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Resumo:
A relação entre a aplicabilidade e efetivação plena dos direitos humanos em face a problemática social do século XXI.
Texto enviado ao JurisWay em 15/11/2014.
Última edição/atualização em 21/11/2014.
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O tema em questão tem como escopo positivar o princípio dignidade da pessoa humana, por meio dos direitos humanos, o que, atualmente, é feito em grande parte do mundo. O problema central é justamente a forma de alcançar sua efetivação e aplicabilidade.
Contudo, tal positivação dos Direitos Humanos, ou da dignidade da pessoa humana, não significa pronta melhoria ou maior atenção e efetividade de tais direitos. Conforme ensinam Howard e Summers:
A written constitution is not essential to the protection of basic freedoms. In some nations that do not have a written constitution, the citizenry nevertheless enjoy extensive freedom. Many nations do have written constitutions, however, and these typically protect basic freedoms.
(…)
Because of differences of governmental structure and form, effective constitutional protection of basic freedoms requires different things in different legal systems. However, all legal systems that constitutionally protect basic freedoms inevitably have this feature in common: The language in their constitutions protecting such freedoms is not and cannot be either self‑defending or self‑executing.[1]
Analisando o contexto histórico pré Revolução Francesa, bem como todo caminho percorrido até a assinatura da Declaração de Direitos Humanos em 1948, fica mais perceptível a dificuldade dessa matéria em se firmar. Não houve uma efetivação plena, mas não há dúvidas de evolução dos Direitos Humanos ao longo da história.
Assim o é, pois essa trilha histórica foi marcada por diversas conturbações políticas. Vejamos:
Observando o contexto histórico, torna-se possível entender porque os Direitos Humanos têm tanta dificuldade em se firmar dentro de uma sociedade. Para melhor entendimento, basta colocar o princípio da dignidade humana de forma plena (aplicável e eficaz) entre dois períodos históricos acima e, por fim, analisar se o período posterior aconteceria.
Nos casos das revoluções industriais, a explicação acima parece não ter fundamento, mas, nesse caso, remete-se a outro questionamento: aconteceria da forma que aconteceu?
Contudo, o crescimento dos Direitos Humanos na sociedade moderna só ocorreu uma vez que a história trilhou tais caminhos. A experiência vivida foi à ação e a forma em que se moldou essa matéria jurídica foi a reação.
Retorna-se, assim, a explicação de que o Direito caminha de mãos dadas com a Sociologia, mas caminha sempre atrás, pois, colhendo as experiências desta que aquele encontrará soluções para o melhor convívio em sociedade.
Entretanto, o problema da efetivação e aplicabilidade dos Direitos Humanos é muito complexo, uma vez que, anteriormente, baseava o seu fracasso nos períodos conturbados vividos. Porém o século XXI, por enquanto, está passando por um momento sem guerras de níveis mundiais, com potencialidade racional do homem em altos níveis, com bases jurídicas sólidas e, mesmo assim, esse ramo do direito caminha a passos espaçados e demorados.
Ao perpassar os olhos pelo momento atual da humanidade e observar a eclosão dos inúmeros movimentos sociais, reivindicando em todos os seus aspectos, Direitos Humanos, é necessário que haja reflexão sobre a questão de porque o homem, depois de uma trajetória longa e sofrida na luta pela conquista de seus direitos, se vê, ainda, frente a tantos obstáculos para a efetivação dessa mesma conquista.
Importante salientar que esses movimentos eclodiram em localidades culturalmente, socialmente e economicamente diversas. Vejamos:
Num primeiro momento incorre a mente humana em responsabilizar o Estado pela negligência em legislar sobre Direitos Humanos e, assim, não ser possível a efetivação nem a aplicabilidade destes sem a vontade estatal.
Todavia, a questão é muito mais complexa, pois a sociedade também é responsável pela ineficácia e inaplicabilidade do tema jurídico humanitário.
No momento em que a razão enaltece o indivíduo e o coloca acima de todas as coisas, ele começa a utilizá-la para se colocar acima de outros semelhantes. Porém, defendendo o papel protagonista da razão, entende Celso Lafer, baseando-se em Bobbio: "A obrigação da razão é tanto de guiar, no caminho tortuoso da consciência coletiva, os caminhos obstruídos que não levam a lugar algum, quanto o de esclarecer possíveis alternativas".[2]
Para isso, Bobbio continua: "A inquietação da pesquisa, o aguilhão da dúvida, a vontade do diálogo, o espírito crítico, a medida no julgar, o escrúpulo filológico e o sentido da complexidade das coisas".[3]
Isto é, para esses autores, a razão é o instrumento principal para que a efetivação e aplicação dos Direitos Humanos na sociedade moderna se tornem possíveis.
Porém, Dalmo de Abreu Dallari esclarece, bom base em Kant:
Ocorre, entretanto, que por inúmeras razões, entre as quais se incluem as ambições pessoais de variadas espécies, a intolerância, a inconsciência aliada à ignorância, assim como o egoísmo essencial referido por Kant como um dos obstáculos à convivência justa, existem pessoas e grupos sociais que negam essa universalidade e se opõem ao reconhecimento de que todos os seres humanos nascem livres, iguais em direitos e dignidade.[4]
Com base nessa última passagem, descerra-se o véu de que a razão não é meio exauriente para que seja atingida a positivação da dignidade da pessoa humana, dentro da sociedade moderna, pois, de acordo com Kant, o indivíduo pode independentemente de razão, ter intenções egoístas e, dessa forma, criar um obstáculo à convivência justa.[5]
Entretanto, não se pode descartar a utilização da razão para a resolução dos questionamentos humanos, uma vez que ela é ferramenta fundamental para análise de situações obscuras, as quais devem atingir o esclarecimento. Porém, a razão, nos dias de hoje, conforme conversa de Mefistófeles com o Altíssimo é usada como justificativa para o homem ser o mais feroz de todos os animais.[6]
Porém, a hegemonia racional humana cai por terra por não conseguir efetivar e nem aplicar a dignidade da pessoa humana na forma dos Direitos Humanos. Assim, torna-se necessária a análise de outros fatores que, juntamente com a razão, poderão apontar o norte com relação aos problemas encontrados.
Primeiramente, de acordo com A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o indivíduo deverá agir pautado na razão, consciência e fraternidade. Como o fator da “razão” já foi explicado, concluindo-se, rapidamente, para manutenção do fio esclarecedor, que ela deverá não ser objeto central, mas sim ocupar posição horizontal com outros fatores para a efetivação e aplicação dos Direitos Humanos, passa-se a esclarecer os fatores de “consciência” e “fraternidade”.
A consciência concretizada por meio do indivíduo cônscio torna-o capaz, em conjunto com a razão, de refletir sobre a noção do direito e da ética, acreditar que todos os outros indivíduos, assim como ele, são sujeitos de direito, bem como são amparados pelo princípio da igualdade. Dessa forma, com a consciência voltada para o coletivo, o individualismo fica desencorajado.
No tocante à fraternidade, do latim frater, significa irmão, ou seja, os indivíduos sociais são considerados familiares. Deste modo, o ideal fraternal enfraquece a relação hierárquica do homem com o seu semelhante, tornando-os iguais.
Utilizando-se mais uma vez da teoria hobbesiana, o indivíduo que atua para a formação da sociedade muda seu status quo, colocando-se em pé de igualdade com seu semelhante para, assim, tornar possível o convívio social. Isto é, o semelhante vence por um momento o egoísmo essencial kantiano e começa a conviver socialmente.
Assim como no início do convívio social, busca-se, atualmente, que o indivíduo se equipare novamente com seu semelhante e, desta forma, torne possível um convívio social sadio e harmônico.
Na excelente lição de René Cassin:
“(...) a comunidade internacional reconheceu que o indivíduo é membro direto da sociedade humana, na condição de sujeito direto do Direito das Gentes. Naturalmente, é o cidadão de seu país, mas também é cidadão do mundo, pelo fato mesmo da proteção internacional que lhe é assegurada. Tais são as características centrais da Declaração.” [7]
Em conformidade com o tema, o ex ministro do augusto Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, esclarece:
“A Fraternidade é o ponto de unidade a que se chega pela conciliação possível entre os extremos da Liberdade, de um lado, e, de outro, da Igualdade. A comprovação de que, também nos domínios do Direito e da Política, a virtude está sempre no meio (medius in virtus). Com a plena compreensão, todavia, de que não se chega à unidade sem antes passar pelas dualidades. Este, o fascínio, o mistério, o milagre da vida.” [8]
Nas lições do ex-ministro, torna-se possível a analise do último fator que, em conjunto com os demais, tornará praticável ações com finalidades de atingir a efetividade e aplicabilidade dos direitos humanos. Esse último fator baseia-se em Aristóteles: o meio termo.
Com base no contexto histórico e seus desdobramentos, torna-se cristalina a observação de que o homem e, respectivamente, a sociedade, viveram de forma extremosa. As decisões dos representantes sociais, que são reflexos do senso comum social, sempre tomaram decisões exageradas.
Sendo assim, importante que seja utilizado um conceito aristotélico que se perpetuou no tempo, uma vez que remete ao equilíbrio em que devem ser pautadas todas as ações, qual seja o meio termo, o equilíbrio em todas as ações humanas, independentemente da dificuldade do indivíduo se deparar com essa virtude.[9]
[1]HOWARD, Charles G., SUMMERS, Robert S. LAW its nature, functions and limits. New Jersey: Prentice‑Hall, incc, 1965, pp. 259-261. Tradução própria: Uma constituição escrita não é essencial para a proteção de liberdades básicas. Em algumas nações que não há constituição escrita, a população mesmo assim aproveita extensa liberdade. Muitas nações possuem constituição escrita, contudo, e tais constituições normalmente protegem liberdades básicas. (…) Em razão das diferenças de estrutura e forma governamental, efetiva proteção constitucional de liberdades básicas requer diferentes coisas em cada sistema legal distinto. Entretanto, todos os sistemas legais que protegem constitucionalmente as liberdade básicas, inevitavelmente, possuem tais traços em comum: a linguagem dentro da constituição protegendo tais liberdades não é, nem pode ser, automaticamente defendida nem auto exequível.
[2]LAFER, Celso. Prefácio. In: BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Campus, p. 7.
[3] BOBBIO, Norberto. Política e cultura. Torino, Einaudi, 1977, p. 281.
[4]DALLARI, Dalmo de Abreu. Prefácio. In: PIOVESAN, Flávia; MEDEIROS, Ana Letícia Barauna Duarte; FILHO, Carlos Frederico Marés de Souza; HEYNS, Christof; IKAWA, Daniela Ribeiro; HOFFMAN Florian; CUNHA, Guilherme da; ALMEIDA, Guilherme de; KWEITEL, Juana; MATTAR, Laura Davis; VILLATORE, Marco Antonio; KILLANDER, Magnus; VIEIRA, Oscar Vilhena; STEINER, Sylvia Helena F. Código de direito internacional dos direitos humanos anotado. 2008. São Paulo: dpj, 2008.
[5]KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Paulo Quintela - Lisboa: Edições 70, 2007, p. 27.
[6] GOETHE, Johann Wolfgang von. Fauto I, tradução de jenny Klabin Segall, ed. 34, p. 49.
[7]PIOVESAN, Flávia. Código de direito internacional dos direitos humanos anotado. 2008. São Paulo: dpj, p. 20.
[8] BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 98.
[9]Aristóteles. Ética a Nicômaco, tradução de Torrieri Guimarães, 4ª ed., pp. 50-51.
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