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A APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PRISIONAL


Autoria:

Fernanda Paolla Da Silva


FERNANDA PAOLLA DA SILVA, Bacharel em Direito pela Universidade Santa Rita de Cássia - IFASC

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Resumo:

Os Direitos Humanos são os direitos e liberdades básicos dos seres humanos, os direitos humanos tem o dever de garantir às pessoas o direito de levar uma vida digna o presente demonstra a falta do cumprimento dos Direitos Humanos no sistema prisional.

Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2016.



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INTRODUÇÃO

 

Considerando-se que os Direitos Humanos são princípios internacionais que servem para proteger, garantir e respeitaro ser humano e que devem assegurar às pessoas o direito de levar uma vida digna, isto é: comacesso à liberdade, ao trabalho, à terra, à saúde, à moradia, a educação, entre outras coisasqual o grau de aplicabilidade aos presos?

A relevância deste estudo justifica-se, na falta do cumprimento dos Direitos Humanose a atual condição das penitenciárias brasileiras.

A pesquisa tem por objetivo geral demonstrar, face a situação crítica e degradante emque os presos vivem, analisar se estão sendo cumpridos os Direitos Humanos; e observar que,em virtude de o sistema carcerário apresentar grandes falhas, as quais impedem que ocondenado à prisão tenha oportunidade de pensar em viver de forma digna e ver os tão poucodifundidos Direitos Humanos.

O próprio sistema penitenciário não possibilita o homem preso de ressocializar-se,pois, seus mais remotos direitos não são respeitados. A cadeia não comporta a totalização dosApenados, os agentes penitenciários não têm formação adequada e tampouco ética nocotidiano do preso; muitas vezes desrespeitando Princípios básicos de Direitos Humanos eGarantias Fundamentais. A superlotação dos estabelecimentos penais em atividade acarreta aviolência sexual entre os presos, a presença de tóxico e a falta de higiene ocasionamepidemias gastrointestinais, etc. Doentes mentais são mantidos juntamente com os demais, oque causa a revolta dos presos, os quais têm que suportar a perturbação durante o dia e norepouso noturno, de tais doentes.

Os presos, em sua maioria são jovens oriundos das camadas sociais mais pobres, jámarginalizados socialmente, filhos de famílias desestruturadas, que não tiveram e não têmacesso à educação nem à formação profissional. São, portanto, pessoas que estão numasituação já delicada e, se não encontrarem as devidas condições necessárias nos presídios,jamais poderão voltar à sociedade como cidadãos de bem.

 

DESENVOLVIMENTO

 

1-                 O surgimento dos Direitos Humanos

 

A idéia de Direitos Humanos tem origem no conceito filosófico de direitos naturais, osquais seriam atribuídos por Deus. A origem dos direitos humanos remonta à tradição cristã Ocidental, pois pode se apreender no ensinamento cristão um dos elementos formadores damentalidade que os tornou possíveis.

Norberto Bobbio entende que: “Os Direitos nascem quando querem, mas quandopodem ou quando devem. A conclusão que se toma é a de que se pode falar em dois mundosdistintos: o da essência e o da sociedade”. (BOBBIO,1992, p. 29-30).

 

Bobbio ainda acrescenta que:

[...] os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolve-se

como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plenarealização como direitos positivos universais. A Declaração Universal dos DireitosHumanos, de 1948 contém em germe a síntese de um movimento dialético, quecomeça pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se naparticularidade concreta dos direitos positivos, e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta, os direitos positivos universais”. (BOBBIO,1992, p. 30).

 

Um dos documentos mais antigos que vinculou os Direitos Humanos é o Cilindro de Ciro, que contém uma declaração do rei persa (antigo Irã) Ciro II depois de sua conquista da Babilônia em 539 a.C. Foi descoberto em 1879 e a ONU traduziu-o no ano de 1971 a todosseus idiomas oficiais. Pode ser resultado de uma tradição mesopotâmica centrada na figura dorei justo, cujo primeiro exemplo conhecido é o rei Urukagina, de Lagash, que reinou durante oséculo XXIV a.C., e de onde cabe destacar também Hammurabi da Babilônia e seu famoso Código de Hammurabi, que data do século XVIII a.C. O Cilindro de Ciro apresentavacaracterísticas inovadoras, especialmente em relação a religião. Nele era declarada a liberdadede religião e abolição da escravatura, portanto até hoje tem sido valorizado positivamente por seu sentido humanista e inclusive foi descrito como a primeira Declaração de Direitos Humanos, sendo de grande importância para a confecção de outras Declarações em relação aoassunto.

Documentos posteriores como a Carta Magna da Inglaterra, do ano de 1215, e a Cartade Madén, do ano de 1222, se tem associado também aos Direitos Humanos. Na Roma Antigahavia o conceito de direito na cidadania romana a todos os romanos.O direito vigente nas sociedades da antiguidade limitava-se a proteger a vida, a honra,a família, a propriedade privada e a integridade física. As primeiras leis escritas daantiguidade e que influenciaram até os dias de hoje são o Código de Hammurabi (no séculoXVII a. C.), em que as penas adotadas eram muito severas para os crimes de homicídios,roubo e lesão corporal, adontando assim o talião “olho por olho, dente por dente”, de basereligiosa e moral vingativa e o Código de Manu, que protegia a vida, a hora pessoal, aintegridade física das pessoas, a família, a propriedade privada, exigia do marido umcomportamento digno em relação a mulher e à família, admitia o divórico, a pena de morte, deexílio, de confisco e de prescrição.

 

 

2-                 Os Direitos Humanos, frente a proteção aos presos.

 

Os Direitos Humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos.

São os direitos de todas as pessoas e devem ser protegidos em todos os Estados e Nações.Pode-se entender que são aqueles direitos que se originam das necessidades da humanidade,indisponíveis, inalienáveis e essenciais a qualquer convivência social digna. Geralmente oconceito de Direitos Humanos tem a idéia também de liberdade de pensamento e deexpressão, e a igualdade perante a Lei. São princípios internacionais que servem paraproteger, garantir e respeitar o ser humano e que tem o dever de assegurar às pessoas o direitode levar uma vida digna, isto é: com acesso à liberdade, ao trabalho, à terra, à saúde, àmoradia, a educação.

Para Fernando Barcelos de Almeida:

 

Direitos Humanos são as ressalvas e restrições ao poder político ou as imposições a este, expressas em declarações, dispositivos legais e mecanismos privados e públicos, destinados a fazer respeitar e concretizaras condições de vida quepossibilitem a todo ser humano manter e desenvolver suas qualidades peculiares de

inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidadesmateriais e espirituais. (1996, p. 24).

 

Luigi Ferrajoli considera:

 

Direitos Humanos aqueles que pertencem a todas as pessoas e os subdivide em:Direitos civis - direito a igualdade perante a lei; o direito a um julgamento justo; odireito de ir e vir; o direito à liberdade de opinião; entre outros. Direitos políticos -direito à liberdade de reunido; o direito de associação; o direito de votar e de servotado; o direito de pertencer a um partido político: o direito de participar de ummovimento social, entre outros. Direitos sociais - direito à previdência social; odireito ao atendimento de saúde e tantos outros direitos neste sentido. Direitosculturais – direito à educação; o direito de participar da vida cultural; o direito aoprogresso científico e tecnológico; Direitos econômicos - direito à moradia; o direitoao trabalho; o direito à terra: o direito às leis trabalhistas; Direitos ambientais -direitos de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, utilizandorecursos naturais sustentáveis; (1998, p. 17).

 

Os Direitos Humanos são os direitos fundamentais de todas as pessoas, sejam elashomens, mulheres, negros, brancos, ricos, pobres, homossexuais, índios, idosos, portadores dedeficiências, estrangeiros, imigrantes, refugiados, portadores de doenças, crianças,adolescentes, policiais ou presos. Todos enquanto pessoas devem ser respeitados e suaintegridade física assegurada e protegida.

Dalmo Dallari define os Direitos Humanos da seguinte maneira: “[...] conjunto decondições e de possibilidades que associa as características naturais dos seres humanos, acapacidade natural de cada pessoa e os meios de que a pessoa pode valer-se como resultadoda organização social [...]” (DALLARI,2004, p. 12-13).

Dallari ainda afirma que os Direitos Humanos “correspondem às necessidades que sãoessenciais e iguais para todos os seres humanos viverem com dignidade, tais como, a vida, aalimentação, a saúde, a moradia, a educação, o trabalho. Daí, tais necessidades devem seratendidas, para assegurarem dignidade humana a toda pessoa”. (DALLARI,2004, p. 13).

Junqueira, ao abordar sobre os direitos indissociáveis da pessoa humana, afirma que“[...] a ausência dos mesmos acaba por impossibilitar a efetivação de inestimáveis princípiosde suprema ordem, tais como: o da dignidade, o da fraternidade, o da igualdade, enfim, daprópria justiça [...]” (JUNQUEIRA, 2005, p. 36).

João Batista Herkenhoff assim conceitua os Direitos Humanos:

 

Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aquelesdireitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua próprianatureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultamde uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedadepolítica tem o dever de consagrar e garantir". (HERKENHOFF, 1997. p. 33).

 

Os Direitos Humanos referem-se a um número de campos da atividade humana: odireito de ir e vir sem ser molestado, o direito de ser tratado pelos agentes do Estado comrespeito e dignidade, mesmo tendo cometido infração; o direito de ser acusado dentro de umprocesso legal e legítimo, onde as provas sejam conseguidas de forma lícita, sem estar sujeitoa maus tratos e tortura; o direito de exigir o cumprimento da lei e ainda ter acesso aoJudiciário e ao Ministério Público; o direito de dirigir seu carro dentro da velocidadepermitida e com respeito aos e as faixas de pedestres, para não causar acidente ou matar umser humano; o direito de ser, pensar, crer, manifestar-se ou de amar sem tornar-se alvo dediscriminação, humilhação ou perseguição. São aqueles direitos que garantem existênciadigna a qualquer pessoa.

Desde o nascimento da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945, conceito de Direitos Humanos tem se universalizado, alcançando uma grande importância na cultura jurídica internacional. No dia 10 de dezembro de 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos foiadotada e proclamada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) emsua Resolução 217 A III, como resposta aos horrores da Segunda Guerra Mundial.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos constitui como marco no desenvolvimento dos Direitos Humanos. É constituída por 30 artigos, que estão classificadosem cinco categorias de direitos: civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Os artigos 1º e 2º da Declaração Universal dos Direitos Humanos contêm os princípiosde igualdade, liberdade, fraternidade e não discriminação. Os artigos 3º a 11 abrigam osdireitos de ordem individual compreendendo a vida, a dignidade da pessoa humana, aliberdade, a segurança, as garantias contra a escravidão e a tortura, a igual proteção da lei, aprisão e as penas arbitrárias, contra as discriminações, o direito de acesso aos tribunais, apresunção de inocência até o final do julgamento, e a irretroatividade da lei penal. Os artigos12 a 17 contêm os direitos do indivíduo em relação a seu grupo de bens. Os artigos 18 a 21cuidam das faculdades espirituais, liberdades públicas, e os direitos políticos. Os artigos 22 a28 cuidam dos direitos econômicos, sociais e culturais. O artigo 29 trata dos deveres doindivíduo com a comunidade e o artigo 30 diz que a interpretação de qualquer dispositivocontido na Declaração Universal dos Direitos Humanos somente pode ser feito em benefíciodos direitos e das liberdades nela proclamados.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos jurídicos básicos que tratam sobre os direitos humanos. Elenca os direitos inerentes e essenciais a todos osseres humanos. Contém normas jurídicas que obrigam os Estados signatários nos planosinterno e externo e dizem respeito a direitos individuais e coletivos, civis, políticos,econômicos e sócio-culturais, de interesse de toda a comunidade internacional. Tais regrasvisam, principalmente, assegurar a própria sobrevivência digna de todas as pessoas e tambéma convivência social com democracia, fraternidade, paz, liberdade, respeito às diferençasindividuais, dignidade humana, solidariedade, justiça, igualdade, segurança, e sempreconceitos e discriminações. Impõem limites ao poder estatal em relação ao ser humano, afim de evitar abusos de autoridade, excessos, torturas, penas desproporcionais, degradantes,desumanas e cruéis.

 

Nos anos subseqüentes, as Nações Unidas aprovaram duas convenções internacionais, destinadas a confirmar o princípio da igual dignidade de todos os seres humanos: a primeira, em 1952, sobre a igualdade de direitos políticos de homens e mulheres; a segunda, em 21 de dezembro de 1965, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial. (Decreto n° 65.810, de 8 de dezembro de 1968.)

 

Este documento transformou-se numa fonte de inspiração para elaboração de diversas cartas constitucionais e tratados internacionais voltados à proteção dos Direitos Humanos. Os Direitos Humanos asseguram os direitos aos indivíduos e a coletividade, e estabelecem obrigações jurídicas aos Estados. São compostos de normas jurídicas voltadas a proteger os interesses mais fundamentais da pessoa humana. Foi fundada com o escopo de manter a paz e a segurança mundial, de fomentar relações cordiais entre as nações, de promover o progressosocial, melhor qualidade de vida e os direitos humanos.

 Em virtude dos fatos mencionados, dizemos que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proporcionou a certeza, segurança epossibilidade dos Direitos Humanos, mas não a sua eficácia. Posteriormente foram aprovados numerosos tratados internacionais sobre o tema, entre os quais se destacam o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovados pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas nodia 16 de dezembro de 1966; Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, submetidos em seguida a ratificação dos17 Estados membros. Deve-se ressaltar que o Brasil aderiu a esses pactos no dia 24 de janeiro de1992. Apesar disto, e de existirem grande quantidade de entidades, associações civis ediversos movimentos de defesa destes direitos, ainda há distância imensa entre o que diz asletras das normas e a nossa realidade.


 

3 - Os Direitos do Preso

 

O direito penal tem a função de assegurar a liberdade de todos os cidadãos,minimização da violência e o arbítrio punitivo e maximização da tutela dos direitos, daliberdade e da segurança dos cidadãos.

Em um país democrático de direito o Estado está a serviço dos cidadãos. Por ter apessoa como objeto principal de proteção, o Estado de direito é incompatível com qualquerproposta de diminuição de garantias e o direito penal só deve servir para limitar a violência.

O preso por estar privado de liberdade, encontra-se em situação especial quecondiciona uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mais issonão quer dizer que ele perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e atitularidade dos direitos não atingidos pela condenação. Em decorrência dessa quebra deliberdade, o Estado além de responsável por sua guarda e integridade fica obrigado a prestar lhe assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, além de facultar-lheoportunidade de trabalho, mesmo que esse trabalho seja internamente, durante o cumprimentoda pena.

O artigo 38 do Código Penal afirma que “O preso conserva todos os direitos nãoatingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à suaintegridade física e moral” (CODIGO PENAL, 1972). Portanto, a administração penitenciáriatem o dever de respeitar os direitos fundamentais dos reclusos de forma a assegurar oexercício de todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Segundo Barros (2001) o preso é uma pessoa sujeita a meras “regras especiais” que não atingem a titularidadedos direitos fundamentais. Essas regras especiais implicam em direitos e deveres recíprocos,do preso e da administração e os direitos fundamentais, como direitos inerentes a todos oscidadãos, só podem ser limitados, em razão dessa relação, excepcionalmente, nos casosexpressamente previstos em lei, quando a limitação for imprescindível para alcançar um dosfins assegurados pela ordem valorativa da Constituição. Assim, essa relação entre preso eadministração só pode ser interpretada com fins garantias e os direitos fundamentais dosreclusos não podem ser minorados ou abrandados em razão de sua situação jurídica. O presomantém o direito à divergência, à discordância, ao não acatamento de ordem que afete seusdireitos individuais não atingidos pela sentença, mantém, enfim, sua cidadania.

A Lei de Execução Penal (LEP) prevê expressamente as ocasiões em que os direitospodem ser limitados quando da aplicação de alguma sanção penal. Os presos têm, portanto,assegurado tanto pela Constituição Federal, quanto pela Lei de Execução Penal seu direito deà vida, à dignidade, à liberdade, à integridade física e moral, à privacidade, entre outros.A Constituição Federal assegura aos presos alguns direitos. O artigo 5º, inciso III dizque “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”(CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1998).

O artigo 5º XLI afirma que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dosdireitos e liberdades fundamentais; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988). O artigo 5º XLIX da Constituição Federal diz que “é assegurado aos presos o respeitoà integridade física e moral;” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

No artigo 41 da Lei de Execução Penal estão discriminados todos os direitos dospresos, que individualmente estão ligados à obrigação assistencial do Estado, e que por suavez estão atrelados aos princípios constitucionais. Vejamos:

 

Constituem direitos do preso: I-alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição detrabalho e sua remuneração; III- Previdência Social; III - Constituição de pecúlio; IV- Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e arecreação; V - Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas edesportivas anteriores, desde que compatíveis com a Execução da Pena; VI -Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VII – Proteçãocontra qualquer forma de sensacionalismo; VIII - Entrevista pessoal reservada como advogado; IX - Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em diasdeterminados; X - Chamamento nominal; XI - Igualdade de tratamento salvo quandoas exigências da individualização da pena; XII - Audiência especial com o diretor doestabelecimento; XIII - Representação e petição a qualquer autoridade em defesa dodireito; XIV - Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita,da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bonscostumes (LEI DE EXECUÇÃO PENAL, 1984).

 

Ao preso maior de sessenta anos e a mulher são adquiridos o direito de ficar emprisões adequadas a sua condição pessoal. As mulheres têm o direito de ficarem presas emestabelecimentos que possuam berçários para que possam amamentar seus filhos.

Todo preso tem o direito de ficar em cela que contenha dormitório, aparelho sanitárioe lavatório, com condições de salubridade adequadas à existência humana. No que tange aos princípios e garantias constitucionais podemos dizer que o princípioda legalidade assegura aos presos restrições de direitos apenas se anteriormente previstas emlei. Os condenados mantêm os direitos não atingidos pela sentença penal condenatória. Alegalidade assegura ao sentenciado a liberdade – no âmbito da existência e não atingida pelasentença – de pensamento, união familiar, privacidade, entre outros.

O princípio da individualização da pena assegura que a punição seja aplicada àquelapessoa individualmente considerada, de forma a possibilitar o livre desenvolvimento da suapersonalidade individual e que deve haver proporção entre ação e reação, entre gravidade docrime e gravidade da pena e que a pena deve ser cumprida dentro do marco constitucional derespeito à dignidade do sentenciado e não em função dos anseios sociais de punição. (FERRAJOLI, 1998)

O princípio da igualdade no que diz respeito aos direitos fundamentais garanteigualdade aos presos. Garante também respeito às diferenças e determina que todos devem ser feitos tão iguais quanto possível quando a desigualdade implicar em prejuízo de alguns. A igualdade também assegura o direito de ser diferente, de não se submeter a tratamento demodificação de personalidade e proíbe discriminação de tratamento, dentro ou fora dopresídio, em razão de especial condição, seja de ordem social, religiosa, racial, político ideológica ou sexual. (FERRAJOLI, 1998)

Para os presos o princípio do devido processo legal garante que durante ocumprimento da pena seus pedidos sejam apreciados e julgados por juiz natural e imparcial,que seja garantido o contraditório com produção de provas, a ampla defesa com assistênciatécnica indispensável, que as decisões sejam fundamentadas para proporcionar análise poroutras instâncias, o direito a um processo sem dilações indevidas, eqüitativo, com igualdadede tratamento e de armas. (FERRAJOLI, 1998)

O princípio da dignidade da pessoa humana assegura e determina os contornos detodos os demais direitos fundamentais. Quer significar que a dignidade deve ser preservada epermanecer inalterada em qualquer situação em que a pessoa se encontre. A prisão deve dar se em condições que assegurem o respeito à dignidade. (BARROS, 2001)

O princípio da humanidade da pena determina que o preso deva ser tratado comopessoa. Impõe limitação a quantidade e a qualidade da pena e, consequentemente, o respeito àvida, e a proibição de penas cruéis ou degradantes, incluindo o rigor desnecessário e asprivações indevidas impostas aos condenados. A estes a pena privativa de liberdade deveráser propiciada às condições para uma existência digna, valendo-se por sua vida, saúde eintegridade física e moral. A humanidade da pena assegura ainda o direito de cumprir penaperto dos familiares, à intimidade, à privacidade, à liberdade de expressão e ao sigilo da correspondência. (BARROS, 2001)

Assim, quando ao ser humano for aplicada uma sanção penal, e este seja levado ao Sistema Prisional, deverá ser garantido todos os princípios constitucionais implícitos e explícitos nas leis infraconstitucionais.


 

4.- Presídios e os Direitos Humanos

 

Os direitos individuais fundamentados pela Constituição Federal visam resguardar um mínimo de dignidade do indivíduo. Depois da vida, o mais importante bem humano é sualiberdade, depois o direito à dignidade. Infelizmente a dignidade não é algo que se vê dentrodos presídios brasileiros. Muitas prisões não oferecem mais do que condições sub-humanas, oque constitui a violação dos Direitos Humanos. Na realidade os presidiários são maltratados,humilhados e desrespeitados em sua dignidade, o que impede o ser humano de cumprir o seupapel de sujeito de direitos e deveres.

O respeito à dignidade humana do condenado, a preservação de seus direitosfundamentais durante a execução da pena, a extensa gama de assistência a ele devida, aliados,ainda, ao trabalho interno e externo, ao acompanhamento psicológico, à possibilidade deprogressão de regimes prisionais, à remição da pena pelo trabalho, seriam instrumentossuficientemente seguros para garantir sucesso na esperada reeducação e reinserção social, maso que se constata é justamente o inverso: celas abarrotadas, contendo seres humanosempilhados como caixas em depósitos comerciais; falta de assistência médica, dentária epsicológica; falta de material básico para a manutenção da higiene pessoal e doestabelecimento prisional; escassez nas acomodações que não dispõe sequer de colchõessuficientes; ausência de seleção entre as várias classes de crimes e criminosos; visitas defamiliares irregulares; castigos prolongados e desumanos. Efeito decorrente desta situação, afrustração do objetivo da pena, que é a ressocialização, produz a reincidência, que gera oaumento da criminalidade.

Como efeito decorrente desta situação, a frustração do objetivo da pena que é a ressocialização, produz a reincidência, que gera o aumento da criminalidade. Esta por sua vez, faz com que a sociedade tenha seu temor aumentado em relação à crescenteescalada da violência, gerando, ainda, descrédito nas instituições públicas e pavor doscondenados. A Constituição prevê punição a qualquer discriminação atentatória dos direitos eliberdades fundamentais e veda a aplicação de penas desumanas, cruéis, assegurando aospresos o respeito à integridade física e moral.

A omissão estatal diante da questão penitenciária, a inadequação da execução penal às normas mínimas para a sua plausível exequibilidade, o desrespeito à criatura humanaencarcerada, faz do próprio Estado, por excelência, o discriminador dos direitos fundamentais.

Junqueira (2005) esclarece que aquele que submete criaturas a condições desumanas e, portanto, cruéis, que põe em risco aintegridade física e moral dos condenados.O trato com os apenados, com os condenados, não é matéria que se encontra fora docontexto da realidade de qualquer cidadão. O afastamento do condenado da convivênciasocial através da prisão não o exclui definitivamente da sociedade, posto que sua reclusão só se justifica pela necessidade de retornar a esta reformado em sua conduta, reformulado emsuas metas, e reeducado em sua essência. o que se busca através da pena de prisão é dar aocondenado a possibilidade de conscientização de seu erro, a necessidade de reparar o danocausado, ao menos diante da sociedade, e o realinhamento de sua conduta com base nomínimo exigido para a vida em sociedade.

Portanto, entende-se que qualquer tentativa que se faça nesse sentido, sem que sevalorize o condenado como ser humano que é, detentor de respeito à sua dignidade e detentorda necessidade da preservação de seus direitos fundamentais, terá grande chance de serineficaz, posto que o estado estará exercendo o direito de punir o cidadão por ter violadodireitos que ele, Estado, de igual ou pior forma, também viola reiteradamente.

 

 

CONCLUSÃO

 

Os Direitos Humanos são os direitos fundamentais de todas as pessoas, sejam elashomens, mulheres, negros, brancos, ricos, pobres, homossexuais, índios, idosos, portadores dedeficiências, estrangeiros, imigrantes, refugiados, portadores de doenças, crianças,adolescentes, policiais ou presos. Todos enquanto pessoas devem ser respeitadas e sua integridade física assegurada e protegida.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos jurídicos básicosque tratam sobre os direitos humanos. Elenca os direitos inerentes e essenciais a todos osseres humanos. Contém normas jurídicas que obrigam os Estados signatários nos planosinterno e externo e dizem respeito a direitos individuais e coletivos, civis, políticos,econômicos e sócio-culturais, de interesse de toda a comunidade internacional. Tais regrasvisam, principalmente, assegurar a própria sobrevivência digna de todas as pessoas e tambéma convivência social com democracia, fraternidade, paz, liberdade, respeito às diferençasindividuais, dignidade humana, solidariedade, justiça, igualdade, segurança, e sempreconceitos e discriminações. Impõem limites ao poder estatal em relação ao ser humano, afim de evitar abusos de autoridade, excessos, torturas, penas desproporcionais, degradantes,desumanas e cruéis. A Declaração Universal dos Direitos Humanos constitui como marco nodesenvolvimento dos Direitos Humanos.

O preso por estar privado de liberdade, encontra-se em situação especial que condiciona umalimitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mais isso não quer dizerque ele perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitosnão atingidos pela condenação. A Lei de Execução Penal em seu artigo 41 da Lei dediscrimina todos os direitos dos presos, entre eles o direito a alimentação, trabalho,previdência Social, exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivasanteriores, desde que compatíveis com a Execução da Pena, assistência material, à saúde,jurídica, educacional, social e religiosa, visita do cônjuge, da companheira, de parentes eamigos em dias determinados.

A Constituição Federal também assegura alguns direitos, comoo direito à vida, à dignidade, à liberdade, à integridade física e moral, à privacidade, entreoutros.Hoje, no Brasil existem em média 419.551 presos. Para suportar tamanha demandaseria necessário construir 150 novos estabelecimentos penitenciários.

O Sistema Prisional Brasileiro está falido, o que se pode constatar são celasabarrotadas, com seres humanos espremidos e sem lugar para dormir; falta de assistênciamédica; alimentação precária; falta de material básico para higiene pessoal; violência sexualentre presos, doenças graves se proliferando; ausência de atividades laborativas; doentesmentais mantidos juntamente com os demais; drogas dentro das celas; um desrespeito aosDireitos Humanos e o descumprimento da Lei de Execução penal.

O Sistema Prisional sepropõe a recuperar os presos e a prepará-los para que não reincidam em práticas delituosas, oque infelizmente não acontece.A precariedade das penitenciárias e brasileiras e as condições subumanas que osdetentos vivem são absurdas. Deste modo, não fica possível o homem preso de ressocializar se, pois, seus mais remotos direitos não são respeitados. A dignidade do preso não é algo quese vê dentro dos presídios brasileiros

As Penitenciárias não comportam a totalização dos presos, os agentes penitenciáriosnão têm formação adequada e tampouco ética no cotidiano com o preso desrespeitando assimos princípios básicos dos Direitos Humanos. Tudo isso gera conseqüências drásticas, que não cumprem com o objetivo de reintegrá-los e ressocializá-los à sociedade.


 

REFERENCIAS

 

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