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Texto enviado ao JurisWay em 23/02/2017.
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Na atual conjectura recursal processualista, a apelação é recurso cabível tanto contra sentença, quanto contra decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.009, §1º do CPC de 2015. Nesse ponto, há extrema diferença em relação ao CPC de 1973, o qual previa o recurso de apelação somente contra sentença.
Para evitar qualquer discussão doutrinária e jurisprudencial, o §5º do art. 1.1013 do CPC esclarece “o capítulo da sentença confere, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação”. A regra ratifica o disposto no §3º do art. 1.009, CPC[1].
O CPC de 1973 previa que toda e qualquer decisão interlocutória seria recorrível, cabendo agravo na forma retida ou de instrumento, ficando à parte interessada conferir, então, a faculdade de eleger entre as modalidades de agravo.
Todavia, em razão das modificações trazidas pela Lei 11.187 de 2005[2], tal opção deixou de existir, sendo a decisão interlocutória impugnada por agravo retido, com exceção das decisões que houvesse risco de lesão grave ou de difícil reparação, quando fosse inadmissível o recurso de apelação, quando fosse relativa aos efeitos em que recebida à apelação ou nos casos em que o agravo retido fosse incompatível com a situação.
O objetivo do recurso de agravo retido, independentemente de preparo, era impedir a preclusão, pois ficava mantido nos autos, somente sendo processado e julgado pelo tribunal se não houvesse retratação imediata do juízo de primeiro grau, além da necessidade da parte reiterar para o tribunal no recurso de apelação.
No regime deste recurso, a parte praticava dois atos: recorria logo após a decisão interlocutória e ratificava o agravo retido na apelação ou nas contrarrazões. Contudo, o novo Código de Processo Civil eliminou a figura do agravo retido e estabeleceu um rol de decisões sujeitas ao agravo de instrumento, somente sendo agraváveis as decisões nos casos expressamente previstos em lei.
Nessa linha, Teresa Wambier esclarece:
Aliás, para a parte, nada muda substancialmente: a ‘resposta’ do Judiciário ao seu agravo retido já vem, à luz do CPC/73, depois, se há reiteração, quando e se fosse julgada a apelação. Isso não mudou: a respostas do Judiciário (decisão sobre a impugnação, que consta do bojo da apelação) só vem se e quando a apelação for julgada. Menos esforço da parte e do Judiciário, para obtenção de resultado equivalente[3].
Mesmo que na prática a mudança não foi substancial, agora não há razão para realização de dois atos, cabendo à parte simplesmente recorrer, sendo que as decisões não agraváveis devam ser atacadas pelo recurso de apelação ou nas contrarrazões deste, sendo isto que cuida o §1º do artigo 1.009 do CPC, senão vejamos:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões[4].
Desta alteração, Didier esclarece que, atualmente, a apelação serve apenas para impugnar as decisões interlocutórias não agraváveis:
Na fase de conhecimento, as decisões agraváveis são sujeitas à preclusão, caso não se interponha o recurso. Aquelas não agraváveis, por sua vez, não se sujeitam à imediata preclusão. Não é, porém, correto dizer que elas não precluem. Elas são impugnadas na apelação (ou nas contrarrazões de apelação), sob pena de preclusão[5].
Além disso, José Henrique Mouta Araújo elucida:
Ora, a restrição da recorribilidade imediata irá gerar, como consequência, a ampliação do efeito devolutivo do recurso de apelação e das contrarrazões recursais. Existem duas situações distintas que merecem destaque: i) interlocutórias com preclusão imediata, caso não seja interposto Agravo de Instrumento; ii) interlocutórias com preclusão no momento da apresentação das razões ou contrarrazões de apelação. Com efeito, a nova legislação processual elenca a possibilidade de interlocutórias apeláveis ou mesmo impugnadas nas contrarrazões de apelação, o que, a rigor, se trata de novidade no sistema processual[6].
Segundo Marinoni:
No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.o, CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas (art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano clássico é notória[7].
Quanto ao mérito deste novo recurso de apelação, este conterá tantas pretensões recursais quantas sejam as decisões interlocutórias, bem como as decisões impugnadas podem ter mais de um capítulo, podendo veicular mais pretensões recursais do que o número de decisões impugnadas.
Obviamente haverá o acúmulo de pedidos recursais, aplicado ao regramento geral previsto no artigo 327 do CPC de 2015: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão[8].
Entretanto, para Didier “esta cumulação de pedidos recursais é imprópria: acolhido o pedido formulado contra a decisão interlocutória não agravável, a sentença e vários atos que lhe precederem serão desfeitos, tornando inócuo o pedido recursal formulado contra ela”[9] .
Nessa sistemática, Daniel Assumpção entende que:
As decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do Novo CPC se não forem recorridas por meio de agravo de instrumento serão acobertadas pelo fenômeno da preclusão. Por outro lado, não sendo cabível tal espécie tal espécie de recurso não haverá preclusão imediata de tais decisões, que poderão ser impugnadas como preliminar de apelação contra a sentença ou nas contrarrazões desse recurso[10].
Necessário, então, entender o momento correto para a interposição do recurso de apelação, pela nova estrutura sugerida pelo novo CPC, que, conforme Daniel Assumpção será:
[...] quando a sentença for proferida, no prazo de 15 dias úteis, mas entender que esse recurso é cabível somente contra a sentença será apequenar o recurso. Na realidade, salvo as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, a apelação passa a ser o recurso cabível da sentença das decisões interlocutórias proferidas durante o procedimento.
Não deixa de ser curiosa a opção do legislador, porque a decisão interlocutória passa a ser impugnável por dois recursos diferentes: apelação e agravo de instrumento. O problema prático é bastante óbvio, porque as regras formais e procedimentais desses dois recursos são diferentes.[11]
Com base em tais pressupostos, é bem possível que a parte vencida no processo opte por recorrer apenas contra a sentença, todavia, caso isso ocorra, haverá preclusão da decisão interlocutória não agravável, independentemente do conteúdo.
Outra possibilidade está na interposição do recurso de apelação impugnando apenas a decisão interlocutória, deixando de recorrer da sentença, que ficará sob condição suspensiva. Se provido o recurso, a sentença resolve-se, porém, para que haja trânsito em julgado desta, será preciso aguardar solução a ser dada ao recurso contra a decisão interlocutória.
Sobre o tema, elucida Vinicius Sila Lemos:
Existe, de forma excepcional, a hipótese do vencido interpor apelação somente para falar sobre a decisão interlocutória, sem mencionar a sentença. É uma possibilidade um tanto arriscada processualmente, se a apelação for provida, consequentemente, há impacto na sentença, com possível anulação e retorno do processo àquele momento da decisão. De todo modo, com o improvimento, sem impugnação sobre a sentença, o tribunal não obteve a devolutividade sobre esta, não podendo julgar nada sobre ato sentencial[12].
Didier explica que o texto do §1º, do art. 1.009 do CPC/15 não foi tão minucioso, pois não se atentou que “haverá decisões interlocutórias não agraváveis, mas ainda assim recorríveis, só que em outro momento”[13].
Daniel Assumpção também destaca a redação ao falar que o mesmo “não merece elogios”, para tanto elucida:
Primeiro, porque não basta à parte suscitar sua irresignação na apelação ou nas contrarrazões, sendo indispensável que elabore sua insurgência de forma fundamentada. Segundo, porque o objeto da impugnação não são questões resolvidas na fase de conhecimento, mas sim decisões interlocutórias. Sendo o conceito tradicional de questão um ponto controvertido, a se levar a sério a redação legal, não caberia impugnação nos termos do §1º do artigo 1.009 do Novo CPC de decisões interlocutórias proferidas de ofício não recorríveis por agravo de instrumento. Ainda que tal decisão tenha que ser precedida de intimação das partes, nos termos do art. 10 do Novo CPC, é possível que as partes deixem de se manifestar, e dessa forma não haverá questão a ser resolvida, e sim mero ponto de fato ou de direito. Ainda assim serão recorríveis nos termos do art. 1.009, §1ª, do Novo CPC[14].
O estranhamento desta nova logística recursal da apelação esta no fato de que a parte vencedora no processo também poderá impugnar a decisão interlocutória, desde que lhe seja desfavorável, claro.
Todavia, dentro conjectura recursal, é vital esclarecer que a parte para recorrer terá de ser sucumbente, sendo pressuposto básico da interposição de recurso que a parte tenha algum prejuízo com a decisão que ela deseje impugnar.
A despeito da parte ter tido uma pretensão não acolhida no curso do processo, mas se no mérito ela teve êxito, saindo vencedora, a princípio não haveria justificativa para ela interpor apelação para questionar aquela decisão interlocutória, mesmo porque, uma vez acolhida essa questão, poderia ensejar a nulidade do processo, inclusive da sentença que lhe for favorável. E o juiz poderia, no caso, depois proferir em sentindo contrário ao que foi feito, ou seja, não haveria justificativa pra isso.
Além disso, insta mencionar que o CPC de 2015 indica que em casos de decisão parcial de mérito em desfavor do autor, o meio de impugnação será o agravo de instrumento, conforme art. 356, 5º: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento[15].
Em qualquer hipótese a análise da impugnação da decisão interlocutória elaborada como preliminar de apelação depende da admissão do recurso, que, caso não seja admitido, a impugnação da decisão interlocutória restará prejudicada, porque não é possível que o tribunal decida parte de recurso inadmissível.
Nesse sentido, José Henrique Mouta Araújo elucida:
Contudo, este capítulo preliminar, também tem o seu mérito recursal, ligado à questão resolvida no curso do processo e que poderá, dependendo do resultado do julgado, prejudicar a análise do mérito recursal ligado ao capítulo que o recorrente impugna os vícios da sentença[16].
Noutro viés, tendo em vista a interposição do recurso da outra parte, caberá impugnação da decisão interlocutória nas contrarrazões da parte adversa. Ou seja, as contrarrazões veicularão um recurso do apelado.
Nessa linha de pensamento, Rogério Licastro Torres de Mello entende que as contrarrazões passarão a ter dois atos jurídicos processuais, um que trata da resposta à apelação da parte adversa, outro contra as decisões interlocutórias não agraváveis do processo[17]. De encontro a ele, Rodrigo Barioni esclarece que o ato possui apenas natureza de contrarrazões[18]. Ora, trata-se do recurso de apelação do vencedor.
Sobre a temática destaca-se:
Considerando que as contrarrazões possuem um capítulo recursal subordinado, me parece que a desistência recursal (art. 998, do CPC/15) pode ser apresentada e trará, como consequência, na maioria das vezes, o julgamento prejudicado do apelo do recorrido, em decorrência de sua dependência. A propósito, não há nenhum prejuízo imediato a este, tendo em vista que o recurso impugnado decisão interlocutória em demanda que, ao final, a sentença foi a seu favor. Contudo, em algumas situações o interesse no julgamento do recurso contido nas contrarrazões pode permanecer. Sobre esta subsistência de interesse recursal, vale citar a seguinte passagem: “as interlocutórias impugnáveis nas contrarrazões serão devolvidas ao Tribunal. Pode, é claro, acontecer que o “recurso” (=contrarrazões de apelação) não seja conhecido por falta de interesse. Mas pode haver casos em que o interesse sobreviva. Imagine-se que o juiz tenha fixado um valor para a causa no início do processo, por meio de decisão de que não cabe recurso. Afinal, na sentença, fixam-se os honorários com base nesse valor. Mesmo que o apelante desista da apelação, as contrarrazões terão devolvido a impugnação a esta interlocutória e o vencedor no mérito tem direito a ver esta questão apreciada pelo Tribunal[19].
Cumpre trazer uma importante conclusão de Diddier sobre a questão:
A apelação do vencido não devolve ao tribunal o exame das decisões interlocutórias não agraváveis desfavoráveis ao vencedor. Somente a apelação do vencedor, interposta nos termos do §1º do art. 1.009, CPC, tem aptidão para devolver o exame das decisões interlocutórias não agraváveis contra ele proferidas. Caso não interponha esta apelação, haverá preclusão quanto à possibilidade de reexame dessas decisões[20].
Observa-se a natureza híbrida das contrarrazões, que terão a característica de servir de instrumento jurídico para questionar tanto as decisões interlocutórias quanto a sentença de mérito, sendo tudo feito em uma única peça, em que o apelante ou o apelado terão de fazer uma análise clara sobre o que está sendo impugnado.
Entretanto, nessa dinâmica, Daniel Assumpção esclarece:
[...] eventual vício formal que impeça a admissão da apelação não pode prejudicar o apelado, que em nada contribuiu para tal inadmissão, devendo as contrarrazões serem julgadas na parte em que assumem natureza recursa, desde que, naturalmente, ainda exista interesse recursal para isso[21].
Sobre esta linha intelectiva, Vinicius Silva Lemos levanta questionamento e responde: Qual a condição para julgar a apelação do vencedor, constante nas contrarrazões? O provimento da apelação do vencido. É uma condição, somente nesta hipótese há o julgamento daquele recurso interposto[22].
Conclui-se, pois, que com o cabimento da apelação contra sentença, não poderá a parte se valer de qualquer outro recurso, mesmo que limitando sua impugnação a decisão interlocutória proferida antes da prolação da sentença. Nessa linha de intelecção, já se tem decisões de juízes de 1º grau, senão vejamos:
DESPACHO : AUTOS 201503367341: VISTOS ETC. FOI PROFERIDA SENTENCA TERMINATIVA AS FLS. 21/22, E AS FLS. 25/26 FOI REQUERIDO PELO AUTOR A RECONSIDERACAO DA SENTENCA PROLATADA. O ART. 1.009 DO CPC/15, DISPOE QU E DA SENTENCA CABE APELACAO. O ART. 485, EM SEU 7, DO MESMO DIPLO MA LEGAL, ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE RETRATACAO QUANDO FOR INTERPOSTA A APELACAO, CASO EM QUE O JUIZ TERA 5 (CINCO) DIAS PARA RETRATAR-SE. POIS BEM, A PARTE AUTORA APRESENTOU UMA SIMPLES PETICAO INTERLOCUTORIA COM PEDIDO DE RECONSIDERACAO. TRATANDO-SE DE FA SE RECURSAL O PROCEDIMENTO ADEQUADO SERIA A IMPETRACAO DO RECURSO DE APELACAO COM PEDIDO DE RETRATACAO. ASSIM, O PEDIDO IMPETRADO DEVE SER INDEFERIDO, POIS TAL PRETENSAO DEVE SER PROMOVIDA PELAS VIAS PROPRIAS. LOGO, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO EM COMENTO RESTOU INOCUO, OUTRA ALTERNATIVA NAO RESTA SENAO INDEFERI-LO.AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 25/26, E MANTENHO A DECISAO DE FLS. 21/22, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA QUE A VIA ELEITA PELO AUTOR RESTA INADEQUADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CACHOEIRA ALTA, 03 DE MAIO DE 2016. RODRIGO DE MELO BR USTOLIN JUIZ DE DIREITO. (Sem grifos no original) [23].
Um procedimento já é certo, caso o apelado impugne decisão interlocutória em suas contrarrazões além de rebater o mérito, deverá o magistrado a quo abrir prazo para o recorrente contrarrazoar as matérias do art. 1.009 arguidas, respeitando o direito ao contraditório, antes de encaminhar os autos para apreciação do Tribunal. Nesse sentido já existem decisões de 1º grau, senão vejamos:
DESPACHO : AUTOS N. 201001080283 DESPACHO EXCLUA-SE O NOME DO ADVOGADO VINIC IUS BARBOSA PAULA, TAL COMO REQUERIDO AS FLS. 308-309 AO PASSO QU E DEVERA SER CADASTRADO O NOME DO ADVOGADO FILEMON SANTANA MENDES , O QUAL DEFENDERA OS INTERESSES DO REQUERIDO, CONFORME PROCURACA O DE F. 311. RECEBO O RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO PELA PARTE R EQUERIDA AS FLS. 321-327, NO EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1.012 DO CPC /15). NAO HA MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NESTE GRAU DE JURISDICAO (ART. 1.010, 3, DO CPC/15). INTIME-SE A PARTE APELADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZOES (ART. 1.010, 1, DO CPC/15). TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTACAO, APOS CERTI FICACAO PELO CARTORIO, OU JUNTADAS AS CONTRARRAZOES, REMETAM-SE O S AUTOS AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS. HAVENDO NAS CONTRARRAZOES ALEGACAO EM PRELIMINAR DE QUESTOES RESOLVIDAS NA FASE DE COGNICAO QUE NAO FORAM COBERTAS PELA PRECLUSAO (ART. 1.009, 1, DO CPC/15), INTIME-SE A PARTE APELANTE PARA, NO PRAZO D E 15 (QUINZE) DIAS, SE MANIFESTAR. TRANSCORRIDO O PRAZO IN ALBIS, O QUE SE CERTIFICARA, OU JUNTADA A MANIFESTACAO DO APELANTE, REM ETAM-SE OS AUTOS AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIA S. GOIATUBA, 20 DE ABRIL DE 2016. SABRINA RAMPAZZO DE OLIVEIRA JU IZA DE DIREITO[24]. (sem grifos nos originais).
DESPACHO : GOIANIA ST OESTE - 4 VARA CIVEL (1 JUIZ) PROTOCOLO N 201501436672 (AZ) DESPACHO ANTE A INTERPOSICAO DE RECURSO DE APELACAO (F. 388 /421), DETERMINO A INTIMACAO DO APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRA ZOES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ARTIGO 1.010, 1, DO CPC). HAV ENDO INTERPOSICAO DE APELACAO ADESIVA, INTIME-SE O APELANTE PARA CONTRARRAZOES (ARTIGO 1.010, 2, DO CPC). OCORRENDO ALEGACAO DE QU ESTAO PRELIMINAR NAS CONTRARRAZOES, INTIME-SE O RECORRENTE PARA S E MANIFESTAR (ARTIGO 1.009, 3, DO CPC). CUMPRIDAS ESTAS FORMALIDA DES, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIA S (ARTIGO 1.010, 3, DO CPC). CUMPRA-SE. GOIANIA, 25/04/2016 AUREL IANO ALBUQUERQUE AMORIM JUIZ DE DIREITO[25]. (sem grifos no original).
DESPACHO : AUTOS N: 466386-19.2014.809.0134 VISTOS ETC. NAO HA MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NESTE GRAU DE JURISDICAO (ART. 1.010 3 CPC). INTIMEM A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZOES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS UTEIS. APRESENTADAS PRELIMINARES NAS CONTRARRAZO ES ACERCA DE MATERIAS DECIDIDAS NO CURSO DA LIDE QUE NAO COMPORTA VAM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTIME-SE A PARTE CONTRARIA PARA SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE ESSE PONTO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS UTEIS (ART. 1.009, 2, DO CPC). ESCOADO O PRAZO SEM MANIFESTACAO, APOS CERTIFICACAO PELO CARTORIO, OU JUNTADAS AS CONTRARRAZOES SEM PRELIMINARES OU SOBRE ESTAS JA TENDO A PARTE C ONTRARIO SE MANIFESTADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM NOSSAS HOMENAGENS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. QUIRINO POLIS, 06 DE ABRIL DE 2016. FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO[26].(sem grifos no original).
1. Recurso de Apelação X Recurso Adesivo
Espera-se, então, que a sentença sendo mantida em razão da inadmissão da apelação, o apelado continue com interesse recursal em ver julgada suas contrarrazões na parte em que têm interesse recursal.
Nesse diapasão, em referência a entendimento de Alexandre Freitas Câmara, em seu novo livro O novo processo civil brasileiro, de 2015, Daniel Assumpção defende duas espécies de recursos subordinados, o recurso adesivo e a apelação subordinada interposta pelo vencedor:
[...] a existência de um interesse recursal (na impugnação de decisão interlocutória nas contrarrazões de apelação) condicionado (ao resultado do julgamento da apelação). Caberá ao apelado em contrarrazões requerer o julgamento de sua impugnação de decisão interlocutória somente na hipótese de provimento da apelação da parte contrária.
Enveredamos, então, em uma nova problemática deste novo sistema recursal, que, segundo este autor, passa a ter duas espécies de recurso subordinado: o recurso adesivo, regulado pelo art. 997 e apelação subordinada interposta pelo vencedor[27].
Com feito, cabe comentar que o recurso adesivo está previsto parágrafo 2º, do artigo 997[28] do CPC, determinando que este fique subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste, sendo admissível na apelação, conforme dispõe o inciso II do mesmo.
Para Jose Henrique Mouta Araújo[29]:
Nada impede que, em determinada situação concreta, o apelado parcialmente derrotado apresente, no prazo das contrarrazões, a antítese ao recurso do apelante, a sua impugnação em face da interlocutória anterior (art. 1009, §1º.) e a apelação adesiva (art. 997, §1º.). Apenas este último não será conhecimento automaticamente e, caso de desistência ou inadmissibilidade da apelação principal (art. 997, §2º., III).
De encontro a este entendimento, Rogério Licastro compreende que essa apelação não é subordinada, porque isso é exceção restrita do recurso adesivo, não podendo haver interpretação extensiva.
Para este autor “se o apelante quisesse que seu recurso fosse subordinado, teria recorrido adesivamente, e não nas contrarrazões, acrescentando ao dizer que o não conhecimento da apelação do vencido não impede o conhecimento da apelação do vencedor”[30].
Na mesma linha de compreensão está Rodrigo Barioni ao dizer que pode haver caso de apelação independente do vencedor contra decisão interlocutória, desde que haja interesse jurídico deste restrito à impugnação de decisão interlocutória[31].
Entretanto, Didier e Cunha discordam e afirmam que, no sistema do CPC de 2015, o recurso subordinado passa a ser gênero, de que é espécie o recurso adesivo e que é possível buscar, na disciplina do recurso adesivo, regra que sirva para a solução de problemas dogmáticos relacionados à apelação subordinada do §1º do art. 1.009.
Ora, é estranho visualizar a possibilidade de a parte poder cumular em um mesmo recurso a apelação adesiva e a apelação subordinada, dirigidas a decisões distintas, que Didier e Cunha entendem ser “até melhor do ponto de vista da organização do futuro julgamento”, explicando através da seguinte situação:
Imagine ter havido sucumbência recíproca. Apenas uma das partes recorre de forma independente. A outra opta pela interposição de recurso adesivo. Sucede que, em relação ao capítulo da sentença de que foi a vencedora, havia sido proferida uma decisão interlocutória não agravável contrária a seu interesse – um indeferimento de uma prova, por exemplo. Como o prazo para o recurso adesivo é o mesmo para as contrarrazões ao recurso independente, poderá a parte, então, cumular, em um mesmo recurso de apelação, a apelação adesiva, dirigida ao capítulo da sentença em que restou vencida, e a apelação subordinada do vencedor contra decisão interlocutória não agravável relacionada ao capítulo da sentença em que restou vencedora. Duas apelações, em um mesmo instrumento, dirigidas a decisões distintas, em que o apelante se revela a um só tempo um vencido (recurso adesivo) e um vencedor (apelação subordinada do §1º do art. 1.009). Isso poderia ser feito em duas peças – a peça do adesivo e as contrarrazões; mas não há qualquer problema em unir os recursos em uma peça e as contrarrazões, em outra;[...] [32]
Tal linha de entendimento se provou possível com o juiz da Comarca de Morrinhos – GO que admitiu o cabimento das contrarrazões de recurso de apelação e do recurso adesivo do recorrido, inovando principalmente na possibilidade de impugnação de decisão interlocutória em ambos os recursos, já de antemão intimando o recorrente para se manifestar sobre possíveis matérias do art. 1.009, I arguidas, senão vejamos:
APELACAO PELAS PARTES, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZOES NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME ARTIGO 1.010, 1, CPC/15. HAVENDO INTERPOSICAO DE RECURSO ADESIVO PELA PARTE RECORRIDA (ARTIGO 997, CP C/15), INTIME-SE A PARTE CONTRARIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL (ARTIGO 1.010,2, CPC/15). CASO AS CONTRARRAZOES DO RECURSO PRINCIPAL OU DO ADESIVO VENTILEM MATERIAS ELENCADAS NO ARTIGO 1.009 , 1, CPC/15, INTIME-SE O RECORRENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE ELAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS) NOS MOLDES DO ARTIGO 1.009, 2, CPC/ 15. APOS REALIZAREM ESTAS DILIGENCIAS, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO (ARTIGO 1.009, 3, CPC/15), COM AS HOMENAGENS DE ESTILO, RESSALTANDO-SE QUE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO (S) RECURSO (S) SERA EFETUADO DIRETA E INTEGRALMENTE PELA CORTE AD QUEM (ARTIGO 932, CPC/15). COM O TRANSITO EM JULGADO, TRANSLADE-SE COPIA DA PRESENTE SENTENCA PARA O S AUTOS DA EXECUÇÃO EM APENSO, ARQUIVANDO-SE O FEITO COM AS CAUTE LAS DE PRAXE. DILIGENCIE. CUMPRA-SE. MORRINHOS, 25 DE MAIO DE 201 6. DIEGO CUSTODIO BORGES JUIZ DE DIREITO[33]. (sem grifos no original).
Urge mencionar outra peculiaridade, também trazida por Didier e Cunha, que além de subordinada a apelação do vencedor prevista no §1º do art. 1.009 do CPC de 2015 também será condicionada.
Nesse sentido, as contrarrazões somente seria examinada se a apelação do vencido fosse acolhida, pois que se vale desta é o vencedor, que somente perderá esta qualidade se a apelação do vencido originário for provida.
Todavia, dentro de tamanha dinâmica, não se pode olvidar a possibilidade do vencedor interpor recurso de apelação sem aguardar a oportunidade das contrarrazões. Mas, se impugnar apenas uma decisão interlocutória não agravável, não poderá, posteriormente, nas contrarrazões do vencido, recorrer de outra interlocutória, porque terá havido preclusão consumativa.
Para Didier e Cunha, “caso o vencedor se antecipe e recorra contra alguma decisão interlocutória não agravável, e não sobrevier a apelação da parte vencida, faltará interesse recursal ao vencedor, devendo ser inadmitido o seu recurso”[34].
Para esta problemática os autores esclarecem:
Diversamente, sobrevindo o recurso do vencido, a ele se subordina o recurso do vencedor, que passa a desfrutar da admissibilidade que não tinha. Aplica-se, no particular, o disposto no art. 493 do CPC, segundo o qual cabe ao órgão julgador levar em consideração os fatos supervenientes que constituam, modifiquem ou extingam direitos[35].
Segundo Flávia Pereira Hill:
Entendemos que tal inovação possui o condão de simplificar a recorribilidade das decisões interlocutórias. Afinal, se, sob a égide do CPC de 1973, cabe à parte ratificar o agravo retido na preliminar de apelação/contrarrazões, mais simples se afigura dispensá-la de interpor previamente o recurso de agravo retido, concentrando a impugnação das decisões interlocutórias no próprio recurso de apelação[36].
Voltamos, então, à ideia de sucumbência que deva ser pressuposto de todo sistema recursal, discutida anteriormente. Mas, se será feito nas contrarrazões de apelação ou por outra apelação para não ficar subordinado é uma questão secundária.
Há que se mencionar que existe a possibilidade de, nos processos iniciados sob a exegese do código processual de 1973 e que já tenham sido interpostos agravo retidos, estando agora sob o regime processualista do novo código de processo civil, cabimento de impugnação de outras decisões interlocutórias por apelação ou contrarrazões de apelação.
Tal entendimento se extrai do enunciado 355 do Fórum Permanente de Processualistas civis, sobre a interpretação do novo Código de Processo Civil, conforme vejamos:
Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais foi interposto agravo retido na vigência do CPC/73, e questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por força do art. 1.009, §1º do CPC, aplicar-se-á ao recurso de apelação o art. 523, §1º, do CPC/73 em relação àquelas, e o art. 1.099, §1º, do CPC em relação a estas[37].
Neste caso, extrai-se duas possibilidades, a primeira é o cabimento de impugnação das decisões interlocutórias, proferidas sob o CPC/15, nas preliminares de apelação ou contrarrazões, aplicando o art. 1.009, além das já impugnadas no agravo retido interposto no momento que o processo estava sob o CPC/73, devendo o Tribunal aplicar os dois regimes recursais processualistas no mesmo processo.
Segunda possibilidade, já tendo sido interposto o recurso de agravo retido na vigência do código anterior, seria desnecessário, na vigência do novo código, trazer aquela impugnação nas preliminares de apelação ou nas contrarrazões. Bastaria apenas que se fizesse a menção ao agravo retido, solicitando a sua apreciação pela instância superior.
De mais a mais, e encerrado os argumentos, vale lembrar que o recurso de apelação será interposto no prazo de 15 dias, contados agora em dias úteis não mais em dias corridos como anteriormente previsto pelo CPC de 1973, por petição escrita, endereçada ao juiz a quo que proferiu a sentença, observando o prazo em dobro previsto para os entes públicos.
[1] DIDIER Jr. Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm. 2016.
[2]Lei nº 11.187 de 2005. Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11187.htm. Acessado em 13/03/2016.
[3] DIDIER Jr. Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm. 2016.
[4]Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 18/06/2016.
[5] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et. al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[6] ARAUJO, José Henrique Mouta. As decisões interlocutórias e o sistema impugnativo no novo CPC: Alguns questionamentos. Dezembro de 2015. Disponível em < http://portalprocessual.com/as-decisoes-interlocutorias-e-o-sistema-impugnativo-no-novo-cpc-alguns-questionamentos/> Acessado em 13/02/2016.
[7] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[8]Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 18/06/2016.
[9] DIDIER Jr. Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm. 2016.
[10]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Ed. Editora Jusspodivm. Salvador. 2016.
[11] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Ed. Editora Jusspodivm. Salvador. 2016.
[12] LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais no novo CPC. 2ª Ed. São Paulo : Lexia, 2015.
[13]Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 18/06/2016.
[14] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Ed. Editora Jusspodivm. Salvador. 2016.
[15]Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 18/06/2016.
[16] ARAUJO, José Henrique Mouta. As decisões interlocutórias e o sistema impugnativo no novo CPC: Alguns questionamentos. Dezembro de 2015. Disponível em < http://portalprocessual.com/as-decisoes-interlocutorias-e-o-sistema-impugnativo-no-novo-cpc-alguns-questionamentos/> Acessado em 13/02/2016.
[17] MELLO, Rogério Licastro Torres de. Da apelação: Breves Comentários ao Código de Processo Civil. Teresa Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coord). São Paulo: RT, 2015.
[18] BARIONI, Rogério. Preclusão diferida, o fim do agravo retido e a ampliação do objeto da apelação no novo Código de Processo Civil. Breves Comentários ao Código de Processo Civil. Teresa Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coord). São Paulo: RT, 2015.
[19] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015.
[20] DIDIER Jr. Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm. 2016.
[21] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Ed. Editora Juspodivm. Salvador. 2016.
[22] LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais no novo CPC. 2ª Ed. São Paulo : Lexia, 2015.
[23] DESPACHO : AUTOS 201503367341. 03 de maio de 2016. Rodrigo de Melo Brustolin, juiz de direito. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/115601105/djgo-secao-iii-12-05-2016-pg-630. Acesso em: 18/06/2016.
[24] DESPACHO : AUTOS N. 201001080283. SABRINA RAMPAZZO DE OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO. GOIATUBA, 20 DE ABRIL DE 2016. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/114116579/djgo-secao-iii-28-04-2016-pg-1651. Acessado em 18/06/2016.
[25] DESPACHO : GOIANIA ST OESTE - 4 VARA CIVEL (1 JUIZ) PROTOCOLO N 201501436672. AUREL IANO ALBUQUERQUE AMORIM JUIZ DE DIREITO. GOIANIA, 25/04/2016. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/114112811/djgo-secao-ii-28-04-2016-pg-162. Acessado em 18/06/2016.
[26] DESPACHO : AUTOS N: 466386-19.2014.809.0134 . FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO. QUIRINOPOLIS, 06 DE ABRIL DE 2016. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/113205337/djgo-secao-iii-14-04-2016-pg-2508. Acessado em 18/06/2016.
[27] “O recurso do vencedor, manifestado nas suas contrarrazões à apelação, contém, como visto, duas peculiaridades. Destaca-se aqui a primeira. A apelação do vencedor, neste caso, é um recurso subordinado. Ela seguirá o destino da apelação do vencido. Caso o vencido desista da apelação interposta ou essa seja admissível, a apelação do vencedor perde o sentido: por ter sido o vencedor, o interesse recursal somente existe se a apelação do vencido for adiante. Observe a sutileza: a subordinação, no ponto, decorre do fato de que o interesse recursal do vencedor somente surge com o possível provimento da apelação do vencido”. DIDIER Jr. Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm. 2016.
[28]Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 13/03/2016.
[29] ARAUJO, José Henrique Mouta. As decisões interlocutórias e o sistema impugnativo no novo CPC: Alguns questionamentos. Dezembro de 2015. Disponível em < http://portalprocessual.com/as-decisoes-interlocutorias-e-o-sistema-impugnativo-no-novo-cpc-alguns-questionamentos/> Acessado em 13/02/2016.
[30] MELLO, Rogério Licastro Torres de. Da apelação: Breves Comentários ao Código de Processo Civil. Teresa Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coord). São Paulo: RT, 2015.
[31] BARIONI, Rogério. Preclusão diferida, o fim do agravo retido e a ampliação do objeto da apelação no novo Código de Processo Civil. Breves Comentários ao Código de Processo Civil. Teresa Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coord). São Paulo: RT, 2015.
[32]DIDIER Jr. Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm. 2016.
[33] DESPACHO : PROCESSO: 201401181265 SENTENÇA. DIEGO CUSTODIO BORGES JUIZ DE DIREITO. MORRINHOS, 25 MAIO DE 2016. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/117919984/djgo-secao-iii-13-06-2016-pg-2382. Acessado em 18/06/2016.
[34] DIDIER Jr. Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm. 2016.
[35] DIDIER Jr. Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm. 2016.
[36] HILL, Flávia Pereira. Breves comentários às principais inovações quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais no novo CPC. In Novo CPC doutrina selecionada, v. 6: processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. DIDIER JR, Fredie (coordenador geral); MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (organizadores). Salvador: Podivm, 2015.
[37] Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Disponível em:
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