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A aplicação da Revelia nos Juizados Especiais Cíveis


Autoria:

Thiago Loures Machado Moura Monteiro


Thiago Loures Machado Moura Monteiro, bacharel em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, e advogado inscrito com OAB-MG nº: 146.402.

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Resumo:

Artigo voltado ao público jurídico, sobre a validade do artigo 20 da lei 9.099/95, sobre a exceção para não aplicação da revelia nos Juizados Especiais.

Texto enviado ao JurisWay em 26/07/2013.



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Artigo: A revelia nos Juizados Especiais Cíveis

 

 

Artigo escrito por Thiago Loures M. M. Monteiro, advogado inscrito na OAB-MG pelo nº 146.402.

 

1-      Conceito de revelia

Sob a ótica teleológica, a revelia é um instituto que permite ao juiz decidir sob uma determinada causa, quando o réu simplesmente não contesta a ação. Isto porque ao ser processado, ao réu lhe é assegurado Constitucionalmente o direito de defesa, mas este direito não pode ser usado para protelar uma decisão judicial.

Em regra, uma vez decretada a revelia, considera-se verdade os fatos ditos pelo autor na peça exordial. Contudo, cabe ressaltar que a verdade dos fatos dita pelo autor, nem sempre resulta em vitória na causa, uma vez que o magistrado pode entender, por exemplo, que um determinado fato dito pelo autor e confirmado pela revelia do réu, não enseja indenização a título de dano moral.

DE PLÁCIDO E SILVA (1) trabalhou com o conceito do instituto da revelia, a partir de uma percepção etimológica:

"REVEL. Derivado do latim rehelltç (rebelde), originariamente designa a pessoa que se rebela (rebelde ou • rebelado) ou aquele que não obedece (desobediente).

Juridicamente, em acepção geral e ampla, revel designa o réu, seja em juízo civil ou em juízo criminal, que não atende a chamado para acompanhar o processo, que se intenta contra si. E, desse modo, não comparece ao processo nem pessoalmente nem por mandatário regularmente constituído.

No conceito civil, a lei processual, segundo teor do artigo 34, considera revel o citado que não apresentar defesa no prazo legal, contra ele correndo os demaisprazos independentemente de intimação ou notificação."

"REVELIA. De revel, entende-se, propriamente, a rebeldia de alguém, que deixa, intencionalmente, de comparecer ao curso de um processo, para que foi citado ou intimado.

E, assim, o estado do revel, em virtude do qual o processo prossegue o seu curso, mesmo sem a presença dele.

A revelia é, também, chamada de contumácia, pois que, rebeldia que é, traz o sentido de desobediência deliberada ou intencional ao mandado do juiz.

No juízo civil, a revelia caracteriza-se pela falta de defesa inicial do réu, regularmente citado."

Ressaltando ainda que a apresentação da contestação fora do prazo legal, não evita a declaração de revelia, mas o desentranhamento da peça de defesa dos autos, em muitos casos não é deferido, conforme se verifica nas ementas das jurisprudências abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSO CIVIL. REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. O reconhecimento da revelia não tem como efeito o desentranhamento da peça contestatória protocolada extemporaneamente. Inteligência dos artigos 319 e 322, parágrafo único, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(2)

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS ANEXADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 322 CPC. 1. O DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA CONSTITUI MERO CONSECTÁRIO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO, O QUAL DECORRE POR SUA VEZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL. 2. O DECRETO DE REVELIA NÃO IMPEDE QUE A PARTE INTERVENHA NO PROCESSO A QUALQUER TEMPO (ARTIGO 322, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC), INCLUSIVE RECLAMANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS, O QUE PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO, SEGUNDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DA REGRA DO ARTIGO 398 DO CPC. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(3)

 

Os julgados acima se justificam, pois o revel tem direito de se manifestar no processo no estado em que o mesmo estiver (art. 322 do CPC), e ainda lhe são assegurados o direito ao Contraditório e a Ampla Defesa, (art. 5º inciso LV da CF/88).

2-      Aplicação do instituto pelo Código de Processo Civil

            O artigo 319 do Código de Processo Civil, disciplina sobre a hipótese de aplicação da revelia, sendo que o referido dispositivo é redigido no imperativo, ou seja,  se o réu não contestar a ação, necessariamente os fatos afirmados pelo autor serão considerados como verdade, sob pena de configurar violação ao Princípio da Legalidade, esculpido no artigo 5º inciso II da Constituição Federal.

            Sendo que os fatos que serão considerados verdade, são os afirmados pelo autor na inicial, e os pedidos não podem ser alterados após a citação do réu, a não ser com seu expresso consentimento, e nesta hipótese haveria novo prazo de contestação.

            Além do principal efeito da revelia, de considerar como verdade os fatos afirmados pelo autor, a revelia tem outro efeito de máxima importância, qual seja, torna desnecessária a intimação do revel que não tem advogado inscrito nos autos, de forma que eventuais prazos fluem a partir da publicação.  

Contudo, em três hipóteses a revelia não produzirá seus efeitos, tais hipóteses estão enumeradas no artigo 320 do Código de Processo Civil, e são as seguintes:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Salientando que de acordo com o artigo 322 do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, contudo o receberá no estado em que se encontrar.   

 

3-      Aplicação do instituto da revelia nos Juizados Especiais

 

A lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, atribui uma aplicação semelhante a do Código de Processo Civil, contemplando ao alcance dos Juizados Especiais Cíveis, o instituto da revelia.

Entretanto, apesar da semelhança em primeira analise, existem diferenças relevantes, para adequar-se o instituto da revelia, ao tramite especial dos Juizados. Primeiramente ao nível conceitual, a hipótese de cabimento da revelia é alterada, pois como já vimos, no Código de Processo Civil, será aplicada a revelia diante da ausência de contestação do réu. Contudo, no juizado especial cível, a simples ausência di réu em audiência de conciliação ou em audiência de instrução e julgamento, já é bastante para configurar a revelia.

Com isto, houve um aumento considerável nas hipóteses de revelia, posto que se houver irregularidade na representação de uma parte, como um preposto sem conhecimento dos fatos ou carta de preposição, ou ainda se o réu estiver desacompanhado de advogado, em causas com valor superior a 20 salários mínimos, esta parte será considerada ausente, e por tanto revel.

Diante deste fato, surgiram inúmeras teses a respeito de validade de representação, como por exemplo, para a validade do preposto, assim entenderam Tourinho Neto e Figueira Junior (4):

(...)há de se entender o representante da pessoa jurídica,devidamente credenciado e habilitado para o ato, por escrito (público ou particular) com poderes específicos (inclusive para transigir, entre outros) conferidos pelo mandante que, por sua vez, deverá, necessariamente, ser o representante legal para conferir a outorga em questão. Não se faz mister que o preposto seja empregado da pessoa jurídica; o que se exige é que ele esteja devidamente credenciado através de carta de preposição (instrumento formal de apresentação).

Sendo que em conseqüência de enormes discussões sobre o tema validade de representação para aplicação dos efeitos da revelia, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais- FONAJE elaborou enunciados acerca do tema, como por exemplo, os enunciados nº 11 e 78:

ENUNCIADO 11- Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

 

ENUNCIADO 78- O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília- DF) 

Em razão desta ampliação das hipóteses de revelia, a própria lei que as criou, encontrou uma forma de amenizar as conseqüências desta ampliação das hipóteses de configuração da revelia, ou melhor, da aplicação de seus efeitos, qual seja, facultar ao juiz decidir não reconhecer a verdade dos fatos afirmados pelo autor, em razão de sua própria convicção. E assim se encontra disposto no artigo 20 da lei 9.099/95:

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Contudo a disposição do artigo 20 acima transcrito gera um enorme poder discricionário ao magistrado, que passa a ter uma permissão legal para não aplicar um instituto processual sancionatório, como é a revelia, baseado simplesmente em sua convicção.

Ressaltando que a lei fala em convicção do juiz, ou seja, a opinião que ele já possui, e não em convencimento, que seria a partir da realidade dos autos.

Do ponto de vista técnico legislativo, a lei do Código de Processo Civil não pode ser aplicada no Juizado Especial Cível, para desconsiderar a exceção do artigo 20 da lei 9.099/95, em razão do princípio da Especialidade.

Contudo, a decisão com fundamentação em convicção pessoal do magistrado, pode ser reformada em razão de eventual afronta ao texto Constitucional, em pelo menos três aspectos: Choque ao Princípio da Imparcialidade do Juízo; Choque ao Princípio da Legalidade; Choque ao Princípio da Separação dos Poderes, conforme explicado abaixo.

Primeiramente, quanto à imparcialidade do juízo, apesar de não conter disposição Constitucional expressa, ela é um meio necessário ao exercício do devido processo legal, bem como a ampla defesa e ao contraditório, restando contemplada pelo artigo 5º inciso LV da Constituição Federal. E uma decisão fundamentada em convicção pessoal do magistrado, compromete a imparcialidade do judiciário.

Quanto a Separação dos Poderes, ressalta-se que a mesma não é só contemplada na Constituição Federal de maneira expressa, mas também é cláusula pétrea, conforme artigo 60, § 4º, inciso III da Constituição Federal. Ressaltando que nos termos definidos pela Constituição, não cabe ao Judiciário a função de legislar por convicção pessoal.

Por fim, quanto ao Princípio da Legalidade, esculpido no artigo 5º inciso II da Constituição Federal, cabe destacar que ninguém pode ser punido ou prejudicado, se não houver clara disposição legal, anterior ao fato. E no caso de não aplicação dos efeitos da revelia por convicção pessoal do magistrado, o autor seria prejudicado, e no caso de aplicação da revelia, o réu seria prejudicado pela convicção pessoal do juiz, ou seja, a parte seria prejudicada em razão de um critério totalmente subjetivo, o que de certo contrária o conceito teleológico do Princípio da Legalidade, conceito advindo desde 1215, com a Carta Magna.

Logo, mesmo sendo o dispositivo do artigo 20 da lei 9.099/95, válido em comparação ao disposto no Código de Processo Civil, pelo princípio da Especialidade, ele pode ser afastado ao contrariar o texto Constitucional, pelo princípio da Supremacia da Constituição.   

4-      Conclusão

Como vimos, a revelia é um instituto processual com aplicação distinta pelo Código de Processo Civil e pela lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo que suas diferenças geram um enorme poder discricionário ao magistrado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que não é aconselhável em um Estado Democrático de Direito.

5-      Referencias Bibliográficas

1-DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1987

2-Agravo de Instrumento Nº 70050211499, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 31/07/2012

3-TJ-DF - AG: 20060020118797 DF , Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 06/12/2006, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 11/01/2007 Pág. : 66

4-TOURINHO NETO, Fernando da Costa. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais. Comentários a lei 9.099/95. 4ª Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.

5-Enunciados do FONANJE- http://www.fonaje.org.br/2006/enunciados.asp

6-Lei 9.099/95- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm

7-Lei 5.869/73- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm

8-Constituição Federal- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

 

 

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