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ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE: As Medidas Socioeducativas e o Processo de Reabilitação e Inserção a sociedade.


Autoria:

Fernanda Paolla Da Silva


FERNANDA PAOLLA DA SILVA, Bacharel em Direito pela Universidade Santa Rita de Cássia - IFASC

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Resumo:

A pesquisa apresenta um estudo acerca das medidas socioeducativas, evidenciando "a aplicabilidade destas como forma de ressocialização do menor infrator"", buscando responder à seguinte problemática: As medidas socioeducativas aplicadas ao menor .

Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2016.

Última edição/atualização em 19/10/2016.



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INTRODUÇÃO

 

 

A Criminalidade torna-se crescente a cada dia em nosso país, e o que nos assusta é que cada vez mais, nos deparamos com infrações praticadas por menores de idade – adolescentes, e até mesmo crianças, que deveriam estar na escola, mas está à margem da sociedade sendo corrompida pela criminalidade.

Isso deixa de ser mero instrumento de mídia, quando vivenciamos no cotidiano das famílias sendo massacradas pela criminalidade, drogas, prostituição. Paramos para refletir se somos nós os responsáveis por estas crianças e adolescentes o principal fator impulsionante para a contribuição de a criminalidade estar se apoiando nestas crianças, ou se existe algum outro fator que contribui diretamente para inserção destes adolescentes no mundo do crime.

A marginalidade entre a comunidade infantojuvenil deixa de ser apenas um problema de cunho social e político e passando a ter um caráter jurídico, já que aqueles que infligirem à legislação devem ser responsabilizados pela prática de seus próprios atos. É imprescindível destacar que o legislador implementou no Estatuto da Criança e do Adolescente as medidas socieducativas como forma de repreender a prática de delitos por adolescentes. Desta forma, buscando que estes indivíduos, ainda em formação plena de suas potencialidades, por meio da aplicação eficaz das medidas, revejam seus próprios atos, afastando-os da possibilidade de reincidência da prática de atos delituosos e, de certo modo, reinseridos ao seio da comunidade, a fim de recuperar-se verdadeiramente.

Nesse sentido, a presente pesquisa apresenta um estudo acerca das medidas socioeducativas, evidenciando “a aplicabilidade das medidas socioeducativas como forma de ressocialização do menor infrator”, procurará responder a seguinte problemática: As medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente em conflito com a lei têm proporcionado a eficácia necessária para sua ressocialização?

O método científico é elemento comum a todas as áreas do conhecimento, portanto, esta pesquisa será útil e de interesse a toda ciência social, assim como nela insere-se o Direito. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica, tendo como referência as publicações sobre o tema, disponíveis em livros, periódicos e legislação. Utilizou-se o método hipotético-dedutivo ou de verificação de hipóteses a partir da observação dos fatos, criando-se um contorno mediante a generalização dos resultados dos estudos, obtendo-se um conjunto de conclusões.

A relevância deste estudo justifica-se em função do crescente aumento de atos infracionais praticados por adolescentes surgindo assim o questionamento de que as medidas socioeducativas não têm, de forma efetiva, conseguido ressocializar o menor infrator em decorrência do grande aumento da criminalidade.

As medidas socioeducativas são uma forma criada pelo legislador para ajustar eventuais casos de desvio de conduta praticados por adolescentes. A principal finalidade da aplicação das medidas é ressocializar estes indivíduos, em processo gradual de constituição de caráter, na esperança que os mesmos sejam resgatados da vida criminosa e regenerem-se. Entretanto, o que se observa diante da realidade vivenciada é que na maioria dos casos as aplicações das medidas não recuperam estes indivíduos e estes voltam à pratica de delitos mais graves. Diante desse contexto verifica-se que a aplicação das medidas socioeducativas não tem conseguido recuperar os adolescentes delinquentes.

Em pretensão de explicitar esta pesquisa e propiciar um melhor entendimento acerca do tema proposto o trabalho dividiu-se em três capítulos.

No capítulo inicial relata a evolução dos direitos da criança e dos direitos humanos, juntamente com os princípios constitucionais inerentes à criança e ao adolescente apresentado os princípios norteadores da proteção da criança e do adolescente, almejando compreender melhor as principais características dos preceitos que resguardam os direitos fundamentais destes sujeitos.

No segundo capítulo aborda as finalidades da intervenção social aos adolescentes em conflito com a lei, a explanação de todas as medidas socioeducativas que serão aplicadas às crianças e adolescentes, quando estes vierem a cometer atos infracionais, além de elucidar as vantagens e desvantagens das medidas socioeducativas.

No terceiro capítulo, aborda acerca do processo de ressocialização do adolescente em conflito com a lei, os direitos inerentes a esta classe desde as políticas e programas públicos, e por fim as considerações sobre a ineficácia das medidas socioeducativas devido a falha Estatal.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO 1 – DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 

1.1- Contexto evolutivo dos direitos humanos para as crianças e adolescentes

 

O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) foi promulgado pela Lei n° 8.069, no dia 13 de Julho de 1990;este diploma legal trata dos direitos e garantias constituídas. Antes da introdução do ECA, as crianças e adolescentes não eram considerados cidadãos, conforme será analisado.

Um dos primeiros dispositivos que visava proteger as crianças e adolescentes foi o Código de Menores, criado em 1970; este código tinha o objetivo de que se encontrava em situação irregular, as crianças e adolescentes até 18 anos que não detinha tutela a tutela do Estado, estava em estado de abandono, sofrendo maus tratos ou que se pratica algum delito, eram assistidas pelo Código de Menores. (FERREIRA, 2015)

O Código de Menores entrou em declínio justamente por não saber distinguir o menor que comete algum delito das crianças e adolescentes que realmente são marginalizados, ou que sofram algum tipo de abandono ou maus tratos. Liberati esclarece acerca do assunto da situação irregular no período vigente do Código de Menores:

A declaração de situação irregular poderia derivar da conduta pessoal do menor (no caso de infrações por ele praticadas ou de ‘desvio de conduta’), de fatos ocorridos na família (como os maus-tratos) ou da sociedade (abandono). Ou seja, o menor estaria em situação irregular, equiparada a uma ‘moléstia social’, sem distinguir, com clareza, situações decorrentes da conduta do jovem ou daqueles que o cercavam. (LIBERATI, 2002,p.78

 

Segundo Beretta (2010), nas décadas passadas foram adotadas pela sociedade duas categorias quanto à distinção dos direitos destas crianças e adolescentes, na primeira categoria estavam os filhos legalmente e socialmente integrados a uma família, estes sim eram chamados de crianças e adolescentes, e na segunda categoria estavam os filhos dos pobres e excluídos, tidos como trombadinhas, delinquentes, vadios a estes se destinavam a antiga lei, normatizada no direito penal do menor e doutrina da situação irregular. As normas existentes tinham como “irregulares” as crianças carentes ou os menores abandonados, que necessitavam da vigilância do Estado.

O Código de Menores entrou em declínio justamente por não saber distinguir o menor que comete algum delito das crianças e adolescentes que realmente são marginalizados, ou que sofram algum tipo de abandono ou maus tratos.

Passa-se a regulamentar uma separação entre a infância e os menores, que, na prática, já era bem definida. Conforme expõe Faleiros (2011), o Brasil, historicamente, construiu uma nítida diferenciação entre as políticas que se destinavam aos filhos da classe dominante e para as crianças e adolescentes pobres. A infância era atendida pela família e recebia a educação escolar, já os segundos, denominados de menores, a quem se destinavam as leis, ficavam sob os cuidados do Estado e para estes a educação visava somente à instrumentalização para o trabalho.

Com isso, surgiu um imenso fervor social, com o peso de mais de um milhão de assinaturasque não deixaram sombra de dúvida quanto ao anseio dapopulação por mudanças e pela remoção daquilo que se tornou comum denominar “entulho autoritário” – que nessa área se identificava com o Código de Menores. AAssembléia Nacional Constituinte referendou a emenda popular que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo 227, do qual o Estatuto da Criança e do Adolescente é a posterior regulamentação (PAIVA, 2004).

Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, os menores irregulares estavam sobre a tutela do Estado, com isso originam-se inúmeros abrigos e internatos para a vigilância destes menores, estes locais possuíam nenhum tipo de estrutura e ainda ocorriam violações dos direitos humanos, como: fome, tortura, exploração infantil.

A partir da Constituição de 1988, com a inserção do Art. 227, aderindo assim o clamor social, e inserindo no rol de sua normatização os direitos humanos das crianças e adolescentes, toda criança ou jovem, sem distinção de cor, raça, credo, ou classe social, passando a ser sujeito de direito com prioridade absoluta pelo Estado.

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

O surgimento do ECA promoveu diversas inovações, sendo um dos principais alicerces que compõe a efetivação dos direitos sociais das crianças e dos adolescentes, os quais tomam formaatravés das políticas públicas para infância e adolescência no Brasil.

 

 

1.2- Os direitos constitucionais das crianças e adolescentes

 

A base dos direitos da criança e do adolescente é instituída pela Constituição Federal de 1988, a qual é instrumento basilar para o embasamento dos princípios que serão empregados nas leis infraconstitucionais, uma vez que a proteção aos direitos das crianças e adolescentes foi intensificada após a sua instituição.

Por meio da Constituição Federal de 1988, criou-se uma estrutura diferenciada no que tange aos direitos da criança e do adolescente instituindo, portanto, um sistema inovador de proteção aos direitos fundamentais desses indivíduos em desenvolvimento, acarretando, de certo modo, uma particularidade dos direitos garantidos constitucionalmente a todo cidadão conforme estabelecido no em seu Art.1º e 5º.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90), em conformidade com a Constituição Federal de 1988, deu nova concepção jurídica ao trato da criminalidade juvenil, tratando o adolescente infrator como objeto de proteção legal, visando sua recuperação social. Neste sentido, ao dissertar sobre as inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988 ao ordenamento jurídico, Andréa Rodrigues Amin afirma que:

 

[...] do ponto de vista político, houve uma necessidade de reafirmar valores caros que nos foram ceifados durante o regime militar. No campo das relações privadas se fazia imprescindível atender aos anseios de uma sociedade mais justa e fraterna, menos patrimonialista e liberal. Movimentos europeus pós-guerra influenciaram o legislador constituinte na busca de um direito funcional, pró-sociedade. De um sistema normativo garantidos do patrimônio do indivíduo, passamos para um novo modelo que prima pelo resguardo da dignidade da pessoa humana. O binômio individual/patrimonial é substituído pelo coletivo/social. (MACIEL, 2006, p.6)

 

 

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 tem-se um novo paradigma para o direito infanto-juvenil em que a criança e o adolescente deixam de ser um objeto de proteção assistencial, como era na doutrina da situação irregular, e passam a serem titulares de direitos subjetivos[1], com a doutrina da proteção integral. Moacir Rodrigues, magistrado do Distrito Federal, traça um histórico elucidativo:

 

[...] com o advento da Constituição Federal de 1988, tornou-se necessária a modificação da legislação infraconstitucional e, como se elegeu como prioridade a matéria sobre a criança e adolescente, cuidou-se logo de se disciplinar o assunto a nível constitucional já vinha definido nos artigos. 227 a 229. (CHAVES, 1997, p.45).

 

 

Destarte, a nova ordem jurídica estabelecida após o advento da Constituição Federal de 1988 e consolidada pela Lei nº. 8.069/90 visaà construção de uma sociedade mais igualitária e justa, exigindo a participação do Poder Público, através de implantação de políticas públicas que materializem os direitos garantidos legalmente pelos supracitados dispositivos legais e de toda a sociedade, que deve exigir a aplicação da nova sistemática.

 

A estrutura do ordenamento jurídico à luz da Constituição trouxe impregnado um conjunto de normas e princípios, o qual estabeleceu uma compreensão maior ao sistema jurídico. Em oportuno, completa Celso Antonio Bandeira de Mello: “Principio é o mandamento nuclear de um determinado sistema: é o alicerce do sistema jurídico; é aquela disposição fundamental que influência e repercute sobre todas as demais normas do sistema” (MELLO, 1991, p.299)

 

É dever do Estado garantir os direitos sociais e fundamentais das crianças e dos adolescentes principalmente dos que estão em situação irregular, não deixando de atender todas as crianças e adolescentes, independente de serem ricos ou pobres, buscando sempre resguardar e o desenvolvimento sadio desses jovens.

 


 

1.3- O surgimento e inovaçõesdo estatuto da criança e do adolescente - ECA

 

Antes da criação do ECA, as crianças e adolescentes não eram considerados cidadãos, os que eramcarentes ou estavam abandonados pertenciam ao grupo de situação irregular, estavam sobre a vigilância do Estado e eram de responsabilidade do Juiz de menores.

De 1927 até 1990, a legislação que tratava da população infanto-juvenil era o Código de Menores, que se dirigiam aquelas pessoas menores de 18 anos que estavam em situação irregular,ou seja, abandonados, sofrendo maus tratos ou que cometeram alguma infração penal.

Quando as crianças e adolescentes encontrava-se em situação irregular sofriam muitos preconceitos, frequentemente sendo chamados de “delinquentes”, “trombadinhas” e outras formas de discriminação.

Até os dias atuais,infelizmente ainda continuam a ser utilizada em muitas ocasiões e por muitas pessoas, a terminologia de delinqüentes ou marginais para os adolescentes que praticam algum tipo de infração penal, mesmo com Código de Menores ter sido extinto desde 13 de Julho de 1990, e substituído pelo ECA

Agora, com esta nova lei, quem está em situação irregular é a Família, a Sociedade e o Estadoquando não cumprem com sua responsabilidade de proteger integralmente os direitos de todas as Crianças e Adolescentes brasileiras.

Durante a ditadura militar, no Brasil,os direitos políticos foram esmagados, os movimentos sociais que resistiramse organizaram a fim de propor bandeiras de luta em prol dos direitos humanos e sociais, buscando a redemocratização, e o declínio do panorama militar. (ZANIRATO, 2001)

O marco dessa trajetória foi à convocação da AssembléiaConstituinte de 1986, sendo assim relatada pela historiadora Silvia Helena Zanirato:

 

Após vinte anos de ditadura militar, o Brasil passou a viver uma abertura política. A censura foi aos poucos se relaxando, surgiram novos partidos políticos, os movimentos sociais se reorganizaram, os sindicatos se fortaleceram e as demandas populares ganharam o cenário político. As aspirações por uma sociedade mais justa e igualitária foram canalizadas para a Assembléia Nacional Constituinte, convocada em 1986 para elaborar a nova Constituição do país. (ZANIRATO, 2001, p.47)

 

 

Com a criação da nova Constituição Federal, de 1988, tida como Constituição cidadã, o poder militar foi descentralizado, voltando a ser república democrática, trazendo assim com a nova Constituição a concepção dos direitos sociais. José Afonso da Silva traz o conceito de Direitos Sociais:

 

São prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. (SILVA, 2009, p. 286)

 

Com o advento dos direitos sociais, as massas operacionais ganharam novos espaços, criando associações públicas como os conselhos deliberativos das políticas públicas sociais. A efetivação dos novos conselhos das políticas públicas para a Infância e Adolescência ocorreu após aprovação do Estatuto da Criança e Adolescente, que previu a criação dos Conselhos Tutelares (artigo 132 do ECA) e Conselhos de direitos da Criança em nível municipal.

Segundo (Cury2001), o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA surgiu em tese pelo fato da consagração da “Doutrina da Proteção Integral” na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da Criança, em 20 de novembro de 1989.

Segundo Saraiva (1999), a Doutrina da Proteção Integral consagrada Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1989), também está presente em artigos de nossa Constituição Federal e, sobretudo, no Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo nas crianças e nosadolescentes sujeitos de direitos, cidadãos com direito à vida, à educação, à alimentação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, enquanto adolescente, pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.Assim:

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é outro instrumento de tutela, decorrente das diretrizes traçadas em termos de direitos humanos, e voltado para a realização da justiça em face de tão relevante setor da sociedade. A ECA tem por objetivo “a proteção integral da criança e do adolescente, de tal forma que cada brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento, desde as exigências físicas até o aprimoramento moral e religioso” (CURY, 2005, p.17).

 

Com a aplicação da nova doutrina, houve o declínio do Código de Menores de 1979, que vigorou até 1990, com o surgimento do ECA.

O ECA, em seu dispositivo legal, em seu artigo 2°, define como criança as pessoas até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Cumpre observar que há também excepcionalmente, em casos previstos em lei, medidas de proteção e medidas de contenção a pessoas entre dezoito e vinte um ano de idade. (artigos 2º e 3º do ECA).

Segundo Saraiva (1999), o ECA ainda trouxe em sua terminologia a abolição do termo “menor”. O ECA não utiliza mais esta nomenclatura devido, pois não se obtém a caracterização correta do individuo se é criança ou adolescente, além de possuir uma carga pejorativa na medida em que se contrapõe ao paradigma dos direitos, ao identificar as crianças e adolescentes como indivíduos sob a tutela da família ou outros responsáveis e que, por isso, não gozam de seus direitos como cidadãos.Apesar do termo ainda ser utilizado pela sociedade, os que ainda fazem uso desse termo, deve se por falta de conhecimento, pois a palavra “menor” remetia a tempos atrás as crianças que estavam em situações irregulares. A nova contextualização dada pelo ECA, são crianças (até doze anos incompletos) ou adolescentes (até 18 anos incompletos)independente de sua condição social, econômica ou familiar.Deste modo:

 

Houve, a partir de então, um rompimento com os procedimentos anteriores, com a introdução no sistema dos conceitos jurídicos de criança e adolescente, em prejuízo da antiga terminologia “menor”. Esta servia para conceituar aqueles em “situação irregular”. Pela novo ideário norteador do sistema, todos aqueles com menos de 18 anos, independente de sua condição social, econômica ou familiar, são crianças (até doze anos incompletos) ou adolescentes (até 18 anos incompletos). (SARAIVA, 1999. p.15)

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente se divide em duas partes. Na primeira parte estão presentes os direitos fundamentais, garantindo os direitos relativos à sobrevivência e desenvolvimento social e pessoal das crianças e dos adolescentes.

A segunda parte tem a denominação parte especial, pois trata do planejamento e execução programas de proteção socioeducativastais como: orientação familiar, apoio socioeducativos em meio aberto, colocação familiar, liberdade assistida, semiliberdade e internação), realizados por entidades governamentais enão governamentais, visando a efetivação dos direitos elencados na Constituição e no ECA.

Sendo assim, o ECAsurgiu como um instrumento não apenas de direitos, mastambém de proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, visto que após sua efetivação, às crianças e os adolescentes foi permitido que tivessemseus direitos garantidos em sua integralidade.

 

1.4-Princípios Orientadores do ECA

 

Conforme todos os dispositivos legais do ordenamento jurídico Brasileiro, o ECA é regido por uma série de princípios, que servem para orientar o aplicador sobre a melhor sanção a ser aplicada nas medidas socioeducativas.Os princípios podem ser conceituados como a verdade básica e imutável de uma ciência, funcionando como pilares fundamentais da construção de todo o estudo doutrinário (BARROSO, 2011, p. 23).

De acordo com o estudo do autor Mello (2003) violar um princípio é algo muito mais grave do que violar uma regra. Com as leis de cunho protetivo pautadas na Constituição e posteriormente do Estatuto da Criança e do Adolescente criou-se uma nova concepção jurídica acerca dos direitos dos adolescentes em conflito com a lei, os princípios elencados na ECA, permitem uma melhor efetivação da norma positivada. 

Compreende-se que os princípios norteadores do ECA são Proteção Estatal, Gratuidade, Contraditório, Garantia de Prioridade e Reeducação. Paulo Lúcio Nogueira (1996, p. 15), estabelece como os principais princípios norteadores do ECA: Prevenção Geral, Prevenção Especial, Garantia Prioritária, Proteção Estatal, Prevalência dos Interesses, Indisponibilidade, da Escolarização Fundamental e Profissionalização, Reeducação e Reintegração, Sigilosidade, Respeitabilidade, Gratuidade, Contraditório e Compromisso.

O Princípio da Prevenção Geral está previsto no artigo. 54, incisos I e VIIe artigo. 70, que estabelece o Estado como garantidor dos direitos fundamentais e sociais da criança e ao adolescente é dever da sociedade participar da proteção desses direitos.Sendoassim, “entende-se por proteção integral a defesa, intransigente e prioritária, de todos os direitos da criança e do adolescente” (SILVA, 2000, p. 1)

Segundo o autor D´Antonio (2009), uma política integral sobre a menoridade deve necessariamente, deve ser ater com a participação familiar, já que a família constitui elemento básico formativo, onde se deve preparar a personalidade do menor.

Para o Princípio da Prevenção Especial, expresso no artigo. 74, há a intervenção do Poder Público em fiscalizar e regular a cerca de eventos e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e os horários em que sua apresentação de forma a assegurar a participação em eventos não pertencentes à indicação etária da criança e do adolescente.

O Princípio da Garantia Prioritária e da Proteção Estatal, inserido no artigo. 4 e artigo 101, evidencia o atendimento priorizado à criança e o adolescente através das políticas sociais, juntamente com a formação social, familiar e educacional com acesso igualitário e assistência gratuita, e a obrigatoriedade a escolarização e a profissionalização.(D’ANTONIO, 2009)

Já o Princípio da Prevalência dos Interesses do Menor, afirmado no artigo. 6º, orienta pela legalidade da lei, onde a prioridade é a proteção dos direitos sociais a que o Estatuto rege em relação às crianças e os adolescentes,assegurandoo bem comum, os direitos e deveres e o formação do desenvolvimento do  adolescente em conflito com a lei.(D’ANTONIO, 2009)

Pereira (2011)diz que, no século XVIII, o instituto foi dividido separando assim a proteção infantil da proteção do louco e assim, no ano de 1836 o princípio do melhor interesse foi oficializado pelo sistema jurídico inglês.

O Princípio da Sigilosidade, previsto no art. 27 do ECA, reconhece o segredo de justiça como direito imprescritível, afim de preservar a identidade do adolescente.

O Princípio da Reeducação e Reintegração está inserido nos artigos. 119, incisos I a IV, este princípio estabelece que todo o adolescente infrator tem o direito de ser reinserido em sociedade e passar pelas processo de reestruturação e  de reeducação através das medidas sócio-educativas e medidas de proteção, estes princípios fornece ao apoio ao adolescente em conflito com a lei e para a sua família, através da inserção dos mesmos em programas de proteção e as crianças e adolescentes oferecidos pelos CREAS, supervisionando a frequência e o aproveitamento escolar.

 

O CREAS é uma unidade pública estatal responsável pela oferta de orientação e apoio especializados e continuados a indivíduos e famílias com seus direitos violados. Para isso, envolve um conjunto de profissionais e processos de trabalho que devem ofertar apoio e acompanhamento especializado. O principal objetivo é o resgate da família, e dos direitos violados, potencializando sua capacidade de proteção aos seus membros. (BRASIL, Ministério do Desenvolvimento Social, 2016)

 

O Princípio da ampla defesa, previsto inicialmente no art. 5º, LV, da Constituição Federal, garante aos adolescentes infratores ampla defesa e tratamento igualitário no processo de apuração do ato infracional, como dispõem os artigos. 171 a 190 do Estatuto.

 

A Constituição Federal acolheu o princípio do contraditório como um dos direitos indisponíveis do indivíduo, que, desde os primórdios, não pode ser condenado sem antes ser ouvido. Aliás, Sêneca já ensinava que é iníquo o julgador que sentencia sem ouvir o acusado (VALENTE, 2002, p. 61).

 

Diante do contexto, compreende-se que os princípios de proteção à criança e ao adolescente surgiram com a missão de resguardar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, confirmando-os como verdadeiros sujeitos de direitos através da proteção integral e absoluta prioridade, bem como de todos os demais princípios norteadores de sua proteção, elencados no ECA e na Constituição Federal.


 

CAPÍTULO 2. – A INTERVENÇÃO SOCIAL PROPORCIONADA PELO ECA PARA O CASO DE INFRAÇÃO POR MENORES

 

 

2.1- Finalidades da Intervenção Social

 

As medidas socioeducativas objetivam ressocializar o menor infrator para a convivência social, para que o adolescente infrator seja reinserindo em sociedade com novos ideais e perspectivas, de modo a se tornar um adulto habilitado para conviver de maneira produtiva em seu meio sócio familiar.

 

As medidas sócio-educativas constituem na resposta estatal, aplicada pela autoridade judiciária, ao adolescente que cometeu ato infracional. Embora possuam aspectos sancionatórios e coercitivos, não se trata depenasoucastigos, mas de oportunidades de inserção em processos educativos (não obstante, compulsórios) que, se bem sucedidos, resultarão na construção ou reconstrução de projetos de vida desatrelados da prática de atos infracionais e, simultaneamente, na inclusão social plena. (AQUINO, 2012, p.4)

 

Através das medidas socioeducativas é que se consegue reintegrar o menor ao mundo social, familiar e escolar, por outro lado, não se deve esquecer que muitas vezes, quem produz a criminalidade é a própria sociedade, excluindo o acesso do menor as oportunidades de participação social.

Em primeiro lugar, cumpre entender que a intervenção profissional social, por meio da qual se conhece e se problematiza o objeto de sua ação profissional, através de informações e análises consistentes, partindo da premissa investigativa, é de suma importância haja vista que, se o juiz apenas se ativer ao acometimento do delito em si, e aplicar a teoria pura da lei, o adolescente não será beneficiado com os princípios norteadores da Constituição.

Na etapa de ressocialização e reabilitação do adolescente infrator, o trabalho do Profissional Social deverá direcionado um plano de intervenção social, com a família, visando construir estratégias coletivas, para a seguridade e efetividade dos direitos do adolescente, junto com a minimização dos fatores geradores do problema social que levou o menor a praticar o delito, além de identificar as de desigualdades e injustiças sociais.

Segundo Sequeira (2009), a intervenção social é avaliada em diversos ângulos, devendo ser considerada no seu âmbito jurídico, sociológico, ético, pedagógico e filosófico. No âmbito jurídico o Assistente Social, deve compreender os direitos do adolescente e para que não saia prejudicado em sua punição, visando sempre a Doutrina da Proteção Integral.

Ainda sobre a perspectiva de Sequeira (2009), no âmbito político e sociológico percebe-se a necessidade do entendimento do Assistente Social a assuntos relacionados à precariedade dos programas públicos, vulnerabilidade social e o reconhecimento das medidas e suas implicações como garantia do direito do adolescente. No aspecto ético e pedagógico, cabe aos profissionais Sociais, o acompanhamento do adolescente, proporcionando ao mesmo e sua família um atendimento humanizado, que por sua vez traz resultados satisfatórios, garantindo os seus direitos de acesso à cidadania, e buscando qualidade de vida para este jovem. No âmbito filosófico a sociedadedeve, acreditar na possibilidade de mudança e transformação do adolescente para seu trabalho possa ser realizado com qualidade e respeito às metodologias socioeducativas.

Neste contexto ao trabalhar com o jovem infrator deve construir um Plano de Ação Individual, conhecido como PIA, que consiste em: Pesquisa de dados sobre a realidade ao adolescente; Investigação Quantitativa; Investigação Qualitativa; Problematização e Intervenção.No que tange a pesquisar dados de realidade quantitativos do adolescente, de acordo com Martinelli (1994), as pesquisas quantitativas são primordiais para trazer retratos da realidade, conhecer a historia e a rotina dos adolescentes para propor um melhor PIA, buscando dimensionar os problemas que se investiga; além de identificar os fatores/ elementos geradores da infração. (MARTINELLI, 1994)

Martinelli (1994), as metodologias qualitativas aproximam pesquisador/ sujeitos pesquisados, criando vínculos, permitindo ao profissional conhecer as percepções dos adolescentes, e suas justificativas perante a sociedade, seus modos de vida, levantando informações para trabalhar com o real problema enfrentado pelo adolescente, em sua totalidade.

O Juiz fará a aplicação das medidas segundo a sua adaptação ao caso concreto, atendendo os motivos e circunstâncias do fato, condições do adolescente e seus antecedentes. A liberdade, assim, do magistrado é a mais ampla possível, de sorte que se faça uma perfeita individualização do tratamento. O menor que revelar periculosidade será internado até que mediante parecer técnico do órgão administrativo competente e pronunciamento do Ministério Público, seja decretado pelo juiz a cessação da periculosidade, assim, é um traço marcante no tratamento de menores. (SARAIVA, 1999)

No período de reintegração social, é de extrema necessidade a participação do adolescente infrator em centros de reabilitação.

 

Centro de Reabilitação são unidades pública e estatal, que oferta serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos (violência física, psicológica, sexual, tráfico de pessoas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, etc.). (BRASIL, Ministério da Saúde, 2012)

 

Esses centros de reabilitação são responsáveis por promover a justiça de modo significativo na vida do adolescente, pois o judiciário não pode apenas penalizar a criança visto que a mesma está em processo de desenvolvimento.

Assim, a família e a sociedade tem um papel fundamental, pois é nesse retorno em sociedade que faz com que aqueles que cometeram uma infração e foram afastados do convívio volte a viver novamente com os seus.

 

2.2- Conceito de criança e adolescente pelo ECA, e a forma de puni-los.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente ECA é um diploma legal, com força de lei especial que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente. O ECA foi promulgado pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, é o marco legal e regulatório dos direitos humanos e sociais de crianças e de adolescentes.

O ECA considera como criança os indivíduos ate 12 anos de idade incompletos, e adolescentes os indivíduos entre 12 e 18 anos incompletos conforme disposto em seu artigo 2° que dispõe: “Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

Distingue a criança e o adolescente, uma vez que se faz necessário para garantir a aplicação de tratamento especifico para cada determinada fase do desenvolvimento destes indivíduos. Segundo Albergaria essa distinção é importante pois “a infância é o período decisivo em que se desenvolve a pessoa humana[...]. A socialização que se inicia na infância prossegue na adolescência para aquisição da consciência moral”.(ALBERGARIA, 1991, p.24)

A criança, cuja definição repousa no artigo 2º da lei 8069, quando da prática de ato infracional a ela atribuída, surge uma das mais importantes funções do Conselho Tutelar, qual seja, a aplicação das medidas de proteção previstas no artigo 101 do Estatuto.

Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses prevista no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I – encaminhamento aos pais ou responsável, sob termo de responsabilidade ;

II – orientação, apoio e aconselhamento temporários ;

III – matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

 IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;

VII – colocação em família substituta.

PARÁGRAFO ÚNICO – O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição par colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

 

Quando a criança pratica um ato infracional, deverá ser apresentado ao Conselho Tutelar, se estiver funcionando ou ao Juiz da Infância e da Juventude que o substitui. A primeira medida a ser tomada será o encaminhamento da criança aos pais ou responsáveis, mediante Termo de Responsabilidade. (SARAIVA,1999)

Desse modo, mesmo a criança praticando ato infracional, não poderão ser lhes aplicadas medidas socioeducativas, mas medidas de proteção. A medida de proteção também poderá aplicada aos adolescentes que tenham seus direitos ameaçados ou violados.

Na maioria dos casos as medidas de proteção são aplicadas pelo Conselho Tutelar. Já aos adolescentes cabem as medidas do Art.112, submetendo-os a um tratamento mais rigoroso, o qual será abordado posteriormente.

O apoio, orientação e acompanhamento temporários são inclusão da criança e do adolescente na escola e de sua família em programas comunitários como forma de dar sustentação ao processo de reestruturação social.

Entre os principais objetivos da lei está o detalhamento sobre direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, pais, gestores públicos, profissionais da saúde e conselhos tutelares. Além de estabelecer punições para maus tratos, o ECA contém políticas de atendimento e assistência e, inclui também, medidas de proteção e socioeducativas.

Diante deste contexto, o ECA estabelece que crianças e adolescentes são cidadãos de direito e que merecem atendimento privilegiado visto que os mesmos ainda estão na fase de desenvolvimento emocional, social e psicológico onde com as orientações necessárias e acompanhamento profissional poderão sofrer penas mais brandas, pois seu caráter cognitivo ainda não esta totalmente formado podendo ser passível de mudanças.

 

 

2.3 - Aplicação das medidas socioeducativas

 

As medidas socioeducativas constituem em uma pena aplicada pela autoridade judiciária, ao adolescente que cometeu ato infracional. Embora possuam aspectos punitivos, está medida visa levantar novas oportunidades de inserção em para os adolescentes em conflito com lei em, que terão como resultado final inclusão social plena através da pena.

As medidas socioeducativas são aplicadas em Centros Reabilitação, ou estabelecimentos educacionais, de cuidados com crianças e adolescentes, estas instituições possuem competência para executar impor e limitar as medidas socioeducativas, as funções dos centros especializados em atendimento ao adolescente em conflito com a lei são: programar, fiscalizar, monitor, coordenar e avaliar o desenvolvimento da medida socioeducativa enquanto a mesma esteja sendo cumprida pelo adolescente.

 

Os Centros Educacionais visam atender, em regime de internação provisória, adolescentes do sexo masculino em conflito com a Lei, enquanto aguarda a conclusão do processo de apuração do ato infracional pelo Juizado da Infância e da Juventude. (BRASIL, SEDUC, 2014, p.16).

 

Os Centros Educacionais poderão se vincular a órgãos agregados a sua própria estrutura ou de outras entidades estatais, buscando a melhor aplicação das medidas socioeducativas, sendo necessário a estes institutos ter instalações e locais amplos e preparadas para atender adolescentes infratores, objetivando sua ressocialização.

A seguir, passa-se a examinar as medidas socioeducativas, para melhor entender a sua aplicação no caso concreto.

 

2.3.1-Advertência

 

 

A advertência consiste em uma medida de assistência e proteção, esta medida tem caráter educativo, é destinada aos indivíduos menores de 12 anos, o objetivo é alerta aos responsáveis do adolescente seu envolvimento em algum tipo de delito, esta medida é disciplinada pelo art. 115 do ECA, que dispõe que “A advertência consistirá na admoestação[2] verbal, que será reduzida a termo e assinada”.

A medida socioeducativa de advertência consiste na admoestação verbal feita pelo juiz da infância e da juventude ao adolescente infrator, tratando se de uma medida preventiva, e não punitiva, tendo em vista que está é a única medida socioeducativa que não restringe os direitos do jovem em conflito com a lei. (LEÃO, 2012)

Após a manifestação do Ministério Público, será designada a audiência de apresentação, sem necessidade de oitiva de testemunhas e vítima, sendo muito importante a presença dos pais ou responsável. A advertência pode vir acompanhada de uma medida de proteção ao adolescente ou de medida pertinente aos pais ou responsáveis (arts. 101 e 129, do ECA).

O autor Kozen (2005) expõe, de maneira elaborada, os ditames da medida socioeducativa da advertência:

 

A medida de advertência, muitas vezes banalizada por sua aparente simplicidade singeleza, certamente porque confundida com as praticas disciplinares no âmbito familiar e escolar, produz efeitos jurídicos na vida do infrator, porque passará a constar no registro dos antecedentes e poderá significar fator decisivo para a eleição da medida na hipótese da prática de nova infração. Não está, portanto, nos efeitos objetivos a compreensão da natureza dessa medida, mas o seu real sentido valorativo para o destinatário, sujeito passivo da palavra de determinada autoridade pública. A sensação do sujeito certamente não será outra do que a de se recolher a meditação, e, constrangido, aceitar a palavra da autoridade como promessa de não reiterar na conduta. Será provavelmente um instante de intensa aflição. (KONZEN, 2005, p.46)

 

Esta medida será aplicada em audiência e consubstanciada em termo próprio, onde deverão estar presentes, os requisitos, as orientações e exigências impostas aos adolescentes e que deverão ser cumpridas por eles, naquele referente termo deverá haver a assinatura do juiz, do promotor, do adolescente e de seus pais ou responsáveis. (LIBERATI, 2010)

Para que esta e outras medidas sejam aplicadas haverá a necessidade da prova de materialidade e indícios suficientes de autoria do delito cometido, a advertência poderá ser imposta em fase extrajudicial, na ocorrência dana etapa de remissão, ou na fase judicial, empregada pelo juiz, durante a ocorrência da inquirição do comportamento infracional, ou até mesmo após a sentença. (LIBERATI, 2010)

Portanto a advertência tem como característica a repreensão verbal, explicando ao adolescente de que o mesmo cometeu uma ação errada, neste momento é de extrema importância a participação direta da família, logo após assinada a advertência e reduzida a termo as autoridades informam ao adolescente de que o ato não seja mais praticado, observado que se caso ocorra novamente ele sofrerá penas mais severas.

 

2.3.2- Reparação de Danos

 

O artigo 116 do ECA determina que o adolescente restitua a coisa,promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima.

Leão (2012) a reparação de danos trata-se de uma medida socioeducativa aplicada nos casos da prática infracional com contra o patrimônio, nesta medida o juiz determina que o adolescente restitua a coisa subtraída e repare o dano. Esta medida tem caráter sancionatório, destinado a qualquer idade dos 12 aos 16 anos.

Quando um adolescente com menos de 16 anos, for considerado culpado e obrigado a reparar o dano causado, em virtude de sentença definitiva, a responsabilidade dessa compensação caberá, exclusivamente aos pais ou responsável, a não ser que o adolescente tenha patrimônio que suportar essa responsabilidade. Acima de 16 anos e abaixo de 18 anos, o adolescente será solidário com os pais ou responsável quanto a obrigações dos atos ilícitos por ele praticados. Isso concluindo da interpretação do artigo 932, I do Código Civil atual.

Na esfera civil, o pai é responsável e responde pelo dano que o filho tenha provocado. Todavia, conforme afirma Wilson Barreira:

 

(...)o legislador procurou conciliar os interesses das vítimas dos  atos  infracionais  dos adolescentes,  assegurando  a  possibilidade  de  obtenção  da  reparação,  sem  a necessidade do abrigo dos arts. 159 e 1521, incisosI e II, do Código Civil, com a proteção dospróprios  adolescentes,  uma  vez  que  a  composição  homologada  na Justiça da Infância e da Juventude, em segredo de justiça, evita a repercussão sempre desfavorável aos interesses dos menores do processopublicista. (BARREIRA, 1991,p.92).

 

Esta medida é aplicada em atos infracionais com reflexos em bens patrimoniais, a autoridade judiciária, aplicara medida prevista no art. 116 do ECA, determinando que o adolescente restitua a coisa subtraída, promovendo o ressarcimento do dano ou do bem, ou caso não tenha como ressarci-lo o adolescente compense o prejuízo da vítima.

O artigo 116 do Estatuto estabelece a medida de obrigação de reparar o dano causado por ato infracional com representações no patrimônio. Portanto, fica evidente que a lei adota tal medida apenas quando a conduta do adolescente tenha gerado um prejuízo material na vítima, podendo, consequentemente ser definidos a restituição da coisa, a compensação do dano ou a indenização do prejuízo. (MORAES E RAMOS, 2010)

O autor Liberati (2010) afirma que a esta medida socioeducativa tem a finalidade de reparar o dano, e também deve ser contemplada pelo procedimento do contraditório, pois são garantidos ao adolescente os direitos de ampla defesa, assistência judiciária, presunção da inocência, elencados na Constituição Federal.

Diante dos aspectos abordados quando o adolescente não tiver condições de restituir o bem, o juiz determinará a reparação do dano por outra medida socioeducativa, com o intuito de reeducar o adolescente em conflito com lei e o nortear sobre as conseqüências de seu ato ilícito.

 

2.3.3-  Prestação de Serviços à Comunidade

 

 

A medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, é executada através de serviço à comunidade pelo adolescente em conflito com lei, nesta modalidade o adolescente prestara serviços em entidades assistenciais, como escolas, hospitais, programas sociais.

A Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade está prevista artigo 117, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que assim dispõe:

 

A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

 

Barreira (1991), explica que a finalidade primária que a ressocialização passa a ser apenas uma consequência do trabalho realizado, cumpre salientar que a aplicação dessa medida a adolescentes infratores da classe média alcança excelentes resultados, pois põe de frente com a realidade fria e palpitante das instituições públicas de assistência, fazendo-os repesar de maneira mais intensa o ato infracional por eles cometido, afastando a reincidência. A ressocialização é nesses casos visível e frequente.

A grande importância dessa medida reside no fato de constituir-se uma alternativa à internação, que só deve ser aplicada em caráter excepcional.

Logo, vimos que a medida de prestação de serviço à comunidade, visa substituir a pena de internação que é uma pena mais severa, com o intuito de reeducar o adolescente e traze-lo mais perto da sociedade e da supervisão dos pais e profissionais sociais, esta medida sempre que aplicada não poderá o adolescente prestar um serviço a qual esta contra sua vontade, e a tarefa a ser executada devera ser de acordo com suas aptidões, sempre que possível. Esta modalidade de sanção deverá ser cumprida pelo adolescente maior de quatorze anos, obedecendo todos os princípios orientadores do ECA, e principalmente as normas de proteção a trabalho infantil.


 

2.3.4- Liberdade Assistida

 

A medida destina-se em princípio aos adolescentes passíveis de recuperação em meio livre, que no momento do delito estava no início do processo de marginalização. A Liberdade Assistida, fixada pelo ECA, no prazo mínimo de 6 meses, com a possibilidade de ser prorrogada, renovada ou substituída por outra medida (art. 118, §2º).

Esta medida destina-se a acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente enquanto o mesmo cumpre a medida socioeducativa, através do atendimento social em centros educacionais. O adolescente em conflito coma lei será acompanhado através do PIA por pessoa capacitada, designada pela autoridade judiciária, onde o mesmo nomeará um orientador social, a quem no qual ficará incumbido de promover o desenvolvimento e a reeducação do adolescente, além de orientar sua família, supervisionando sua frequência escolar, diligenciando o se trabalha, junto ao acompanhamento psicossocial.No mesmo seguimento D’Andrea (2005, p.95) afirma:

 

 

O infrator será mantido em liberdade e a ele será designada pessoa capacitada para acompanhá-lo, ocorrendo, normalmente, encontros periódicos com o menor e sua família a fim de orientação e sugestões que visem não só localizar o motivo pelo qual o adolescente praticou a infração, mas o que poderá ser feito para melhorar sua conduta e seu desenvolvimento. (D' ANDREA, 2005, p.95)

 

Esta medida visa manter o infrator no seio familiar de forma que participe da sociedade e principalmente do convívio com seus familiares, sobre a supervisão da autoridade judiciária, a quem cabe determinar o cumprimento e cessação da medida (art. 118, § 2º e 181, § 1º do ECA).

A liberdade assistida deve ser aplicada por um prazo mínimo de seis meses, observando sempre a necessidade do adolescente de ser acompanhado, auxiliado e orientado. A pessoa que faz este acompanhamento, auxílio e orientação é nomeado por Autoridade Judicial capaz para o atendimento do menor. (MORAES; RAMOS, 2010)

Como o legislador não estipulou prazo máximo para a realização e cumprimento da medida de liberdade assistida, entende-se que ela será imposta enquanto o jovem necessitar de auxílio, orientação e acompanhamento. (LIBERATI, 2010)

Assim, durante o prazo fixado pelo magistrado, que será de no mínimo 6 meses, podendo ser revogada, prorrogada ou substituída por outra, ouvido o orientador, o promotor e o defensor, o infrator deverá comparecer mensalmente perante o orientador para assinar sua frequência.

O autor Maciel (2006), diz que a medida destina-se, em principio, aos infratores passíveis de recuperação em meio livre, que estão se iniciando no processo de marginalização. Ao fixar a medida, o juiz também determinará o cumprimento de algumas regras compatíveis com o bom andamento social do jovem, tais como não se envolver em novos atos infracionais, não andar armado, não andar em más companhias, não frequentar certos locais, obedecer aos pais, recolher-se cedo a habitação, retornar aos estudos, assumir ocupação licita, entre outros. A cada 3 meses é feito um relatório comportamental do infrator, remetendo-se ainda ao seu relacionamento familiar e social. Nota-se, pois, que finalidade precípua da medida é a de vigiar, orientar e tratar o mesmo, de forma a coibir a sua reincidência e obter a certeza da recuperação.

E importante dizer que a medida socioeducativa da liberdade assistida só poderá se concretiza a partir do momento que existir provas suficientes provas suficientes de autoria e de materialidade (artigo 114, ECA), e após seu cumprimento deverá ser eliminada, pois caso o adolescente não cumpra a medida corretamente a mesma poderá ser prorrogada ou substituída. (FONSECA, 2011).

Em virtude do que foi mencionado a medida socioeducativa de liberdade assistida restringe parcialmente os direitos como liberdade, e é classificada como a mais gratificante e importante de todas, conforme unanimemente apontado pelos especialistas na matéria. Isto porque possibilita ao adolescente o seu cumprimento em liberdade junto à família, porém sob o controle sistemático do juizado, equipe de profissionais sociais e da comunidade.

Nota-se, pois, que finalidade precípua  da medida é a de vigiar, orientar e tratar o mesmo , de forma acoibir a sua reincidência e obter a certeza da recuperação.

2.3.5- Semi Liberdade

 

 

O regime de semiliberdade é regido pelo o artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

 

De acordo com o entendimento do autor Liberati (2010), a medida de semiliberdade é destinada aos adolescentes, que estudam e trabalham durante o dia e à noite cumpri a medida em local destinado para a aplicação da mesma, no momento que os adolescentes se encontram a instituição de atendimento no período da noite, os profissionais sociais deveram continuar o trabalho de ressocialização com o adolescente, através de atividades complementares, orientação e auxílio.

Fica claro através do próprio nome da referida medida, que esta é executada em meio aberto, sendo de fundamental importância e necessidade a possibilidade de realização de atividades externas, como por exemplo: a frequência à escola, ás relações de emprego, entre outras. Destaca-se que a não existência destas possibilidades na medida socioeducativa de semiliberdade, esta perde sua total finalidade e função. (LIBERATI, 2010, p.133)

 O autor Liberati (2010) elucida que medida de semiliberdade é uma sanção empregada como forma de privação de liberdade com o intuito de estabelecer certo limite de no direito de ir e vir do adolescente em conflito com a lei, trata-se de uma privação parcial da liberdade do adolescente que não poderá cumpri-la em sua totalidade devido a necessidade de estudos ou trabalhos, a medida é cumprida em meio aberto, sendo necessário o acompanhamento profissional do adolescente O jovem infrator que esta submetido ao regime de semiliberdade é obrigado a permanecer sob a custódia estatal, submetido às regras de uma entidade educacional, sendo de fundamental importância a sua escolarização e profissionalização.

Deverá ser aplicada a semiliberdade, basicamente no que couberem, as disposições inerentes à internação, não podendo ser imposta por prazo determinado e devendo sua conservação ser  confirmada pela a Autoridade Judicial, ouvindo o Ministério Público e a Defesa, de seis e seis meses. (MORAES E RAMOS, 2010, p. 846)

Vale destacar que existem dois tipos de semiliberdade, o primeiro é advindo desde o início pela a autoridade judiciária, conforme o devido processo legal, já o segundo está caracterizado pela a progressão do regime, enfim o jovem internado é beneficiado com a mudança de regime, ou seja, do internato para a semiliberdade. (LIBERATI 2010)

Vale ressaltar que em todas as medidas socioeducativas, principalmente nas medidas de semiliberdade e internação são obrigatórias e de fundamental importância à profissionalização e a escolarização dos adolescentes infratores, e os recursos para suprir estas necessidades poderão ser captados através da comunidade. (LIBERATI, 2010)

Somente poderá ser aplicada a semiliberdade mediante provas suficientes de autoria e de materialidade, de acordo com o artigo 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (FONSECA, 2011)

Por fim, destaca-se que, a semiliberdade como tratamento socioeducativo, os técnicos sociais os quais fazem o acompanhamento dos adolescentes infratores, deverão demonstrar sistematicamente à autoridade judiciária relatório circunstanciado do acompanhamento do caso.

 

2.3.6- Internação

 

 

Disposta no artigo 121e seus parágrafos do Estatuto, constitui-se de uma das mais complexas medidas sócio-educativas a serem aplicadas, pois embora o Diploma preveja objetivamente os casos para a sua utilização, o famigerado discernimento do juiz, aumenta-lhe o arbítrio.

Segundo Liberati:

 

A internação tem seu parâmetro na legislação penal correspondente ao regime fechado, que é destinado aos condenados considerados perigosos e que tenham praticado crimes punidos com penas de reclusão superior a oito anos. (CP, art. 33, § 2º, “a”). (LIBERATI, 2010, p.139)

 

A medida socioeducativa de internação, trata-se da medida com pena mais severa, pois restringe o adolescente da liberdade e do convívio direto coma  família e a comunidade, oportunizando uma maneira d adolescente infrator se reeducar para ser novamente inserido em sociedade.Nesta medida também são observados características constitucionais que resguardam o direito dos adolescentes, que são três princípios: a saber: da brevidade; da excepcionalidade; do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. É importante ressaltar que a medida de internação deverá preestabelecer um tempo, o qual será analisado e revisado a cada seis meses, e por um profissional social, e não poderá ultrapassar 3 anos conforme disposto (artigo 121, § 2º, do ECA)

A exceção fica por conta do artigo 122, § 1º, III, que estabelece o período máximo de três meses de internação no caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta; o mínimo, neste caso, fica por conta do juiz. Pelo princípio do respeito ao adolescente, em condição peculiar de um ser em desenvolvimento, o estatuto reafirma que é dever do Estado, zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhes adotar as medidas adequadas de contenção e segurança (art. 125, ECA).

Segundo Fonseca (2011) esta medida será sempre cumprido em local exclusivo para adolescentes, observados o critério de idade, compleição física e gravidade da infração. O artigo 122 do Estatuto elenca as possibilidades de aplicação da medida, a saber: quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa: por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Ressalte-se que essa enumeração é taxativa, de modo que será aplicada a medida em situações em que lei não preveja. A internação provisória, determinada pelo Magistrado, dar-se-á nas seguintes hipóteses: prática de ato infracional com as características evidenciadas no incisos I, II e III do art. 122; bem como se não for possível a imediata liberação do adolescente infrator a seus pais ou responsáveis; ou ainda, se as consequências e gravidade do ato reclamarem a segurança e proteção do adolescente. A medida de internação submete-se ao princípio da excepcionalidade, não podendo ser aplicada se houver outra adequada que a substitua. (FONSECA, 2011)

Em virtude dos fatos mencionados, a medida de internação torna-se uma medida socioeducativa que restringe o direito de liberdade dos adolescentes e os priva do convívio direto coma  família e sociedade, tendo caráter sancionador somente deverá ser usada em casos de extrema necessidade onde não possuía outra medida mais adequada.

 

2.3.7- Remissão

 

 

A remissão trata-se do perdão do ato infracional praticado por adolescente. Está designada no Código Penal no artigo. 107, a remissão também pode ser uma transação ou acordo, na da transação, consegue o perdão como resultado, este fato se concretiza de acordo com a Lei 9.099/95, a qual trata dos Juizados Especiais Criminais.

O autor Liberati (2010) afirma que poderá se conseguir a de duas autoridades diferentes, a primeira antes do início do processo judicial e a segunda alternativa através concedida através do Ministério Público, como forma de extinção do processo; quando dada pelo Ministério Público, será após a instauração do processo no qual será dada através da autoridade judiciária e acarretará a suspensão ou extinção do processo. Porém nas duas hipóteses, a remissão será concedida atendendo às circunstâncias de fato, ao contexto social, à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Logo então vimos que o instituto de remissão nas medidas socioeducativas, trata-se do perdão ou extinção do ato delituoso pratico devido a pequenez do fato ou da personalidade em construção e participação do adolescente no ato.

 

 

2.4- Vantagens e Desvantagens das medidas socioeducativas

 

As medidas socioeducativas são métodos criados pelo legislador para ajustar eventuais casos de desvio de conduta executados por adolescentes, almejando através destas ressocializar este individuo ainda em desenvolvimento, na esperança que o mesmo se regenere.

As vantagens das medidas socioeducativas, são muitas podemos começar citando a proteção privilegiada conferida pela idade penal aos adolescentes.Diante de tal análise oportuniza-se tratar dos princípios que resguardam os direitos fundamentais destes sujeitos de direitos.Uma vez que a proteção aos direitos das crianças e adolescentes foi intensificada após a sua instituição da Constituição Federal. (RITCHER, 2006)

Diante deste contexto levanta se outro fator positivo que é a oportunidade dada às crianças e adolescentes que praticam delitos, vistos que os ainda estão em plena formação de suas habilidades físicas, psíquicas e emocionais, sendo pacifico de estes indivíduos serem recuperados e reinseridos em sociedade sem a conduta delituosa. É essencial para que estes sujeitos desenvolvam plenamente suas potencialidades, especificamente, sua personalidade de modo coerente carregada por princípios e valores morais baseados na ética e no senso de justiça para que possam, de forma efetiva, integrar-se ao núcleo da comunidade. (RITCHER, 2006)

Para Saraiva (1999) é valido ressaltar que as medidas socioeducativas aproximam mais a criança e o adolescente de sua família, conferindo lhe caráter vantajosas, pois através destas proporcionando uma educação pautada em amor, carinho, e compreensão e, sempre que necessário, repreendê-los quanto às atitudes incoerentes. A comunidade e o Estado também devem assegurar e promover o melhor interesse destes, criando ações e projetos que priorizem e valorizem estes indivíduos.

É importante citar que os principais responsáveis por garantir o melhor interesse da criança e adolescente são a família, o Estado e a comunidade, mas de modo primário, é a família a grande responsável por orientá-los com uma educação pautada em amor, carinho, e compreensão e, sempre que necessário, repreendê-los quanto às atitudes incoerentes. A comunidade e o Estado também devem assegurar e promover o melhor interesse destes, criando ações e projetos que priorizem e valorizem estes indivíduos. (SOUZA, 2010).

Outro fator importante é a criação de programas e políticas sociais e assistenciais, que visam garantir melhoria de qualidade de vida das crianças e dos adolescentes, segundo Cury (1999), pois através dos programas sociais combate-se a criminalidade recuperando o adolescente infrator. Vale dizer, com o cumprimento pelo Estado de seu papel institucional e indelegável de atuar concretamente na área da promoção social.

 

[...] medidas de prevenção da violência destinadas à juventude assumem centralidade. Algumas iniciativas, tanto oriundas do poder público como da sociedade civil, vêm sendo implementadas com vistas a reduzir os números de jovens vítimas e autores da violência. Essas iniciativas estão espalhadas por todo o país e são estruturadas de maneiras diversas, o que se traduz em diferentes graus de institucionalidade, formas distintas de organização, metodologias e resultados variados. (BRASIL, Ministério da Justiça, 2016)

 

Em contrapartida as medidas socioeducativas apresentam pontos negativos, caracterizando como desvantagens podem levantar a caso do crescente numero de com a prática de delitos graves cometidos por adolescente como homicídio e estupro, afastando totalmente a tese das condições subumanas a que são submetidos os jovens, e que o levariam a delinqüir. Além disso, o número de menores infratores entre a classe média e alta tem aumentado, no Brasil, e na maioria dos países ricos.

Outro ponto marcante que podemos classificar como negativo, está no fato de que a falta de punição mais rigorosa por parte do Estado, pois muitos adolescentes já cometem o crime sabendo que sua penalidade será mais branda.

Nesse sentido, Nogueira assim expõe seus argumentos:

 

(...) Temos defendido a redução da imputabilidade penal para dezesseis anos por diversos motivos, mas principalmente pela necessidade de se ajustar a lei à realidade social, pois a redução não atingirá somente os infratores, mas resolverá vários problemas afetos aos menores, e não apenas o problema da criminalidade juvenil, que é mínimo em face do número assustador de menores carentes e abandonados. (NOGUEIRA, 1996, p.152)

 

Amaral (2003), o autor, relata que o jovem da sociedade atual é bombardeado de informações sendo responsável pelos seus atos, porém os jovens que mais sofrem são os pobres e desvalidos que muitas das vezes entram no mundo da criminalidade para se manter e manter a família.

Também nos debatemos com a falta da implementação de políticas públicas mais eficazes que efetivamente garantam os direitos fundamentais básicos, como acesso a educação, saúde, lazer, esportes, a dignidade e a tantos outros, tem uma medida preventiva, afim de contribuição considerável para que o menor não venha a delinqüir.

Pois, mesmo com a aplicação das medidas socioeducativas aos adolescentes em conflito com a lei, por falta de estabelecimentos adequados para o cumprimento das medidas, falhas estruturais em todo o processo de aplicação, elas não conseguem de modo efetivo exercer a finalidade para qual foram implantadas, impossibilitando a reeducação e a ressocialização do menor infrator.

Contudo é necessário trazer a sociedade o conhecimento que as medias socioeducativas são benéficas de modo geral, pois somente através da educação é que podemos chegar a uma sociedade mais igualitária e  justa, pois o caminho certo não é a punição mais sim, reeducação.


 

CAPÍTULO 3. O ADOLESCENTRE EM CONFLITO COM A LEI E O ECA: discussão acerca da efetividade das medidas socioeducativas

 

3.1- Adolescente em Conflito com a lei à luz da legislação

 

 

 

Os adolescentes, atualmente, são a primeira geração nascida sob a chamada Revolução das Prioridades[3]. Segundo Buarque (1993), a revolução das prioridades trata de um conjunto de conquistas legais adquiridas no âmbito internacional, pela Convenção sobre os Direitos da Criança do ano de 1989, e no âmbito nacional, pela Constituição Federal no ano de 1988, que estabeleceu em seu artigo 227 a infância e a adolescência como prioridade absoluta, em qualquer circunstancia, acompanhadas da criação, no ano de 1990,da Lei nº 8.069, que instituiu o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, que por sua vez consolidou os preceitos da Convenção e da Carta Magna brasileira, em um único diploma legal destinado legislação normativa para as crianças e os adolescentes.Nestes mesmos termos, entende o Ministério da Saúde:

A adolescência é uma etapa de nossas vidas marcada por uma porção de transformações: no corpo, nos sentimentos, nas relações com os outros. É um tempo de conhecer, descobrir, experimentar. Todo o crescimento que acontece nessa fase tem um objetivo importante: o amadurecimento físico e emocional. (Ministério da Saúde, 2015)é assim que faz mesmo a referência, veja com a Nádia

 

O adolescente ou a criança em conflito com lei, apesar de ser inimputável, é responsabilizado pelos seus atos através do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelas medidas socioeducativas.

Diante dessa sistemática, identifica-se a especialização de ordenamento legal voltada para a efetivação e garantias dos direitos especiais para as crianças e adolescentes.

Saraiva(2002) esclarece que, quando o adolescente comete uma conduta tipificada como delituosa no Código Penal ou em leis especiais, passa a ser chamado de ‘adolescente infrator’, e não de ‘menor’, como as legislações anteriores previam, bem como ainda diversos meios de comunicação insistem em se referir, com manchetes do tipo ‘menor assalta criança’.

Para Prado (2005) o adolescente em conflito com a lei não recebe as mesmas sanções que as pessoas adultas, visto que a inimputabilidade penal é um preceito constitucional. Assim, a inimputabilidade não significa que ao adolescente será impune dos atos que cometeu, visto que as medidas socioeducativas que têm o mesmo peso de sanção penal, só que de uma formal alternativa.

Maria de Lourdes Trassi Teixeira entende que:

 

O adolescente autor de ato infracional é antes de tudo adolescente– uma etapa peculiar do desenvolvimento humano que adquire configurações singulares em circunstâncias históricas e contextos econômicos, sociais e culturais diversos. Portanto, a abordagem para compreendê-lo considera as variáveis relativas às intensas mudanças físicas, biológicas, psicológicas; variáveis relativas a seus grupos de pertencimento, a seu meio social e a seu trânsito no mundo da cultura, nestes tempos de ausência de fronteiras geográficas e novas tecnologias de comunicação que vão construindo outros padrões de sociabilidade. (TEIXEIRA, 2010, p.427)

 

Além dos direitos fundamentais, às crianças e adolescentes são asseguradosoutros direitos específicos inerentes a sua pessoa, tais como o direito a inimputabilidade penal, o de não ser preso e o direito à convivência familiar e comunitária, e participação ativa em um seio familiar, a serem assistidos pelo Ministério Público em qualquer processo.

Papini (2011) diz que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária Pois é máxima do Estado garantir o princípio da proteção absoluta para as crianças e os adolescentes, desde a sua concepção.

Segundo Wilson Donizeti Liberati:

 

Antes do Estatuto, as medidas aplicadas aos menores infratores visavam, sobretudo, sua proteção, tratamento e cura, como se eles fossem portadores de uma patologia social que tornava insustentável sua presença no convívio social. O pior disso é que esses menores não eram considerados sujeitos de direitos, mas objeto de atividades policiais e das políticas sociais. (LIBERATI, 2003, p.113)

 

O ECA construiu um novo modelo de responsabilização penal para o adolescente, através de sanções modificadas, conhecidas como medidas socioeducativas para reconstruir a personalidade do adolescente em conflito com lei.

As leis foram inseridas em sociedade para que os indivíduos pudessem conviver de modo harmonioso, sem gerar conflitos e prejuízos aos demais, veio como uma forma de gerenciar, inibir o instinto infrator do ser humano, limitando as ações do indivíduo; e do coletivo em sociedade.

A ação da violência é um elemento muito complexo, pois são diversas as causas que podem levar um jovem a cometer um ato violento ou a estar diretamente envolvido com a criminalidade. Fatores como a renda familiar, o grau de escolaridade ou a dificuldade de oportunidades no mercado de trabalho podem ser entendidos como fatores primordiais, causadores possíveis de um distúrbio de personalidade da criança e do adolescente, que como consequência acarretará no envolvimento de jovens com a violência.

Não é a esmo que a violência se torna uma das uma das maiores preocupações da população brasileira, e que a sensação de insegurança toma conta de atitudes da sociedade, o medo paira no ar, ao circularmos em ônibus, metros, galerias, e até mesmo dentro de nossas casas, onde passamos a ser o indivíduo a perder o direito de locomoção, pois somos obrigados a nos manter-nos presos, com medo da violência que toma as ruas. Assim:

 

 

O já consagrado novo paradigma da segurança pública ensina que, para tornar a tarefa de promover segurança à população mais eficaz, os esforços de repressão devem estar alinhados às estratégias de prevenção, de forma contínua e qualificada. Dessa maneira, torna-se essencial desenvolver iniciativas que atuem em um ou mais fatores de risco ou de proteção que podem prevenir que os jovens envolvam-se com violência ou com o crime. (BRASI, Ministério da Justiça, Projeto – Juventude e Prevenção da Violência, 2010)

 

Segundo Véra (2002), os crimes praticados por adolescentes são chamados de atos infracionais e seus praticantes de adolescentes em conflito com a lei; termo este que muitos doutrinadores tentam substituir ao uso do termo “menor infrator”, pois este passa uma imagem pejorativa e assimiladora à marginalidade.

Com a normatização das leis houve a substituição do termo “menor” por criança e adolescente, pois a palavra menor remete ao sentido de que a pessoa não possui direitos, este termo foi banido do vocabulário de quem defende os direitos da criança e do adolescente. (SARAIVA, 1999)

Quando o adolescente pratica algum ato em conflito com a lei, o juiz o pune. Essa punição recebe o nome de medidas socioeducativas. A medida socioeducativas tem como objetivo, educar, ajudar ou recuperar uma criança ou adolescente. Apesar de configurarem resposta à prática de um delito, as medidas socioeducativas têm caráter exclusivamente educativo e não punitivo.

 

Art. 98 ECA. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

 

Quando acometido algum ato infracional, ou foi lhe negligenciado algum de seus direitos, conforme as hipóteses previstas no artigo 98, deve a autoridade judiciária agir de imediato tomando uma das providências sugeridas pelo artigo 101 do ECA:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta

 

Contudo, a pena privativa de liberdade deve ser usada em último caso, pois o intuito da medida socioeducativa e reeducar o adolescente para que o mesmo volte à sociedade, e que o mesmo não seja afastado do convívio familiar. A palavra “Socioeducativas” significa educar para a vida em sociedade, pois o adolescente quando comete um ato infracional deve aprender em quanto é tempo a viver com a coletividade e aprender a respeitá-la.


 

3.2- Direitos do Adolescenteno Período de Ressocialização

 

 

O ECA é o diploma legal responsável por cuida dos adolescentes no período de ressocialização. Trata-se de uma lei de cunho protetivo, que introduz regras que fornecem os limitesnecessáriospara uma boacondutaem sociedade.

Para Saraiva:

 

O ECA determina que quando o adolescente é autor do ato infracional, aplicasse uma medida socioeducativa em vez da pena de internação, pois esta visa dar oportunidade a esses adolescentes refletirem sobre seus atos. (SARAIVA,2006, p.39).

 

Para recuperar o adolescente desviante, o ECA instituiu as chamadas medidas sócio educativas – MES; visando a recuperação do adolescente, seu objetivo é inserir o adolescente no sistema educacional e no mercado de trabalho, além de aproximá-lo de sua família e comunidade a acabar com a pratica de delitos, a sistemática do ECA aborda a importância das políticas públicas e sociais voltadas para a reabilitação do adolescente infrator, o qual é fundamental para estabelecer condições sociais, psicológicas, financeiras, afim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes. (SARAIVA, 2006)

 As políticas públicas, isto é, a coordenação dos meios à disposição do Estado, harmonizando as atividades estatais e privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados, são um problema de direito público, em sentido lato. (BUCCI, 1997)

Assim a partir destas, Menezes (2002) consideraque, ao cumprir a medida socioeducativa o adolescente, além de receber uma punição, também recebe o direito de ser educado, e refletir sobre seus atos.

Segundo Sequeira (2009), a ação socioeducativa é avaliada em diversos ângulos, devendo ser considerada no seu âmbito jurídico, sociológico, ético, pedagógico e filosófico.

Ainda na sistemática de Sequeira (2009), no âmbito jurídico, devem-se compreender os direitos do adolescente e para que não saia prejudicado em sua punição, visando sempre a Doutrina da Proteção Integral, no âmbito político e sociológico percebe-se vulnerabilidade social e o reconhecimento das medidas e suas implicações como garantiam do direito do adolescente e no aspecto ético e pedagógico, cabe o acompanhamento do adolescente, proporcionando ao mesmo e sua família um atendimento humanizado, que por sua vez traz resultados satisfatórios, garantindo os seus direitos de acesso à cidadania, e buscando qualidade de vida para este jovem, no âmbito acreditar na possibilidade de mudança e transformação do adolescente para seu trabalho possa ser realizado com qualidade e respeito às metodologias socioeducativas.

 

 Nesse processo é importante a participação da comunidade, das redes de atendimento, da família e da sociedade, e do entendimento do trabalho dos profissionais que irão trabalhar diretamente com as ações sócio educativo que visa o asseguramento da efetividade dessas medidas (SEQUEIRA, 2009, p.56).

 

Nem sempre é facilidade em trabalhar com esses jovens, pois na grande maioria das vezes há uma resistência tanto por parte do jovem quanto de sua família.  Diante, da dificuldade de interação com os adolescentes deverá proporcionar a criação e manutenção de um vínculo, favorecer reflexões, escutar a história do jovem e torná-la significativa para que possa haver uma mudança e ressignificação por parte desses. (GOMIDE, 2009).

Diante dos aspectos abordados acima, o trabalho a ser realizado com estes adolescentes deverá ser pautado no entendimento humanizado, englobando o adolescente como um todo, respeitando todas as diversidades encontradas, para a criação vinculo de respeito e ajuda mutua.

Concluindo, a prioridade do adolescente e da criança obriga a todos a prestar assistência e não pode se objeto de polêmicas nos meios jurídicos e sociais, nem motivos de mudanças no ordenamento brasileiro. Tendo em vista que nos dias atuais, deve-se considerar o que se tem de melhor para a construção de uma nova sociedade mais justa.

 

3.3- Do Processo de Ressocialização

 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente abrange a todas as crianças e adolescentes, sendo que as medidas exigem uma prestação positiva do Estado, da família e da sociedade independente de qualquer condição, o que difere do Código de Menores que possui abrangência restrita e suas medidas não obrigavam o Estado e sociedade justamente por englobar apenas os menores em situação irregular. Sujeitos de direitos são assim todas crianças e adolescentes independentes de qualquer condição ou adequação, na afirmação de Wilson Donizet Liberati.

 

 

Alem de descrever e enumerar os direitos da criança e do adolescente, o Estatuto indica o mecanismo de exigibilidade. Assim, a “garantia de prioridade” compreendida no parágrafo único do art. 4º será promovida e fiscalizada pelo Ministério Público, nos termos de suas funções institucionais, gravadas no inc.II do A destinação privilegiada dos recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude está assegurada nos arts. 59, 87, 88 e 261, parágrafo único, do art. 129 da CF. ECA.(LIBERATI, 1999, p.31)

 

Para tanto foi necessário que o legislador priorizasse o adolescente e a criança em todas as suas necessidades, conforme art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art 4º. É. dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, á saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Neste contexto, a criança e o adolescente têm assegurado seus direitos prioritários em todos os segmentos tanto do Poder Público, da família e sociedade. Em se colocando preferencialmente a criança e o adolescente sujeitos de direitos, garantia constitucional prevista no artigo 227 da C.F. e no próprio ECA, asseguram assim prioritariamente a efetivação de políticas públicas que estimulem positivamente o seu desenvolvimento e os ponha a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

O acolhimento e o atendimento inicial é uma das principais etapas. No acolhimento dos adolescentes os mesmos são orientados e tirados as dúvidas sobre como será o cumprimento da medida socioeducativa, assim este é o primeiro contato que o jovem tem com os estabelecimentos educacionais e o profissional social, onde possibilita a formação de um vínculo entre o profissional e o adolescente (SEQUEIRA, 2009).

O próximo passo é o atendimento inicial ele é elaborado em conjunto com o adolescente e a família, tendo como fundo um projeto:social e o plano individual de atendimento, conhecido como (PIA), o qual visará aspectos singulares e particulares de cada adolescente, através do PIA poderá realizar um acompanhamento da evolução social e pessoal desse adolescente, bem como o cumprimento das metas estabelecidas frente ao cumprimento da medida socioeducativa. (SEDH/CONANDA, 2006)

No estabelecimento educacional, os profissionais que acompanharam o adolescente, deverão possuir um vasto conhecimento na área de sua profissão, pois assim poderá ser capaz de atender e acompanhar o adolescente e sua família, e outras pessoas envolvidas com o mesmo.

 Segundo a SINASE, 2012 a equipe técnica multidisciplinar que atendem e acompanham estes adolescentes normalmente é composta por assistentes sociais, psicólogos e pedagogos, onde os profissionais devem realizar atendimento psicossocial individual e com frequência regular, atendimento grupal, atendimento familiar, atividades de restabelecimento e manutenção dos vínculos familiares, acesso à assistência jurídica ao adolescente e sua família dentro do Sistema de Garantia de Direitos e acompanhamento opcional para egressos da internação.

Percebemos ainda que o acompanhamento desse jovem é marcado por um aspecto punitivo, o que compromete o cumprimento da medida. Para combater tal visão, os cursos de capacitação são essenciais para tal, já que a capacitação continuada é essencial para o aperfeiçoamento do trabalho dos técnicos. (SEQUEIRA, 2009).

Segundo SINASE, os programas que executam as medidas socioeducativas deverão proporcionar aos seus profissionais que realizam atendimento, capacitação sobre o tema criança e adolescente periodicamente, para que estes estejam atualizados e possam fazer um atendimento qualificado aos adolescentes.

Para se trabalharem com o atendimento desses adolescentes, os assistentes sociais devem sempre se contextualizar, buscando compreende-lo por diversos aspectos e estudando seu histórico familiar e como o mesmo interage em sociedade, pois somente assim a intervenção do profissional produzirá efeitos significativos na reabilitação e ressocialização do adolescente.

Contudo caso não haja políticas públicas, em quantidade e qualidade, para atender as medidas socioeducativas aplicadas, quanto  a saúde, a educação, o lazer, a alimentação e outros direitos não farão parte ou serão insuficientes para garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, ou seja, a criança e o adolescente estarão impossibilitados de exercer direitos de cidadania, continuando-se um processo vicioso de exclusão em que as dificuldades sócio-econômicas, o analfabetismo e a violência fazem o artigo 227 da constituição de 1988 parecer mero rabisco em folha de papel.

As existências de características peculiares de crianças e de adolescentes, inseremnas em um desenvolvimento de suas potencialidades: a fase de desenvolvimento tem justificado a existência da primazia absoluta à infância e a juventude.

Por trás deste discurso conservador, há a total desconsideração dos direitos da criança e do adolescente já que não se observa nessa parcela da sociedade a reivindicação do cumprimento dos dizeres constitucionais.

Fica evidenciado, assim, que o ordenamento legal, ao estabelecer que a criança e o adolescente não podem ser objeto de manipulação da opinião pública e que a responsabilidade dos crimes que ora vigem no nosso país não pode ser atribuída a eles, e com isso tirar os direitos que adquiriram com a constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente e as leis extravagantes, não atendem na medida certa as necessidades dos infantosjuvenis.

Concluindo, a prioridade do adolescente e da criança obriga a todos a prestar assistência e não pode se objeto de polêmicas nos meios jurídicos e sociais, nem motivos de mudanças no ordenamento brasileiro. Tendo em vista que nos dias atuais, deve-se considerar o que se tem de melhor para a construção de uma nova sociedade mais justa.

 

 

3.4 – Das Políticas e Programas de Atendimento a Criança e ao Adolescente

 

Alguns fatores impulsionantes podem ser visualizados pela sua máxima, não apenas voltadosno contexto individualista, como também pela influência de distúrbios familiares, social e em relação a negligência do Estado na efetividade dos direitos da dignidade da pessoa humana, neste contexto surgi os programas sociais públicos e privados e no atendimento aos adolescentes em conflito com a lei, objetivando a qualidade dos serviços prestados e a legitimação dos direitos das crianças e adolescentes em qualquer área que estejam sendo infligidos.

De acordo com o ECA, art. 7º: “ A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”

No âmbito das políticas públicas, voltadas para a área política de assistência social, a rede socioassistencial constitui-se de ação entre as diversas organizações governamentais e não governamentais que atuam nas políticas sociais, visando garantir melhoria de qualidade de vida dos usuários. A rede de atendimento socioassistencial tem cunho de relevância geral, para o apoio e a proteção sociais destinadas aos usuários dos serviços sociais, que em contrapartida irá receber dessa rede o atendimento aos seus direitos. (RIBEIRO, 2002)

 

 

[...] apesar das características especiais, a forma de operar das redes sociais, assim como das espontâneas traduz princípios semelhantes aos que regem os sistemas vivos. Deste modo, um passo importante para entender as dinâmicas próprias do trabalho em rede é conhecer os sistemas vivos, entender como a vida se sustenta e se autoproduz. Uma diferença essencial entre os dois sistemas é que os fluxos e ciclos das redes sociais estão permeados, representam canais de circulação de informação, conhecimentos e valores representados pelos sistemas simbólicos. (AMARAL, 2007, p.02)

 

O primeiro passo para se iniciar a rede de atendimento ao adolescente infrator começa se pela inscrição no programa de atendimento do SUAS (Sistema Único de Assistência Social)

O SUAS regula em todo o território nacional a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades do sistema de serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, de caráter permanente ou eventual, executados e providos por pessoas jurídicas de direito público sob critério universal e lógica de ação em rede hierarquizada e em articulação com iniciativas da sociedade civil. (BRASIL, Ministério Publico do Estado do Paraná, 2009)

Os atendimentos se dividem conforme a necessidade de cada adolescente, podendo ser: proteção social básicae proteção social especial, que se subdivide em proteção especial de média e alta complexidade

A Proteção Social Básica, tem por finalidade o combate a situações de risco, desenvolvimento psicossocial, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários., este atendimento destina se aos adolescentes que vivem em estado de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e/ou fragilização de vínculos afetivo-relacionais e de pertencimento social. Prevê o desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e indivíduos, conforme a situação de vulnerabilidade apresentada. (DIGIÁCOMO, 2010)

A Proteção Social Especial nesta modalidade atende aos adolescente que estão em situação de risco pessoal, nesta modalidade requerer acompanhamento individual e medidas protetivas. Na Proteção Social Especial de Média Complexidade são destinadas aos adolescentes em conflito com a lei, pois estes são inseridos na política e proteção publica SUAS, onde receberam serviços de orientação e apoio sociofamiliar, plantão social, abordagem de rua, cuidados no domicílio, serviço de habilitação e reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência, medidas socioeducativas em meio aberto (PSC e LA), nos CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social). (DIGIÁCOMO, 2010)

A Proteção Social Especial de Alta Complexidade abrange os serviços de proteção integral, independente de serem adolescentes em situação de cumprimento de medidas socioeducativas, os serviços são: orientações familiares,  ou apenas moradia, alimentação, higienização, trabalho protegido. (DIGIÁCOMO, 2010).

Este sistema em visa cumprir o seu papel, a sua função, ou seja, o atendimento socioassistencial estará sendo interligada em seus diversos pontos, ou seja, deve estar amarrada em diversas ações desenvolvidas pelas organizações que integram a política social pública. Assim, para cada adolescente é formado uma rede de acordo com as suas necessidades, e interesses dos adolescentes e da família. (GONÇALVES, 1991)

Após o mapeamento da rede o profissional social estabelece os principais equipamentos sociais com a finalidade de apresentar o estudo de caso e discutir ações estratégicas para auxiliar a família junto ao convívio e reabilitação do adolescente, planejando ações voltadas para o retorno do adolescente ao convívio comunitário.

Logo abaixo conheceremos os principais programas de acolhimento à adolescentes em conflito com a lei, pois estes programas facilmente são encontrados em todas as regiões do território nacional:

3.4.1- Eureca

 

Trata-se de um programa publico para o atendimento de adolescentes em conflito com a lei, que cumprem medidas socioeducativas em meio aberto, conforme preconiza o SUAS - Sistema Único de AssistênciaSocial e o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

O objetivo deste programa é o fortalecimento dos vínculos afetivos e sociais, em horários alternados aoda escola.

As formas de atendimento são: desenvolvimento de grupos e reuniões com caráter socioeducativo; desenvolvimento de grupos de convívio e fortalecimentos de vínculos familiares e comunitários; reuniões com famílias,  grupos  de  convivência  e  fortalecimento  de  vínculos  com famílias e palestras socioeducativas; visita domiciliar; fortalecimento da função protetiva da família; construção do Plano de Atendimento Familiar – PAF, elaborado em conjunto com a família, com a equipe de referência do CRAS do território e com a rede de serviços e preenchimento junto ao IRSAS;mapeamento do nível de vulnerabilidade das famílias (baixa, média, alta) de acordo com  os  indicadores  dispostos  neste  documento  e  expressos  no  sistema  de informação – IRSAS; planejamento e avaliação das atividades, possibilitando a participação das crianças e adolescentes e suas famílias. (BRASIL, Núcleo Regional de Educação do Paraná, 2010).

 

3.4.2- Projovem Adolescente

 

 

O programa Projovem, é um programa de cunho social que visa atender os jovens em situação de risco, e jovens no cumprimento das medidas socioeducativas em regime aberto, conforme preconiza o SUAS - Sistema Único de Assistência Social e o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

O programa tem por finalidade o fortalecimento do convívio familiar e social,contribuindo para o retorno ou permanência dos adolescentes e jovens na escola, por meio do desenvolvimento de atividades que estimulem a convivência social, a participação cidadã e uma formação geral para o mundo do trabalho (BRASIL, Núcleo Regional de Educação do Paraná, 2010).

3.4.3- Centro de Especializado de Referencia a Assistência Social -  CREAS

 

O CREAS tem por finalidade o acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), determinadas judicialmente. Contribui para o acesso aos direitos e para a ressignificação de valores navida pessoal e social dos adolescentes e jovens. Na sua operacionalização, é elaborado o Plano Individual de Atendimento - PlA com a participação do adolescente e da família,contendo os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida,perspectivas de vida futura, dentre outros aspectos a serem acrescidos, de acordo com as necessidades e interesses do adolescente.

O objetivo deste programa é realizar acompanhamento social a adolescentes  durante  o  cumprimento de  medida socioeducativa, de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, e suainserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas setoriais; criar condições para a reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional;estabelecer  contratos com o adolescente  a  partir  das  possibilidades  e  limites  do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa; contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomia. (BRASIL, Núcleo Regional de Educação do Paraná, 2010).

 

 

3.5 – A ausência de efetividade das medidas socioeducativas

 

Neste tópico aborda-se o caráter ressocializar da aplicação das medidas socieducativas, uma vez que milhões de crianças e adolescentes são submetidos à aplicação das referidas medidas, mas voltam a delinqüir. A legislação visa sobre todo o papel pedagógico das medidas em prol da reeducação daqueles que cometeram atos infracionais.

As estruturas para aplicação das medidas são totalmente precárias, há locais no país nos quais o Poder Judiciário vê-se de mãos atadas diante da impossibilidade de, como determina a lei, aplicar a sanção adequada a determinado jovem que comete delito, em virtude da falta de suporte estrutural para tal. Muitas vezes os adolescentes são apenas advertidos e submetidos a medidas mais brandas, porém, após o cumprimento das quais, por diversos motivos, além do caráter psicosocial voltam a delinqüir continuamente.

Segundo Cury (2003) a respeito desta problemática, afirma que a prevenção da criminalidade e a recuperação do delinqüente se darão como rege o Estatuto, com a efetivação das políticas sociais básicas, das políticas sociais assistenciais e dos programas de proteção especial (destinados às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e/ou social). Vale dizer, com o cumprimento pelo Estado de seu papel institucional e indelegável de atuar concretamente na área da promoção social.

A falta de vagas para internação é uma questão de política pública, não nos cabe criar vagas, pedindo a todos que discutam formas de envolver no sentido de cobrar essas estruturas do Poder Executivo, pedindo cautela no tratamento do problema.

Nesse sentido Papini (2010) afirma que pode se até dizer que o problema enfrentado por juízes e promotores para o cumprimento das medidas socioeducativas é ainda mais grave do que as execuções penais, uma vez que, embora precárias, as estruturas para cumprimento de sentença existem, enquanto os centros de internação são raríssimos .

O objetivo é que os órgãos competentes, inclusive o próprio Poder Judiciário, adotem medidas para sanar as falhas encontradas. Sendo necessário investimento em pessoal e equipamento para atender aos jovens. Na avaliação do magistrado, as unidades de internação de Goiás estão dentro da média nacional que, não pode ser aceita como ideal. Devendo haver uma parceria entre o Legislativo, Executivo e Judiciário para elevar essa média. (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, 2016)

São concretos os casos de reincidência de menores infratores, para os quais a aplicação das medidas socieducativas não atingiu o objetivo esperado na ressocialização dos referidos indivíduos, o que nos dias atuais não são exceções, mas na maioria, a dura realidade a ser enfrentada no nosso cotidiano.

Diante do caso ora elucidado, verifica-se que tanto a família, quanto o Estado e a sociedade foram negligentes e totalmente ineficazes na vida deste adolescente. Verifica-se ainda, que as medidas aplicadas não viabilizaram o ressocializar deste individuo, não foi transmitido a ele nenhum valor moral ou ético, nenhum sentimento de arrependimento foi demonstrado.

O Estado é o principal responsável pela falta de assistência à criança e ao adolescente, colaborando para que estes sigam por uma trajetória de institucionalização, posteriormente permanecendo numa constante reincidência institucional, passando da pratica criminosa, indo diretamente dos estabelecimentos destinados a menores para a prisão. (MARTINS, 2010)

Para resolução de tal problemática é imprescindível a qualificação das pessoas que participarão do processo de recuperação, garantindo boa qualidade no tratamento e perspectiva de ressocialização, objetivando, sobretudo alcançar uma maior eficácia na execução das sanções.

Observa-se que nos dias atuais as medidas não têm obtido a eficácia esperada, pois na prática a execução das medidas tem sido prejudicada pela falta de estrutura, de profissionais especializados, de investimentos do Estado, contrariando totalmente o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal.

 

 


 

CONCLUSÃO

 

Atualmente nos deparamos com a problemática envolvendo a criminalidade infantojuvenil. Isso ocorre, uma vez que os entes que detêm a obrigação de garantir os direitos destes indivíduos falham.

A família é responsável pelas primeiras lições de formação, dando a estes sujeitos valores éticos, morais e sociais, desempenhando um caráter essencial na formação da personalidade desses indivíduos. Portanto, a criança e adolescente são o reflexo do meio em que vivem. Quando crescem vivenciando um meio saudável, dificilmente terão problemas de condutas, enquanto aqueles que estão inseridos em um meio totalmente desestruturado têm fortes indícios de desencadear problemas relacionados à conduta.

Aponta-se se que a grande maioria dos menores infratores encontram-se totalmente vulneráveis a pratica de atos delituosos, sem quaisquer oportunidades ou suportes que os resguardem ou garantam o mínimo necessário para sua sobrevivência. Implica dizer que não significa que um menor que não tenha oportunidades vá delinqüir, mas isso colabora de modo significativo para uma conduta delituosa.

As crianças e os adolescentes são indivíduos ainda em formação física e psicológica, sendo alvo de preocupação nos mais antigos e rudimentares ordenamentos jurídicos.

A Constituição Federal de 1988 inovou o direito infanto-juvenil, visto que entre os princípios basilares da Carta Magna tem-se o principio da proteção especial das crianças e adolescentes, em estes deixam de ser um objeto de proteção assistencial, como era na doutrina da situação irregular, e passam a serem titulares de direitos subjetivos, com a doutrina da proteção integral. Destarte, o ECA, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, deu nova concepção jurídica ao trato da criminalidade juvenil, tratando o adolescente infrator como objeto de proteção legal, visando sua recuperação social.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto lei especial, significa um micro-sistema jurídico que, conforme estabelece o artigo 227, da Constituição Federal, dispõe sobre direitos próprios e especiais das crianças e dos adolescentes, os quais, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral, imprimindo prioridade absoluta para a questão da infância e da juventude, inclusive enquanto dever da família, da sociedade e do Estado.

São inúmeros os motivos que oportunizam um menor a delinquir, mais cabe a família, a sociedade colaborarar na mudança dessa realidade, mas principalmente ao Estado para garantir através de medidas mais eficazes a aplicação do que determina a legislação vigente. Pois, mesmo com a aplicação das medidas socioeducativas aos adolescentes em conflito com a lei, por falta de estabelecimentos adequados para o cumprimento das medidas, falhas estruturais em todo o processo de aplicação, elas não conseguem de modo efetivo exercer a finalidade para qual foram implantadas, impossibilitando a reeducação e a ressocialização do menor infrator.

Portanto, é papel do Estado intervir nessa dura realidade através da aplicação de recursos necessários para a fiel aplicação do que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente bem como a Constituição Federal. Para que isso seja possível é indispensável uma reestruturação nos estabelecimentos de atendimento socieducativos, uma integração na elaboração de políticas públicas de caráter nacional, estadual e municipal e ações mais efetivas dos órgãos destinados à proteção dos direitos da criança e do adolescente com medidas preventivas.

Pois, mesmo com a aplicação das medidas socioeducativas aos adolescentes em conflito com a lei, por falta de estabelecimentos adequados para o cumprimento das medidas, falhas estruturais em todo o processo de aplicação, elas não conseguem de modo efetivo exercer a finalidade para qual foram implantadas, impossibilitando a reeducação e a ressocialização do menor infrator.

Conforme foi abordado para que ocorresse a efetivação e criação dessas políticas foi preciso que o sistema jurídico quebrasse todas as barreiras dentro do paradigma na efetivação dos direitos de todos os cidadãos estabelecidos com a promulgação da Constituição de 1988 e a criação do ECA. As políticas públicas e os programas sociais incorporadas na época até os dias de hoje tem como finalidade a promoção, proteção e assistência social ao adolescente em conflito com a lei, como forma de garantir a efetivação dos direitos desta classe, assim cabe a estes programas buscar uma melhor interação social dos mesmos bem como uma melhor qualidade de vida e proteção da dignidade da pessoa humana no cumprimento das medidas socioeducativas.

Contudo podemos concluir do presente estudo que torna se papel do Estado intervir nessa dura realidade através da aplicação de recursos necessários para a fiel aplicação do que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente bem como a Constituição Federal. Para que isso seja possível é indispensável uma reestruturação nos estabelecimentos de atendimento socieducativos, uma integração na elaboração de políticas públicas de caráter nacional, estadual e municipal e ações mais efetivas dos órgãos destinados à proteção dos direitos da criança e do adolescente com medidas preventivas. Observou-se que não foram esgotados todos os problemas vividos por adolescentes e crianças na atualidade, crítica vivenciada por estes seres indefesos e marginalizados, não obstante os louváveis esforços de alguns, resulta para a grande parte dos menores em situação de infrator pessoal/social, ser mais atrativo vagar pelas ruas do que estar em uma escola, o que sinaliza os desacertos no atendimento das equipes que compõem o serviços de apoio ao judiciário. Mostra-se ainda incipiente em relação ao objetivo do Estatuto. Vê-se aí a necessidade de lei complementar para efetivação dessas medidas.


 

REFERENCIAS

 

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[1]direito subjetivo pode ser definido como “a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse, ou o interesse protegido pela lei.” (José Cretella Júnior)

² Admoestação - Reprimenda; observação crítica com o intuito de censurar, de repreender. Conselho; aviso dado a alguém que fez alguma coisa errada, para que essa pessoa não cometa novamente o mesmo erro. (DICIO, Dicionário Online de Português, 2016)

 

 

[3] Revolução das Prioridades – é a construção de clamor social, em busca de mais benefícios estatais para a população. (BUARQUE, 1994)

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