JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

"A persistência da violência contra a mulher na sociedade brasileira"


Autoria:

Érika Cavalcanti Ferraz


Bacharela em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - FACISA e Estudante da Escola Superior de Magistratura da Paraíba - ESMA. E-mail: erikavcf3@gmail.com.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Reflexões acerca da brutalidade: Os desafios dos direitos humanos.

"Discurso sobre a Servidão Voluntária"(Uma percepção do texto de Etienne de La Boétie)

O DIREITO COSMOPOLITA E FRATERNAL: A RUPTURA DAS FRONTEIRAS ERGUIDAS PELO ENSINO JURÍDICO FRAGMENTADO DIANTE DA NATUREZA SUPRA INDIVIDUAL DOS DIREITOS HUMANOS NA PESPECTIVA DA (IM) POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL.

A RESERVA DO POSSÍVEL, O ORÇAMENTO PARTICIPATIVO E OS ESCÂNDALOS DE CORRUPÇÃO

O direito fundamental à inviolabilidade da segurança e a atuação do Estado em face das vítimas da criminalidade.

BEM-AVENTURADA PRESIDENTA DILMA VANA ROUSSEFF

Atividade de inteligência e a investigação criminal: principais distinções

A crise da razão: questões humanitárias no século atual.

O PRECONCEITO DE GÊNERO E SEUS REFLEXOS A PARTIR DO CONTEXTO PARAIBANO

A LENDA DO "SUPER-ADVOGADO"

Mais artigos da área...

Resumo:

Trata-se de um tema considerado como um sério problema de saúde pública, onde envolve violência de gênero e a violação aos direitos humanos.Procurou-se destacar a importância da Lei Maria da Penha e como a mesma pode auxiliar as vítimas.

Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2018.

Última edição/atualização em 26/03/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

"A persistência da violência contra a mulher na sociedade brasileira"

Vamos conversar um pouco sobre?

A violência contra a mulher é um problema de saúde pública e atualmente configura-se como uma epidemia mundial, e na maioria das vezes silenciosa. A informação e o apoio mútuo são fundamentais para tornar a mulher consciente de seus direitos, possibilitando sua passagem de posição de vítima a de agente de sua própria história, considerando que é possível intervir antes que o ato violento se torne realidade.

         O que pode ser considerado violência doméstica? Seria apenas o uso da força física?

Não! Esta pode ser psicológica, intelectual (através do induzimento a vítima a fazer algo que a mesma não tenha vontade). Também pode ser considerada como outros tipos de violência: Constrangimento, incômodo, imposição ao tolher a liberdade da vítima – impedindo que a mulher deixe de fazer suas vontades em virtude de graves ameaças, espancamento, lesões e até mesmo lesões corporais seguidas de morte.

            Anteriormente, muitas mulheres se calavam por acharem que eram as únicas por vivenciarem tais situações degradantes ou mesmo silenciavam pelo medo imposto pelo parceiro, pela falta de apoio da própria família, pela priorização do bem estar de seus filhos, e principalmente pela falta de leis específicas que a protegessem. Além disso, muitas mulheres por falta de condições financeiras ficavam impossibilitadas de retirarem do seu domicílio e proverem seu próprio sustento por falta de renda própria, fazendo-as sujeitar-se a situações ainda mais humilhantes.

         E atualmente? O que a lei pode nos oferecer em prol da nossa proteção e preservação aos nossos direitos?

Hoje, possuímos a Lei Maria da Penha (também conhecida como a Lei n.º 11.340, de 2006), que recebeu este nome em homenagem a um caso bastante conhecido e emblemático onde uma mulher que  foi merecidamente homenageada com a referência do seu nome a lei, após casar-se com um professor universitário colombiano naturalizado  brasileiro, no ano de 1983,  chegou a simular um assalto na casa em que moravam, atirando covardemente nas costas da vítima,  enquanto esta dormia.

Após várias cirurgias e devido à gravidade da lesão, Maria da Penha ficou paraplégica e confinada ao uso da cadeira de rodas. No entanto, isto se tornou motivo para que sua luta em busca de justiça fosse ainda maior. Foram muitos os julgamentos adiados e várias tentativas frustradas no caminho de sua luta, que não a fizeram desistir. Chegou a escrever livros contando sua história, relatando a morosidade da justiça quanto ao caso, e exausta de tanto descaso da justiça de nosso país, levou  sua história ao Comitê Internacional de Defesa da mulher. Só assim, em 1° de Maio de 2001, houve a primeira grande vitória desta guerreira que conseguiu uma punição ao Brasil e a exigência de medidas efetivas sobre a violência da mulher, além de uma indenização a ser paga para a vítima que fora lesada de forma permanente.

Atualmente, a Lei Maria da Penha se tornou uma garantia legal de justiça contra agressores à mulher.

         Quais as inovações atuais trazidas pela Lei Maria da Penha em nosso contexto atual?

Neste momento, a lei visa dar respostas mais rápidas e efetivas as mais diferentes situações de violência doméstica e familiar. Das inovações, podemos destacar as medidas protetivas de urgência (através da autoridade policial e o delegado de polícia que deverá encaminhar até 48 horas, o expediente referido ao pedido, para que juntamente com as provas acolhidas, haja o encaminhamento ao juiz, que tomará as decisões cabíveis, que podem incluir por exemplo o afastamento do agressor do local de convivência com a ofendida, proibição de proximidade a vítima, incluindo seus familiares.

Para não esquecer!                                                 

         Fui agredida, o que devo fazer?

Caso o agressor esteja pelas imediações, em prol da segurança da ofendida, a primeira medida a ser tomada é ligar para o 190 (Polícia Militar).

Pode-se também procurar a delegacia especializada a proteção da mulher ou mesmo a delegacia comum, onde o delegado (a) responsável de plantão fará uma entrevista a vítima e em caso de lesão corporal, a mesma será encaminhada ao exame do corpo de delito, para que seja verificado se houve adequação ao crime de lesão corporal. Sempre lembrar, que nestes casos, havendo testemunhas, elas serão muito importantes para elucidação do caso.

         E se não houve agressão física, mas apenas ameaças?

A orientação será a mesma, o que mudará será o procedimento conforme o caso.

 

Vale lembrar!

         A Lei Maria da Penha também envolve patrimônio violado, que pode ser registrado mediante boletim de ocorrência.

         Caso você não seja a vítima, mas presencie ou tome conhecimento da agressão, deve ligar imediatamente para a emergência policial (190 – Polícia Militar), pois o STJ entendeu em 2012 que a manifestação da parte da vítima não se faz necessária para a aplicação da lei e um terceiro pode colaborar acionando o Estado.

         Denúncias podem ser realizadas ou outras informações podem ser prestadas em sua cidade, através da Coordenadoria da Mulher, através Centro de Referência a Mulher, Delegacia da Mulher e através de outros números gratuitos: 180, 190, 197.


         Por fim, fica a mensagem: 

Em briga de marido e mulher, é preciso SIM que todos “metam a colher”!

 

 

REFERÊNCIAS 

 

1. Ministério da Saúde (BR). Secretaria de Vigilância em Saúde. Impacto da violência na saúde dos brasileiros. Brasília (DF): Ministério da Saúde; 2005. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_nlinks&pid=S01041169201400010008500001&lng=en>. Acesso em: 10 de Nov.2018  

 

2. Lucena KDT, Silva ATMC, Moraes RM,Silva CC, BezerraIMP. Análise espacial da violência doméstica contra a mulher entre os anos de 2002 e 2005 em João Pessoa, Paraíba, Brasil. Cad Saúde Pública. 2012;28(6):1111-21. doi: 10.1590/S0102-311X2012000600010.


3.CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Domestica- Analise da Lei “Maria da Penha”, Nº 11.340/06. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2007.


4. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.

 

5. Números da violência contra a mulher na PB são de guerra - Secretaria de Políticas para Mulheres. Disponível em: . Acesso em 10 de Mar.2018.

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Érika Cavalcanti Ferraz) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados