Outros artigos do mesmo autor
DIREITO DOS DEFICIENTES INEFICAZDireitos Humanos
Tribunal de Nutemberg - um marco no Direito InternacionalOutros
o exame da ordem e o candidatoEstatuto da OAB/Código de Ética
DIREITO DO IDOSO INEFICAZDireito dos Idosos
união homoafetiva e o stfDireito de Família
Outros artigos da mesma área
DEFICIENTES VISUAIS E ACESSIBILIDADE: ESTUDO SOBRE OS PRÉDIOS PÚLICOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Pesquisa Jurídica e sua Constribuições para a Sociedade
CIDADANIA: PARA ALÉM DOS DIREITOS POLÍTICOS
" ESCOLA, EDUCAÇÃO, FAMÍLIA E SOCIEDADE "
DIA VINTE DE NOVEMBRO - MAIS UM DIA PARA ESQUECER
A nova realidade da advocacia brasileira.
DIREITO AGRÁRIO E MOVIMENTOS SOCIAIS DA TERRA: O CASO DA FAZENDA RIO NOVO, PARANÁ
Novos Erros do Advogado Moderno
BRASIL DE 1946 À DITADURA MILITAR: A REDEMOCRATIZAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO DE 1988
Resumo:
aborda a proteção que o abuso do poder economico recebe por parte do poder Judiciárioe o descaso deste com o jurisdicionado, preocupado com o enriquecimento sem causa deste e desconsiderando o lesador
Texto enviado ao JurisWay em 29/07/2014.
Última edição/atualização em 03/08/2014.
Indique este texto a seus amigos
ABUSO DO PODER ECONÔMICO E O JUDICIÁRIO
Sem querer generalizar, mas generalizando, difícil é dissociar abuso do poder econômico e Poder Judiciário. Infelizmente, o segundo não é um coibidor do primeiro, mas verdadeiro parceiro, valorizando-o, desconsiderando suas dimensões e promovendo verdadeira impunidade para quem detém o capital. E antes que os técnicos nos retalhem, esclarecemos aqui que damos um entendimento amplo a “abuso do poder econômico”. E podemos dimensionar esse estreito relacionamento para todas as searas do direito.
Na seara criminal, claro é para todos o tratamento privilegiado que recebem criminosos do colarinho branco, corruptos ou corruptores entre outros. Certo que as leis processuais privilegiam a todos os criminosos e que os aqui citados tem dinheiro sobrando para contratar bons advogados, mas a submissão do Judiciário à injustiça resulta até na exoneração de ministro do STF.
Na seara trabalhista temos outra complicada situação. É cotidiano o entendimento de que o empregado sempre tem razão na Justiça do Trabalho, que sempre ganha. Tem-se a impressão de que processo trabalhista é bilhete premiado da loteria para o trabalhador reclamante. Ocorre que não se operam milagres. Nada se leva na sentença além do que é de direito do trabalhador. Se algo vier a mais é exclusivamente falta de organização do patrão. Alias, o abuso do poder econômico autoriza o empregador a negociar a dívida diminuindo ou parcelando. Via de regra é um grande negócio para o empresário, não pagar corretamente direitos trabalhistas e aguardar a cobrança através do Judiciário, mesmo se considerarmos as multas legais.
Mas o ápice da parceria entre Poder Judiciário e abuso do poder econômico fica por conta das relações de consumo. Nesse caso, restringindo ao termo técnico a expressão “abuso do poder econômico”, temos a nítida noção de que é mais vantajoso pagar a indenização imposta pelo Judiciário, que respeitar o consumidor. Não importam as condenações em danos morais que sofrem, por exemplo, bancos, empresas de telefonia, financeiras, seguradoras, administradoras de plano de saúde etc, já que referidas condenações são parcas e de baixo valor para o poder aquisitivo de empresas deste porte; não importam as multas (astreintes) que referidas empresas “sofrem”, multas estas justificadas sempre pela própria inércia da apenada, no cumprimento de suas obrigações e, por vezes, reduzidas consideravelmente ao final, ainda que a obrigação não tenha sido cumprida.
Já participei de audiência que o gerente do maior banco brasileiro disse em frente ao juiz, durante audiência pelo cancelamento de crédito de correntista, sem qualquer motivo informado pelo banco: “não há juiz no Brasil que obrigue um banco a dar crédito para quem ele não quer dar.” E assim ficou a sentença, condenado o banco réu ao pagamento de R$4.000,00 em danos morais, mais R$10.000,00 de multa (astreinte) por descumprimento da determinação. Salientamos que referida multa alcançou o montante de R$35.000,00, mas ao final decotado pelo juiz, coadunando esse com os dizeres do banco réu e ratificando meu posicionamento neste artigo. R$14.000,00 de indenização para banco que teve lucro líquido nos primeiros 3 meses de 2014 de R$2.678.000.000,00, não nos parece nada ameaçador.
Fica infinitamente mais barato para uma empresa de telefonia, instituição financeira ou outra do gênero, pagar a indenização imposta pelo Judiciário a alguns jurisdicionados, que consertar o sistema que cobra indevidamente milhões de clientes.
Todo este descaso do Judiciário com o jurisdicionado ou proteção do Judiciário ao detentor do poder econômico é sempre justificado pelo juiz como a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. O juiz, para não “enriquecer sem causa” o jurisdicionado lesado pela empresa com altíssimo poder econômico, justifica dano moral baixo e redução de multa, favorecendo o segundo.
A retórica pobre e sofista de “enriquecimento sem causa” a favor do lesado é o fundamento salvador das mega empresas lesadoras, ratificado e glorificado pelo Poder Judiciário.
Não espere muito de seus direitos no Judiciário, quando do outro lado da lide estiver alguém de grande poder econômico.
Lúcio Corrêa CASSILLA
Advogado e Pedagogo
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |