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A INFLUÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO


Autoria:

Alex Sandro


Graduação em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau - Natal, FMN/Natal, Brasil. Pós graduaçãoem andamento em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdencário Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Graduação interrompida em 2009 em Administração com ênfase em Comércio Exterior Faculdade Barão do Rio Branco, UNINORTE, Brasil. Habilidade administrativa na elaboração de projetos, consultorias, pesquisas, assistência jurídica de gabinete, secretaria judiciária e elaboração de minutas. No âmbito da advocacia, experiência na elaboração de peças processuais criminais, civil e todos atos de praxe necessários em escritórios, diligências, protocolos, aconpanhamento de processos. Realizo pesquisas e trabalhos relacionados, na seara das ciências sociais aplicadas, humanas e no contexto lato sensu do direito. atuo inclusive como correspondente jurídico para vários escritórios no brasil.

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Resumo:

Resenha crítica sobre a constitucionalização do direito civil brasileiro, abordando sua historicidade e grande transformação na seara da descodificação e, coadunação tanto do constitucionalismo como pelo neoconstitucionalismo pelo direito civil.

Texto enviado ao JurisWay em 25/06/2016.

Última edição/atualização em 27/06/2016.



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Primeiramente, pode-se perceber que nosso país é campeão mundial entre todos países na produção legislativa, demonstrando de forma clara a impossibilidade concreta de estabilização dogmática jurídica, onde frequentemente existem alterações nas leis. No caso em análise, o direito civil em face das grandes transformações econômicas e sociais perde sua função de normatização do direito comum, onde os direitos especiais na anterior abordagem do direito civil, passam a dar espaço a era dos estatutos que surgiram ao longo do tempo, a título de exemplo, podemos citar o Estatuto da Criança e do Adolescente. Noutro lado em matéria de contratos restou configurado a primordial importância do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, como já foi aduzido acima, ao passar dos anos as leis esparsas esvaziaram a disciplina codificada, ocorrendo a chamada descodificação do direito civil, acontecendo uma substancial mudança no âmbito do direito privado, na seara do antes intitulado microssistemas, para uma forma pluralista de sistemas com o advento dos estatutos. Ficando patente a mudança do anterior sistema para um novo denominado de polissistema, propiciando uma gama de microssistemas do direito privado, vejamos o entendimento sobre a descodificação e a aplicação centralizada na constituição conforme o definição de AMARAL NETO, Francisco dos Santos. 

 

“[...] um fenômeno contemporâneo que consiste na fragmentação do sistema unitário do Código Civil, com a proliferação de leis civis especiais que reduzem o primado do Código e criam uma pluralidade de núcleos legislativos, os chamados microssistemas jurídicos. Representa o ocaso dos Códigos civis e a passagem do monossistema jurídico da modernidade centralizado no Código, ao polissistema, centralizado na Constituição”.

 

 

Nesta celeuma, percebe-se a patente descodificação também chamada de despovoamento dos pilares do direito tradicional, restando demonstrada que a continuidade dos valores do código civil, não estavam consubstanciadas, nem ao seu modelo antigo, nem aos valores emergentes das legislações extravagantes que por sua vez são bastante celeumáticas e contraditórias, ficando cristalino que os valores a serem aplicados na seara do código civil encontram-se alicerçados nos princípios constitucionais.

 

Nesta senda, depois das atrocidades cometidas na 2ª guerra mundial, bem como ao intenso e demorado processo de industrialização, que tem como marco a metade do século XX, onde vários países incorporaram e tutelaram em suas constituições, preceitos e garantias antes não propiciadas aos seres humanos, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração do Homem e do Cidadão, que trouxeram de forma explícita o conceito e princípio da dignidade da pessoa humana, sendo este princípio observado na introdução das Cartas Políticas e Constituições do pós-guerra, de normas e princípios que estabelecem deveres sociais no desenvolvimento da atividade privada, conforme aduzidos por TEPEDINO, Gustavo:

 

“O Código Civil perde, assim, definitivamente, o seu papel de Constituição do direito privado. Os textos constitucionais paulatinamente, definem princípios relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade: a função social da propriedade, os limites da atividade econômica, a organização da família, matérias típicas do direito privado, passam a integrar uma nova ordem pública constitucional. Por outro lado, o próprio direito civil, através da legislação extracodificada, desloca sua preocupação central, que já não se volta tanto para o indivíduo, senão para as atividades por ele desenvolvidas e os riscos dela decorrentes”.

 

 

Entretanto, o Código Civil perdeu sua característica constitucional do direito privado, propiciando aos cidadãos uma nova ótica com o advento tanto do constitucionalismo como pelo neoconstitucionalismo, que definem objetivamente princípios referentes a matérias típicas do direito privado, ocasionando a integralização de uma nova ordem pública, pautada sob a égide e observância do texto constitucional.

De outra parte, vale ressaltar que o contemporâneo código civil na seara das leis extracodificada, não mais tutelam exclusivamente o direito do indivíduo e sim as atividades e riscos decorrentes e desenvolvida por eles. Desta feita, podemos citar um dos princípios que prevalece sobre o direito privado, qual seja, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que traz como objetivo a coletividade em detrimento do individual.

Nesse ponto, fica patente a ineficácia do modelo antigo do código civil que se pautavam nas doutrinas individualistas e voluntaristas, instituídas pelo Código de Napoleão e incorporadas pelas codificações do século XIX, que outrora inspiraram o legislador brasileiro a redigir o nosso Código Civil de 1916.

De modo geral, as sociedades em todo mundo sofrem constantes mudanças, onde preceitos que eram aceitos preteritamente, hoje se encontram em desuso, sendo inclusive o que ocorrera com o código civil de 1916, em nosso ordenamento pátrio, com o advento do código civil de 2002.

Cumpre esclarecer, que apesar de nosso ordenamento pátrio instituir um novo código civil, este já chegou atrasado para resolver temas de muita repercussão em nosso país. Nessa ordem de ideias, fica visível a necessidade de uma nova reformulação do referido código para tratar de celeumas lacunosas da lei em comento, bem como elevar de forma objetiva o código civil aos princípios constitucionais inerentes a todos cidadãos, tirando o referido direito da esfera exclusivamente privada, coadunando-se para o âmago do direito constitucional que trata dos direitos difusos, coletivos, bem como todas garantias constitucionais expressas em nossa Constituição Federal de 1988.

Assim sendo, conseguiu-se através deste estudo observar que o direito civil sofreu várias mudanças até coadunar-se de forma plena aos preceitos constitucionais, inclusive com observância da dignidade da pessoa humana e tutela das garantias de vital importância previstas na Constituição Federal de 1988.

Por fim, após todas as referidas mudanças ocorridas durante décadas, o direito civil se alinha à constituição, transformando-se no direito civil constitucional, saindo da exclusividade da esfera privada e primando pelos direitos coletivos e difusos, ou seja, fazendo valer o texto legislado em nossa lex supreme.

 

 

REFERÊNCIAS

 

AMARAL NETO, Francisco dos Santos. A descodificação do direito civil brasileiro. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, n. 4, p. 635 et seq. out./dez. 1996.

 

TEPEDINO, Maria Celina Bodin de Moraes. A Caminho de um direito civil constitucional. Revista de Direito Civil. São Paulo, v. 17, n. 65, p. 28-9, jul./set. 1993.

 

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 55-6.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 665.

 

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 2. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 2.

 

COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. O direito civil brasileiro em perspectiva histórica e visão de futuro. Revista de Informação Legislativa - Secretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, Brasília, v. 25, n. 97, p. 163, jan./mar. 1988.

 

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>; Acesso em: 23 set. 2014.

 

TOALDO, Adriane Medianeira. Notas sobre a constitucionalização do direito civil: da individualidade à socialidade. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11323 >; Acesso em 23 fev. 2016.

 

BARROSO. Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito: O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Themis: Revista da ESMEC, Fortaleza, v. 4, nº 2, p. 13-100, jul./dez. 2006. Disponível em:< http://georgemlima.xpg.uol.com.br/barroso.pdf >; Acesso em 23 fev. 2016.

 

MAGALHÃES, Hellen Pereira Cotrim. Aspectos positivos da Constitucionalização do Direito Civil. Disponível em ; Acesso em 23 fev. 2016.

 

 

 

 

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