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O furto de um desodorante


Autoria:

José Maria Alves


JOSÉ MARIA ALVES, advogado, formado pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, turma de 1983. Especialista em DIREITO PREVIDENCIÁRIO e advogado na área previdenciária desde 1993 com atuação na Justiça Federal do Rio Grande do Norte

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Resumo:

MRM jovem senhora vai a um supermercado da cidade. Prende comprar alguns pães para o jantar. Mas, ao pedir o produto e quando abria a bolsa para verificar a importância em dinheiro que possuia, é acusada de furto pelo segurança.

Texto enviado ao JurisWay em 09/09/2008.

Última edição/atualização em 09/10/2008.



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                                  O FURTO DE UM DESODORANTE 


                                                                                      José Maria Alves


                                   M.R.M jovem senhora comparece a uma famosa rede de supermercado da cidade e quando saia sem realizar qualquer compra é abordada pelo segurança do estabelecimento, acusando-a de haver levado do interior do supermercado um desodorante, quando na realidade a jovem havia retirado do interior de sua bolsa, um aparelho celular para atender a uma chamada que havia chegado.

                               Depois de observarem que tratava-se de um engano e que o objeto que a senhora portava era penas um aparelho de celular, o segurança e outro funcionário do supermercado resolveram liberar a acusada, sem que houve naquele ato qualquer pedido de desculpas. 
                           

                           Sentindo-se totalmente humilhada pela atitude do segurança do supermercado, a jovem procurou o Juizado Especial Cível e Criminal, onde, após relatar os fatos e o constrangimento que sofrera, ajuizou uma Ação de Indenização por danos morais, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). 
                           

                            A advogada do supermercado denunciado, em sua peça contestatória afirmou que “o fato narrado na inicial é de total desconhecimento por seus funcionários que lá estão diuturnamente, sendo a demanda de grande supresa para o supermercado demandado”.


                           E prossegue em sua peça contestatória: “para um fato de tamanha gravidade como aduz a promovente, existe nas próprias dependências da loja demandada um procedimento interno denominado LIVRO DE OCORRÊNCIAS, em que são registrados fatos atípicos ocorridos no supermercado, no decorrer do dia. Tal procedimento é preenchido pelo gerente da loja, com o registro das testemunhas e descrição dos fatos”.

                        Para tentar convencer o magistrado de que o supermercado requerido não havia cometido qualquer ato que abalasse a conduta e a imagem da autora, a advogada do estabelecimento afirma que “não há registro de qualquer ato ilícito pela promovida, ou que tal fato tenha ocorrido nas dependências da loja da ora contestante, não sendo do conhecimento de ninguém tal fato. Ademais, o próprio supermercado não tem competência para fazer qualquer abordagem a clientes, mesmo que em situações consideradas suspeitas. Os poucos casos que aconteceram, de furto na loja, mesmo que suspeitas, as autoridades policiais foram acionadas, o procedimento criminal adotado.

                     A advogada que subscreveu a peça contestatória ainda teve a ousadia de requerer a condenação da autora em litigância de má-fé, pelo simples fato de que está reclamando judicialmente um direito que lhe é assegurado constitucionalmente, ou seja a preservação da honra e da dignidade das pessoas.

                      O respeitável Juiz de Direito da Comarca de Mossoró -RN, Cláudio Mendes Junior, em 31 de maio de 2006, ao sentenciar o feito, afirmou inicialmente e inteligentemente que “diante das provas colacionadas aos autos, consubstanciada no depoimento colhido em audiência de instrução, vislumbra-se a veracidade das alegações autorais, no que concerne aos fatos narrados na inicial”.
                    

                    E mais adiante diz ainda o magistrado: “ora, mesmo que o empregado do réu estivesse cumprindo apenas procedimentos indicados pelo seu empregador, restou comprovado que em sua conduta ele foi o causador direto do dano moral da demandada, sendo então a entidade demandada a responsável por ela, enquanto ao mesmo tempo vislumbramos o vínculo causal entre sua ação e o posterior dano; de modo que, resta ao seu empregador reparar os danos advindos, conforme o artigo 932, I, do Código Civil”.

                   E prossegue a brilhante decisão do ilustre magistrado: “em razão da imputação ostensiva, sob a alegativa de furto, afetou-lhe a tranqüilidade e sentimentos, perfeitamente cabível é a indenização por dano moral. Com efeito, é triunfante na jurisprudência de nossos tribunais o principio de que o prejuízo simplesmente moral é passível de reparabilidade, conforme se depreende do aresto transcrito:

                ‘Dano moral puro – Caracterização –sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização” (STJ- 4ª T –Resp-Relator Barros Monteiro – j. 18.2.92 – In. RSTJ 34/285)”.

                No entender do magistrado que proferiu a sentença, no que diz respeito ao quantum debeatur, o mesmo ressalta que o fato de o consumidor ter direito à reparação integral do dano moral sofrido, não implica necessariamente, no acolhimento do montante pecuniário que lhe for por bem requerer.

                Por último, antes de arbitrar uma indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o magistrado afirmou que “o arbitramento defendido pela jurisprudência, ante a falta de fixação legal de valores para as indenizações, não é absoluto, devendo-se observar critérios consagrados, tais como gravidade objetiva do dano e as condições econômicas das partes, sempre evitando enriquecimento sem causa justa ou a iniqüidade da sentença”.

              O Juiz de Direito da Comarca de Mossoró-RN, Cláudio Mendes Junior, no final de sua sentença, citou a lição do grande jurista Carlos Roberto Gonçalves, segundo a qual “s leis em geral não costumam formular critérios ou mecanismos para a fixação do quantum da reparação, a não ser em algumas hipóteses, preferindo deixar ao prudente arbítrio do juiz a decisão, em cada caso. Por essa razão, a jurisprudência tem procurado encontrar soluções e traçar alguns parâmetros, desempenhando importante papel nesse particular”.

               Para que tenham todos, uma idéia de como saiu caro esse sumiço (fictício) do desodorante no interior de uma supermercado, quando da liquidação de sentença e do pagamento da indenização, o supermercado réu teve que desembolsar a importância de R$ 3.347,08 valor do alvará judicial que foi sacado e uma das agências do Banco do Brasil.

              Ao encontrar-se  recentemente com a autora, este advogado fora informado pela mesma de que, desde a data da acusação que sofreu não mais compareceu ao estabelecimento comercial, aconselhando outras pessoas a assim também proceder, inclusive seus familiares.

Eita desodorante caro esse aqui em Mossoró!

                                                                    * José Maria Alves é advogado, especialista em Direito Previdenciário e colaborador do site
www.jurisway.org.br


 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Jbmedrada (04/11/2009 às 08:46:51) IP: 189.10.3.60
Caro né!
Que sirva de exemplo para os adoradores do direito a fim de sanar as duvidas em relação as prewrrogativas do alguns magistrados em nosso país, que por muitas vezes validam contestações infundavéis, visando o favorecimento da parte impossuficiente.
2) Jorge (04/11/2009 às 17:41:15) IP: 189.75.12.23
A história é interessante, mas o texto carece de vírgulas e demais pontuações.
3) Hélio (04/11/2009 às 19:00:38) IP: 189.54.138.179
Em minha opinião, não entendo como arbitrar em face do não ajuizamento de testemunhas. Fica até interessante pessoas de má fé pedirem ressarcimento por danos morais por tal jurisprudência. Não concordo com a sentença.
4) Mila (04/11/2009 às 22:51:36) IP: 189.52.54.76
de muito bom senso a decisão do juiz, deve ser terrível passar por tal constrangimento, que sirva de lição a certos estabelecimentos comerciais, que mal colocamos os pés lá dentro,fica um ou mais funcionário controlando todos os nossos passos, quando entro num estabelecimento assim, me retiro em seguida, pois não admito ficar sendo controlada descaradamente, coloquem câmera e tenham um procedimento discreto.
5) Rocofi (04/11/2009 às 23:39:08) IP: 189.7.249.227
Na otica do magistrado vislumbra a essência do art. 5 da CF em seu inc. V, visto que, poucos tem conhecimento de seus direitos. Por outro lado o patrono da causa demonstrou que é amante do pressuposto se colar colou que demonstre conhecimento o julgador.Parabéns ao magistrado.
6) Marta 04/11/2009 (05/11/2009 às 11:37:59) IP: 201.95.194.18
A indústria do dano moral está em franco crescimento, haja visto que todos recorrem a justiça para tirar proveito. Sou terminantemente contra a reparação do dano moral, o judiociário se tornau um balcão de negócios, uma praça de leilão para ver quem dar maior lance, o dano moral não deveria ser pago em especie, mas em serviços para a comunidade.
Damos materias e correto indenizar, porem danos morais é uma vergonha nacional
7) Washingtonluizbr@gmail.com (05/11/2009 às 13:27:06) IP: 201.50.129.24
Toda imperícia de prepostos arrogantes tem que ser punida. Apenas a vítima e Deus são quem sabem dos prejuízos psicológicos causados a este. Parabéns à José Maria Alves pelo artigo e ao respeitável Juiz de Direito da Comarca de Mossoró -RN, Cláudio Mendes Junior pelo veredicto.
8) Aloisio Mello (05/11/2009 às 14:43:27) IP: 189.27.244.188
Parabéns, pelo artigo, acho que isso deve ser muito divulgado, pois o que vemos hoje, é uma constante injustiça com os mais pobres indiscutivelmente!!!! Se for fazer uma peneira nos presídios veremos o quê? Pobres, pretos e prostitutas, pessoas que muitas vezes, são mais vítimas, do que réus. Vamos começar a combater as causas, e não só olhar para consequencias, pois isso nos levaria a secar gelo!!!!!!!
9) Gilbaiao (05/11/2009 às 16:54:24) IP: 200.198.220.98
Em que pese a indústria das reparações por danos morais, é notório que os estabelecimentos, a título de economia somado ao descaso com a idoneidade dos consumidores (atira primeiro, depois pergunta), não têm investido na capacitação dos seus funcionários (ou terceirizados) no trato com os seus consumidores. serve de lição. neste rol podemos incluir as operadoras de: cartão, telefonia, serasa, tv por assinatura, shoping's.
consumidores. não somos todos??!!
10) Antônio Marcos - Go (05/11/2009 às 17:17:00) IP: 187.6.201.50
Respeito a opinião dos nobres colegas, mas não vejo o Judiciário como um balcão de négócios. Dano moral existe, cabe ao magistrado, como neste caso, verificar a extensão e fixar um valor justo. Mas, o dano deve ser pago a quem sofreu tal, e não prestação de serviço a comunidade. Mas, poderia unir o valor pago mais a prestação de serviços a comunidade.

Aegócios, uma praça de leilão para ver quem dar maior lance, o dano moral não deveria ser pago em especie, mas em serviços para a comunidad
11) Lauro Vinícius (05/11/2009 às 18:09:05) IP: 201.3.46.113
Não concordo com a sentença. Também não concordo em arbitrar em face do não ajuizamento de testemunhas. Mesmo que tenha ocorrido excesso na contestação da advogada, tornaria frágil o instituto de dano moral abrindo espaço para inúmeras litigâncias de má fé. No artigo é citado o depoimento na audiência de instrução. Sem acesso aos autos fica complicado emitir uma opinião mais concreta.
12) Regina Coeli (06/11/2009 às 12:08:16) IP: 200.179.65.130
Em que pese, o instituto de danos morais, este deveria ser cumprido pelo réu através de serviços prestado ao consumidor. neste caso ocorrido, deveria o estabelecimento investir em cursos de como o segurança deveria lidar com o público.
13) Roberto Rufino (06/11/2009 às 15:56:53) IP: 200.164.107.35
Achei muito interessante o tema contextualizado, no entanto acho que seria também elucidativo se o texto trouxesse quais foram as provas ofertadas pela autora, pois serveria de exemplo para outras pessoas de como poderiam pleitear uma ação desta natureza.
14) Vital (08/11/2009 às 19:12:35) IP: 200.151.125.18
Entendo que as idenizações por danos morais devem ser repensadas e serem concedidas com bastante critério, pois como já dito o judiciário virou um balcão de negócios. existem alguns que se especializaram em golpes para receber idenizações. Talves se as idenizações fossem revertidas a instituições de caridade a procura ao judiciário no caso de danos morais não seriam tão rotineiras.
15) Jefferson (11/11/2009 às 18:13:58) IP: 189.19.248.132
Parabens para o artigo postado e parabens para todos os comentários a respeito do mesmo.
Mas vejo que fica fácil alguem entrar num estabelecimento do tipo mercado e induzir os funcionários ao erro.
PARABENS "VITAL",sua postura foi a mais corajosa e correta!


16) Jefferson (11/11/2009 às 18:17:22) IP: 189.19.248.132
Parabens Hélio.
17) Jefferson (11/11/2009 às 18:20:00) IP: 189.19.248.132
PARABENS "LAURO VINICIOS"


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