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LEGALIZAÇÃO DA MACONHA NA MEDICINA E OS SEUS IMPACTOS NA ECONOMIA BRASILEIRA


Autoria:

Mateus Redigolo Fernandes


ESTUDANTE CURSANDO DIREITO PELA UNIFUNEC-SP

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Resumo:

O presente trabalho tem como objetivo final mostrar ao leitor os benefícios que são acarretados devido à legalização de Cannabis sativa no Brasil, tanto na área econômica do país com a arrecadação de tributos como na área medicinal.

Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2018.

Última edição/atualização em 06/10/2018.



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LEGALIZAÇÃO DA MACONHA NA MEDICINA E OS SEUS IMPACTOS NA ECONOMIA BRASILEIRA[1]

 

Mateus Redigolo FERNANDES[2]

Eduardo CURY[3]

 

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo final mostrar ao leitor os benefícios que são acarretados devido à legalização de Cannabis sativa no Brasil, tanto na área econômica do país com a arrecadação de tributos como na área medicinal no tratamento de doenças. A legalização da droga é um tema bastante polêmico na atualidade, a quem seja totalmente a favor por se tratar de uma substância que ajuda na diminuição de efeitos colaterais causados por certas doenças, onde a utilização da mesma já foi comprovada como eficiente e aqueles que não são favoráveis pelo motivo de utilizar uma droga considerada ilícita no Brasil para combater certos males à saúde. O método pelo qual foi feito o presente estudo foi o indutivo, baseados na coleta de dados através de pesquisas em artigos específicos e doutrinas. A discussão que foi abordada busca como objetivo mostrar o quão vantajoso é a situação dos países que aderirão à legalização e implantar o projeto também no Brasil. Portanto, conclui-se que a legalização da maconha no Brasil traria grandes mudanças positivas, e com isso sofreria uma grande evolução positiva no mercado financeiro e na área medicinal.

 

Palavras-chave: Legalização. Maconha. Economia. Medicinal.

 

 1 Introdução

 

Um dos temas mais discutidos na atualidade não somente no Brasil, mas também em todo o mundo sobre a legalização das drogas consideradas ilícitas, mas especificamente a Cannabis Sativa, mais conhecido como maconha, argumentando que o seu uso recreativo possa ser liberado, assim como outras drogas encontradas nos mercados mundiais como a cerveja e o tabaco, mas que também seja aceito o seu uso para fins terapêuticos, para o tratamento de doenças como a esclerose múltipla, em pacientes que tem convulsões frequentes, entre um rol bem generoso de males que foram comprovados que houve melhora após o tratamento a base de canabidiol (CBD) que é a substância encontrada na maconha.

A relevância da escolha desta problemática tenta mostrar os resultados positiva alcançada nos países que adotarem a descriminalização da maconha, tendo uma visão especial para a área econômica do país, onde o aumento nos cofres públicos sofreu um aumentando bastante satisfatório, gerado a partir da taxação de impostos que os produtos que tem como matéria-prima a maconha, sem contar com a redução dos gastos com o governo na parte carcerária, onde aqueles que eram presos por usarem maconha agora não cometem crime algum, fazendo com que esse dinheiro possa ser investido em áreas mais importantes como a saúde e a educação, países como Uruguai e os EUA mostraram, depois de legalizarem a maconha, valores exorbitantes arrecadados com o comércio da droga e de seus derivados, e, uma estimativa foi feita no Brasil, caso a maconha fosse descriminada, geraria uma arrecadação em torno de R$ 6 bilhões por ano, dinheiro esse que seria possivelmente usado nas áreas mais precárias do nosso país.

 

2 Origem da maconha

 

Cannabis Sativa, matéria-prima para a confecção da maconha tem sua estética parecida com um arbusto chegando a ter altura de 2 metros de altura, planta de origem asiática, mas precisamente no Afeganistão onde cresce em regiões de temperatura tropical e temperada o que facilita o seu cultivo, sem que haja grande dificuldade de sua produção principalmente no Brasil, onde o clima tropical favorece para tal cultivo da planta.

Para ter uma idéia de quão velha é o consumo da erva, há rumores que a mesma era usada na China desde 7.000 A.C, com finalidades medicinais, onde na India tinha a mesma causa, sendo utilizada para amenizar as dores mestruais, prisão de ventre, reumatismos, dores de ouvido e também para cura da malária.

Há estudos que comprovam que os romanos e os gregos utilizavam da própria erva para a produção de tecidos, papéis, cordas e outros materiais. Vale fazer o destaque que, como o exemplo acima citado da produção de cordas a partir da maconha, a mesma era feita através de um material que se encontra no caule de planta denominado de cânhamo, onde inclusive houve uma grande contribuição da erva para a formação do Brasil, já que os navios portugueses utilização de cordas e velas feitas desse material, além das vestimentas que os mesmos utilizavam naquela época. (PSICODELIA, 2012)

No século XIX a maconha virou febre entre os famosos e escritores da França, mas era muito mais usada na área medicinal para curar a dilatação dos brônquios e também para a cura de doenças.

Por volta de 1783, o Império Lusitano fundou no Brasil a Real Feitoria do Linho-cânhamo (RFLC), uma grande iniciativa que oficializava o cultivo e o manejo da maconha com fins totalmente lucrativos ligados diretamente a produzir produtos de base têxtil, produção esta que ocorreu consequentemente pela grande demanda dos produtos citados. Ainda com base dos historiadores, há evidencias que Portugal investiu alto nesse tipo de mercado nas terras brasileiras, onde teve que, a Coroa, não tão somente financiar a entrada de Marijuana no país, mas também teve que fazer uma instalação de hortos, adaptando estes para o clima perfeito de cultivo da erva, hortos que foram feitos nos estados do Pará, Amazônia, Maranhão, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Bahia. (PSICODELIA, 2012)

No século XX, mesmo que a maconha ainda era uma droga lícita sem nenhuma restrição de comercialização, pelo contrário, apontava apenas positividades em relação à economia, mas foi sendo repugnada por ser uma representação as baixas classes sociais, já que a erva era um símbolo representativo do continente africano.

Em 1830, surgiu o primeiro documento que decretava proibido o uso da maconha, feito pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, mas não surtiu o efeito que aqueles que escreveram esperavam, não obtendo a repercussão desejada. Só que no início do século XX, com a grande evolução industrial e o alto crescimento da população nas cidades o uso da maconha não era praticado apenas pelos índios, ex-escravos e imigrantes rurais, mas também pela população do meio urbano, e foi ai que o uso da droga começou a ter uma repercussão bem maior, o que de fato começou a preocupar as grandes autoridades do meio metropolitano.

Mesmo tendo como maior objetivo a produção de material têxtil para a elite daquela época, a Marijuana era considerada um símbolo representativo do povo pobre e negro o que por meio discriminatório ligaram esse tipo de comparação a possíveis problemas sanitários que começaram a surgir no meio social, tal situação resultou na criação de inspetorias de entorpecentes que tinha como objeto a repressão de práticas religiosas indígenas e africanas que eram considerados meios de feitiçaria e magia negra, o que na verdade, se constatou que desde os primórdios desse povo a maconha era utilizada como meio de medicamento para cura de doenças. Tal situação fez com que essa população fosse reprimida pelas autoridades superiores onde tiveram suas casas, cortiços totalmente destruídos restando apenas às margens das cidades como moradia, que hoje são famosas favelas do Rio de Janeiro. (PSICODELIA, 2012).

Com isso podemos ver que não são apenas os meios medicinais da maconha que são utilizados de forma eficaz há muitos anos, mas também o preconceito pela população pobre e negra, que foram considerados símbolos de evolução do uso da erva pela população.

 

3 Legalização da maconha

 

3.1 Contra a legalização

 

Tocar no assunto de legalizar a maconha no Brasil ainda causa muita revolta em grande parte da população, as vezes por não saberem de tais benefícios que a erva pode trazer.

Se fizermos uma breve pesquisa nas ruas, grandes partes das pessoas entrevistadas dirão que são totalmente contra a legalização da maconha, alguns deles dão essa resposta pela grande quantidade de notícias que chegam a suas casas através dos vários meios de comunicação (rádio, TV, internet, etc...) que estão quase sempre ligadas a roubos, assassinatos, e acabam ligando a imagem da droga tão somente em coisas negativas, o que rapidamente ao fazer uma pergunta desta sua resposta será NÃO, às vezes sendo estas manipuladas pela mídia ao invés de se aprofundar sobre o que realmente é a maconha de verdade e qual o seu verdadeiro valor.

Outro fator que gera a resposta negativa é a de que, caso seja legalizada a maconha, pessoas que começarem a usá-la terá forte indicio de que ao decorrer do seu uso possa ingressar no uso de drogas mais fortes como o crack e a cocaína, mais uma vez pela forte imagem que a mídia traz indicando que, se você usar maconha, não ira se controlar ao ponto de querer saber quais os efeitos que as drogas pesadas causam.

Mas se for analisado de forma mais abrangente o principal motivo pelo qual dificulta a legalização da maconha está relacionado aos prejuízos que seu uso pode trazer a nossa saúde, vejamos:

Pesquisas científicas em diversas partes do mundo, por vários anos, sugerem que a maconha pode causar sérias consequências para as pessoas. Um estudo sobre as funções cognitivas de 102 usuários de maconha mostrou que há perda de memória e atenção. Usuários que fumavam quase todo dia tiveram um desempenho pior do que quem não fumava. Esta deficiência perdurou para além do período de uso, e piorou com o aumento dos anos de uso regular de maconha. Outro estudo mostra que os danos causados pela maconha são sutis, mas duradouros, na memória dos usuários (LENHARO, 2013).

Conforme mostra os estudos, os principais sintomas que a pessoa que fez uso pela primeira vez da maconha é a perca de memória de curto prazo que segundo estudos feitos pelo biólogo Lucas Maia, doutorando em Saúde Coletiva pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e pesquisador do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (Cebrid) após ficar 28 dias sem o uso da maconha, as funções de cognição e de memória começam a se estabilizar novamente.

Como o cigarro de tabaco, o cigarro de maconha também pode trazer complicações em questão do sistema respiratório, com isso uma pesquisa realizada pela revista científica “The Journalofthe American Medical Association” (Jama) feita em 2012 relatou as seguintes informações:

Os pesquisadores investigaram a associação entre o uso de maconha e possíveis efeitos adversos sobre a função pulmonar em mais de 5 mil pessoas. Os resultados mostraram que o uso intenso por longos períodos (mais de 10 anos) esteve associado a um declínio da capacidade pulmonar. Porém, o uso moderado, por até 7 anos, não causou grandes prejuízos aos pulmões, diferentemente do que foi constatado em fumantes comuns que, com a mesma frequência de uso, já apresentavam fortes efeitos adversos LENHARO, 2013).

Conforme relata a pesquisa, o resultado obtido informa que, mesmo o cigarro da maconha causando efeitos diversos do cigarro de tabaco, este comparado com o outro causa muito mais danos à saúde, se comparados dentro do mesmo espaço de tempo, o que para algumas pessoas pode até ser consideradas apenas informações em nenhum valor, isso porque o uso da maconha traz efeitos visíveis muito mais rápido do que o cigarro feito à base de tabaco.

 

3.2 Argumentos favoráveis à legalização

 

Se formos analisar delicadamente e fizer uma pesquisa a fundo, podemos trombar em muito mais argumentos a favor da legalização da maconha do que contra ela. Se fizermos uma breve varredura pelas notícias que a mídia coloca a nossa disposição, podemos notar que muito dos motivos de pessoas serem presas é consequência do uso de drogas. Mas ai vem à pergunta, onde que em nosso ordenamento jurídico está estipulado que fazer uso de substancia ilícito é considerado crime?

Fernando Capez interpreta essa situação desta maneira:

[...] Frise-se, no entanto, que nossa legislação não pune aquele que consome substância entorpecente, devendo tal questão ser analisada com maior reflexão, à luz do que dispõe a Lei n. 11.343/2006, a chamada Lei de Drogas. O art. 28 dessa Lei prevê que “Quem adquirir guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I — advertência sobre os efeitos das drogas; II — prestação de serviços à comunidade; III — medida educativa de comparecimento a programa ou curso edu­cativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.” (destacamos).

[...] A Lei não incrimina o uso, porque o bem jurídico aqui violado é exclusivamente a saúde do próprio consumidor da droga, e nosso ordenamento jurídico não admite que alguém receba uma punição criminal por ter unicamente feito mal a si mesmo. Trata-se do princípio constitucional da alteridade ou transcendentalidade, segundo o qual nenhuma lei pode punir alguém por fazer mal à própria saúde. O Direito Penal só pode tutelar bens jurídicos de terceiros, jamais punir o indivíduo que agride a si próprio [...].

Ora, seria uma coisa totalmente fora da realidade punir aquele que apenas prejudique ele mesmo através de certos atos praticados, não teria lógica alguma. É o mesmo caso da pessoa que comete suicídio, seria ele punido por ter tirado sua própria vida? De jeito nenhum, mas, no caso, a pessoa que será punida é aquela que instigou, induziu ou prestou auxilio para que o ato se consumasse, esse sim será punido conforme o art.122, CP.

Essa mesma situação, agora no art. 33 da Lei nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa de 100 a 300 dias-multa.

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Como podemos observar, será punida a pessoa que fazer a pratica dos respectivos atos citados acima, onde em nenhum momento foi falado na punição de quem faz o uso da droga.

Outro fator que faz com que as opiniões se dividam em relação à legalização são as consequências que o uso da maconha pode trazer, alegando que causam complicações futuras, mudam o estado emocional da pessoa, podendo até levar a depressão, mas esse caso dependerá muito de como é a personalidade daquele que faz o uso da substancia. Mas cientistas que nós somos, e também a partir de uma breve pesquisa, impedir que a maconha seja legalizada por causar efeitos colaterais em nosso organismo estão longe de ser uma teoria plausível de aceitação para que a droga deixe de ser ilícita, isso porque, como todos nós sabemos DROGA, de uma maneira bem genérica e didática, é toda e qualquer substância que causa modificações em nosso organismo, então, chegamos a uma lógica que, por exemplo, o café, é uma droga, isso porque uma de suas substâncias é a cafeína, causadora do retardamento do sono que consequentemente causa um efeito colateral no organismo e nem por isso é proibido o seu uso. O mesmo caso acontece com o açúcar, sim, o açúcar, parece besteira comparar o uso da maconha com o açúcar, mas fazendo uma breve pesquisa podemos notar o quão prejudicial o açúcar pode ser.

Segundo uma pesquisa feita pelos 7-sensations.com, como tema da matéria o uso elevado do açúcar destaca-se os seguintes pontos:

[...] 3.Aumenta o risco de Alzheimer: O açúcar e outros hidratos de carbono podem perturbar a sua função cerebral. Em longo prazo, o açúcar pode contribuir para uma redução do hipocampo levando ao aparecimento da doença de Alzheimer.

[...] 5.Afeta a visão e pode provocar miopia: O consumo excessivo de açúcar é a principal causa da miopia em crianças. As dietas modernas ricas em açúcar e amidos refinados estimula a produção de um composto semelhante à insulina 1 (IGF-1). Demasiado IGF-1 estimula o crescimento em excesso do globo ocular durante o seu desenvolvimento. Isto afeta o desenvolvimento do globo ocular, tornando-se anormalmente longo, um defeito característico da miopia.

6. Alimenta as células cancerígenas: As células cancerígenas dependem fortemente de açúcar ou glicose para a produção de energia. Uma vez que as células cancerígenas existam no corpo, dependem do consumo constante de glicose para o fornecimento de energia. Assim, reduzindo o consumo de açúcar e hidratos de carbono, a proliferação de células do tumor pode abrandar parar e ser invertida [...].

Dentre os resultados que o site trás, o que trouxe como exemplo são os que mais assustam no primeiro momento, ainda mais se tratando da doença de Alzheimer que é uma das doenças que trás efeitos colaterais muito fortes em nossa vida, como a perca de memória que vai aumentando gradativamente conforme a doença vai subindo de nível, podendo chegar a um tipo de estado em coma, onde a mesma não conversa não se mexe, mas tem total convicção do que acontece ao seu redor.

 

4 Impacto econômico decorrente da legalização a maconha

 

Por ser tratar de uma droga ilícita, consequentemente o lucro arrecadado com o seu comércio também é de efeito negativo, com isso o narcotráfico arrecada todo o valor da venda da erva em território nacional, sendo usado esse dinheiro para que possam aumentar a produtividade da maconha de formal ilegal e também para o aperfeiçoamento de formas de produção que, aceleram o estado final do produto, mas que acarretam a perda de qualidade do material. (CALEIRO, 2016)

Segundo uma pesquisa feita pelo jornal O GLOBO feita em 2016, o número de pessoas que faziam uso da maconha era equivalente a 2,7 milhões de brasileiros, isso mensalmente, o que trazendo para os dias de hoje, não deve ter sofrido mudanças drásticas. Com um número de usuários desse, o Brasil poderia fazer uma movimentação monetária em torno de R$5.7 bilhões, faturando como carga tributária um valor equivalente a R$ 5 bilhões conforme estudo realizado pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados.

Os valores fins foram baseados a partir do que foi adotado no Uruguai, que é uma quantidade equivalente a 40 gramas mensais por usuário, sendo estipulado como valor tributado o mesmo utilizado na indústria do tabaco, conforme o art. 16, §º único do Projeto Lei criado pelo deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ):

Artigo 16-O artigo 3º-A da lei 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º-A – Em relação aos produtos referidos no art. 2º desta lei e qualquer produto ou derivado de Cannabis, são proibidos:

I - a venda a menores de dezoito anos;

II - a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;

III - a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet;

IV - a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público;

V - o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;

VI - a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar;

VII–a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no país após a publicação desta lei, em qualquer horário;

VIII–a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública;

IX - a venda por via postal.

Parágrafo único. “A venda de Cannabis no varejo é limitada a 40 (quarenta) gramas mensais, por indivíduo.”

E não tão somente aos impostos que terão por base o que é utilizado no tabaco, mas também as questões de propaganda e de utilização da maconha, texto descrito nos artigos. 14º e 15º, senão vejamos:

Artigo 14 - O artigo 2º da lei 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 2º - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco ou de Cannabis, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, ressalvados os casos de uso medicinal, em que se privilegiará o uso da vaporização, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

§ 2° É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo.

§ 3° São vedados a comercialização e o uso de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, bem como de fumígenos de Cannabis, nas calçadas das escolas e até 100 m da localização das mesmas durante o horário escolar;

§ 4º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas.”

 

Artigo 15-O artigo 3º da lei 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 3º - É vedada, em todo o território nacional, por qualquer meio de comunicação, toda a forma de publicidade, promoção ou propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco; assim como de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, com exceção apenas da exposição dos 9referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4ºdeste artigo, e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cada produto, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 1° A exposição dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:

I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;

II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;

III - não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade;

IV – não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais;

V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;

VI – não incluir a participação de menores de dezoito anos.

§ 2° A exposição dos produtos referidos neste artigo conterá advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do seu uso e/ou do seu consumo abusivo, através de frases estabelecidas e assinadas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais das embalagens que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.

§ 3º As embalagens dos produtos referidos neste artigo conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior, acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 2º deste artigo, nas embalagens de produtos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.”

Fazendo uma análise dos artigos citados, existe a comprovação que caso a maconha seja legalizada/descriminalizada no Brasil, a mesma receberá total atenção em questão de legislação, sendo severas as questões de uso e também de uma possível influenciação no meio sociológico, como é no caso do tabaco, que em suas embalagens, mostra o teor altíssimo de periculosidade na saúde da pessoa que utiliza aquele produto. Daí eu faço um apelo ao belo serviço de propaganda que temos em nosso país, existe uma grande repressão as pessoas que fazem uso da maconha e do cigarro, como também do alerta nas embalagens do tabaco, bem diferente se for falar do álcool, que ao invés de reprimir o seu uso, influenciam os menores de idade em todo momento, principalmente nas propagandas de TV, onde sempre mostra um homem ingerindo álcool, e com o mesmo, sempre mulheres que estão dentro do padrão de beleza no Brasil, isso cria uma idéia na cabeça do adolescente que se ele ingerir tal bebida alcoólica acabará como o homem da propaganda, e sem contar que o álcool, é a droga que mais causa morte no mundo, conforme mostra uma pesquisa feita pelo jornal ESTADÃO:

[...]

A OMS não vê o consumo do álcool em si como um problema, mas considera que o uso excessivo e a falta de controle em certas situações podem se transformar em ameaça. Um total de 3,3 milhões de pessoas morrem todos os anos pelas consequências da bebida – 5,9% de todas as mortes no mundo. No grupo das pessoas entre 20 e 39 anos, 25% das mortes têm uma relação direta com o álcool.

Levantamento da OMS também constatou que o álcool pode causar mais de 200 doenças, incluindo mentais.

[...]

Segundo estudos elaborados por Adriano da Nóbrega Silva e Pedro Garrido da Costa Lima:

A partir da estimativa do número de usuários de maconha no Brasil (2.744.712 pessoas), da quantidade consumida (480gramas/ano) e do preço do produto (U$ 1,20), é possível estimar a arrecadação tributária que seria obtida com a legalização do consumo do produto, supondo que o cigarro de maconha será tributado com base nos mesmos impostos e alíquotas incidentes sobre o cigarro.

Nesse propósito, considera-se que as empresas que irão fornecer o produto estarão sujeitas a cinco tributos federais (o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a Contribuição para os Programas PIS/PASEP e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), bem como a um tributo estadual (o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações – ICMS).

Considera-se, em conformidade com a legislação em vigor, que a arrecadação mínima do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ corresponderá àquela obtida com a aplicação da alíquota do imposto (quinze por cento), acrescida do adicional do tributo (dez por cento), sobre o lucro presumido, o qual representa oito por cento da receita líquida de vendas.

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No caso da CSLL, a arrecadação mínima equivale à aplicação da alíquota (nove por cento) sobre a base de cálculo presumida do tributo (doze por cento da receita líquida de vendas).

No tocante à COFINS, estimou-se a arrecadação a partir da aplicação do coeficiente de 2,9169 sobre o preço de venda no varejo e,em seguida,da alíquota da Contribuição, que é de três por cento.

Em relação às Contribuições para o PIS/Pasep, a arrecadação foi estimada a partir da aplicação do coeficiente de 3,42 sobre o preço de venda no varejo,utilizando-se, em seguida, a alíquota de sessenta e cinco centésimos por cento.

A arrecadação do IPI foi estimada levando-se em conta a alíquota ad valorem de 300% sobre 15% do preço de venda a varejo dos cigarros, o que representa uma alíquota efetiva de 45% sobre tal preço.

Por fim, estimou-se a arrecadação do ICMS tendo-se em conta a alíquota aplicada no Estado de São Paulo sobre o produto, que é atualmente de trinta por cento.

Mantendo o mesmo estudo, a legalização outra situação muito importante, a qual gera uma diminuição dos gastos no sistema carcerário brasileiro, se fizer uma conta rápida, segundo dados recolhidos pelo Depen (Departamento Penitenciário Nacional), o qual toma conta das penitenciarias federais, por preso tem um gasto de R$ 3, 472,22 por preso nas quatro unidades geridas, pensando assim, em um ano, apenas um preso tem um gasto com o governo de quase R$ 40.000,00 isso sem contar às penitenciarias que são geridas pelos estados, em SP, a media por preso gira em torno de R$ 1.500,00 podendo chegar até aos R$ 3.160,00 que é o gasto que o estado do Paraná teve em 2016.

Partindo desta área de raciocínio, e se considerarmos que o Brasil ocupa a 4ª vaga em relação à população que se encontra nas cadeias, algo em torno de 711.000 (setecentos e onze mil) presos (dados do G1 em 2017), e de que, a cada 3 brasileiros, 1 deles ocupada uma dessas vagar por ter praticado o crime de trafico de drogas,temos um numero equivalente à 237.000 (duzentos e trinta e sete mil) presos, números esses que assustam por sinal. Com base nesses números, apenas e 2017, seriam gastos os incríveis R$ 20.47 bilhões de reais por ano, gastos apenas para manter essas pessoas por fazer a ocupação nas cadeias de todo o Brasil, dinheiro esse que poderia ser redirecionado em áreas que mais necessitam em nossa sociedade, além de ser muito mais viável o tratamento de pessoas que possuem esse tipo de vicio referente a substâncias tóxicas do que continuar esse valor exorbitante no sistema carcerário com relação aqueles que integram por ter cometido infração referente ao tráfico de drogas.

A partir desse pensamento, o dinheiro arrecadado de forma certa, através de impostos, que daria para o lugar a mais investimento na saúde e na educação de nosso país, onde, num país como o Brasil, a falta de infra-estrutura na área da educação e da saúde ainda é muito grande e se não for tomada uma providência de maneira rápida para diminuir essa deficiência que existe no Brasil, o problema vai se pendurar por muitos anos.

Se parar para pensar, podemos ver uma grande oportunidade de o Brasil dar um grande salto na economia, porque através da legalização, obrigatoriamente o país iria começar a produzir a própria matéria prima, já que o clima aqui é favorável, o que geraria uma grande oportunidade de emprego para quem, nesse momento, está desempregado, melhorando muito a situação daquelas que estão mais necessitadas porque, querendo ou não, o investimento na mão de obra é indispensável para que aja o funcionamento de todo o sistema, desde o plantio ao comercio.

Se pegarmos como exemplo os EUA, diferente do Brasil, cada estado tem a sua legislação, temos um total de 8 estados, dentre eles Califórnia, Massachusetts e Nevada votaram pelo uso recreativo da droga onde, o mesmo poderá ser feito por maiores de 21 anos, podendo manter com ele para locomoção e fazer a compra de até 28,5 gramas para o uso pessoal.

 Para ter uma idéia de quanto o Brasil está muito atrasada nesse assunto, na Califórnia a maconha foi legalizada desde 1996, para o uso medicinal, ou seja, são quase 11 anos que eles viram os efeitos benéficos da droga, enquanto no Brasil, pessoas precisam fazer ainda manifestações para que aja o reconhecimento de que o seu uso é totalmente importante para o tratamento de doenças que, estudos feitos já comprovam positividade no tratamento de pessoas que usam a maconha.

Claro que, com isso é obvio que os valores registrados nos EUA são bem interessantes, de acordo com a New Frontier e a ArcViewGroup, que é a especializada em coletar dados sobre a maconha,fez uma comparação entre os valores obtidos em 2014 e 2015, entre um ano e o outro o aumento foi de 800 milhões de dólares, claro que, esse valor não tem apenas como referência o uso, até porque não geraria nenhuma vantagem tem um número desse baseado apenas à quem faz o uso, o valor corresponde vem de todos os derivados e dos acessórios relacionados ao consumo e produção.

 

5 Uso da maconhana medicina

 

O canabidiol, mais conhecido como CDB, é uma substância encontrada na maconha que corresponde a 40% do extrato obtido da Cannabis, onde o efeito do uso atua no sistema límbico e paralimbico, que são os responsáveis pelas emoções que o ser humano possui.

Segundo pesquisas feitas e com resultados positivos fixados, estão comprovados que o uso da maconha na medicina é sem sombra de duvidas totalmente eficaz no combate de inúmeras doenças, em especial as doenças crônicas, mas o que ainda é um problema entre os médicos é como medicar algo que é considerado ilegal no direito brasileiro, e se ao receitar, causar o temido efeito rebote, que seria em vez da droga ser usado somente como meio terapêutico, começar a pessoa a fazer o seu uso de modo recreativo, preocupação essa porque, atualmente, nos países em que é liberado o uso da maconha na medicina, as pessoas com maior necessidade de uso são os jovens, adolescentes e crianças, o que preocupam muito os pais na hora de tomar a decisão de fazer o tratamento do seu filho com essa substancia.

Hoje no mercado mundial, a dois tipos de substancias usados no meio medicinal que são canabidiol (CBD) que tem o efeito do seu uso aplicado no cérebro sem a tetrahidrocanabidiol (THC), que tem função de aliviar as dores. Mas precisa ter em mente que, ingerir comprimidos à base de THC, Dronabinol podem gerar um efeito muito mais rápido do que ao fumar a maconha em pó.

No Brasil, cerca de três famílias conseguiram a aprovação do governo para fazerem o plantio da maconha dentro de casa para o uso medicinal, uma delas é a família da garotinha Clarian, de 13 anos, a menina sofre de uma doença muito rara chamada Síndrome de Dravet, que tem efeitos de epilepsia podendo gerar complicações mais graves se não for tratada corretamente, após comprovar que o uso do remédio feito em casa mesmo pelos pais da menina, Maria Aparecida de Carvalho e se pai Fábio, onde a mãe no dia da audiência já declarara ao juiz: [...] “Excelência, eu já estou plantando e não me sinto nenhum pouco criminosa por isso” [...] .

Ao final da audiência, a justiça brasileira fez com que essa família obtivesse um Habeas Corpus para fazer o cultivo da maconha e de todo processo de preparo do remédio da menina no próprio quintal de casa, tal medida estipulada impede que policiais adentrem da residência da família, declarando prisão em flagrante ou que destruam e façam a apreensão dos pés de maconha. O Juiz Antonio Patino Zorz, da Corregedoria de Polícia Judiciária de São Paulo, ao fazer o despacho disse: [...] “Não há a menor dúvida que o semear, cultivar e dispor da planta por esta família não gera relação com o tráfico de drogas” [...] .

Com isso, enquanto não é decidido com rumo deve ser tomado em relação a maconha no Brasil, as análises que são feitas a partir dos extratos artesanais e dos importados que são produzidos a partir da Cannabis começa a ganhar espaço de estudos nas Universidades, é o caso exposto do projeto FarmaCannabis, feito pela UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) que foi criado com a finalidade de analisar os óleos que são produzidos à base de maconha, buscando como explicação, saber, de modo concreto qual é a concentração de CBD (Canabidiol) e de THC (Tetrahidrocanabidiol) no produtos que são derivados da maconha.

Segundo a professora Virgínia Carvalho, formada em farmácia que é a responsável pelo projeto, diz:

“Vamos verificar as concentrações dos extratos e ver como está indo o tratamento, ou seja, se podemos associar a resposta ao maior nível de algumas substancias”

Segundo a professora explica que, muito dos óleos que sãoimportados geram certa dúvida referente ao valo indicado de CBD e THC que se encontra no rótulo do produto.

Após decisões impostas pela Justiça, famílias que conseguiram o aval para que pudessem cultivar a maconha, iniciaram uma campanha na internet com o objetivo de arrecadar recursos para que o projeto da UFRJ continue, o objetivo é que até o final de 2017, fosse alcançado o valor referente à R$60.000,00 (sessenta mil reais), utilizado para compra de materiais que são utilizados para fazer análise do óleo, isso porque, saber a concentração de CBD e THC são de vasta importância, conforme o Dr. Eduardo Favarest fala: “Na epilepsia, se muda um lote e a dose cai até 30%, isso pode gerar uma crise epiléptica e instabilidade”

Se formos comparar com os EUA o Brasil atrasou muito nessa decisão, já que desde 1996 a droga é utilizada para fins medicinais, o que gera uma grande evolução a medicina. Hoje, depois de muito esforço podemos encontrar o Mevatyl, o primeiro remédio a base e Cannabis sativa registrado no Brasil, só que ele ainda não é produzido em solo brasileiro, feito no Reino Unido e distribuído ao Brasil pela empresa BeaufourIpsen Farmacêutica. (G1, 2017).

Com a liberação do uso de produtos à base de Canabidiol por pacientes que não obtiveram resultados positivos após a realização tratamentos com remédios disponibilizados na rede de saúde e a aprovação do primeiro remédio feito no Brasil usando como matéria-prima o THC, atualmente, a ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária) caminha para mais uma passo muito importante em relação ao uso da maconha na medicina. O objetivo é, até o final de 2017, fazer a elaboração de uma norma, que terá como fundamento a regularização do cultivo de Cannabis para que se possam buscar mais informações sobre a planta, mostrando possíveis efeitos positivos ao ser usado no tratamento de doenças através do extrato retirado da planta e também para que sirva de base para possíveis medicamentos que possam surgir no decorrer do tempo. Para que isso não fique apenas no papel e possa a ter validade o quanto antes, a ANVISA tem feito missões internacionais nos países onde o tema já se encontra mais disseminados como EUA, Holanda, Canadá, Inglaterra, além do contato obtido com a Polícia Federal e o Ministério da Justiça.

 

6 Conclusão

 

Portanto, para concluir o trabalho realizado, tenho total convicção que a legalização da maconha, tanto no uso medicinal, o que está começando a engatinhar no Brasil quanto o seu uso de forma recreativa, assim como o álcool, tabaco seria um grande salto na evolução do nosso país, isso porque ao legalizar o uso de maconha no Brasil, na mesma estrutura como os países que aderiram como EUA, Holanda e nosso vizinho Uruguai, a taxa de pessoas no sistema carcerário iria diminuir, pois o porte de pequena quantidade para consumo na iria gerar a prisão desse cidadão, afetando diretamente nos valores gastos no sistema carcerário do nosso país por preso, e havendo a tributação o dinheiro será aplicado em áreas que mais necessitam que fosse a educação e a saúde, quanto a educação, que fosse mais comentado aos jovens do risco que o uso de drogas, no geral, podem trazer em suas vidas, ou seja, que seja utilizado esse dinheiro como forma de prevenção, e que o estudo sobre a cannabis  seja feito de modo mais aprofundado como nos outros países, que obtém resultados positivos em tratamentos de doenças como a epilepsia, dores muscular entre outras, sem contar que  com a legalização, o governo que iria se responsabilizar por fazer o cultivo, a venda e a distribuição do produto, consequentemente gerando uma maior procura por pessoas para ocupar essas funções, gerando uma diminuição na taxa de desemprego em nosso país.

 

LEGALIZATION OF MACONHA IN MEDICINE AND ITS IMPACTS ON THE BRAZILIAN ECONOMY

 

ABSTRACT

 

The present work has the final objective to show the reader the benefits that are caused due to the legalization of Cannabis sativa in Brazil, both in the economic area of the country with the collection of taxes as in the medical area in the treatment of diseases. The legalization of drugs is a very controversial issue nowadays, which is totally in favor of being a substance that helps in reducing the side effects caused by certain diseases, where the use of the same has already been proven efficient and those who do not Are favorable for the reason to use a drug considered illicit in Brazil to combat certain ills to health. The method by which the present study was made was the inductive one, based on the collection of data through research in specific articles and doctrines. The discussion that was addressed seeks to show how advantageous the situation of the countries that will adhere to the legalization and to implant the project also in Brazil. Therefore, it is concluded that the legalization of marijuana in Brazil would bring great positive changes, and with this it would undergo a great positive evolution in the financial market and in the medicinal area.

 

Keywords: Legalization. Marijuana. Economy. Medicinal.

Referências

 

ATLAS DA SAUDE. Consumo excessivo de açúcar. Disponível em: <http://www.atlasdasaude.pt/publico/content/consumo-excessivo-de-acucar/>>. Acesso em: 03. Mai. 2017.

 

LENHARO, M. Entenda os efeitos do uso da maconha no organismo humano. Disponível em:http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2013/12/entenda-os-efeitos-do-uso-da-maconha-no-organismo-humano.html/>>. Acesso em: 05 Mai. 2017.

 

PSICODELIA, A história da maconha, a droga mais polêmica do mundo. Disponível em:

http://psicodelia.org/noticias/a-historia-da-maconha-a-droga-mais-polemica-do-mundo>>. Acesso em: 05 mai. 2017.

 

BRASIL, Lei nº 11.343/2006. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>>. Acesso em: 05 mai. 2017.

 

CALEIRO, J. P. Legalizar maconha poderia render até R$ 6 bi em impostos. Disponível em: >. Acesso em: 01 mai. 2017.

 

CAPEZ, F. Impossibilidade da legalização da maconha. Disponível em:sil.com.br/noticias/1818277/impossibilidade-da-legalizacao-da-maconha>>. Acesso em: 05 mai. 2017.

 

http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2017/07/1903558-anvisa-vai-criar-regras-para-cultivo-de-maconha-medicinal.shtml



[1] *Trabalho de conclusão de curso apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul - SP, como requisito parcial à obtenção do título de bacharelado em direito

[2] Graduando em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP, UNIFUNEC.

mateusredigolo@gmail.com

[3] Advogado Militante, Mestre em Direito e Professor Universitária do Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP, UNIFUNEC.

Coordenacaodireitofunec@hotmail.com

 

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