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O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA DO TRANSEXUAL E A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE GÊNERO NO REGISTRO CIVIL.


Autoria:

Rony Gustavo Gonçalves


Rony Gustavo Gonçalves;Servidor Público Estadual; Graduado pela faculdade Uniesp; Pós Graduado pela LFG.

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Resumo:

TRATA SE DE UM TRABALHO REALIZADO COM ESCOPO DE DIRIMIR DÚVIDAS, BEM COMO DISCORRER SOBRE O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA DO TRANSEXUAL E A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE GÊNERO NO REGISTRO CIVIL.

Texto enviado ao JurisWay em 11/10/2018.



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O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA DO TRANSEXUAL E A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE GÊNERO NO REGISTRO CIVIL.

Cumpre a princípio definir o que vem a ser o transexual para enfim correlacionar seu direito a uma existência digna com o devido respeito as suas escolhas e ao seu direito inalienável a felicidade.

Transexual é o indivíduo que possui característica física sexual distinta de sua característica psíquica. Fato é que a não aceitação entre a identidade sexual física com a identidade sexual psíquica somada ao preconceito inflige lhe exacerbado sofrimento.

Visando mitigar os dissabores causados ao transexual por um legislador ‘acometido’ de valores morais subjetivos, bem como dar vida a letra fria e muitas vezes desarrazoada da lei o Superior Tribunal de Justiça em 2017 conferiu a possibilidade de alteração do prenome e do sexo/gênero no registro civil.

Em que pese parte minoritária da doutrina e jurisprudência entender não ser possível a retificação sob os argumentos de que os registros públicos devem ser precisos, regulares e constituir expressão da verdade, bem como sustentar a ausência de previsão legal apta a possibilitar a mudança, bem como tratar se de ato ensejador de insegurança jurídica, à luz dos direitos fundamentais esses argumentos destoam do princípio da dignidade da pessoa humana, vetor interpretativo de todo o ordenamento jurídico.

Doravante, a segurança jurídica protegida pelos registros públicos deve ser sopesada haja vista a ausência em nosso arcabouço jurídico de preceito jurídico absoluto. Com esse entendimento a corte cidadã conferiu ao transexual a possibilidade de alteração independente da cirurgia de adequação sexual, desde que dos autos extraia se a comprovação de que a pessoa encontra se de acordo com o gênero para o qual deseja mudar seus documentos.

Na tomada de decisão em sede de recursos especial concluiu se pela  necessidade de resguardar os direitos fundamentais das pessoas transexuais não operadas, à identidade (tratamento social de acordo com sua identidade de gênero), à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana (sem indevida intromissão estatal), ao reconhecimento perante a lei (independente da realização de procedimentos médicos), à intimidade e a privacidade (proteção as escolhas de vida), a igualdade e não discriminação (eliminando as situações fáticas que venham a coloca-los em situação de inferioridade), à saúde (a garantia do bem estar biopsicofísico) e à felicidade (bem estar geral).  

Por sua vez em 2018 o Egrégio Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, entendeu ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e independentemente de autorização judiciária.

Em seu voto a presidente do Supremo, ministra Carmen Lúcia lastreou seu posicionamento pugnando pela necessidade do respeito ao direito à honra, à imagem, à vida privada, aos princípios constitucionais da igualdade material, da liberdade, da dignidade e no direito de ser diferente.

Salientou ainda que cada ser humano é único, mas os padrões se impõem, devendo o Estado registrar o que a pessoa é, e não o que acha que cada um de nós deveria ser, segundo a sua conveniência.

 

Por sua vez o Ministro Celso de Mello afirmou que, com este julgamento, o Brasil dá mais um passo significativo contra a discriminação e o tratamento excludente que tem marginalizado grupos, aduziu ainda, ser imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de direito fundada em uma nova visão de mundo.

 

Visando dar concretude aos entendimentos das Cortes Superiores bem como adequar se ao que determina a Corte Interamericana de Direitos Humanos da qual a República Federativa do Brasil é signatária, bem como as prerrogativas fundamentais do direito constitucional à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem (art. 5º, X, da CF/88), à igualdade (art. 5º, caput, da CF/88), à identidade ou expressão de gênero sem discriminações, visando ademais, fomentar a decisão da Organização Mundial da Saúde de excluir a transexualidade do capítulo de doenças mentais da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), corroborando ainda, a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005184-05.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, resolve por intermédio do provimento 73/2018 do CNJ permitir que as alterações sejam realizadas em cartório, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos.

Toda pessoa maior de 18 anos completos, habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.

2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.

3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.

Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.

Parágrafo único. O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

§ 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.

§ 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.

§ 4º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.

§ 5º A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

§ 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento atualizada;

II – certidão de casamento atualizada se for o caso;

III – cópia do registro geral de identidade (RG);

IV – cópia da identificação civil nacional (ICN) se for o caso;

V – cópia do passaporte brasileiro se for o caso;

VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII – cópia do título de eleitor;

IX – cópia de carteira de identidade social se for o caso;

X – comprovante de endereço;

XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;

XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

7º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:

I – laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;

II – parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;

III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

8º A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.

9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.

Art. 5º A alteração de que trata o presente provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.

Art. 6º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente. 

Art. 7º Todos os documentos referidos no art. 4º deste provimento deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica, tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do assento original.

Parágrafo único. O ofício do RCPN deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.

Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.

2º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.

3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.

4º Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.

Diante de todo o exposto, corroboramos a ideia de que o direito dos transexuais a retificação de seu prenome e sexo/gênero de fato não pode ser condicionado à realização de cirurgia de transgenitalização, visto que do ponto de vista financeiro mostra se intangível a parcela considerável daqueles que desejam adequar se. 

 

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