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DO ATO INFRACIONAL: BREVE CONCEITO.


Autoria:

Thamires Mara Borges


Estagiária na Delegacia de Investigações Gerais de São Joaquim da Barra/SP; Bacharelando em Direito pela Faculdade Dr. Francisco Maeda.

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Resumo:

O presente artigo objetiva explicitar o conceito doutrinário a cerca do ato infracional que está disposto no artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.".

Texto enviado ao JurisWay em 25/11/2016.

Última edição/atualização em 08/12/2016.



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DO ATO INFRACIONAL: BREVE CONCEITO

 

            O Título III da parte especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, preconiza o que é ato infracional, estabelece as consequências jurídicas ocasionadas por sua prática, elenca os direitos e garantias individuais e processuais dos infantes, explicita as medidas socioeducativas aplicáveis e do instituto da remissão como forma de suspensão, exclusão, ou extinção do processo (NAVES; GAZONI, 2010).

            Partindo das disposições gerais da prática do ato infracional, o artigo 103 do ECA preceitua que ato infracional é “a conduta descrita como crime ou contravenção penal.”

            O artigo é bem claro em dizer que ato infracional é a prática de uma conduta análoga a crime ou contravenção penal, porém, antes de explicitar seu conceito, é de suma importância identificar o sujeito ativo, para entender sobre quem recairão as medidas aplicáveis pela prática do ato infracional.

            Inicialmente, o artigo 104do Estatuto estabelece que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, toda via, o mesmo Estatuto faz uma distinção biológica entre eles, qual seja, as pessoas de zero a doze anos incompletos são crianças e as com doze anos completos até dezoito anos incompletos são adolescentes, ou seja, tanto crianças quanto adolescentes cometem ato infracional, então porque tal distinção foi feita entres eles? Fez-se porque apesar de crianças e adolescentes cometerem ato infracional a medida aplicável a eles são diferentes, já que, em vista da conduta delituosa da criança cabe apenas medida de proteção, já ao adolescente infrator cabemalém das medidas de proteção as medidas socioeducativas.

            Tendo já identificado o sujeito ativo do ato infracional, dar-se-á seguimento a explicitação de seu conceito. Como dito anteriormente, ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por um inimputável.Visto que o artigo traz em seu bojo denominações, como conduta, crime e contravenção penal, para melhor entendimento, faz-se necessário uma breve explicação de cada uma delas, as quais estarão expostas nos próximos tópicos, de forma sucinta.

            Lembrando que o objetivo deste trabalho é identificar o número de registros de atos infracionais no Município de São Joaquim da Barra – SP e que, para melhor compreensão do conceito de ato infracional é necessário entender um pouco da teoria do crime, a seguir apresenta-se de forma sucinta os conceitos básicos desta teoria.

 

Crime

 

            Sob o aspecto analítico do crime há duas correntes doutrinárias dominantes que o definem, a Dualista e a Tripartida. A concepção Dualista entende que são pressupostos do crime o fato típico e a antijuricidade, já a concepção Tripartida entende que além do fato típico e a antijuricidade a culpabilidade também é pressuposto do crime.

            Tendo como base a Teoria Tripartida, para haver crime é preciso que o agente pratique um fato típico, ilícito e culpável (GRECO, 2015). Sendo assim, segue uma breve explicitação de cada conceito abordado por essa teoria.

            O fato típico segundo Capez (2015, p.132) “é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.” Sendo composto pela conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

            Entende-se por conduta“toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime” (CAPEZ, 2015, p. 134).

            Já o resultado (CAPEZ, 2015, p. 177) “é a modificação no mundo exterior provocada pela conduta”, podendo ser a) material –consuma-se com a efetiva alteração do estado naturalístico,b) formal– no crime formal o resultado naturalístico pode ocorrer, porém, é irrelevante para a consumação, uma vez que para esta, somente é necessário a prática da conduta, c) e de mera conduta – não prevê de forma alguma um resultado naturalístico, apenas a conduta(CAPEZ, 2015).

            Nexo causal “é o elo de ligação concreto, físico, material e natural que seestabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meiodo qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este” (CAPEZ, 2015, p. 178).

            A tipicidade está calcada no Princípio da Reserva Legal, fundamentado no inciso XXXIX, do artigo 5º da Constituição Federal - “não há crime sem lei anterior que odefina, nem pena sem prévia cominação legal”. Com isso, só é crime o que a lei define como tal, sendo assim, a tipicidade é o enquadramento da conduta praticada pelo indivíduo ao tipo legal (CAPEZ, 2015).

            Para Greco(2015, p.369) “a antijuricidade, ou ilicitude, é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.” Ou seja, para haver ilicitude é preciso que haja uma norma anterior a conduta que a tipifique como ilícita. Seguindo o pensamento sob a ótica analítica do crime, há duas teorias que explicitam a ilicitude, a ratiocognoscendie ratioessendi, prevalecendo entre os doutrinadores a primeira.

            Para a teoria ratiocognoscendi, “quase sempre o fato típico também será antijurídico, somente se concluindo pela licitude da conduta típica quando o agente atuar amparado por uma causa de justificação” (GRECO, 2015, p. 371-372). Como exemplo, caso alguém mate em legítima defesa, estará praticando um fato típico, porém, não ilícito, haja vista a conduta estar amparada por uma norma permissiva, a qual encontra-se prevista no art. 23, II, do Código Penal (GRECO, 2015).

            Sendo assim, o legislador para não cometer injustiças, introduziu no Código Penal Brasileiro de 1940 os institutos do estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, os quais excluem a ilicitude do fato típico e estão previstos na Parte Geral do Código Penal, no artigo 23, consequentemente, aplicando-se a qualquer fato típico previsto na norma penal.

            Há duas teorias principais que especificam a culpabilidade, trata-se da causalista, esta subdividida em psicológica e normativa, e a finalista. Para este trabalho adotou-se a teoria finalista que nas palavras de Nucci (2016, p.283) define culpabilidade como sendo “um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e seuautor, agente esse que precisa ser imputável, ter agido com consciência potencial da ilicitude e com exigibilidade e possibilidade deum comportamento conforme o Direito.”

            Neste prisma, considerando que o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade são pressupostos do crime, ou seja, na falta de algum destes não há crime, conclui-se o porquê as crianças e adolescentes não cometem crime, pois apesar da conduta ser típica e ilícita, não é culpável, haja vista o artigo 228 da Carta Magna e o artigo 27, do Código Penal Brasileiro determinarem que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis.

            Tendo em vista o objetivo deste trabalho tratar doregistro policial de atos infracionais, optou-se por não adentrar profundamente na teoria do crime, mas apenas suscitar alguns conceitos para facilitar a compreensão do conceito de ato infracional.

 

Contravenção Penal

 

            Como exposto anteriormente, ato infracional é toda conduta análoga a crime ou contravenção penal, sendo assim, segue-se com uma breve explicitação do que vem a ser contravenção penal.

            Sob a ótica ontológica não há alteridade entre crime e contravenção penal, ambos pertencem ao gênero infração penal, a principal diferença entre eles está atrelada, tão somente, a pena, haja vista o crime atribuir aos seus autores penas de reclusão ou detenção, que podem ser aplicadas cumulativamente com multa, enquanto as contravenções, no máximo, implicam em prisão simples, ainda restando a possibilidade defixação unicamente da multa (NUCCI, 2016).

 

            Portanto, conclui-se que ato infracional é a conduta típica e ilícita praticada por um inimputável, ou seja, menor de dezoito anos, sendo assim, não cabe aplicação de sansão penal, mas de medida socioeducativa.


REFERÊNCIAS


GRECO, R. Curso de Direito Penal. Vol. 1. 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

NAVES, R.; GAZONI, C. Direito ao Futuro: Desafios para efetivação dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2010.

NUCCI, G. de S. Manual de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

BRASIL. Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Estatuto da Criança e do Adolescente: legislação federal. Brasília, DF, 13 jul. 1990. Disponível em: . Acesso em: 13 mai. 2016.

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