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OS AVANÇOS ALCANÇADOS PELA LEI MARIA DA PENHA À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS.


Autoria:

Vanessa Viegas


Vanessa A.B.Viegas, Administradora (UFCG), Graduada em Direito(UEPB), Advogada, Professora e Pesquisadora.

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Resumo:

O presente resumo tem o intuito de analisar as contribuições da lei Maria da penha na perspectiva dos Direitos Humanos.

Texto enviado ao JurisWay em 05/05/2016.

Última edição/atualização em 13/05/2016.



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OS AVANÇOS ALCANÇADOS PELA LEI MARIA DA PENHA À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS.

 Vanessa Alves Bezerra Viegas 

RESUMO: A violência doméstica é resultado de um processo histórico, social e cultural de uma sociedade erigida sobre os pilares do patriarcalismo, terreno fértil para a constante prática da repressão feminina e ainda para a manutenção do poder do homem sobre a mulher, ao longo de muitos séculos.  A desconstrução desse poder de dominação ainda é um processo em construção. Com o passar do tempo, alguns avanços foram essenciais para que as mulheres começassem a se libertar dessa relação de violência e de submissão. Dentre esses, destaca-se a Lei Maria da Penha, que tem por finalidade coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, o escopo deste trabalho se propõe abordar o enfrentamento à violência doméstica e familiar à luz da Lei Maria da Penha enquanto política afirmativa, ressaltando a perspectiva dos direitos humanos na observância dos princípios de igualdade, da equidade e da dignidade. E para finalizar avaliar quais foram os efeitos sociais alcançados pela lei. 

PALAVRAS- CHAVES: Violência Doméstica e Familiar. Lei Maria da Penha. Direitos Humanos. 

INTRODUÇÃO

 A lei Maria da Penha é produto de um posicionamento social, nacional e internacional. Apresenta-se como o resultado do esforço conjunto dos movimentos feministas, da vítima e de mulheres por um aparato legal e específico contra a impunidade no cenário nacional de violência doméstica e familiar. É importante ressaltar que, muito embora a lei tenha um significativo apoio da sociedade, ainda há bastante resistência por parte dos que aceitam esse tipo de violência como um crime de menor potencial ofensivo, reafirmando as relações conservadoras de dominação de um sistema patriarcal.

 Assim, a lei n° 11.340/2006, nominada Lei Maria da Penha, representa uma verdadeira conquista para as mulheres vítimas de violência doméstica. Maria da Penha Maia Fernandes foi agredida, físico e psicologicamente, com lesão de todas as naturezas, pelo seu companheiro, o Senhor Marco Antônio Herredia Viveiros, durante quinze anos. Diante da inércia e da negligência dos tribunais nacionais em julgar e proferir uma decisão final ao agressor, Maria da Penha foi buscar ajuda no sistema de proteção internacional.  O Centro para Justiça e o Direito Internacional e o Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher foram organismos da justiça internacional que aderiram à causa e, juntamente com a vítima, enviaram uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – OEA contra o Estado Brasileiro, denunciando a tolerância do Brasil em relação à violência sofrida por Maria da Penha. 

Evidenciada a omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras, como resposta efetiva do Estado às recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher e da Convenção da ONU, no que concerne a Eliminação de Todas as Formas de Descriminação contra a Mulher, das quais o Brasil é signatário e ainda  embasada  na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção de Belém do Pará, por meio de um longo processo de discussão, o executivo federal apresentou uma proposta formulada por um conjunto de ONGs feministas ao Congresso Nacional. Representantes do legislativo, após analisar e realizar pequenas mudanças, aprovou por unanimidade a lei que, posteriormente, foi sancionada, em 7 de agosto de 2006, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 

Com a vigência da lei, várias discussões foram abordadas sobre a sua constitucionalidade, especialmente, no que rege o princípio da isonomia entre homens e mulheres, legitimado pela Constituição Federal, quando assegura no artigo 5º, que todos são iguais perante a lei. Alguns doutrinadores afirmam que a lei em discussão fere esse princípio, uma vez esta favorece apenas as mulheres, criando formas de proteção e punição para homens que pratiquem crimes de violência doméstica e familiar, quando os mesmos não seriam beneficiados. 

No entanto, é importante destacar que o princípio da isonomia, lançado no texto constitucional, tem natureza formal, busca uma igualdade social ideal.  Sabe-se que a sociedade brasileira é composta por uma população muito diversificada, originada de grupos historicamente segregados e vulneráveis, entre eles, a mulher. Portanto, cabe ao Estado implantar ações afirmativas como forma de garantir um sistema de proteção especial a esses grupos, com o intuito de assegurar o acesso à igualdade material. Dito de outra forma, deve-se viabilizar o uso de ações positivas que favoreçam a equidade social, como efeito de preservar à dignidade das mulheres, contra as violências sofridas, sejam elas psicológicas, patrimoniais, morais ou físicas.

 A dignidade da pessoa humana é base axiológica dos direitos fundamentais e está disposta na Constituição Federal como valor supremo da ordem jurídica.  Se a violência contra a mulher se constitui um atentado à dignidade humana, não restam dúvidas de que agressões e humilhações praticadas contra as mulheres, indiscutivelmente, configuram-se como violação aos direitos fundamentais. 

Por essa via, a Lei Maria da Penha representa uma histórica vitória contra a impunidade perpetrada há séculos aos agressores. Foi através dela, que vidas que seriam perdidas passaram a ser preservadas, mulheres em situação de violação de direitos passaram a ter proteção, fortaleceu-se a autonomia e o empoderamento das mulheres. Nesse contexto, a aplicabilidade da lei trouxe avanços, proporcionou um atendimento humanizado às mulheres, agregou valores de direitos humanos à política pública e vem contribuindo para educar toda a sociedade.

METODOLOGIA

Para abordagem desse tema, foi utilizado o método dialético, que possibilita uma análise crítica das relações sócio-históricas, a partir da qualidade e da quantidade das condições acerca das ações e realizações humanas. Tal metodologia possui o caráter exploratório e bibliográfico, onde podemos analisar o caso e os determinantes da realidade, permitindo, assim, uma melhor compreensão e, por vias de consequência, um entendimento da pesquisa em sua totalidade. 

Destarte, segundo o filósofo alemão Hegel, a dialética é a lei que determina e estabelece a auto-manifestação de ideia absoluta. Para Hegel, a dialética é responsável pelo movimento em que a ideia sai de si própria (tese) para que uma outra (antítese) e depois regressa a sua identidade se tornando mais concreta. Portanto, essa abordagem tem como objetivo abrir um debate em torno desse assunto tão controverso que é A Lei Maria da Penha, que requer atenção na sua aplicabilidade.   

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Analisando o enfrentamento à violência doméstica e familiar como uma questão de ordem social, percebe-se que ela acontece no dia a dia das relações pessoais e é originada de diversos fatores, constata-se também que, geralmente, segue um padrão de agressão. 

Entre as formas de violência inseridas no cotidiano, o autor NILO ODÁLIA (2004) afirma que toda violência é social, porém que devemos enfocar este conceito para ações violentas voltadas para segmentos da população. A violência está enraizada em nossa sociedade de várias formas que, muitas vezes, são tão silenciosas e aceitas que passam despercebidas. É importante salientar que este tipo de violência tem em sua particularidade que a consciência de sua existência não implica, nem significa tentar eliminar suas causas.  E isso por uma razão muito simples: geralmente ela é um fato estrutural (ODÁLIA, 2004, p.39). Violência que, são vivenciadas, assentidas e reproduzidas tornando-se algo que a sociedade internalizou, desse modo consentem, tornando enfática a questão do gênero. 

 O conceito de gênero deve ser entendido como uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher.  Este demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos e indica que a prática desse tipo de violência não é fruto da natureza, mas sim do processo de socialização das pessoas. (TELES e MELO, 2003, p. 18) 

Compreendemos que estas relações são passadas através das gerações, são atitudes ensinadas e absorvidas como corretas. Sendo, portanto, imprescindível uma ação interventiva para que este ciclo de violência constante seja rompido, já que são incutidas ideias e questões que reforçam essa submissão da mulher em relação ao homem, atitudes essas repassadas através de manifestações ocultas do contexto em que ela vive, como o machismo e as diferenças de gênero que, muitas vezes, fazem com que se tenha uma visão diferenciada e estereotipada sobre a mulher.

Diante de toda essa construção histórica, a Lei Maria da Penha é um exemplo de política afirmativa e tem por finalidade minimizar a distância entre ideal igualitário símbolo das sociedades democráticas e um sistema de relações marcado pela desigualdade. Contudo, essa Lei busca atingir a equidade social e isonomia entre mulheres e homens. Isonomia essa, prevista na constituição, e que deve, segundo CAVALCANTE (2010) requerer dos Estados a obrigação de atuar na sociedade para conseguir a igualdade real dos cidadãos, por meio de criação de programas e ações, visando à implementação de políticas públicas eficazes. 

Dessa forma, é necessário viabilizar o uso de ações positivas que beneficiam as minorias, minimizando as desigualdades presentes. Ou seja, não se valendo do princípio da isonomia na sua literalidade, mas, de forma material tratando desigualmente os desiguais. Apesar de alguns doutrinadores divergirem sobre a constitucionalidade da lei, é importante, entender se texto legal é discriminatório ou não, verificar a justificativa objetiva e razoável, de acordo com princípios axiológicos e teleológicos genericamente aceitos, com vista do efeito da medida, considerando a proporcionalidade. Diante desse cenário, a norma em comento visa à busca da igualdade social e fomenta a dignidade da pessoa humana na perspectiva dos direitos humanos e da equidade de gênero. No entanto, não há dúvidas de que a Lei 11.340/2006 é constitucional, um marco na história de proteção as mulheres brasileiras, na medida que procurar resguardar mulheres em condições de vulnerabilidade, no âmbito doméstico e familiar, com base nos princípios da igualdade social, previstos na nossa Constituição Federal. 

Conforme BARTED (2006), a Lei Maria da Penha trouxe diversos efeitos sociais e apresenta à sociedade brasileira um conjunto de respostas que podem produzir importantes impactos sociais para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres, através de respostas efetivas por meio de políticas públicas voltadas para a prevenção, a atenção, a proteção, a punição e a reeducação. Outro efeito de suma importância da Lei 11.340/2006 é o impedimento expresso que nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra as mulheres, a aplicação da Lei 9.099/95 que são crimes punidos com pena até dois anos, considerados de menor potencial ofensivo, dentre eles lesões corporais, ameaças e cárcere privado, modalidades bastante costumeiras. 

 Sendo assim, espera-se apenas que a efetividade da lei não esbarre em práticas judiciais discriminatórias e sexistas, seja pela morosidade ou banalização desse tipo de violência.  E que ele possa levar a sociedade a apagar a máxima, “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. Esses efeitos ficam mais claros quando observados os dados divulgados pelo IPEA em março de 2015 que indicam que a lei fez diminuir em cerca de 10% a taxa de homicídio contra as mulheres dentro das residências, o que implica dizer que ela foi responsável por evitar milhares de casos de violência doméstica e familiar no país. Mas, destaca-se também, que a efetividade não se deu de maneira uniforme, devido aos diferentes graus de institucionalização dos serviços protetivos às vítimas de violência doméstica. 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A expectativa do presente resumo é refletir sobre os avanços trazidos pela Lei Maria da Penha, à luz dos direitos humanos, enquanto marco na luta por igualdade de gênero e como política positiva para o enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres. Nesse contexto, podemos considerar que não cabe outro comentário senão o de que a Lei Maria da Penha constitui verdadeiro progresso para o ordenamento jurídico brasileiro, trazendo implicações sociais e reais, nunca vivenciadas em nosso país. Consideramos ainda que a realidade enfrentada pelas mulheres brasileiras foi modificada por meio desse instituto, que trouxe proteção e dignidade à pessoa da mulher brasileira. 

REFERÊNCIAS

BARSTED, Leila Linhares. Aspectos Sociais da Lei Maria da penha: Agressão Contra Mulher Deixa de Ser Assunto da Vida Privada. Disponível em: http://www.violenciamulher.org.br. 

BERTOLIN, Patrícia Tuma e ANDREUCC, Ana Cláudia Torezan. Mulher, Sociedade e Direitos Humanos. Editora Ridel. São Paulo, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. 

BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006.

CAVALCANTI, Stela. Violência Doméstica: Análise da lei Maria da Penha. Bahia: Juspodium, 3ª ed.2009.

CARVALHO, Milton Carvalho Gomes. A constitucionalidade da Lei Maria da Penha

 Disponível:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo a-constitucionalidade-da-lei-maria-dapenha,41456 – Acesso em 25 de abril de 2016.

COUTINHO, Rúbian Corrêa. O enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Uma Construção Coletiva. Copevid. São Paulo 2011. 

IPEA- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Estudo Sobre a Efetividade da Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.ipea.gov.br – Acesso em 25 de abril de 2016.

Lei Maria da Penha: Inconstitucionalidade não é a lei, mas sim a ausência dela. Disponível em http://www.correiodobrasil.com. Acessado em 26 de abril de 2016.

TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher.

Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Brasiliense, 2003.

ODÁLIA, Nilo. O que é violência/Nilo Odália. –São Paulo: Brasiliense, 2004. – (Coleção Primeiros Passos ;85)

PARRÃO, Marcelo Guilherm Parrão, Juliene Paglio Oliveira Parrão. A APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NO ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA DE GÊNERO

 

SOUZA, Paulo Rogério Areias. A Lei Maria da Penha e sua contribuição na luta pela erradicação da discriminação de gênero dentro da sociedade brasileira. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br. Acessado em 03 de maio de 2016.       

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