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Financiamento Eleitoral no Direito Comparado


Autoria:

Renan Apolônio


Advogado formado pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Especialista em Direito Constitucional e em Direito Público pela Faculdade Legale, e aluno de especialização em Direitos Humanos na mesma Faculdade. Desenvolve pesquisas em Direito e história constitucional brasileira, Liberdade Religiosa, e Direito e Literatura.

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Texto enviado ao JurisWay em 09/01/2017.

Última edição/atualização em 26/05/2017.



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França

 

 O financiamento eleitoral no direito francês é regido principalmente por duas leis promulgadas no mesmo dia: a Lei Orgânica 88.226/1988 (que regula o financiamento das campanhas eleitorais para a presidência da república, para o Senado e para a Câmara de Deputados) e a Lei Ordinária 88.227/1988 (que rege o financiamento de campanhas a outros cargos políticos).  Ambas as leis preveem um sistema misto, bastante semelhante ao nosso.

 

 O financiamento público é feito mediante um fundo público, semelhante ao Fundo Partidário brasileiro. O financiamento privado, por outro lado, apesar de permitido, possui limitações, tanto para doações de pessoas jurídicas quanto para de pessoas físicas. Há também a previsão de limitações às despesas de campanha.

 

 Outra característica importante do sistema francês é o fato de o Estado reembolsar os partidos políticos por parte dos gastos de campanha, desde que atendidas certos requisitos. No ano de 1997, por exemplo, foram reembolsados cerca de 47,5% dos custos das campanhas.

 

 Em 1995, no entanto, proibiu-se a doação de empresas e quaisquer outras pessoas jurídicas (exceto partidos). Pessoas físicas continuam doando, mas ainda sob as mesmas limitações.

 

 

 

EUA

 

 Nos Estados Unidos a regulamentação sobre os custos das campanhas eleitorais surgiu em 1971, por meio do Federal Election Campaing Act, em que se estabeleceu controle sobre os gastos de campanha. Em 1974 foram feitas emendas a essa lei, estabelecendo como principais medidas:

 

a)      limite ao montante de doações às campanhas;

 

b)      a criação da Federal Election Commission – agência interpartidária de fiscalização dos gastos de campanha;

 

c)      a criação da possibilidade de financiamento público;

 

d)      a publicidade das doações;

 

e)     limitações de gastos (exceto nas campanhas presidenciais cujos candidatos adotassem o financiamento público, já que não poderiam utilizar fundos privados);

 

f)        limitação ao autofinanciamento.

 

 

 

Alemanha

 

 Na Alemanha, até a década de 1950, eram permitidas três hipóteses de financiamento eleitoral: por meio de quotas de filiados; doações de terceiros; e fundos estatais.

 

 A situação começou a mudar quando, em 1966, quando foi declarada a inconstitucionalidade do financiamento por meio de fundos estatais, sendo, entretanto, permitida a dedução fiscal, a restituição de gastos (ou reembolso) e um sistema de adiantamento de valores.

 

 Em 1982, promoveu-se o que se chamou de “compensação de oportunidades”, regulando de formas distintas as doações de terceiros e as quotas de filiados.

 

 No ano de 1992, por outro lado, o Tribula Constitucional reformulou seu entendimento, permitindo o financiamento público, uma vez que não havia vedação constitucional expressa, fazendo-se a importante ressalva de esse financiamento deveria ser apenas parcial, para que os partidos não se tornassem dependentes do Estado.

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Carlos (11/08/2017 às 13:42:26) IP: 179.218.166.121
Seria ideal e econômico para todos a implantação do sistema parlamentarista de governo junto ao de voto distrital em vez de incrementar o fundo eleitoral ou partidário com medidas abusivas como a de pretender 3,6 bilhões com esse propósito essa, entre tantas outras medidas praticadas com o mau uso do erário público, ou seja, com o vicioso abuso do dinheiro público arrecadado dos contribuintes em lugar de retorná-lo com benefícios socioeconômicos para o cidadão-eleitor.


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