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CARTEL INTERNACIONAL


Autoria:

André Bambirra De Paula Reis


Bacharelando no curso de direito.

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Resumo:

O presente trabalho se destina a demonstrar as formas de combate ao Acordo Horizontal denominado Cartel, no âmbito nacional e internacional. Inicialmente, faz-se uma análise histórica deste tipo de acordo comercial.

Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2016.

Última edição/atualização em 29/10/2016.



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CARTEL INTERNACIONAL

INTERNACIONAL CARTEL

 

 

Autores: André Bambirra de Paula Reis, Carlos Avelino Laborne da Silva Caiafa e Fernando Dadalto Duca Santos[1]

 

 

RESUMO: O presente trabalho se destina a demonstrar as formas de combate ao Acordo Horizontal denominado Cartel, no âmbito nacional e internacional. Inicialmente, faz-se uma análise histórica deste tipo de acordo comercial, possibilitando o entendimento de como ocorre o Cartel e como os órgãos de defesa da economia atuaram ao longo da evolução tanto do Direito Econômico como da Economia. Passa-se então e uma diferença entre outros tipos de atuações anticoncorrenciais, como Oligopólio e Truste. Percebe-se, ainda, que o combate ao Cartel no Brasil é diferente do combate feito em outros países, como se demonstra no presente trabalho. Para evidenciar as formas de combate, tanto nacional como internacionalmente, traz-se á colenda um caso concreto, em que houve a identificação do Cartel formado e a responsabilização dos agentes participantes além de deixar claro que o mercado relevante atingido se modifica com tal atuação.

 

PALAVRAS-CHAVE: Cartel. Cartel Internacional. Falha de Mercado. Cláusulas de Barreira. Mercado de Memória Temporária de Computadores. CADE.

 

ABSTRACT:Thisstudy is intended to demonstrate the ways of combating Horizontal Agreement called Cartel, nationally and internationally. Initially, it is a historical analysis of this type of trade agreement, enabling the understanding of how the Cartel occurs and how the defense agencies of the economy have worked throughout the evolution of both the Economic Law and the Economy. Then passes to the differences between other types of anti-competitive actions, as Oligopoly and Trust. It is clear, moreover, that the fight against Cartel in Brazil is different from the combat done in other countries, as demonstrated in this study. To highlight the ways of combat, both nationally and internationally, the study presents a concrete case, where there was the identification of the formed Cartel and accountability of participating agents in addition to make it clear that the relevant market reached changes with such performance.

 

KEY WORDS: Cartel, Internacional Cartel. Market Failure. Barrier Clauses. Temporary Memory Market Computers. CADE.

 

SÚMARIO: Introdução; 1. História do Cartel; 2. Diferenças entre Oligopólio, Truste e Cartel; 3. Combate ao Cartel no Brasil; 3.1. Acordo De Leniência; 4. Combate ao Cartel em âmbito Internacional; 5. Caso de Cartel em Mercado de Memória Temporária de Computadores; 6. Conclusão; 7. Referências.

 

 

Introdução

 

 

O presente artigo tem como principal objeto de discussão, o chamado Cartel Internacional, como sendo uma falha de mercado.

Dessa forma, em primeiro momento, cabe apresentar o conceito de cartel, sendo que nas palavras de Gesner Oliveira e João Grandino Rodas (2004), trata-se de um acordo realizado entre dois ou mais concorrentes, com o objetivo de maximização conjunta de lucros.

Significa dizer que, as empresas passam a se associar a fim de obter maiores lucros, porém, em contrapartida outras empresas que não fazem parte do cartel, bem como os consumidores em geral, sofrem os prejuízos. Ademais, a definição apresentada refere-se ao cartel clássico.

Diante do exposto, ver-se-á no presente artigo, o combate ao cartel, tanto em solo brasileiro como em âmbito internacional. Nesse sentindo, oportuno apresentar um breve relato da história do cartel, assim como versar sobre os conceitos e diferenças entre o cartel e outras falhas de mercado, temas a seguir expostos. Destaca-se, ao final, que o presente artigo teve como base o estudo bibliográfico de livros, análise de dissertação de mestrado e avaliação de um caso concreto.

 

 

1. História do Cartel

 

 

Primeiramente, cumpre informar que a prática de cartel não é recente, tendo em vista que desde os séculos XV e XVI encontram-se indícios de conluio de comerciantes europeus, com o objetivo de se unirem para garantir maiores lucros, dessa forma, agindo de modo similar ao funcionamento de cartéis da atualidade. (MAGGI, 2010).[2]

Adiante, ainda nas palavras de Maggi (2010), em relação ao direito medieval, em virtude da proibição do lucro exorbitante, isto é, a venda de bens acima do preço justo, ou chamado de justum pretium, era considerada desleal e um ilícito à época. Após a superação da proibição da usura do direito canônico, surge então, no século XIX, o entendimento de que o preço normal de um determinado bem será definido pelo livre mercado, significa dizer, que o preço ideal somente poderá ser alcançado sem a interferência artificial, sendo assim, respeitadas a leis de mercado, entre elas a mais solene, a da oferta e procura.[3]

As primeiras legislações a versarem sobre a formação de cartéis e sua ilicitude foram à canadense Act for the Preservation and Suppression of Combinations formed on Restraint of Trade, de 1889 e a estadunidense Sherman Act, de 1890. Sendo que ambas abordavam sobre a ilegalidade da associação de empresas, com fins de fixar preços para garantir maiores lucros, restrições ao comércio, entre outras práticas que terminassem em detrimento do consumidor.

No Brasil, o tema somente foi tratado em 1938, pelo Decreto-Lei nº. 869, o qual previa a punição pela formação de cartéis, e o definia como crime contra a economia popular (MAGGI, 2010).[4]

Diante do exposto, verifica-se que a prática de cartel existiu desde a origem do mundo mercantil, da explosão econômica gerada pela classe burguesa da Europa medieval, e ao longo dos séculos, houve inúmeras tentativas para solucionar essa falha de mercado por meio da legislação. Entretanto, na atualidade o cartel, ainda, encontra-se presente, causando prejuízos ao mercado e aos consumidores.

 

 

2. Diferenças entre Oligopólio, Truste e Cartel

 

 

Primeiramente, cumpre ressaltar que Cartel, Truste e Oligopólio, são espécies de Acordos Horizontais, ou seja, acordo celebrado entre agentes econômicos em um mesmo mercado relevante, podendo ser material ou geográfico, e estes agentes devem estar em relação direta de concorrência. A principal característica é a neutralização da concorrência entre os agentes econômicos dentro do mesmo mercado relevante, não atingindo outros mercados.

O que diferencia esta espécie de Acordo Horizontal é a forma de atuação de cada um em relação aos demais e ao mercado em que estão agindo, conforme veremos.

Ao tratar sobre o Cartel, importante frisar que os agentes econômicos que fazem parte, mantém sua personalidade jurídica, de forma que continuam independentes.

O que ocorre é um acordo de uniformidade de condutas que visam neutralizar ou regulamentar a concorrência entre os agentes dentro do mesmo mercado. Pode até aparentar que é apenas um agente econômico em atuação, mas todos os agentes participantes são independentes neste tipo de acordo.

Ainda, vale lembrar que o Cartel trata apenas da comercialização, diferente de outro tipo de acordo que veremos adiante.

O Truste é um acordo distinto do Cartel, logo quando falamos sobre as fases de incidência, sendo que, o Truste influi em todas as fases de produção do produto abordado no mercado relevante.

É a fusão de várias empresas, com atividades semelhantes, que dominam o mercado relevante de atuação, de forma a controlar as fases de produção e distribuição de um produto.

Podem, até parecerem empresas independentes, mas há um cérebro único que comanda o conluio em que estão as empresas dentro de um Truste.

Já ao falarmos de Oligopólio, a distinção é mais tênue, pois não há um número tão grande de empresas como vimos no Truste, porém, a atuação é diferente do Cartel, uma vez que abrange não apenas a distribuição, mas também a produção de determinado produto.

O Oligopólio é caracterizado por ser um número pequeno de empresas que agem de forma acordada para eliminar a concorrência dentro de um mesmo mercado de atuação.

Diante deste exposto, percebe-se a grande diferença entre práticas antinconcorrenciais, que podem ter efeitos prejudiciais, tanto no âmbito do mercado relevante que atuam, bem como no que tange a outras empresas, que tentam se firmar no mercado para buscar seu crescimento.

 

 

3. Combate ao Cartel no Brasil

 

 

O combate ao Cartel no Brasil remonta a década de 60, mais precisamente em 1962 com a lei 4137, é bem verdade que essa as outras leis que a sucederam (8.037/90 e 8.158/91) não alcançaram a aplicação prática desejada e foi apenas com a promulgação da lei 8.884/94(revogada), denominada Lei da Defesa da Concorrência, que se deu o efetivo combate à prática anticoncorrencial, quando realmente emerge a figura do CADE, “considerado competente para julgar quaisquer ações cujos efeitos no território nacional possuam certa relevância”(OLIVEIRA e RODAS, 2004, p.382),  o Conselho Administrativo de Defesa Econômica estava praticamente inativo desde a sua criação em 1962.

Em linhas gerais a Lei 8.884/94 disciplinava o cartel como conduta de fixar, em acordo com concorrente, preços ou condições de venda de bens ou serviços, bem como a influencia ou obtenção de conduta uniforme. Apesar do relativo ganho efetivo, a lei 8.884/94, ainda se mostrou ineficiente no combate, pois o número de condenações devido à dificuldade na obtenção de provas era ínfimo.

Atualmente a questão é tratada pela Lei nº 12.529/11 que revogou a antiga Lei de Defesa da Concorrência e criou uma sistemática ainda mais preocupado no combate aos Cartéis, e dessa forma com maiores resultados. A lei que reestruturou o Sistema Brasileiro de Defesa Econômica, composto pelo CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, fez com que o SBDE fosse considerado no âmbito internacional, como um órgão que tem se destacado nos últimos anos.

As atividades do Conselho Administrativo de Defesa Econômica resumem-se em reprimir condutas anticompetitivas, da qual se inclui o cartel, através do controle preventivo, controle de estruturas e de mercado e repressivo, controle de condutas de empresas e pessoas físicas. O conceito do CADE esta disposto no artigo 4º da lei nº 12.529/11, se não vejamos:

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE 

Art. 4º.  O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 

 

As provas para que se constate a formação do Cartel podem ser obtidas e classificadas como diretas e indiretas. As provas obtidas de forma direta são aquelas normalmente obtidas através de acordos, pois constituem provas substanciais como por exemplo, as escutas telefônicas entre dirigentes, atas de assembléia ou reunião, e-mails trocados entre concorrentes dentre outras que demonstrem a existência de um acordo formal entre os concorrentes. As provas indiretas, são os considerados indícios, e podem ser qualquer evidencia que contrariem o andamento normal de um mercado, como o aumento de preço em um curto espaço de tempo e sem explicação no mercado.

As sanções aplicadas a empresas ou grupos condenados pelo cartel estão todas previstas em lei e podem ser de multa de 0,1 a 20% do faturamento bruto, bem como multa para pessoas físicas de 10 a 20% da aplica a empresa. Entes sem personalidade jurídica e que não possuem faturamento podem pagar de 50 mil a 2 bilhões de multa. Os grupos ou empresas também ficam proibidos de contratar com instituições financeiras oficiais, participar de licitações e exercer comercio em nome próprio ou do representante por até 5 anos. Podem ocorrer também a cisão da sociedade, transferência de controle ou venda de ativos ou cessação parcial das atividade, ou qualquer outra medica que o CADE julgar necessária para a eliminação dos efeitos nocivos à concorrência. Todas essas sanções estão previstas na lei 12.529:

Art. 37.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: 

I – no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; 

II – no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); 

III – no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.  

§ 1o  Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. 

§ 2o  No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea.  

Art. 38.  Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: 

I – a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; 

II – a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; 

III – a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; 

IV – a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: 

a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; 

b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; 

V – a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade;  

VI – a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e 

VII – qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

Art. 39.  Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração. 

 

 

3.1. Acordo De Leniência

 

 

Amplamente adotado por diversos países no combate ao Cartel Internacional, o acordo de leniência esta presente principalmente em países como, Alemanha, Japão, Portugal e alguns países da União Européia além do próprio Brasil.

No âmbito nacional, o programa de leniência consiste na possibilidade do CADE em fechar determinados acordos com pessoas físicas ou jurídicas, verdadeiras delações em troca de benefícios, nesses acordos podem ser oferecida a empresas  imunidade administrativa total ou parcial (empresas e pessoas físicas), a depender do conhecimento prévio da conduta ilegal analisada.

A leniência é prevista no art. 86 da legislação vigente, 12.529/11 se não vejamos:

Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

§ 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; 

II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; 

III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e 

IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 

§ 2o  Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. 

§ 3o  O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. 

§ 4o  Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: 

I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou 

II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. 

§ 5o  Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. 

§ 6o  Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. 

§ 7o  A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. 

§ 8o  Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada. 

§ 9o  Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. 

§ 10.  Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. 

§ 11.  A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. 

§ 12.  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. 

Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  -Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.

 

A presença desse tipo de programa na legislação atual ocorre principalmente pela grande dificuldade da coleta de provas nas investigações, tendo em vista que a maioria das provas obtidas eram apenas indícios(provas indiretas), além do mais, a cooperação dos participantes do ato anticoncorencial, facilita não apenas a condenação, mas faz com que a pratica do cartel seja rapidamente cessada, eliminando um excesso de danos ao mercado, sem que antes seja necessário uma coleta minuciosa de provas.

O acordo de leniência demonstra que o interesse em eliminar as falhas de mercado de maneira rápida, além de punir o maior numero de indivíduos e empresas participantes de um cartel, é maior do que a concessão de benefícios e extinção da punibilidade de um único participante da prática.

 

 

4. Combate ao Cartel em âmbito Internacional

 

 

            Diante do já exposto, e a partir da leitura da doutrina, temos que em um dado primeiro momento a legislação sobre as práticas de falha de mercado foi objeto de discussão entre os países, a tratar sobre interferência à soberania de cada país. (OLIVEIRA e RODAS, 2004).

A partir disso, em contrapartida, nas palavras de Gesner Oliveira e João Grandino, “vários países descontentes com a aplicação extraterritorial, passaram a editar leis com o intuito de bloquear os seus efeitos – regras de bloqueio” (OLIVEIRA e RODAS, 2004, p. 383), assim interferindo no comércio internacional com medidas protetivas.

Como consequência disso, nas últimas décadas, para se evitar a interferência no comércio internacional, os países passaram a realizar acordos. Em suma, esses acordos versam sobre a transferência de informações sobre investigações, entre os órgãos responsáveis pela defesa da economia dos países acordantes.

Entretanto, tem-se a impossibilidade do compartilhamento de informações, por serem confidenciais, sob o fundamento da soberania nacional e interesse maior do país.

           

           

5. Caso de Cartel em Mercado de Memória Temporária de Computadores

 

 

Conforme notícia publicada na página do site do governo federal[5], em março de 2016, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), recomendou em parecer, a condenação de cinco empresas e duas pessoas por formação de cartel internacional, no mercado de Memória Dinâmica de Acesso Aleatório (em inglês, Dynamic Random Access Memory – DRAM). De acordo com o parecer da Superintendência, as condutas investigadas configuraram a formação e a manutenção de um cartel clássico, que atingiu a concorrência, causando prejuízos em território nacional tanto às empresas que adquiriram o produto das representadas, quanto aos consumidores. Ainda, segundo a Superintendência, o cartel era marcado por reuniões entre as concorrentes, tendo como principal objetivo a troca de informações sobre a capacidade esperada, às condições de mercado e os preços dos produtos vendidos ao segmento de bens que utilizam memória DRAM.

Ademais, dentro de suas atribuições, o CADE celebrou com as empresas acusadas Termos de Compromisso de Cessação de Prática, em que as empresas assumiram a formação de cartel e ficaram obrigadas a recolher um montante de aproximadamente oito milhões de reais.

Dessa forma, verifica-se que o cartel, continua sendo uma das maiores falhas de mercado. Assim, as empresas interferem artificialmente no mercado, com o objetivo de obtenção de lucros maiores, em detrimento do mercado.

 

 

6. Conclusão

 

 

            A partir dos estudos realizados pelo presente trabalho, e as pesquisas bibliográficas realizadas, conclui-se que o Cartel não é uma prática anticoncorrencial recente, como demonstrado na parte histórica descrita neste trabalho. Ainda, pôde-se ver que existem outras práticas que evitam a entrada de determinadas empresas em certos mercados, como Oligopólios e Trustes, que são distintos do Cartel, inclusive em relação ao seu combate e seus efeitos.

Quanto às formas de combate do Cartel, no Brasil os meios são por legislação e por órgãos de fiscalização, como a Lei da Defesa da Concorrência, que faz o efetivo combate à prática anticoncorrencial, e traz a figura do CADE, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica. No tocante às práticas de coerção, existe o acordo de leniência, adotado, inclusive, por outros países além do Brasil. Ainda, o combate ao Cartel em âmbito nacional, demonstra que cada país tem interesse nos efeitos do Cartel dentro de seu território, havendo, portanto, uma série de leis de combate a essa prática, sendo que os efeitos em outros países continuam ilesos, o que deixa claro que apesar do Cartel atingir vários países, cada país visa combater apenas dentro de seu próprio território.

Conclui-se, diante de todo o exposto, que para um combate mais efetivo à prática de cartel, em âmbito internacional, assim como o combate aos efeitos ocasionados pelos agentes do mercado, implica na possibilidade dos países mitigarem o princípio da soberania nacional, para ao final ocorrer um compartilhamento de informações e investigações, e, consequentemente, a melhor identificação e punição das empresas e agentes envolvidos.

 

           

7. Referências

 

 

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Superintendência do CADE pede condenação de cartel internacional de placas de memória para computadores, 2016. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2016.

 

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Cartilha Leniência. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/documentos-da-antiga-lei/cartilha_leniencia.pdf>. Acesso em: 17 out. 2016.

 

MAGGI, Bruno Oliveira. O Cartel e seus efeitos no Âmbito da Responsabilidade Civil. 2010. p. 221. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo.

 

MENDES, Denise Nogueira Magri. Combate à Formação de Cartéis na Defesa da Concorrência. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 27 jun. 2014. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2016.

 

OLIVEIRA, Gesner e RODAS, João Grandino. Direito e Economia da Concorrência. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2004.

 

PETTER, Lafayete Josúe. Direito Econômico. 6ª Edição.  Editora Verbo Jurídico, 2012



[1] Estudantes do 10º Período do Curso de Direito daFaculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Unidade Coração Eucarístico, Belo Horizonte.

[2] MAGGI, Bruno Oliveira. O Cartel e seus efeitos no Âmbito da Responsabilidade Civil. 2010. p. 221. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. p. 1.

 

[3] Ibidem. p. 2.

[4] MAGGI, Bruno Oliveira. O Cartel e seus efeitos no Âmbito da Responsabilidade Civil. 2010. p. 221. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. p. 2.

 

[5] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Superintendência do CADE pede condenação de cartel internacional de placas de memória para computadores, 2016. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2016.

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