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Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2009.
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A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, I, dispõe que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.
Assim, em 26 de setembro de 1995, tivemos a promulgação da Lei nº. 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com o objetivo de proporcionar maior celeridade, objetividade, informalidade e eficácia na prestação jurisdicional à solução dos conflitos da população que necessita da aplicação do Direito Brasileiro. Conforme Antônio Guilherme Tanger Jardim[1]:
É necessário que se compreenda a destinação histórica dos Juizados. Nunca se pretendeu resolver os problemas da Justiça com os Juizados. Quis-se, isso sim, abrir porta nova da Justiça àqueles que não procuravam o Judiciário porque entendiam não valer a pena suportarem gastos com custas processuais e honorários de advogado, bem como desperdiçarem tempo para resolver conflito de pequena monta. Almejou-se dar acesso à Justiça ao povo em geral, prestigiando a cidadania.
No âmbito da Justiça Cível, são competentes para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim entendidas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; a ação de despejo para uso próprio; as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Feitas tais considerações, passaremos a análise do tema propriamente dito, qual seja, a realização de perícia técnica nos Juizados Especiais Cíveis.
Conforme o art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95:
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Trata-se da perícia técnica. De acordo com Cândido Rangel Dinamarco[2]:
Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados. Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes.
A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior[3]:
A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’ (CF, art. 98, inc. I).
Nesse sentido:
Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel. Marine da Costa - in Informa Jurídico 25).
O art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente.(TJSC - CC 97.000813-9 - 2ª C.C. - rel. Des. Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97).
Por outro lado, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº. 9099/95, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível, matéria que exige a produção de perícia técnica. Senão vejamos:
AÇÃO DE COBRANÇA – ASSINATURA – AUTENTICIDADE QUESTIONADA – PERÍCIA – NECESSIDADE – JUIZADO – INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO – AUTENTICIDADE DE ASSINATURA
AÇÃO REDIBITÓRIA – VÍCIOS – DEMONSTRAÇÃO – PROVA TÉCNICA – NECESSIDADE.
AÇÃO REDIBITÓRIA – REQUISITOS PARA DEMONSTRAR O VÍCIO OCULTO – NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRELIMINAR ACOLHIDA COM A DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PROVIMENTO DO RECURSO.
1 – O vício redibitório, de acordo com o art. 441 do CC é aquele defeito oculto que tem força de tornar a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o calor.
2 – Em se tratando de alegação de vício oculto em veículo zero quilômetro (moto), é indispensável a prova técnica capaz de aferir a inaptidão dele para uso ou a diminuição expressiva de seu valor econômico pois “não é qualquer defeito que fundamenta o pedido de efetivação do princípio”, porém aqueles que positivamente prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta às suas finalidades, ou reduzindo a sua expressão econômica, como anotou Caio Mário da Silva Pereira (cit. no corpo do voto).
3 – Havendo necessidade de realização de perícia técnica para aferir o grau de inaptidão do bem para uso, ou expressiva diminuição em seu valor econômico, é incompetente o Juizado Especial Cível para dirimir demanda a esse respeito. (1ª Turma Recursal / Divinópolis – Rec. 0223.06.200.806-3 – Rel. José Maria dos Reis).
MEDIDOR – SUPOSTA ADULTERAÇÃO – NECESSIDADE PROVA TÉCNICA – JUIZADO – INCOMPETÊNCIA.
QIESTIONAMENTO DE ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA – LAUDO DE IRREGULARIDADE UNILATERAL FORNECIDO PELA CEMIG – NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PERICIAL COM OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROVA COMPLEXA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEC – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI 9099/95 – SENTENÇA CONFIRMADA. Se a demanda reclama exame pericial para apurar a natureza e o valor do dano em discussão, é inadequado o procedimento previsto na Lei 9099/95 que é norteado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Quando a causa está a exigir exame pericial, cujo rito está previsto nos arts. 420 e seguintes do CPC, a incompetência do JEC é absoluta e deve ser declarada de ofício pelo juiz, com base nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9099/95. Sentença confirmada. (1ª Turma Recursal / Divinópolis – Rec. 0223.06.200.842-8 – Rel. José Maria dos Reis).
Em face do exposto, em se tratando de causas cíveis de menor complexidade, concluímos pela admissibilidade para realização de perícia técnica, em conformidade com o art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95.
Todavia, quando para a solução da controvérsia for necessária a produção de provas complexas, somos pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
[1] Juizados Especiais da Justiça Estadual – Entrevista com Antônio Guilherme Tanger Jardim. Direito e Justiça. Revista da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 27, p. 7-11, 2003/1.
[2] Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. v. III, p. 584. São Paulo: Malheiros, 2001.
[3] Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v. III, p. 436.