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Resumo:
O presente artigo visa como principal objetivo construir um ideal teórico de diferenciação entre a terceirização de serviços e a intermediação de trabalho humano, assim como trazer um breve estudo sobre o direito do trabalho.
Texto enviado ao JurisWay em 14/07/2016.
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1. 1. Introdução
Em nosso País, a ideia de terceirização surgiu nos anos 60 e até hoje não há lei brasileira regulamentando-a de forma geral. De forma específica já foi criada, partindo do exemplo da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que regula o trabalho temporário, mas falando de uma maneira geral ainda não encontramos no ordenamento jurídico brasileiro tal lei que nos traz de uma maneira generalizada e conceituosa o tema “terceirização”.
2. 2. Pontos Cruciais
A terceirização pode ser afirmada como “o fenômeno pelo qual o trabalhador é inserido no processo produtivo da empresa tomadora de serviços, sem que haja vinculação empregatícia à mesma, preservando-se essa vinculação com a empresa intermediária” (FGV).
Para o doutrinador Sérgio Pinto Martins, temos que a terceirização “consiste na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa, sendo extensiva à produção de bens e serviços”.
Assim podemos conceitua-la por fim como: “a estratégia de gestão empresarial pela qual se desloca a realização de certas atividades não essenciais da empresa para outras organizações especializadas em seu desenvolvimento” (FGV).
Na terceirização será determinada alguma tarefa a ser cumprida por trabalhador vinculado a prestadora de serviços. Não havendo vínculo jurídico na terceirização com os empregados.
3. 3. Súmula 331 TST
A referida súmula traz as hipóteses em que é possível a terceirização ocorrer:
I- Trabalho temporário, trazido pela Lei n° 6.019/74.
II- Serviços de vigilância, trazido pela Lei n° 7.102/83.
III- Serviços de conservação e limpeza.
IV- Serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Nesses casos supracitados, ocorrem as “terceirizações lícitas”, onde se mantém o vínculo empregatício com a empresa prestadora de serviços.
4. 4. Mão de Obra Interposta
Em contraste com a terceirização, temos a intermediação do trabalho humano. Para muitos, pode parecer a mesma ideia, porém uma sutil diferença torna essa atividade ilegal.
A intermediação do trabalho é uma pratica além de ilegal, inconstitucional. Por ela pode-se entender como um “aluguel de humanos”, ou um “aluguel de mão de obra”, sobre essa ideia fere princípios básicos como o da dignidade humana e da valorização social do trabalho.
Nessa hipótese a prestadora de serviços apenas forneceria trabalhadores para laborares sobre regras e vigilância da empresa tomadora de serviços, ou seja, a prestadora não é especializada em nenhuma atividade, apenas contrata empregados e os “aluga” para as tomadoras.
Segundo Arion Sayão Romita “esta seria a descaracterização de relação de emprego mediante a introdução de um terceiro, que, só nominalmente, figura como empregador”.
A diferença desta pratica ilegal para a terceirização é a especialidade da empresa prestadora de serviços em alguma atividade, que prestará serviços ao tomador por meio de seus empregados, mas sob sua égide.
5. 5. Base Legal
Como base jurídico-legal, temos a Súmula 331 do TST que traz que
I- a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vinculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
II- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto aquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
6. 6. Responsabilidade Subsidiária
No caso do empregado trabalhar sob boa-fé da prestadora e da tomadora de serviços, “a empresa tomadora da mão de obra vai figurar como garantia do pagamento das eventuais dívidas trabalhistas deixadas pela fornecedora, uma vez que aquela é responsável solidariamente por esses direitos” (FGV).
Na hipótese do empregado trabalhar com pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade para o tomador de serviços, estará cumprindo os requisitos da relação de vínculo empregatício, ou seja, embora empregado da fornecedora de serviços, é empregado da tomadora de serviços.
Conclusão
O seguinte trabalho teve base em súmulas do TST e no curso de Direito do Trabalho trazido pela Faculdade Getúlio Vargas (FGV). Possui como principal objetivo esclarecer e evidenciar a diferença entre a terceirização e a intermediação de trabalho humano, assim como contextualizar e trazer de uma forma didática uma noção do curso de Direito do Trabalho.
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