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O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NOS CASOS EM QUE NÃO SEJA CONSIDERADO DE REPERCUSSÃO GERAL E NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS


Autoria:

Isabela Britto Feitosa


Advogada atuante nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária e Administrativa.

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Resumo:

O presente artigo apresenta estudos sobre o princípio do contraditório e da ampla defesa, mais especificamente no que diz respeito aos processos em que não há uma ampla divulgação nos meios de informação e não a presença do clamor público.

Texto enviado ao JurisWay em 02/06/2011.



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1 INTRODUÇÃO

 

O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado (PAÚL, 2009).

Abrange qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).

Tanto a ampla defesa como o contraditório deve estar presente em qualquer forma de acusação, mesmo que esta não seja formal, ou seja, quando ainda não houver inquérito instaurado, o acusado possui o direito de se defender ou de ser defendido pelos meios legais, vale observar que se este não possuir advogado, o Estado deverá nomear defensor público para que não se configure violação dos direitos subjetivos daquele a quem se imputa a autoria do crime (ANDRARE, 2007).

Como uma de suas principais características encontramos a valoração da igualdade, as provas, as argumentações e oportunidades que as partes têm a oferecer. Portanto, nesta dialética em que uma parte se contrapõe à outra na presença de um juízo far-se-á a fundamentação de forma imparcial no processo. No Brasil é uns dos pilares preponderantes durante as fases processuais. Isso se deu a partir de uma valoração aplicada aos princípios de proteção à tutela jurisdicional do homem, o que imprimiu uma preocupação no constituinte em especificar e positivar  o contraditório  e demais princípios na Constituição Cidadã de 1988. A proteção dos direitos individuais tomou, portanto, um novo rumo em direção à sua efetivação e justiça social. Destaca-se também a importância do Estado Democrático de Direito, representado pelo juiz ou juízo, como mediador e garantidor de tais direitos sociais. O juiz assume para si, por meio de provas e contraprovas a motivação de proferir a melhor sentença possível. O contraditório lhe dá essa possibilidade de convicção, segurança e imparcialidade quanto á sua decisão (LEITE, 2010).

 

2 ANÁLISE DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

 

As características existente na Constituição Federal são claras quanto ao direito de defesa no que se refere ao contraditório. A Carta Magna afirma que tanto em processo judicial, quanto em procedimento administrativo, é assegurado o contraditório.

Consistem em garantias constitucionais que estão acima de qualquer lei, estabelecendo direitos e deveres do acusado. De maneira elucidativa, Fernando da Costa Tourinho Filho (2005, p. 58), argumenta para que o contraditório prevaleça:

 

Com substância na velha parêmia audiatur et altera pars – a parte contrária deve ser ouvida. Traduz a idéia de que a defesa tem o direito de se pronunciar sobre tudo quanto for produzido por uma das partes caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa daquela apresentada pela parte ex adversa. Assim, se o acusador requer a juntada de um documento, a parte contrária tem o direito de se manifestar a respeito. E vice-versa. Se o defensor tem o direito de produzir provas, a acusação também o tem. O texto constitucional quis apenas deixar claro que a defesa não pode sofrer restrições que não sejam extensivas à acusação.

 

A partir dessa afirmação compartilhada ainda por outros juristas, deve-se observar a possibilidade do princípio do contraditório na peça inquisitorial. A Constituição da República do Brasil é repleta de princípios que doa fundamento e dinamicidade a todo embasamento teórico do seu corpo normativo. No artigo 5°, como já citado, são definidos princípios fundamentais de proteção e efetividade dos direitos inerentes ao cidadãos. Tem-se, pois, um novo Estado Democrático de Direito no qual o bem-estar das pessoas é elevado à categoria primária de proteção integral e amparo do Direito Processual Constitucional.

O princípio é tão amplo e tão significativo que legitima a jurisdição e se confunde com o próprio Estado de Direito. Assim, aplica-se tanto na jurisdição civil e penal, quanto nos procedimentos administrativos. (PORTANOVA, 2003, p. 146).

São positivados, por conseguinte, os princípios processuais no intuito de se fazer jus a tais direitos. Diante do modelo histórico e jurídico surge o Devido Processo Legal como meio inerente ao processo, dele se originando todos os demais princípios, face o seu caráter mantenedor e garantidor de uma ordem social justa. Este princípio de origem na jurisprudência anglo-saxônica faz-se presente em todos os outros de forma implícita e coerente (LEITE, 2010).

 Dentre os princípios processuais fundamentais ao andamento e celeridade do processo destaca-se o princípio do contraditório, insculpido no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, como garantias aos cidadãos dos seus direitos e deveres e da previsão legal de que o processo ocorrerá de forma justa e eficaz. Além de ser um princípio bem fundamentado pelo legislador, possui como principal objetivo, assegurar o direito que a parte tem de ser informada sobre os atos processuais e de se manifestar a respeito.

Uma de suas maiores características é valorar a igualdade, as provas, as argumentações e oportunidades que as partes tem a oferecer. Consequentemente, nesta dialética em que uma parte se contrapõe à outra na presença de um juízo, far-se-á a fundamentação de forma imparcial no processo. No Brasil, o princípio do contraditório surgiu de forma tácita e implícita nas primeiras Constituições, até se tornar um dos pilares preponderantes durante as fases processuais. Isso se deu a partir de uma valoração aplicada aos princípios de proteção à tutela jurisdicional do homem, o que imprimiu uma preocupação no constituinte em especificar e positivar o contraditório e demais princípios na Constituição Cidadã de 1988. A proteção dos direitos individuais tomou, portanto, um novo rumo em direção à sua efetivação e justiça social. O juiz assume pra si, por meio de provas e contraprovas, a motivação de proferir a melhor sentença possível. O Contraditório lhe dá essa possibilidade de convicção, segurança e imparcialidade quanto à sua decisão (LEITE, 2010).

Alguns países, por suas peculiaridades evoluções históricas, pela sua tradição e formação jurídica também lançam mão desse princípio de diversas maneiras de aplicação durante as fases processuais, de forma implícita ou explícita, adotando-se modelos distintos de se fazer valer o princípio do contraditório. Mas quase sempre há a mesma finalidade: de proporcionar a melhor justiça aos litigantes, de garantir uma fundamentação da sentença satisfatória e de que o juiz levando-se em conta o caso concreto, agirá com imparcialidade. Pode-se observar em todos os processos civis, penais e administrativos a presença constante desse princípio. Várias jurisprudência vem fundamentadas de acordo com seus preceitos elementares. Decisões que, percorrendo as instâncias do Poder judiciário, são motivadas e respeitadas pelo direito que a parte tem de se defender. Dessa forma, pode-se dizer que o contraditório está diretamente vinculado às jurisprudências (LEITE, 2010).

 O princípio do contraditório também indica a atuação de uma garantia fundamenta de justiça: absolutamente inseparável da distribuição da justiça organizada. Em síntese, o contraditório é constituído por dois elementos: a) informação; b) reação (esta meramente possibilitada nos casos de direitos disponíveis). O contraditório não admite exceções: mesmo nos casos de urgência, em que o juiz, para evitar o periculum in mora, provê inaudita altera parte (CPC, art. 929, 937, 813 ss), o demandado poderá desenvolver sucessivamente a atividade processual plena e sempre antes que o provimento se torne definitivo (SOUSA, 2010).

Atualmente, entretanto, entende-se o contraditório de maneira mais ampla, como a atuação positiva da parte em todos os passos do processo, influindo diretamente em quaisquer aspectos, – sejam fatos, provas, pedidos da outra parte – que sejam importantes para a decisão do conflito. Deixou de ser apenas um elemento para a dialética do processo, para ser a participação efetiva da parte na totalidade do processo (LEITE, 2010).

Mais do que acolher as razões das partes, o contraditório preocupa-se com o fato de estas influírem efetivamente no convencimento do juiz [...]. O processo civil cada vez mais se aproxima do processo penal na medida em que se preocupa também com a qualidade da defesa da parte. (PORTANOVA, 2003, p. 161).

O Princípio do contraditório e ampla defesa é fundamental à justiça, está “[...] tão intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna, como já dito alhures, o considera inerente à própria noção de processo” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008, p.61).

Assim também é o escólio de Eugênio Pacelli Oliveira (2008, p.28):

 

O contraditório, portanto, junto ao princípio da ampla defesa, institui-se como a pedra fundamental de todo processo e, particularmente, do processo penal. E assim é porque, como cláusula de garantia instituída para a proteção do cidadão diante do aparato persecutório penal, encontra-se solidamente encastelado no interesse público da realização de um processo justo e eqüitativo, único caminho para a imposição da sanção de natureza penal.

 

Pode-se dizer que o princípio do contraditório começa antes da citação e não termina depois da sentença. Ademais, aplica-se mesmo a processos não punitivos ou de direitos disponíveis. (PORTANOVA, 2003, p.163)

 

Tratando-se de direitos disponíveis (demanda entre maiores, capazes, sem relevância para a ordem pública), não deixa de haver o pleno funcionamento do contraditório ainda que a contrariedade não se efetive. É o caso do réu em processo civil que, citado em pessoa, fica revel (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008, p.62).

Por isso, se não houver contraditório, os elementos probatórios do inquérito não poderão ser aproveitados no processo, salvo quando se tratar de provas antecipadas, de natureza cautelar (como o exame de corpo de delito), em que o contraditório é diferido. (CINTRA, GRINOVER e CINTRA, 2008, p.63)

 Em relação, agora, às liminares que aparentemente afastam o contraditório, acertado é o entendimento de que este não resta sem aplicação, haja vista além da necessidade de tais exceções em rações de urgência e interesse público o fato de que posteriormente será comunicado da decisão liminar e se o demandado tiver conhecimento do processo antes da decisão do juiz poderá desenvolver a atividade processual plena (PORTANOVA, 2003, p. 162).

De grande valia é o ensinamento Câmara ( 2006, p. 52) é pertinente para tornar ainda mais clara a incidência do contraditório nos processos de execução:

 

É certo que no processo de execução o juiz não é chamado a prover o mérito da causa, não havendo nesse tipo de processo julgamento da pretensão do demandante ou declaração da existência do crédito exigido. Ocorre, porém, que no processo de execução o juiz é chamado, a todo momento, a proferir decisões quanto a questões como as referentes à presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, ou dos requisitos necessários para a prática dos atos executivos.

 

Nesse mesmo sentido, Portanova (2003, p. 163) exemplifica:

 

Também no processo de execução o devedor tem o direito de receber as informações necessárias e de apresentar razões de fundo (como exceção de pré-executividade) e de forma (como impugnação ao valor da avaliação), que são frutos do seu direito ao contraditório.

 

A verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa ao indiciado. Assim, não se pode mais conceber o contraditório de maneira meramente formal, como simples requisito técnico de caráter não essencial, mas sim, o compreender como sendo realmente imprescindível para um processo justo. O diálogo judicial conquista dessa forma, lugar de destaque na formação do juízo, elevando a colaboração e cooperação das partes com o órgão judicial e deste com as partes, consoante as regras formais do processo. (ALMEIDA, 1973, p. 86-7).

Vicente Greco Filho (2009, p. 249) sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples:

 

O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável.

 

O Princípio da Ampla Defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas. Nessa linha, já restando claro o íntimo relacionamento entre o Contraditório e a Ampla Defesa, resta explicar como conceber a aplicação de tais preceitos perante o Direito Partidário e Eleitoral, já que este encontra-se fora do âmbito do Direito Administrativo e Processual Civil. Os partidos políticos, inobstante encontrarem-se fora do âmbito processual ou administrativo, atraem a aplicação inexorável dos princípios constitucionais positivos, na medida que são elementares para o funcionamento e a própria realização do Estado Democrático de Direito (Art. 1.º, V, CF). Dessa maneira, não se poderia conceber o funcionamento partidário, e sua emanação política nacional, em desarmonia com o regime democrático. Partindo do pressuposto inquestionável de que o Contraditório e a Ampla Defesa são princípios inerentes à própria natureza do Estado Democrático de Direito, deflui-se que, por ser o Partido Político expressão desse, tais princípios também constituem seus alicerces fundacionais (DI PIETRO, 1997, p. 402).

José Afonso da Silva (1995, p. 386), acerca do princípio do conraditório e da ampla defesa aplicado ao Direito Eleitoral explana:

 

Destaque-se aí o Princípio da Autonomia Partidária, que é uma conquista sem precedente, de tal sorte que a lei tem muito pouco a fazer em matéria de estrutura interna, organização e funcionamento dos partidos, estes podem estabelecer os órgãos internos que lhes aprouverem. Podem estabelecer as regras que quiserem sobre seu funcionamento. Podem escolher o sistema que melhor lhes parecer para designação de seus candidatos: convenção mediante delegados eleitos apenas para o ato, ou com mandatos, escolha de candidatos mediante votação da militância. Podem estabelecer os requisitos que entenderem sobre filiação e militância. Podem disciplinar do melhor modo, a seu juízo, seus órgãos dirigentes. Podem determinar o tempo que julgarem mais apropriado para duração do mandato de seus dirigentes.

 

O Contraditório é tido mesmo como o princípio norteador do próprio conceito da função jurisdicional. No entanto, o texto constitucional foi claro ao expressar o alcance do princípio para fora do âmbito processual civil. Assim é que a bilateralidade passa a ser necessária não apenas para os procedimentos judiciais, mas também para os administrativos. Nesse mesmo delineamento, insurge-se o Princípio da Ampla Defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a Ampla Defesa e o Amplo Debate (Princípio do Contraditório), não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um dispositivo. A Ampla Defesa abre espaço para que o litigante exerça, sem qualquer restrição, seu direito de defesa (SILVA, 2000, p. 70).

É inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. O Princípio do Contraditório exige: a) a notificação dos atos processuais à parte interessada; b) possibilidade de exame das provas constantes do processo; c) direito de assistir à inquirição de testemunhas; d) direito de apresentar defesa escrita (PAÚL, 2009).

É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial.  O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas provas, influindo no convencimento do juiz (PAED, 2008).

Desta forma, o Professor e Doutor Humberto Theodoro Júnior (2007), afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões.

Surge, então, como um de seus desdobramentos, o direito de defesa para o réu contraposto ao direito de ação para o autor. Estes direitos foram, a partir daí, analisados e cunhados um novo princípio, o princípio da Bilateralidade da Audiência. Contraditório e ampla defesa significa poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, no caso do réu, ser informado da existência e do conteúdo do processo e ter direito de se manifestar sobre ele. O contraditório consiste no direito a informação e também no direito a participação. O direito a informação  é respeitado por meio dos institutos da citação, intimação e notificação e o direito a participação consiste tanto no direito a prova como no direito a atividade de argumentação, de natureza eminentemente retórica, que busca seduzir pelo poder da palavra, oral ou escrita (WAQUIM, 2005).

E o princípio da ampla defesa é relativo à natureza dos processos. Nos processos civis e trabalhistas, por exemplo, se o réu e o reclamado citados regularmente/pessoalmente não deduzirem suas defesas, serão considerados revéis e se dará a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor e o reclamante. Observa-se, portanto, que o Brasil é um país democrático de direito e, se a Constituição Federal nos resguarda de atos inadmissíveis praticados pelo poder público, não há porque abrir mão de um direito constitucionalmente garantido (WAQUIM, 2005).

O aludido princípio é aplicado com grande saber pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual assim se manifesta em suas jurisprudência:

 

Ementa: RECURSO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DO PREPOSTO DA RÉ À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA. MOTIVO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.       PROCESSO Nº 31372-6/2005 – Cível Relator(a):  JUIZ(A) MOACIR REIS FERNANDES FILHO. Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS  ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Juizado:  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR            Decisão:  PROVIMENTO DO RECURSO    Tipo de Decisão:  UNÂNIME          RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA  ADVOGADO(A) : DR.(a) JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA     RECORRIDO: KRUSCHEWSKY PEDRO AMÉRICO VALADARES ME ADVOGADO (A): DR. MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA           Data Julgamento:  04/12/2007

 

Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória, em que o autor busca o cumprimento contratual de cobertura de invalidez permanente. Comprovação cabal, através de laudo pericial, de que a doença que acometeu o autor dá ensejo à cobertura securitária indigitada. Sentença reformada. Julgamento procedente do pedido. Condenação da ré a pagar a indenização de cinco mil reais, devidamente corrigida e sob a incidência de juros de 1%, a partir da citação. Recurso conhecido e provido. PROCESSO Nº 2326/2003 – Cível                Julgador:  QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Juizado:  JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS Decisão:  PROVIMENTO DO RECURSO Tipo de Decisão:  UNÂNIME RECORRENTE:RONALDO RIBEIRO DE MACEDO ADVOGADO(A): DR.(a) ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ RECORRIDO:COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO (A):DR.(A) IVAN HOLANDA FARIAS Data Julgamento:  02/04/2008

 

 

2.1 Presença do Contraditório e da Ampla defesa nos Procedimentos Administrativos

 

A doutrina que não aceita a aplicação do contraditório no procedimento administrativo conta com os argumentos de Dilemando Filho, Alexandre de Moraes, Ada Pellegrini, entre outros. Para esses doutrinadores, na fase administrativa ainda não existe a figura de um “Réu” e sim do indiciado. Trata-se de um procedimento inquisitório e não acusatório. Assim, não há que se falar em defesa. Muitos acreditam que o contraditório apenas atrapalharia o teor das investigações (SILVA, 2010).

Para o doutrinador José Frederico Marques (2009, p. 46), a fase administrativa de investigação possui natureza inquisitiva, e desta forma, a presença do contraditório apenas atrapalharia as investigações policiais. Assim argumenta o autor:

 

Infelizmente, a demagogia forense tem procurado adulterar, a todo custo, o caráter inquisitivo da investigação, o que consegue sempre que encontra autoridades fracas e pusilânimes. Por outro lado, a ignorância e o descaso relativos a institutos processual contribuem, também, decisivamente, para tentativas dessa ordem. (MARQUES, 2008, p. 256)

 

Há também alguns doutrinadores que tem posições hibridas, ou seja, que possuem pensamentos intermediários ao dispor sobre o contraditório na fase administrativa. Assim, Scaranse Fernandes, Flávio Böechat Albernaz e Evandro Fernandes de Pontes, admitem que o contraditório apenas seja implantado em relação aos fatos alegados pela perícia e não a todo procedimento inquisitivo. Para essa parte da doutrina, a defesa se faz necessária nesta fase ainda que a lei não permita a incidência do contraditório (SILVA, 2010).

Mesmo que não se admita a aplicação de tal princípio em todo o procedimento investigativo administrativo, vale observar que a defesa deveria ter mais participação dentro do procedimento administrativo, possuindo assim o direito de conhecer os rumos de determinada investigação e o direito de ser ouvido em relação a estar dando a oportunidade de que o acusado possa contribuir com dados que sejam favoráveis as sua defesa e ao bom andamento da investigação (SILVA, 2010).

A constituição Federal, ressalvando a prisão, não admite nenhuma outra forma de restrição de direitos individuais do ser humano, desta forma, entende-se que o contraditório deve ser aplicado a todo indiciado que também deverão ter direito à defesa.

Todos que estão envolvidos em algum ilícito carecem de ampla defesa, sendo esta totalmente efetivada dentro dos moldes da contrariedade em todo o período procedimento administrativo sem limitar os direitos subjetivos dos indiciados em geral. A afirmação da maior parte da doutrina é no sentido de que não existe contraditório na fase administrativa de investigação, trata-se de um equívoco. Isso se justifica no fato de que antes mesmo de qualquer ação ou processo, ainda na fase do investigatório, o indiciado poderá expor a versão dos fatos ou mesmo de exercer seu direito de silencio configurando assim uma forma de ampla defesa. Da mesma forma, o acompanhamento de advogado ou defensor público, que poderá intervir no interrogatório, requerer nova diligência, juntar documentos, como também, poderá impetrar em juízo mandado de segurança ou hábeas corpus em favor do indiciado. Tanto a ampla defesa como o contraditório deve estar presente em qualquer forma de acusação, mesmo que esta não seja formal o acusado possui o direito de se defender ou de ser defendido pelos meios legais, vale observar que se este não possuir advogado, o Estado deverá nomear defensor público para que não se configure violação dos direitos subjetivos daquele a quem se imputa a autoria do ilícito. (FRANÇA, 2008).

O resultado das investigações coletadas na fase administrativa que não estiverem sobre segredo de justiça devem ser divulgado para que sejam estruturados os argumentos do órgão que tomará as devidas providencias e para que a defesa tenha ciência dos fatos e, dessa forma, formular suas táticas favoráveis à absolvição do acusado em momento oportuno.

É verdade que não se pode permitir que o indiciado intervenha nas diligências, pois estas são essenciais para a formação da peça que o acusará ou inocentará.

Mesmo possuindo uma característica inquisitiva, o procedimento de investigação do ilícito administrativamente não poderá sujeitar o indiciado aos atos contrários à lei, com o fim de obtenção de uma prova, por exemplo, assim, mesmo que restritamente ao procedimento deverá estar em consonância com os princípios e garantias constitucionais.

Se o indiciado resolve faltar com a verdade no momento do interrogatório, não haverá qualquer prejuízo no andamento das investigações ou mesmo para a administração pública. Se o advogado, sendo intermediado pelo presidente do procedimento direcionar repergunta acerca dos fatos, configura assim uma forma de contraditório. Caberá ao presidente do procedimento administrativo aceitar ou não as reperguntas formuladas.

A presença e participação do advogado de defesa no momento do interrogatório administrativo faz com que se afastem imputações acusatórias e alegações de coação efetuadas pela autoridade administrativa. É necessário que o contraditório e a ampla defesa estejam presentes no procedimento administrativo para que os princípios constitucionais e as garantias humanas não sejam violadas. No entanto, o acolhimento desta aplicação dependem tão somente da discricionariedade do órgão investigativo que poderá aceitar ou rejeitar as perguntas formuladas pelos advogados de defesa no momento do interrogatório.

No que se refere à lei penal, mister ressaltar que desde dezembro de 2003 após a vigência da Lei de Execuções Penais (LEP), tornou-se indispensável a presença do advogado de defesa quando o investigado for indiciado, principalmente quando resultar de prisão em flagrante. Isso possibilita a presença do contraditório na fase do inquérito, à medida que o indiciado tem a possibilidade de tomar conhecimento das provas a serem produzidas e possui o direito de contraditar quando necessário, ou mesmo de exigir arrolamento de testemunhas. O argumento da doutrina contrária à participação do contraditório no inquérito policial ainda é bastante discutido entre a doutrina criminalista. Este princípio de nenhuma maneira atrapalha o bom andamento das investigações.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A Constituição Federal de 1988 assegurou, expressamente, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do Artigo 5° e que deverão ser assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo. São um conjunto de garantias constitucionais que de um lado asseguram às partes o exercício de suas peculiaridades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, não só porque harmonizam e unificam o sistema constitucional, como também revelam a nova idéia de, por expressarem o conjunto de valores que inspirou o constituinte na elaboração da Constituição, orientando ainda as suas decisões políticas fundamentais.

A respeito de toda essa celeuma e, na esteira do ordenamento constitucional, posicionamo-nos e comungamos do ideal daqueles que militam em favor do equilíbrio entre os direitos constitucionalmente garantidos referente ao contraditório a à ampla defesa tanto nos processos judiciais como nos procedimentos administrativos, ainda que na fase de investigação administrativa. Portanto, nenhuma forma de investigação de ilícito deve, e nem pode, sobrepujar a Carta Política de 1988. O indiciado não pode mais ser tratado como objeto, mas deve sim, ser tratado como sujeito de direitos, dispondo das garantias legais e constitucionais a ele garantidas.

Assim, qualquer indivíduo que seja acusado da prática de um ato ilícito será amparado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, independente se o ato ilícito por ele cometido foi de repercussão geral ou não.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ALMEIDA, J. C. M. de. Princípios Fundamentais do Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973.

 

ANDRADE, Karine Araújo. A inconstitucionalidade do interrogatório por videoconferência à luz do princípio da ampla defesa e do contraditório. Juspodivm. Salvador. 2009. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/A_INC_VIDEOCONFERENCIA.pdf>. Acesso em 24 de mar de 2011.

 

BRASIL. Constituição (1988). Vade Mecum / obra coletiva de autoria da editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes 2 Ed. São Paulo, 2010.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

CAVALCANTI, B. N. B. A Garantia constitucional do contraditório . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 14 jun. 2008.

 

CINTRA, A.C.A.; GRINOVER, A.P.; DINAMARCO, C. R. Teoria Geral do Processo. 4.ed. São Paulo-SP: Malheiros, 2008.

 

DILEMANO FILHO, D. Q. Inquérito Policial. São Paulo: Esplanada, 2007.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 8.ª Edição. São Paulo, 1997.

 

FRANÇA, Rafael Francisco. Inquérito policial e exercício de defesa. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1900, 13 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 25 abr. 2011.

 

GRECO, Rogério. Processo Penal Especial. São Paulo: Ímpetus, 2009.

 

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

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