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A participação no processo civil, formas e distinções.


Autoria:

Rafaela Caterina


Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduanda em Processo Civil FDDJ. Pós-graduanda em processo PUCMINAS. Aluna de DI na Pós graduação Stricto Sensu área de concentração: Processo PUCMINAS.

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Resumo:

Breve síntese acerca da participação no processo civil - formas e distinções.

Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2011.

Última edição/atualização em 30/01/2011.



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Participação no processo[1]

 

Resumo: Breve síntese acerca da participação no processo civil - formas e distinções. 

I - As partes: são os sujeitos da relação processual, ou seja, tem-se como parte autor, juiz e réu.

II - Quanto à cumulação subjetiva da demanda, ou seja, o chamado  litisconsórcio, que é o que ocorre quando um dos pólos é formado por várias pessoas. Podendo o litisconsórcio ser tanto no pólo ativo ou no passivo da demanda.

1. Litisconsórcio: a presença de mais de um sujeito em um dos pólos do processo. Sendo que cada um desses sujeitos tem o direito de mover o processo sozinho, porem todos devem ser intimados dos atos. O litisconsórcio será:

                        a)  litisconsórcio ativo, quando se tem vários autores.

                        b)  litisconsórcio passivo, quando se tem vários réus.

                        c) litisconsórcio misto ou recíproco, é o que ocorre quando em ambos os pólos da relação processual, se tem mais de um autor e mais de um réu.

2. Quanto ao momento o  litisconsórcio pode ser:

                                   a) inicial, se forma no inicio, ou seja, quando da instauração da relação processual.

                                    b) ulterior, se forma no curso do processo.

 

3. Quanto à obrigatoriedade o litisconsórcio pode ser:

                                   a) necessário, que é o que se forma por determinação da lei ou diante da natureza da relação jurídica.

                                   b) facultativo, é o que se forma pela iniciativa das partes.

 

4. Quanto à interdependência dos litisconsortes e o modo de solução das causas:                                

Regra geral: temos de acordo com a regra geral, que os litisconsortes, em principio são considerados sujeitos autônomos.

Nestes termos, temos o litisconsórcio simples, onde há independência entre os litisconsortes e a  solução da causa será distinta para cada um deles. Os atos e omissões dos litisconsortes não prejudicam e nem beneficiam os outros. E ainda, o litisconsórcio unitário, neste caso o julgamento da demanda deve ser igual, uniforme para todos os litisconsortes, assim deve haver a existência de apenas uma relação jurídica ao exame judicial. Deste modo, os benefícios dos atos praticados por um dos litisconsortes favorecem aos demais, e não se opera contra o litisconsorte revel os efeitos da revelia se algum dos outros litisconsortes contestar a ação. Portanto os atos prejudiciais de um não prejudicam os demais litisconsortes. Assim, tem-se também que a imposição da decisão unitária é devido a unitariedade da relação jurídica material posta em juízo.

 

5. Das intervenções de terceiro:

Segundo o renomado jurista Humberto Theodoro Junior, as intervenções de terceiro são sempre voluntárias, pois de acordo com o renomado jurista, ninguém é obrigado a demandar. Contudo há quem entenda de modo diverso.

Quanto à espécie a intervenção pode ser:

a) coadjuvandum, caso em que o terceiro coopera com as partes da relação processual.

b) excludendum, caso em que o terceiro exclui uma ou ambas as partes, como por exemplo, ocorre nos casos da nomeação e da oposição.

 

5.1 Conforme a iniciativa a intervenção pode ser:

a) Espontânea, como ocorre na assistência e na oposição.

b) Provocada, como ocorre na nomeação, na denunciação da lide e no chamamento ao processo.

 

5.2 Conceito e forma da Intervenção de terceiro, ocorre quando terceiro que não é parte, ingressa no processo por ter interesse nesse – aqui argüi-se que trata de interesse jurídico. Nestes termos, ressalta-se que a abrangência subjetiva da coisa julgada somente abrange as partes, nunca o terceiro.

            Assim, temos que o principal ponto para que se possa distinguir a parte propriamente dita do terceiro interveniente, é aferir-se qual o grau de interesse jurídico que este possui.

 

6. Assistência litisconsorcial:

Temos como sendo o  assistente aquele que é titular do direito material discutido em juízo, sendo atingido pela coisa julgada, e por isso ingressa ulteriormente no processo. Pela dita alusão, temos por concluir que o assistente  litisconsorcial deveria ter ingressado na demanda já como parte, porem por algum fato, como não o foi, vem e ingressa nesta posteriormente como assistente. Assim sendo, a partir de quando adquire o direito litigioso, passa a ser titular da relação litigiosa deduzida em juízo, porem em decorrência da perpetuatio legitimationis, a parte primitiva, ou seja, do alienante pode permanecer como legitima no processo até o final, no caso, por exemplo, da negativa da parte contraria em admitir a sucessão de partes.

O assistente ulteriormente e voluntariamente ingressa no processo, para defender interesse próprio que será julgado pela sentença. O assistente não faz pedido próprio, mas adere ao pedido anteriormente feito. Sendo ainda que este possui todos os poderes conferidos as partes e está sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido. Podendo ingressar no processo a qualquer tempo, desde que antes do transito em julgado da decisão. Se não houver impugnação deve o juiz deferir o ingresso do assistente no processo. Desta forma, o assistente litisconsorcial é considerado como parte no processo, pois discute direito seu.

           

7. Assistência simples (intervenção ad coadjuvandum):

 O assistente simples será um terceiro em relação ao litígio a ser decidido, não sendo, entretanto parte, o assistente ingressa na demanda, pois se vê na iminência de ser prejudicado por uma sentença. Trata-se aqui de intervenção Voluntaria, podendo ocorrer tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo da demanda. Pode-se dizer que este é um auxiliar da parte em obter uma solução favorável, assim, é sempre admissível enquanto viável o auxilio prestado pelo assistente, e enquanto não transitado  em julgado a sentença, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independe do procedimento a que se sujeita. Devendo por isto, o assistente ter interesse jurídico (exemplo: possuir relação jurídica com o assistido, a qual depende a solução a ser dada ao litígio).

Há contudo, certos limites de agir a que são submetidos o assistente, como por exemplo o assistente simples não pode tomar decisão contraria ao assistido. E ainda se o assistido, desistir da ação, não pode o assistente simples continuá-la. Não se sujeita a coisa julgada já que não é parte, mas está sujeito ao chamado efeito da intervenção, que impede que o assistente discuta a decisão prolatada em eventual processo futuro, tornando-se nestes termos imutável para ele a sentença de mérito também. Porem no caso em que o assistido, tornar-se revel, passa o assistente simples a representar os interesses do revel, passando nestes termos a ser seu gestor de negócios.

 

8. Oposição

Ocorre quando um terceiro pretende excluir a pretensão dos sujeitos iniciais. Y apresenta oposição contra A e R que são sujeitos do processo inicial, dizendo que o direito disputado entre esses não  é nem de A e nem de R, mas sim seu. Temos aqui duas ações conexas, por isso deve haver a reunião das duas ações que devem ser julgadas juntas, evitando-se deste modo julgamentos antagônicos e conflitantes. Trata-se de intervenção voluntária. Sendo que a oposição gera cumulação subjetiva passiva entre autor e réu.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra  o outro prosseguirá o opoente. Quanto ao cabimento temos que cabe somente até a sentença. A oposição dar-se-á das seguintes formas:

8.1 Caso seja oferecida a oposição antes da audiência de instrução e julgamento, reúnem-se as duas para julgamento na mesma sentença.

8.2 No entanto caso seja oferecida após iniciada a audiência de instrução e julgamento, podem estas serem apensadas e julgadas por um único juiz para não gerarem decisões que conflitem, ou pode ainda o juiz suspender o processo principal por até 90 dias, se possível que a oposição nesse prazo chegue ao mesmo estado do processo principal, desde que não delongue demasiadamente a demanda.

9. Nomeação à autoria

Pode-se dizer que é uma correção” no pólo passivo da demanda.  Cabendo no caso de detentor de coisa alheia, em relação ao proprietário ou possuidor, quando for demandado pela coisa em nome próprio. E quando for demandado em ação de indenização por dano a coisa, quando alegar que o praticou por ordem de outrem. Assim, o réu primitivo, quando se enquadrar nesses casos deverá nomear a autoria a quem entender que deveria ser o réu. A nomeação não é voluntária, mas sim provocada, cabendo somente ao réu nomear a autoria a quem deveria desde o inicio integrar em seu lugar o pólo passivo da demanda. Há quem ainda afirme que esta é obrigatória (como o renomado jurista Luiz Guilherme Marinoni), pois de acordo com o jurista o réu tem a obrigação de nomear a autoria quando cabível, sob as penas de responder por perdas e danos diante da propositada omissão a que incorreu.

Ademais o prazo para a nomeação deverá se dar no prazo da resposta, sob pena de preclusão. Podendo o autor aceitar a nomeação, caso em que caberá a este, ou seja, ao autor promover a citação do nomeado, e neste caso  o pólo passivo da demanda será substituído. Ou poderá também recusá-la, caso em que o processo continuará contra o réu inicial, devolvendo-se a este o prazo para a apresentação de sua defesa. Há também outra particularidade, qual seja, o nomeado tem a faculdade de aceitar ou recusar a nomeação, caso este a recuse, deve a demanda continuar com quem já era o réu desde o inicio. Pode contudo tal aceitação ser tácita tanto por parte do nomeado, se este não  comparecer ou mesmo se comparecer nada alegar, ou até  por parte do autor, se não impugnar a nomeação no prazo de cinco dias.

                       

10. A denunciação da lide

É modalidade de intervenção de terceiro subsidiária aquela originariamente instaurada, a ser analisada caso o denunciante venha a sucumbir na ação principal. Pode haver denunciação tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo da demanda.  Esta é fundamentada na figura do direito de regresso, pelo qual aquele que vier a sofrer algum prejuízo pode posteriormente recuperá-lo de terceiro, que por alguma razão é seu garante. Assim temos na denunciação, nova ação justa posta a primeira, que será examinada somente caso o denunciante venha a sofrer prejuízo em decorrência da sentença da ação principal. De acordo com o CPC temos que a denunciação da lide é obrigatória, contudo para Marinoni, devem ser ressalvadas hipóteses em que não há sanção pela não denunciação, assim sendo esse considera obrigatória somente no caso de evicção. Tem-se ainda que esclarecer que não há relação entre o denunciado e o adversário do denunciante. 

Nestes termos a denunciação se dará da seguinte forma:

Se for o autor quem denunciar a lide, deve oferecê-la juntamente com a PI, e caso seja admitida o processo ficará suspenso até a citação valida do denunciado. Assim, feita a citação, pode este, o denunciado, recusar ou aceitar a denunciação da lide. Contudo, se este aceitar,  passa a ser litisconsorte do denunciante. Se o denunciado confessar, pode o denunciante prosseguir na defesa. Entretanto se este não aceitar ou não comparecer cabe ao denunciante prosseguir até o provimento final do processo.  Adiante, caso seja efetivada a denunciação da lide cria-se uma cumulação objetiva eventual de demandas no processo (pois haverão duas ações, porem a segunda somente será apreciada se o denunciante sucumbir). Assim o julgamento da segunda depende do da primeira ação.

Exemplo: caso de seguradora; caso da responsabilidade subsidiária do servidor publico em relação a responsabilidade objetiva pelos danos causados na realização de serviço publico. 

 

11. Chamamento ao processo

Visa integrar  o pólo passivo da demanda, convocando para o processo, para figurar na condição de co-réus, ou seja, como coobrigados pela demanda do autor. Sendo ainda que somente é cabível no pólo passivo, por isso somente o réu pode promover o chamamento. Sendo assim, cria litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu e não por iniciativa do autor. E ainda, cabe em regra em questões obrigacionais, quando um dos co-devedores é acionado. Contudo, cabe extraordinariamente, nos casos de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, onde o réu que contratou seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador.

Desta feita,  podem os chamados aceitar (forma litisconsórcio passivo)  ou não a condição de ser chamado  (nesse caso haverá mera cumulação subjetiva (em que haverá a ação do autor contra o réu, e a do réu contra os chamados).

            Exemplo: o chamamento do devedor na ação em que o fiador for réu.

 

 

Referencias bibliográficas:

CARREIRA ALVIM, José Eduardo.Teoria Geral de Processo. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense. 2010.

GRINOVER, Ada, DINAMARCO, Candido, CINTRA, Antonio. Teoria Geral de Processo. São Paulo.: Malheiros. 2010.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I, Rio de Janeiro. forense. 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sergio Cruz . Processo de Conhecimento. volume 2. São Paulo. revista dos tribunais. 2008.



[1] Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós graduando lato sensu em Processo Civil pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Aluna de DI na Pós graduação Stricto Sensu área de concentração: Processo na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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