não será o mesmo comparado ao rendimento de trabalho após o descanso, nesse sentido, Martins (2012, p.589) ensina:

 

Os estudos da medicina do trabalho revelam que o trabalho contínuo sem férias é prejudicial ao organismo. Sabe-se que, após o quinto mês de trabalho sem férias, o empregado já não tem o mesmo rendimento, principalmente em serviço intelectual.

 

É possível ainda, analisar outros aspectos, no qual Neves (2012, p.911) elucida:

 

 

 

De caráter social, no qual o operário irá ter convívio com sua família e a sociedade, e, também, do ponto de vista econômico, que diz respeito à remuneração, pois mesmo em férias o empregador é obrigado a pagar-lhe salários. Outra acepção que deve ser analisada é que o turismo, normalmente, é decorrente das férias.

 

O inciso XXIII, garante ao trabalhador adicional de remuneração caso atividades de seu trabalho seja penosa, perigosa ou insalubre.

Nesse contexto, Manus (2006, p. 563) elucida penosidade como:

 

[...] modalidade de indenização que será destinada a todo tipo de atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida, desde que não percebam qualquer outro adicional.

 

Já o adicional de periculosidade, é devido aos trabalhadores que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Nesse sentido, Martins (2012, p. 261) ensina:

 

O adicional de periculosidade é devido ao empregado que presta serviço, em contato permanente com elementos inflamáveis ou explosivos. O contato permanente tem sido entendido como diário. O adicional será de 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Sua natureza é de salário, pois remunera o trabalho em condições perigosas e não de indenização. O adicional é espécie de salário.

 

No que tange a insalubridade, Dias (2014, p. 628) ensina:

 

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Em relação ao valor a ser recebido pelo empregado, Martins (2012, p.257) elucida  “o adicional de insalubridade é devido ao empregado que presta serviços em atividades insalubres, sendo calculada a razão de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 30% (grau máximo) sobre o salário mínimo.”

Com isso, ficam nítidos os direitos dos trabalhadores no qual enfrentam trabalhos perigosos ou insalubres, e mesmo assim, empregadores muitas vezes se negam a pagar, e os trabalhadores coagidos ou muitas vezes por falta de conhecimento aceitam a situação que o empregador lhes impõe.

 

2.3 Crimes previstos no ordenamento jurídico

 

Não é admissível para a sociedade contemporânea o exercício da liberdade de trabalho sem qualquer ponderação da ordem social. O Estado Democrático de Direito em que se funda o Estado brasileiro urge pela sociabilidade das relações sociais, e, em face disso é necessário impor limites, impondo penas àqueles em que ultrapassem os direitos e garantias dos trabalhadores.

Diante disso, a lei penal em seu art. 149 busca impedir que uma pessoa seja submetida à servidão e ao poder de fato de outrem, assegurando sua autodeterminação, o caput do artigo aduz:

 

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

 Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (BRASIL, 2015)

 

Nesse sentido, Gonçalves (2011, p.286) ensina que “não é necessário que haja escravidão basta que a conduta do empregador se enquadre em uma das figuras expressamente elencadas no tipo penal.“

O dispositivo em análise teve sua redação alterada pela Lei n. 10.803/2003 para especificar as formas de execução do delito. Sendo acrescidos ao artigo 149 do CP:

 

§ 1º — Nas mesmas penas incorre quem:

 I — cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

 II — mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

 § 2º — A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

 I — contra criança ou adolescente;

 II — por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (BRASIL, 2015)

 

Ao comentar sobre o tema, Rogério Greco (2011, p. 447) faz a ressalva que ”trata-se, ademais, de crime de ação múltipla em que a realização de uma só conduta já é suficiente para caracterizar o delito; porém, a realização de mais de uma delas, em relação à mesma vítima, constitui crime único.”

Ademais, vale ressaltar, o art. 197 do Código Penal brasileiro, que tem como objeto jurídico a liberdade de trabalho, no qual é assegurada na Constituição Federal a qualquer pessoa. O seu caput é transcrito “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça”. Em comento sobre o referido artigo, Masson (2014, p. 850) explica:

 

É “constranger”, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo contra sua vontade, retirando sua liberdade de autodeterminação. Trata-se de crime de constrangimento ilegal especialmente considerado quando lesivo da liberdade de trabalho. Os meios de execução são a violência e a grave ameaça. Violência (vis absoluta) é o emprego de força física para superar uma resistência, aplicado sobre a pessoa para cercear-lhe a faculdade de comportar-se de acordo com sua própria vontade. Não é necessário que seja irresistível: basta que funcione como eficiente meio de coação. Ameaça (vis compulsiva) é a violência moral, a intimidação (por palavras, escritos, gestos ou meios simbólicos) da intenção de causar a alguém, direta ou indiretamente, no momento atual ou em futuro próximo, um mal relevante. A lei menciona a grave ameaça, isto é, promessa de provocação de grave dano, que deve ser idônea a incutir temor na vítima, e possível de realização.

 

O inciso I do art. 197 do Código Penal relata as hipóteses de constrangimento, e também, impõe a pena, sendo:

 

I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; (BRASIL, 2015)

 

Outro artigo do Código Penal que trata de crimes atentado contra a liberdade de trabalho, é o art.198 que em seu caput, é transcrito “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho.”

O art. 203 do CP diz:

 

Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho :

Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  (BRASIL, 2015)

 

O que significa que é uma norma pena em branco, no qual deve se analisar os direitos dos trabalhadores na CF e na CLT, garantindo-lhes os seus direitos previstos, diante disso, caso alguém viole tais direitos estará cometendo crime do artigo em questão.  Nesse sentido, Gonçalves (2011, p. 491) ensina:

 

De salientar-se, inicialmente, que o dispositivo em análise é norma penal em branco, porque os direitos trabalhistas vêm definidos em outras normas (Constituição Federal, CLT e leis especiais), tais como, direito a férias, 13º salário, adicionais por insalubridade ou horas extras, valor mínimo de salário, descanso semanal etc.

 

A Lei n. 9.777/98 acrescentou um § 1º ao art. 203, prevendo as mesmas penas, no qual no inciso I, estabelece como crime quem obriga ou coage a usar mercadorias de determinado local, o que impossibilitaria o desligamento do serviço, pois o trabalhador estaria endividado.  Já no inciso II, estabelece como crime quem impede o empregado se desligar dos serviços, por meio de coação ou retenção dos documentos pessoas ou contratuais. Gonçalves (2011, p.492) lembra que:

 

[...]as condutas de manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou de se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, caracteriza também crime mais grave de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149, § 1º, II, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 10.803/2005.

 

Outro crime é o de aliciamento de trabalhadores de um local para o outro dentro do território nacional, que está previsto no art. 207 do Código penal o que em seu, caput, transcreve: “Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena — detenção, de um a três anos, e multa.”

Adentrando no tema, segundo Masson (2014, p. 871):

 

[...] o Código Penal atende à necessidade de reprimir a catequese de trabalhadores no sentido de afastá-los de uma região para outra do território nacional. Não se exige seja a conduta cometida com emprego de fraude. Caracteriza o delito em análise a simples atividade de aliciar, ainda que mediante promessas verdadeiras de melhores salários e mais adequadas condições de vida. Busca-se impedir a fuga de mão de obra e o despovoamento de determinadas regiões do território nacional.

 

Nesse mesmo sentido, explica Gonçalves (2011, p. 495):

 

A intenção do agente deve ser no sentido de que os trabalhadores se desloquem para prestar seus serviços em outra parte do território nacional, ainda que próxima ao local de origem. Esse tipo de conduta é consideravelmente comum quando são aliciadas pessoas humildes, normalmente, no Norte ou Nordeste do Brasil, para trabalhar no corte de cana-de-açúcar no interior do Estado de São Paulo.

 

Foi Introduzido o § 1º do art. 207, pela Lei n. 9.777/98:

 

Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (BRASIL, 2015)

 

Que segundo Masson (204, p. 496):

 

São três as condutas incriminadas: a) recrutar trabalhadores, fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude; b) recrutar trabalhadores, fora da localidade de execução do trabalho, mediante cobrança de qualquer quantia do trabalhador;c) não assegurar condições de retorno do trabalhador ao seu local de origem após tê-lo recrutado em local diverso.

 

Destarte, as duas primeiras condutas incriminadoras eram desnecessárias, na medida em que o tipo principal do caput já pune o aliciamento, independentemente de fraude ou do pagamento de qualquer quantia pelo trabalhador.

No que se refere à pena, o § 2º, do art. 207 do Código Penal aduz que “a pena será aumentada de um sexto a um terço se a vítima for menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.”

Por fim, e, não menos importante, o art.5º, inciso III, transcreve “ninguém será submetido à tortura e nem tratamento desumano ou degradante”

No entendimento de Gonçalves (2011, p. 134), tortura consiste no "sofrimento desnecessário e atormentador, deliberadamente infligido à vítima",já Masson (2014, p. 317) conceitua o termo como o ato de "infligir-se um mal ou sofrimento desnecessário e fora do comum". Por fim, dentre outras diversas conceituações doutrinárias, Mirabete (2014, p. 72) expõe que "tortura é a inflição de mal desnecessário para causar à vítima dor, angústia, amargura, sofrimento".

Com a Lei 9.455/1997, o legislador cuidou de definir o crime de tortura:

 

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (BRASIL, 2015)

 

Contudo, vale ressaltar, embora o CP não defina categoricamente o trabalho escravo, porém, como visto, relata as condições sob as quais se concretiza. Sendo assim, no capítulo a seguir serão abordados, os principais trabalhos escravos contemporâneos que estão sendo praticados em território nacional.

 

3. TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NO BRASIL

 

3.1 Considerações iniciais

 

O trabalho escravo é uma triste realidade em tempos contemporâneos em nosso país que persiste em continuar. No início dos anos noventa o então Ministro do Trabalho Walter Barelli (apud SENTO-SÉ, 2000, p.43), quando foi questionado sobre o conteúdo do relatório da OIT que narrava sobre a existência da escravidão no Brasil: “[...] temos de reconhecer e refletir que isto existe e tomar providências. Esse fato é a maior mancha da história brasileira”.

Segundo Fiqueira (2004, p.46) o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, em entrevista transmitida a rádio mencionou que “o que diferenciava a antiga e a nova escravidão era o fato de que o escravo do passado sabia quem era o seu senhor, já o atual desconhece."

A escravidão atual não se caracteriza através da compra de um trabalhador, tampouco em razão da cor de sua pele, mas por uma série de outros fatores como carência de informações dos direitos, ausência de condições de subsistência própria e da família na região de migração, falsas promessas de bons salários e de locais com boa estrutura de alojamento e trabalho.

Fazendo uma breve análise em face do trabalho escravo contemporâneo, vale ressaltar as palavras do Procurador do Trabalho da 2ª Região, Santos (2003), que faz alguns apontamentos sobre o tema: 

 

independentemente da denominação adotada – “trabalho escravo contemporâneo”, “escravidão por dívida”, “trabalho forçado”, “trabalho obrigatório”, “redução à condição análoga à de escravo” [...] – em todas as hipóteses levantadas, constatamos flagrantemente a sempre presença de vícios de vontade, seja no início da arregimentação do trabalhador, no começo da prestação de serviços, no curso da relação de trabalho e até mesmo por ocasião do seu término. Os mais diversos métodos de coação, simulação fraude, dolo, indução a erro, são empregados para cercear a vontade do empregado e obrigá-lo à prestação de serviços contra a sua vontade.

 

No entendimento de Miraglia (2008, p.135) em face do trabalho escravo contemporâneo pode-se inferir que:

 

[...] o trabalho escravo contemporâneo é aquele que se realiza mediante a redução do trabalhador a simples objeto de lucro do empregador. O obreiro é subjugado, humilhado e submetido a condições degradantes de trabalho e, em regra, embora não seja elemento essencial do tipo, sem o direito de rescindir o contrato ou de deixar o local de labor a qualquer tempo.

 

Diante do exposto, será a seguir aprofundado trabalho escravo rural e por dívida no Brasil.

 

3.2 Trabalhos escravo rural

 

Embora ter deixado de existir no campo da legalidade, a escravidão está presente atualmente em nossos dias, passando a subsistir através da ilegalidade constitucional e de formas disfarçadas que acabaram por contribuir com sua subsistência.

Os trabalhadores explorados têm sido localizados em diversas atividades como desmatamento, agricultura, pecuária, mineração, carvoaria, etc. A OIT em seu Relatório Global (2001) apresenta quatro formas, ou melhor, grupos, vulneráveis ao aliciamento dos gatos e a submissão à mão de obra escrava.

A primeira forma é quando os trabalhadores são agenciados pelos gatos, que vão até as regiões de grande pobreza para realizar o recrutamento de trabalhadores com promessas ilusórias. O transporte para a localidade da exploração é realizado através de caminhões em péssimas condições, quase sempre irregulares e em desacordo com o CTB. Tranporte esse futuramente cobrado, o que gerará divida. Os trabalhadores ao chegarem nos locais de trabalho descobrem que a realidade é distinta da prometida.

A segunda forma seria quando trabalhadores da zona rural que não possuem muita qualificação (peões de trecho) perdem o contato com seus familiares  e começam a viver entre uma fazenda e outra. Quando estes trabalhadores não estão ligados a um aliciador, permanecem em hospedarias, onde se alojam até conseguirem novo trabalho, nesses centros de hospedagem inicia-se o ciclo de endividamento, pois não possuem dinheiro para pagar os valores do pernoite e os alimentos consumidos, fazendo com que permaneçam naquele local até que um aliciador chegue, compre sua dívida e o leve para a propriedade onde irá laborar o trabalho escravo.

Outra forma de exploração é a realizada contra famílias inteiras com o objetivo de produzir carvão. Em localidades remotas as famílias são obrigadas a construírem fornos onde as árvores serão queimadas até a produção do carvão vegetal.  Devido à distância das localidades onde o trabalho é laborado, os trabalhadores são obrigados a comprar alimentos e suas ferramentas de trabalho com seus aliciadores, o que acaba gerando endividamento.

A última forma mencionada no relatório é a exploração dos povos indígenas. Diz o documento da OIT ( 2001, p. 27):

 

os povos indígenas são particularmente vulneráveis às condições coercitivas de trabalho quando fora de suas próprias comunidades. Embora os povos indígenas representem uma proporção infinitamente menor da força de trabalho do Brasil em comparação com alguns países vizinhos da América Latina, suas condições de recrutamento têm sido motivo de preocupação para os serviços de inspeção do trabalho.

 

Diante do aliciamento, os empregados rurais, são reduzidos a condições análogas a de escravo, pois, são expostos a condições degradantes de trabalho, sendo, por falta de água potável, que, muitas vezes a água utilizada para lavar animais é utilizada pelo trabalhador para tomar banho, e para beber, alimentação sem qualidade, não tendo instalações sanitárias, tendo que utilizar a vegetação, utiliza cabanas desprovidas de segurança e conforto como dormitórios, o que levam estes trabalhadores a uma vida desumana e repleta de humilhação sem qualquer direito e garantias fundamentais, e nem aos direitos trabalhistas.

Nesse sentido, de forma explícita Bueno (2004, p.113) aduz seu entendimento:

 

A moderna escravidão é cruel e mais nefasta do que a do antigo modelo. Hoje os trabalhadores são tratados, muitas vezes como objetos descartáveis, não sendo mais vendidos nas feiras dos mercados, entretanto, são ludibriados pelos gatos subjugados pelos patrões, considerados como objeto de consumo. Negam-lhes, a cidadania, não tem acesso à educação, falta-lhes moradia, comida, águas , vestuário, vivem de modo degradante. Estes são dados sociais que não interessam aos donos dos “escravos”, interessa-lhes somente, sob rigorosa vigilância, mantê-los para produzir sempre mais. [...]

 

Ademais, em respeito à semelhança da escravidão passada e a contemporânea, Brito Filho (2010, p. 145) salienta que:

 

A descrição do trabalho escravo contemporâneo se assemelha em muito ao trabalho escravo da época colonial. Ao trocar-se a figura do senhor de engenho pelo fazendeiro e a do feitor pelo do gato ou capataz, as similares são gritantes.

 

Contudo, ao fazer análise dos grupos apresentados, podemos apontar um aspecto comum entre todos, sendo, a ocorrência da escravidão por intermédio do endividamento. Independentemente do grupo atingido ou da forma de recrutamento, observamos a ocorrência do endividamento. 

Os trabalhadores que se encontram nessa situação são forçados a trabalhar até quitar suas dívidas, mas o que se observa é que o pagamento total nunca acontece, pois os peões quanto mais laboram, mais endividados ficam. 

 

3.3  Escravidão por dívida no Brasil

 

A degradação do trabalhador explorado por dívida, normalmente, acontece de duas formas, sendo ambas iniciada na localidade de origem do trabalhador, onde não se possui as mínimas condições e a mínima expectativa de trabalho.

A primeira forma, é quando os trabalhadores não aliciados pelos "gatos" e por conta própria vão a procura de emprego nas regiões de recrutamento, ficam em hospedarias sem as mínimas condições de pagar pela estadia e alimentação. É neste momento em que os aliciadores negociam a dívida do trabalhador e a ida para determinado local de trabalho, dando início o ciclo do endividamento.

Já a segunda forma, é quando os "gatos" vão as localidades de origem dos futuros explorados, e por meio de promessas de melhorias são aliciados, e acabam embarcando em caminhões para o local de trabalho.  Alguns aliciadores acabam por adiantar alguma quantia em dinheiro ao trabalhador para que ele possa deixar algo para sua família, o que aumenta as esperanças de toda família por uma vida melhor. Dinheiro este, que futuramente o aprisionará, tornando árdua a volta a sua terra natal.

No entendimento do padre Figueira (2004, p. 17), assim classifica os “gatos”:

 

empreiteiro contratado para desflorestamento, feitura e conservação de pastos e cercas ou outros serviços para fazendeiros e empresas agropecuárias na Amazônia. Muitas vezes anda armado, trabalha com parentes e com uma rede de “fiscais”, e são acusados de diversos crimes, inclusive homicídios.  Em geral os mais violentos gozam de prestígio, são considerados eficientes e podem prestar serviço por anos consecutivos para as maiores empresas.

 

Sento – Sé (2001, p. 44) narra bem o episódio da captação e aliciamento de trabalhadores feito pelos gatos:

 

[...] estes homens chegam com um caminhão em péssimas condições a uma área afetada pela depressão econômica e vão de porta em porta ou anunciam pela cidade toda que estão recrutando trabalhadores. Às vezes usam um alto-falante, ou o sistema de som da própria cidade. [...] Em muitos casos, tentam conquistar a confiança dos recrutados potenciais trazendo um peão, que pode já ter trabalhado para eles, para reunir uma equipe de trabalhadores. O elemento de confiança é importante, e sua criação é favorecida pela capacidade que tem o gato de dar uma imagem sedutora do trabalho, das condições e do pagamento que esperam os trabalhadores.

 

Ao chegarem no local de trabalho, os trabalhadores de imediato percebem uma realidade oposta do prometido e da que fazia parte de suas expectativas. Logo, o aliciado se depara que as condições de trabalho são desumanas,  tendo que contrair mais dívidas, pois, terão que comprar de seus " patrões" equipamentos mínimos necessários para o desenvolvimento do trabalho, vestuário e alimentos essenciais para sobrevivência.

Nesse sentindo, em relação a venda de alimentos Figueira (2004, p. 93) aduz:

 

Os gêneros alimentícios são vendidos pelo empregador a preços bem acima do de mercado e anotados nas cadernetas para posterior desconto no salário do trabalhador. Essa prática onde o empregador vende produtos de primeira necessidade para seus próprios empregados a preços bem maiores que o comum é denominado barracão ou truck-system. O detalhe é que o trabalhador não tem acesso aos valores e à quantidade consumida, fazendo com que perca o controle do que foi consumido e de sua dívida. 

 

Diante disso, os salários pagos aos empregados são pagos quase todo in natura, sendo que, muitas vezes a dívida não é totalmente quitada e acaba aumentando a mesma. A partir do endividamento o peão vê-se preso à terra tendo como única solução trabalhar até que seja quitado todo o valor de sua dívida, o que normalmente não ocorre, ou trabalhar até o fim do serviço, sendo libertados sem receber nada.

Ademais, vale ressaltar as jornadas que são exaustivas em total desencontro com o que estipula a lei. O procurador do trabalho Sento-Sé (2001, p. 47) transcreveu esta realidade vivida pelos trabalhadores que chegam:

 

[...] a laborar até quatorze ou dezesseis horas por dia e sem a contraprestação da gratificação extraordinária que lhes seria devida. As condições de trabalho são também as mais nocivas e prejudiciais possíveis, o que, a todo instante, põe em risco a saúde dos trabalhadores rurais, como comprovam os casos de mutilação entre os que laboram nas regiões sisaleiras.

 

Contudo, se o trabalhador tentar fugir é coagido por seguranças armados e são obrigados a trabalhar sob escolta, isso quando não são feridos. Outra forma de deter o trabalhador é através da apreensão dos documentos pessoais. 

A violência desferida contra trabalhadores não poupa a idade nem o sexo. Todos são passíveis e vulneráveis. O ex-escravo Sebastião Paulo, de dezessete anos, aliciado em julho de 1997 em Colinas - TO, teve sua história narrada por Sérgio Paulo e transcrita por Figueira (2004, p. 174) onde relata os momentos de tensão que vivenciou na fazenda Flor da Mara, no sul do Pará. O trabalhador viu:

 

uma cena perigosa de um companheiro [...] com idade de mais ou menos dez anos que andava mais eu. Em uma sexta-feira ele tomou uma botina emprestada para ir ao trabalho, pois não queria comprar uma por preço de vinte reais, tinha receio de ficar devendo e não poder mais ir embora, depois disseram que ele tinha roubado a botina, então o gato levou ele para o mesmo barracão abandonado que ficamos quando chegamos à fazenda Flor da Mata, e bateram nele de facão, depois pegaram uma arma calibre 38, apontaram para ele e mandaram correr sem olhar para trás, e ele correu, entrou na mata e eu não vi mais.

 

 

Diante do exposto até o momento, serão abordados no próximo capítulo, algumas medidas que estão sendo tomadas para erradicação do trabalho escravo contemporâneo.

 

 

4. COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

 

4.1 Entidades não – governamentais no combate ao trabalho escravo

 

As ONGs se organizaram para exigir providências, denunciar e tomar decisões diante da pouca efetividade das ações do Governo Federal na erradicação do trabalho escravo no Brasil. O Senado Federal (2011) reconheceu com o seu ex-senador José Nery que muitos antes de qualquer ação do Governo, a mobilização da sociedade junto às ONGs já estava acontecendo no combate ao trabalho escravo. Dentre tantas organizações vale ressaltar a Comissão Pastoral da Terra, Repórter Brasil, Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social e Instituto Observatório Social.

 A Comissão Pastoral da Terra é uma organização ligada a Diocese, no qual foi fundada no ano de 1975, em plena ditadura militar como resposta à grave situação dos trabalhadores rurais, posseiros e peões, sobretudo na Amazônia. Entretanto, rapidamente a organização se expandiu por todo país, no qual luta pelos direitos fundamentais de todo trabalhador rural, buscando qualificar as denúncias, garantindo a credibilidade dos fatos, para acionar as autoridades ou organismos internacionais, e também, quando necessário mobiliza parlamentares e os leva onde há indícios de mão de obra escrava. Vale ressaltar que, é uma das ONGs que fazem parte da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo.

Segundo o histórico da Comissão Pastoral da Terra:

 

[...] primeira grande denúncia foi em 1984, trata-se do caso da fazenda do Vale do Rio Cristalino, da Volkswagen, no Sul do Pará. Os peões conseguiram escapar a pé da fazenda e foram parar em São Félix do Araguaia. Houve mobilização e a idéia de flagrar os responsáveis foi frustrada. Na época, o governador do Para era Jader Barbalho. Não se conseguiu fazer o flagrante, então convocou-se a imprensa nacional e internacional e se fez a denuncia. Havia indícios de que eram 600 trabalhadores. Mais tarde, uma matéria publicada na Alemanha afirmou que havia 800 trabalhadores escravizados. (COMISSÃO PASTORAL DA TERRA, 2010).

 

É notório a importância da CPT, pois, muitas vezes as pessoas simplesmente preferem relatar seus testemunhos para o padre de sua paróquia ou o pastor de sua igreja, por conhecê-los e terem a certeza de que, motivados pelo ensinamento cristão, eles são pessoas de bem, é onde  prospera fator confiança entre o escravizados e religiosos.

Outra organização não governamental é a Repórter Brasil criado por jornalista, cientistas sociais e educadores em 2001, no qual em seu próprio site, a Repórter Brasil:

 

 

 A Repórter Brasil foi fundada em 2001 por jornalistas, cientistas sociais e educadores com o objetivo de fomentar a reflexão e ação sobre a violação aos direitos fundamentais dos povos e trabalhadores no Brasil. Devido ao seu trabalho, tornou-se uma das mais importantes fontes de informação sobre trabalho escravo no país. Suas reportagens, investigações jornalísticas, pesquisas e metodologias educacionais têm sido usadas por lideranças do poder público, do setor empresarial e da sociedade civil como instrumentos para combater a escravidão contemporânea, um problema que afeta milhares de pessoas. (REPÓRTER BRASIL, 2009)

 

As reportagens da Repórter Brasil, investigações jornalísticas, pesquisas e metodologias têm sido utilizadas pelo poder público, empresas, organizações internacionais e da sociedade civil como instrumentos para combater a escravidão contemporânea.

A ONG é membro da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e responsável por projetos em convênio com instituições públicas e internacionais.

Visando sensibilizar as empresas de uma gestão socialmente responsável , o Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social  combate a mão de obra escrava verifica a origem da matéria-prima ou dos produtos que a empresa filiada adquire, são originadas de fornecedores que estão na Lista Suja do trabalho escravo, ou que desmatam ou poluem. Vale ressaltar, que é a organização faz parte da CONATRAE.

Ademais, vale ressaltar, o Instituto Observatório social, é uma organização que analisa como as empresas se comportam com relação aos direitos e garantias dos trabalhadores visando a erradicação da mão de obra escrava. A organização também é membro da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo.

 

4.2 Pacto nacional pela erradicação do trabalho escravo

 

Com o objetivo de tornar público o compromisso de empresas em erradicar o trabalho escravo, e, de implementar ferramentas para que empresas do setor empresarial não comercializem produtos de fornecedores que usaram mão de obra escrava, a chamada “lista suja”, com isso, em maio de 2015, foi criado o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, sendo composto pelo Observatório Social, pelo Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, pela Organização Internacional do Trabalho e pela ONG Repórter Brasil.

As empresas e associações que assinaram o Pacto Nacional, se comprometem a acabar com a escravidão em suas cadeias produtivas. Para isso, elas recusam-se a  adquirir, direta ou indiretamente, produtos de fazendas inseridas na chamada “lista suja",que são as fazendas que tem cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, lista esta, criada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e regulamentada pela Portaria MTE 540/2004.

O Pacto Nacional (2005) é um acordo no qual os signatários se comprometem a cumprir com todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e preventivas à saúde de seus funcionários, e também a verificar as condições de trabalho dos fornecedores de modo que, se houver comprovação de utilização de trabalho escravo, os empresários farão restrições comerciais aos denunciados.

Além de restringir economicamente os empregadores que lucram com a exploração do trabalhador, o Pacto prevê a promoção do trabalho descente, a integração social dos trabalhadores e o combate ao aliciamento.

O documento também define apoio às ações de reintegração social, treinamento e aperfeiçoamento de trabalhadores libertos, bem como o comprometimento em levar informações aos trabalhadores vulneráveis.

Vale ressaltar, que é livre a adesão do Pacto, tendo apenas que aderir os requisitos de fiscalização do Pacto,            que é estar comprometido com dignidade da pessoa humana e a erradicação do trabalho escravo.

 

4.3 Grupo especial de fiscalização móvel

 

Diante do que vimos no capítulo anterior, é indiscutível que é necessário a criação de meios que busquem a prevenção da prática escravagista no Brasil. Diante disso, em 1995 após o Brasil assumir a existência do trabalho escravo em território nacional, o Ministério Público do Trabalho criou o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, que é ligado à Secretaria de Inspeção do Trabalho, no qual funciona como grande aliado do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado.

Ao lado de ONGs, os grupos móveis realizam fiscalizações com intuito de detectar trabalho escravo e proporcionar as denúncias contra este crime. Essas operações contam com a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho, no qual levam petições para eventuais ações civis públicas, ação civil coletiva, busca e apreensões, termos de compromisso de ajuste de conduta, entre outros.

Sobre a importância e o papel exercido pelo GEFM, relata Camargo (2003, p. 123):

 

 

Visava-se, assim, centralizar o comando para diagnosticar e dimensionar o problema; garantir a padronização dos procedimentos e supervisão direta dos casos fiscalizados; assegurar o sigilo absoluto na apuração das denúncias; deixar a fiscalização local livre de pressões e ameaças [...] Além disso, as ações de Fiscalização Móvel, sendo extra-rotineiras, possibilitam o levantamento preliminar de dados para depurar o conteúdo das denúncias, permitindo um planejamento e uma execução mais cuidadosos, sempre em parceria com a Polícia Federal – parceria que, em alguns casos, inclui os Ministérios Públicos, o IBAMA e Funai.

 

Ademais, vale ressaltar, que essas operações são feitas de forma sigilosa, tendo sempre há participação da Polícia Federal, no qual atua como polícia Judiciária, e também na proteção dos membros do Grupo Móvel, uma vez que, nessas fazendas onde há escravização existem seguranças, gatos, capangas, fortemente armados para intimidar os trabalhadores e, assim, podem atentar contra os integrantes das equipes fiscalizadoras, uma vez que estes têm suas vidas ameaçadas, devendo, então, estar armada a Policia Federal.

Graças à dedicação dos integrantes dos Grupos Móveis, as operações de libertação têm sido realizadas com resultados satisfatórios na erradicação da mão de obra escrava, sendo esse, até agora, o principal instrumento do governo para reprimir a prática do trabalho escravo.

Ademais, vale ressaltar que infelizmente há pouco incentivo financeiro para as fiscalizações, nesse sentido Evandro Éboli no site da OIT (2015) relata que as fiscalizações podem ser suspensas caso as diárias dos policiais federais e auditores fiscais do trabalho não sejam aumentadas. Visando a melhoria da atuação do grupo móvel em suas empreitadas contra fazendeiros escravocratas, a CONATRAE encaminhou ao Presidente da República uma nota pedindo o aumento das diárias de policiais federais e auditores fiscais do trabalho, pois a quantia que recebem não é suficiente para cobrir todos os gastos com hospedagem e alimentação, por isso, os integrantes do grupo se alojam em locais poucos seguros e que não oferecem boas condições de estadia.

Vale ainda destacar, segundo o site contas abertas (2015) o contingenciamento de recursos aplicados, uma vez que em 2009 eram previstos e autorizados para Programa de Erradicação do Trabalho Escravo R$ 11,7 milhões e foram desembolsados pelo governo federal apenas R$ 7,2 milhões, o que representou apenas 61% do valor previsto.

 

 

4.4 Ação civil pública como instrumento de erradicação do trabalho escravo

 

A ação civil pública é regulamentada pela Lei 7.347/85, é uma forma de combate ao trabalho escravo, pois vem a obrigar a quem comete o crime de escravizar a indenizar os danos causados aos trabalhadores, assim como danos de interesses difusos e ambientais. Com isso, Meirelles (2008, p.152) conceitua:

 

[...] instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo os interesses difusos da sociedade. Não se presta a amparar direitos individuais, nem se destina à reparação de prejuízos causados por particulares pela conduta, comissiva ou omissiva, do réu.

 

Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, deu-se o reconhecimento da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais que irradiam valores para todo o ordenamento jurídico brasileiro. Diante disso, surgiu a Lei Complementar 75/1993, no qual em seu art.83, inciso III, garante “promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;” Com isso, tem legitimidade para promover a ação civil pública sempre que houver ameaça ou lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos e/ou individuais homogêneos. Assim ensina Milaré (1995, p. 129):

[...]a Ação Civil Pública, na Justiça do Trabalho não poderá se submeter simples e inteiramente ao modelo da Lei 7347/85. Este modelo foi previsto para reparação de danos a sujeitos, bens, direitos e interesses que foram especificamente nominados pelo legislador. A Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho foi prevista para a proteção de interesses vinculados a direitos dos trabalhadores, reconhecidos no plano constitucional. Para sua identificação deverão concorrer o sujeito a quem cabe seu ajuizamento, a natureza do objeto para o qual através dele se busca a tutela jurisdicional e a natureza do provimento que, por ela, se almeja obter.

 

Ademais, vale ressaltar o entendimento de Mazzili (2002, p. 110):

 

A ação cível pública, no âmbito trabalhista, pode prevenir a ocorrência de novas condutas lesivas aos direitos dos trabalhadores, tendo por objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer, de não fazer ou suportar. Pode, ainda, ser requerida condenação em dinheiro nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação, bem como para reparar os prejuízos genéricos já causados, como o dano moral.

 

Nesse sentido, Neto (2014, p.137) entende que “o dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade.

Em se tratando do inquérito é importante frisar que não é necessário o requerimento do mesmo, o Ministério Público do Trabalho tendo os elementos necessários para promover a ação coletiva, poderá dispensar.

Assim, o combate ao trabalho escravo contemporâneo, na esfera trabalhista, por meio de ajuizamento de ação civil pública, visa à defesa dos direitos metaindividuais, ou seja, a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Portanto, configurada a ofensa a princípios fundamentais da Constituição, principalmente no que toca a direitos sociais e à dignidade da pessoa humana, como é o caso do trabalho escravo praticado no Brasil, a ação civil pública mostra-se como um adequado e relevante remédio processual no combate a esta chaga social.

 
 

 

CONCLUSÃO

 

Ao final do trabalho, pelos fatos investigados conclui-se que a escravidão e a mentalidade escravagista ainda não se dissipou por completo no Brasil. Atualmente, o trabalho escravo se manifesta de forma camuflada, às escondidas, violando não apenas os direitos sociais, mas todos os direitos humanos. Na escravização do trabalhador, observa-se a deterioração da sua qualidade de vida, desrespeito à dignidade humana, e aos direitos sociais do trabalho.

A mão de obra escrava está diretamente ligada ao fator econômico, e ao sentimento de impunidade que ainda persiste no Brasil. A escravidão contemporânea não está ligada a cor, raça ou etnia do indivíduo, mas a uma série de fatores sociais como a ausência de condições de subsistência do trabalhador e de sua família em sua região de origem.

 Os escravocratas utilizam-se da mão de obra escrava com o objetivo único de ver aumentado cada vez mais seus lucros.

 A impunidade é apontada como outro fator que contribui para a continuação desta prática. A falta de penas eficientes como a perda da propriedade através da expropriação e a condenação a penas que cerceiem a liberdade do infrator final, torna sem valor a edição de planos e campanhas de combate ao trabalho escravo. O meio mais eficiente de atingir o infrator é punindo os seus bens maiores: a propriedade e a liberdade.

Sendo uma realidade o trabalho escravo, é de fato constatado à timidez do governo brasileiro na erradicação de tal prática, uma vez que contingencia recursos a serem aplicados para melhor estruturar as equipes móveis de fiscalização e políticas pública de esclarecimento, junto ao trabalhador sobre seus direitos trabalhistas.

Para a erradicação do trabalho escravo são necessárias ações estruturais que incluam geração de emprego e renda; reforma agrária; liberação de mais recursos para que haja uma fiscalização mais eficiente; essas ações certamente contribuirão no combate à impunidade.  

O presente trabalho é o inicio de um ciclo de estudos e pesquisas sobre o tema que certamente dará ensejo à elaboração de novos trabalhos.

 

 

 

 

 

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[1] Vide anexo A: art. 7º da Constituição Federal de 1988.

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