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Honorários


Autoria:

Adriana Chagas


Graduada: Bacharel em Direito Pela Universidade Unifai(PUC) Pós Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, Escola Paulista de Direito (EPD) Curso de extensão de Direito do Trabalho,Previdenciário. Atuação como auditora em empresas de grande porte. Controle de gerenciamento de sistemas jurídicos. Confecções de peças processuais e cumprimento de prazos. Elaboração de Estrategia e projetos para escritório de Advocacia. Personal & Professional Coaching e Master Coaching Crie a sua Realidade. Com a assessoria de um Personal Coach, pessoas e empresas poderão produzir resultados mais satisfatórios, utilizando técnicas e ferramentas comprovadas cientificamente que permitem o desenvolvimento de foco, planejamento, ação e melhoria continua. Planejamentos para empresa, atendimento online e presencial Treinamentos desenvolvimento pessoal e profissional.

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Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2016.

Última edição/atualização em 03/05/2016.



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Os honorários advocatícios estavam previstos no artigo 20, do CPC de 1973, e possuíam regramento bem simplificado.  Eles deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando alguns requisitos como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Com relação às causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não tivesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Nacional, o CPC de 1973 apresentava regras próprias, permitindo a condenação em honorários abaixo dos parâmetros referidos.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários. Uma das mais destacadas é, sem dúvida, a norma que estabelece o pagamento de honorários na fase recursal. Em outras palavras, a regra determina que a parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.

Quanto às ações em que a Fazenda for parte, o parágrafo 3º do artigo 85 estabelece uma escala objetiva para fins de arbitramento dos honorários. Assim, fixa patamares de valores sobre os quais deverá incidir percentual determinado. Se a Fazenda for condenada, por exemplo, em valor até 200 salários mínimos, o juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre 10 a 20% do valor previsto na sentença.

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