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Inovações do Projeto de Lei nº 236/2012 para o novo Código Penal Brasileiro


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

RESUMO: O presente texto tempo por finalidade precípua analisar o Projeto de Lei do Senado nº 236/2012, que tem por escopo reformular o Código Penal atual, para adaptar a dinamicidade da vida à legislação codificada.

Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2016.



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Inovações do Projeto de Lei nº 236/2012 para o novo Código Penal Brasileiro

 

   

 

RESUMO: O presente texto tempo por finalidade precípua analisar o Projeto de Lei do Senado nº 236/2012, que tem por escopo reformular o Código Penal atual, para adaptar a dinamicidade da vida à legislação codificada.

 

 

 

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 236/2012, que visa instituir o novo Código Penal Brasileiro.

 

A Comissão de Juristas para a elaboração do anteprojeto do Código Penal, criada pelo Requerimento n.º 756, de 2011, do Senador Pedro Taques, tem como tarefa principal atualizar o Código Penal, sendo, para tanto, imprescindível uma releitura do sistema penal à luz da Constituição, tendo em vista as novas perspectivas normativas pós-88.” Isso porque, 

 

“o atraso do Código Penal fez com que inúmeras leis esparsas fossem criadas para atender a necessidades prementes. Como consequência, tem-se o prejuízo total da sistematização e organização dos tipos penais e da proporcionalidade das penas, o que gera grande insegurança jurídica, ocasionada por interpretações desencontradas, jurisprudências contraditórias e penas injustas – algumas vezes muito baixas para crimes graves e outras muito altas para delitos menores”. (TAQUES, 2011)

 

 

 

No dia 27 de junho de 2012, após sete meses de discussões levadas a efeito por uma comissão de juristas comandada pelo Ministro Gilson Dipp, o anteprojeto foi apresentado ao então presidente do Senado José Sarney.

 

Orientado pela mesma dinâmica da atual legislação, o anteprojeto permanece dividido em duas partes: uma para tratar da Parte Geral, do artigo 1º ao 120, e a outra, Parte Especial, contida nos artigos 121 a 543, para versar sobre os tipos penais e as disposições finais, contemplando toda a legislação penal esparsa naquilo que se chama de princípio da Reserva da Legislação Codificada.

 

O projeto de lei prevê a tradicional divisão do Código Penal em duas partes.

 

A parte geral permanece tratando das normas gerais e a parte especial, das condutas criminosas.

 

 

Elencaremos aqui as principais modificações que o projeto de lei propõe:

 

 

O artigo 1º do Projeto de Lei continua com a mesma formatação do atual Código Penal, alimentando o princípio da legalidade, segundo o qual, "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem a prévia combinação legal".

 

A novidade talvez seja a introdução de um parágrafo único determinando que "não há pena sem culpabilidade."

 

Assim, aprovado o projeto de lei no seu texto originário, prevê logo no art. 2º a abolitio criminis e a combinação de leis, chamado na doutrina de lex tertia, passando a ser permitida.

 

Assim, o artigo 2º propõe a sucessão de leis penais no tempo, com previsão no caput da abolitio criminis.

 

Discorrendo ainda no § 2º , a combinação de leis, com a seguinte redação:

 

" O Juiz poderá combinar leis penais sucessivas, no que nelas exista de mais benigno"

 

O projeto de Lei nos fornece um conceito de território, interpretação autêntica contextual, no artigo 5º, § 1º, assim conceituado:

 

§ 1º Considera-se território nacional o mar territorial, o seu leito e subsolo, bem como o espaço aéreo sobrejacente, sendo reconhecido às aeronaves e embarcações de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente.

 

O artigo 7º, em seu § 2º, inciso III, amplia a aplicação da lei penal a fatos praticados foram do território brasileiro, alcançando, assim, outras hipóteses:

 

 

 

III – de genocídio, racismo, terrorismo, tortura e outros crimes contra a humanidade, quando a vítima ou o agente for brasileiro, ou o agente se encontrar em território nacional e não for extraditado;

 

 

 

O Projeto de Lei fornece nova disciplina no tocante aos efeitos da sentença estrangeira:  

 

Art. 10. A sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil para produzir os mesmos efeitos de condenação previstos pela lei brasileira, inclusive para a sujeição à pena, medida de segurança ou medida socioeducativa e para a reparação do dano.

 

 

Há a ampliação para aplicação da lei penal no tempo, legalização do conflito aparente de normas e do crime de conteúdo misto alternativo.

 

 

 

Art. 12. Na aplicação da lei penal o juiz observará os seguintes critérios, sem prejuízo das regras relativas ao concurso de crimes:

 

§ 1º Quando um fato aparentemente se subsume a mais de um tipo penal, é afastada a incidência:

 

a) do tipo penal genérico pelo tipo penal específico;

 

b) dos tipos penais que constituem ou qualificam outro tipo.

 

Consunção criminosa

 

§ 2º Não incide o tipo penal meio ou o menos grave quando estes integram a fase de preparação ou execução de um tipo penal fim ou de um tipo penal mais grave.

 

§ 3º Não incide o tipo penal relativo a fato posterior quando se esgota a ofensividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal anterior mais gravoso.

 

O § 4º traz a figura do crime de conteúdo variado, chamado também na doutrina de tipo penal de conduta múltipla.

 

§ 4º Salvo disposição em contrário, o tipo penal constituído por várias condutas, alternativamente, só incidirá sobre uma delas, ainda que outras sejam praticadas sucessivamente pelo mesmo agente e no mesmo contexto fático.

 

O crime omissivo impróprio passa a ser definido detalhadamente também no texto do projeto de lei, no artigo 17, assim, previsto.

 

 

 

Art. 17 Imputa-se o resultado ao omitente que devia e podia agir para evitá-lo. O dever de agir incumbe a quem:

 

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

 

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

 

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

 

Parágrafo único. A omissão deve equivaler-se à causação.

 

O dolo fica melhor detalhado no artigo 18 do novo Código Penal, inclusive agregando a teoria do consentimento do dolo, tão discutido na doutrina.

 

 

 

I – doloso, quando o agente quis realizar o tipo penal ou assumiu o risco de realizá-lo, consentindo ou aceitando de modo indiferente o resultado.

 

 

 

A texto prevê a redução de pena para os casos de dolo eventual, muito questionado nos dias atuais, principalmente, nos acidentes de trânsito com vítimas fatais, e competições de ingestão de bebidas alcoólicas em festas de turmas de faculdades.

 

Art. 20. O juiz, considerando as circunstâncias, poderá reduzir a pena até um sexto, quando o fato for praticado com dolo eventual.

 

 

 

O instituto da tentativa ganha contornos diferentes, com a seguinte descrição:

 

 

 

Art. 24. Há o início da execução quando o autor realiza uma das condutas constitutivas do tipo ou, segundo seu plano delitivo, pratica atos imediatamente anteriores à realização do tipo, que exponham a perigo o bem jurídico protegido.

 

 

 

Parágrafo único. Nos crimes contra o patrimônio, a inversão da posse do bem não caracteriza, por si só, a consumação do delito.

 

 

 

Aqui muito louvável o legislador que tenta definir bem a questão da diferença entre os atos de preparação e atos de execução.

 

O parágrafo único trata de um tema muito controvertido na doutrina, que é a questão do crime consumado nos crimes patrimoniais.

 

No crime de furto, por exemplo, existem pelos menos quatro teorias para explicar a sua consumação.    

 

a) a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;

 

b) a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;

 

c) a teoria da "ablatio", que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e

 

d) a teoria da "illatio", que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

 

 

 

A doutrina mais autorizada entende que a consumação do furto ocorre quando o autor possui a posse mansa e pacífica da coisa.  Essa posse mansa e pacífica não tem relação obrigatória com o deslocamento da coisa.

 

O Projeto de Lei  236/2012 prevê que nos crimes contra o patrimônio, a inversão da posse do bem não caracteriza, por si só, a consumação do delito.

 

Certamente, essa nova previsão por si só não afasta as discussões em torno do tema, que vai continuar causando acalorados debates.

 


Adota o princípio da insignificância no artigo 28, § 1º, dispondo:

 

 

 

Princípio da insignificância

 

§ 1º Também não haverá fato criminoso quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; c) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

O artigo 31 do PLS 236/2012 prevê as causas de exclusão da culpabilidade, em três itens, a saber:

 

Art. 31. Não há culpabilidade quando o agente pratica o fato: I – na condição de inimputável; II – por erro inevitável sobre a ilicitude do fato; ou III – nos casos de coação moral irresistível e obediência hierárquica ou outras hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa.

 

Tema de elevada relevância, a não afastabilidade da imputabilidade nos caso de paixão, emoção e embriaguez, no artigo 33, assim descrito:

 

 

 

Art. 33. Não há exclusão da imputabilidade penal se o agente praticar o fato:

 

I – sob emoção ou a paixão; ou

 

II – em estado de embriaguez ou estado análogo, voluntário ou culposo, se no momento do consumo era previsível o fato.

 

 

 

O erro sobre a ilicitude passa a ser admitido em casos de crimes praticados por índios. 

 

Art. 36. Aplicam-se as regras do erro sobre a ilicitude do fato ao índio, quando este o pratica agindo de acordo com os costumes, crenças e tradições de seu povo, conforme laudo de exame antropológico.

 

§ 1º A pena será reduzida de um sexto a um terço se, em razão dos referidos costumes, crenças e tradições, o indígena tiver dificuldade de compreender ou internalizar o valor do bem jurídico protegido pela norma ou o desvalor de sua conduta.

 

§ 2º A pena de prisão será cumprida em regime especial de semiliberdade, ou mais favorável, no local de funcionamento do órgão federal de assistência ao índio mais próximo de sua habitação.

 

§ 3º Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos indígenas recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros

 

 

 

A lei prevê também a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Nos dias atuais muita discussão em torno desse tema, sendo certo que aqueles que sustentam da possibilidade, o faz com base na Constituição da República, para os casos de crimes ambientais e contra a ordem econômica e financeira.

 

 

Art. 41. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

 

§ 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependente da responsabilização destas.

 

§ 2º A dissolução da pessoa jurídica ou a sua absolvição não exclui a responsabilidade da pessoa física.

 

§ 3º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes referidos neste artigo, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

 

Penas das pessoas jurídicas

 

Art. 42. Os crimes praticados pelas pessoas jurídicas são aqueles previstos nos tipos penais, aplicando-se a elas as penas neles previstas, inclusive para fins de transação penal, suspensão condicional do processo e cálculo da prescrição. A pena de prisão será substituída pelas seguintes, cumulativa ou alternativamente:

 

I – multa;

 

II – restritivas de direitos;

 

III – prestação de serviços à comunidade;

 

IV – perda de bens e valores.

 

Parágrafo único. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário.

 

Art. 43. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são, cumulativa ou alternativamente:

 

I – suspensão parcial ou total de atividades;

 

II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

 

III – a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação ou celebrar qualquer outro contrato com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta;

 

IV – proibição de obter subsídios, subvenções ou doações do Poder Público, pelo prazo de um a cinco anos, bem como o cancelamento, no todo ou em parte, dos já concedidos;

 

V – proibição a que seja concedido parcelamento de tributos, pelo prazo de um a cinco anos.

 

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada pelo período máximo de um ano, que pode ser renovado se persistirem as razões que o motivaram, quando a pessoa jurídica não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do bem jurídico violado.

 

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

 

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações será aplicada pelo prazo de dois a cinco anos, se a pena do crime não exceder cinco anos; e de dois a dez anos, se exceder.

 

Art. 44. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

 

I – custeio de programas sociais e de projetos ambientais;

 

II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

 

III – manutenção de espaços públicos;

 

ou IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, bem como a relacionadas à defesa da ordem socioeconômica.

 

 

 

Aqui duas inovações, a pena passa ser a de prisão, ao invés de pena privativa de liberdade, com acréscimo da pena de perda de bens e valores.

 

Art. 45. As penas são:

 

I – prisão;

 

II - restritivas de direitos;

 

III– de multa;

 

IV - perda de bens e valores

 

Observa-se que a pena de perda de bens e valores deixa de ser pena substitutiva da pena privativa de liberdade e passa a ser pena principal.

 

Consolida o sistema progressivo no regime de cumprimento de pena, já adotado no artigo 33 do atual Código Penal.

 

 

 

Art. 46. A pena de prisão deve ser cumprida progressivamente em regime fechado, semiaberto ou aberto.

 

O artigo 47 detalha essa progressão com os respectivos percentuais, inclusive nos crimes praticados contra a administração pública.

 

Importante previsão é a progressão de regime quando o Poder Público não disponibilizar vagas para o regime semiaberto, que deverá ser diretamente no regime aberto, questões que já vêm sendo decidido nos Tribunais Superiores.

 

 

 

Art. 47. A pena de prisão será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso ostentar bom comportamento carcerário e aptidão para o bom convívio social e tiver cumprido no regime anterior:

 

I – um sexto da pena, se não reincidente em crime doloso;

 

II – um terço da pena:

 

a) se reincidente:

 

b) se for o crime cometido com violência ou grave ameaça;

 

ou c) se o crime tiver causado grave lesão à sociedade.

 

III – metade da pena:

 

a) se o condenado for reincidente em crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou em crime que tiver causado grave lesão à sociedade;

 

ou b) se condenado por crime hediondo.

 

IV – três quintos da pena, se reincidente e condenado por crime hediondo.

 

 § 1º As condições subjetivas para a progressão serão objeto de exame criminológico, sob a responsabilidade do Conselho Penitenciário e com prazo máximo de sessenta dias a contar da determinação judicial.

 

§ 2º A não realização do exame criminológico no prazo acima fixado implicará na apreciação judicial, de acordo com critérios objetivos.

 

§ 3º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais, salvo comprovada impossibilidade, a que não deu causa.

 

§ 4º Se, por razão atribuída ao Poder Público não houver vaga em estabelecimento penal apropriado para a execução da pena em regime semiaberto, o apenado terá direito à progressão diretamente para o regime aberto.

 

§ 5º A extinção da pena só ocorrerá quando todas as condições que tiverem sido fixadas forem cumpridas pelo condenado.

 

 

 

O instituto da regressão de regime, hoje tratado no artigo 118 da Lei nº 7.210/84,  ganha contornos em sede de Código Penal, e continua a permitir a regressão per saltum, conforme se verifica no artigo 48 do Projeto de Lei.

 

 

 

Art. 48. A execução da pena de prisão ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

 

I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

 

ou II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da penas em execução, torne incabível o regime.

 

§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisivos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

 

§ 2º O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, iniciando novo período a partir da data da infração disciplinar.

 

 

O artigo 52 disciplina o regime aberto de cumprimento de pena, com previsão para o recolhimento domiciliar.

 

 

Art. 52. O regime aberto consiste na execução da pena de prestação de serviço à comunidade, cumulada com outra pena restritiva de direitos e com o recolhimento domiciliar.

 

§1º A pena de prestação de serviço à comunidade será obrigatoriamente executada no período inicial de cumprimento e por tempo não inferior a um terço da pena aplicada

 

§ 2º O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância direta, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado à sua moradia habitual.

 

O artigo 54, §2º  veda a revista invasiva no visitante ou qualquer outro atentado à sua intimidade, na forma como disciplinada em lei.

 

 

 

Prevê os casos de crimes hediondos, hoje previstos na Lei nº 8.072, de 1990. Assim, o artigo 56 passa a relacionar textualmente os crimes hediondos:

 

 

Crimes hediondos

 

Art. 56. São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

 

I – homicídio qualificado, salvo quando também privilegiado;

 

II – latrocínio;

 

III – extorsão qualificada pela morte;

 

IV – extorsão mediante sequestro;

 

V – estupro e estupro de vulnerável; VII – epidemia com resultado morte;

 

VIII – falsificação de medicamentos e produtos afins;

 

IX – redução à condição análoga à de escravo;

 

X – tortura; XI – terrorismo;

 

XII – tráfico de drogas, salvo se o agente for primário, de bons antecedentes, e não se dedicar a atividades    criminosas, nem integrar associação ou organização criminosa de qualquer tipo;

 

XIII – financiamento ao tráfico de drogas;

 

XIV – racismo; XV – tráfico de pessoas;

 

XVI – contra a humanidade.

 

§ 1º A pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.

 

§ 2º Os crimes hediondos são insuscetíveis de fiança, anistia e graça.

 

 

Há aumento dos percentuais na pena de multa e previsão de critérios objetivos para sua execução.

 

 

Art. 67. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de trinta e, no máximo, de setecentos e vinte dias-multa.

 

§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trinta avos do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a dez vezes esse salário.

 

§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

 

Art. 68. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em até trinta e seis parcelas mensais.

 

§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado

 

§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

 

Art. 69. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução da multa será promovida pelo Ministério Público.

 

§1º A pena de multa converte-se em perda de bens e valores na forma do art. 66. Conversão da pena de multa em pena de prestação de serviços à comunidade

 

§2º A pena de multa converte-se em pena de prestação de serviços à comunidade, pelo número correspondente de dias-multa quando o condenado for insolvente.

 

§3º Descumprida injustificadamente a pena de prestação de serviços à comunidade, será a mesma convertida em pena de prisão correspondente ao número de dias-multa, descontados os dias de prestação dos serviços cumpridos.

 

 

No tocante a circunstância atenuante, artigo 65 do atual Código Penal, inciso I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, o Projeto de Lei trata o assunto no artigo 81, e agora passa a exigir ser o agente maior de setenta e cinco anos, na data da sentença.

 

A atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, I, do Código Penal desaparece com o projeto de Lei.

 

Art. 81. São circunstâncias atenuantes, quando não constituam, privilegiem ou diminuam especialmente a pena do crime:

 

I – ser o agente maior de setenta e cinco anos, na data da sentença

 

 

Duas outras circunstâncias atenuantes serão introduzidas no artigo 81, sendo:

 

 

 

f) sofrido violação dos direitos do nome e da imagem pela degradação abusiva dos meios de comunicação social;

 

ou g) voluntariamente, realizado, antes do fato, relevante ato de solidariedade humana e compromisso social.

 

 

 

No Cálculo da pena, o novo projeto de lei continua a adotar o sistema trifásico, agora no artigo 84 e não mais no art. 68, observados os limites legais cominados na segunda etapa, conforme disciplina legal.

 

 

 

Art. 84. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério das circunstâncias judiciais deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, observados os limites legais cominados; por último, as causas de diminuição e de aumento.

 

Entretanto, no cálculo da pena de multa, o juiz deve observar o sistema bifásico, com a nova dinâmica do artigo 85 do PLS nº 236/2012.

 

 

 

Art. 85. A pena de multa será fixada em duas fases. Na primeira, o juiz observará as circunstâncias judiciais para a fixação da quantidade de dias-multa. Na segunda, o valor do dia-multa será determinado observando-se a situação econômica do réu.

 

 

 

No caso de concurso de crime, o projeto de lei prevê o somatório de penas no crime continuado, artigo 88, em relação a vida e estupro.

 

 

 

§ 2º Aplicam-se cumulativamente as penas dos crimes dolosos que afetem a vida, bem como as do estupro.

 

 

 

Há permissão para que o máximo da pena de prisão alcance a 40 anos em casos de unificação de penas.

 

§ 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, com limite máximo de quarenta anos, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

 

 

 

O Código Penal, em seu artigo 92, trata dos efeitos específicos e não automáticos da sentença penal condenatória, estando previsto no inciso I, o seguinte efeito:

 

 

 

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

 

O Projeto de Lei eleva a pena de prisão agora para dois anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, no artigo 94, I, a):

 

a) quando aplicada pena de prisão por tempo igual ou superior a dois anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

 

 

 

A medida de segurança ao que nos deixa transparecer acompanha as decisões de nossos Tribunais Superiores, no tocante ao prazo de cumprimento, artigo 96, conforme se observa:

 

§ 1º O prazo mínimo da medida de segurança deverá ser de um a três anos.

 

§ 2º Cumprido o prazo mínimo, a medida de segurança perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, desde que não ultrapasse o limite máximo:

 

a) da pena cominada ao fato criminoso praticado;

 

ou b) de trinta anos, nos fatos criminosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo se a infração for de menor potencial ofensivo.

 

§ 3º Atingido o limite máximo a que se refere o parágrafo anterior, poderá o Ministério Público ou o responsável legal pela pessoa, requerer, no juízo cível, o prosseguimento da internação.

 

§ 4º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

 

§ 5º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

 

§ 6º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

 

A grande novidade fica por conta da barganha e colaboração com a justiça. Sem dúvidas, a grande esperança para resolver o problema da morosidade processual no Brasil, em se tratando de Processo Penal.

 

Evidentemente, adotando o novo Instituto sem prejuízo para o contraditório e ampla defesa.

 

O que se busca, efetivamente, não é a promoção de injustiça, mas a justiça com rapidez e menos custo para a sociedade.

 

 

 

Art. 105. Recebida definitivamente a denúncia ou a queixa, o advogado ou defensor público, de um lado, e o órgão do Ministério Público ou querelante responsável pela causa, de outro, no exercício da autonomia das suas vontades, poderão celebrar acordo para a aplicação imediata das penas, antes da audiência de instrução e julgamento.

 

§ 1º São requisitos do acordo de que trata o caput deste artigo:

 

 I – a confissão, total ou parcial, em relação aos fatos imputados na peça acusatória;

 

II – o requerimento de que a pena de prisão seja aplicada no mínimo previsto na cominação legal, independentemente da eventual incidência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento da pena, e sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo;

 

III – a expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção das provas por elas indicadas.

 

§ 2º Aplicar-se-á, quando couber, a substituição da pena de prisão, nos termos do disposto no art. 61 deste Código.

 

§ 3º Fica vedado o regime inicial fechado.

 

§ 4º Mediante requerimento das partes, a pena prevista no § 1º poderá ser diminuída em até um terço do mínimo previsto na cominação legal.

 

 

 

Ainda na parte geral do Projeto de Lei de reforma do Código Penal, aparece a figura do imputado colaborador.

 

Art. 106. O juiz, a requerimento das partes, concederá o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade, se o imputado for primário, ou reduzirá a pena de um a dois terços, ou aplicará somente pena restritiva de direitos, ao acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

 

I – a total ou parcial identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

 

II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

 

ou III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

 

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo exige acordo que será celebrado entre o órgão acusador e o indiciado ou acusado, com a participação obrigatória do seu advogado ou defensor, respeitadas as seguintes regras:

 

I – o acordo entre as partes, desde que tenha efetivamente produzido o resultado ou os resultados mencionados no caput deste artigo, vinculará o juiz ou tribunal da causa;

 

II – a delação de coautor ou partícipe somente será admitida como prova da culpabilidade dos demais coautores ou partícipes quando acompanhada de outros elementos probatórios convincentes;

 

III – ao colaborador da Justiça será aplicada a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas;

 

IV – oferecida a denúncia, os termos da delação serão dados a conhecimento dos advogados das partes, que deverão preservar o segredo, sob as penas da lei.

 

 

 

Por sua vez, a na sua parte especial pretende consolidar toda legislação esparsa no Código, uma espécie de princípio da reserva do Código.

 

Destarte, dentre outros assuntos, regulamenta a eutanásia, o confronto generalizado, a intimidação vexatória, perseguição obsessiva ou insidiosa, o Furto com uso de explosivos, a corrupção entre particulares, o molestamento sexual, o crime de terrorismo, o cambismo, a fraude no resultado de competição, o tumulto em eventos esportivos, a Organização criminosa, a milícia, a perturbação de sossego e jogos de azar e bicho,  enriquecimento ilícito e os crimes eleitorais.

 

Importantes inovações na parte especial, com ampliação dos casos de aborto, descriminalização para a posse de drogas para consumo pessoal,  a divisão da lesão corporal em graus – 1º, 2º e 3º graus,  a representação para os casos de furto simples, a extinção da punibilidade em furtos e estelionato – com a reparação do dano,  o estelionato massivo, a restrição do crime de estupro, a crime de embriaguez na condução de veículo automotor em via pública, o consolidação das leis penais: adoção do princípio da reserva do código,  a previsão da culpa gravíssima – excepcional temeridade.

 

Pelo menos três assuntos são delicados e merecem até mesmo uma consulta popular para a sua tomada de decisão.

 

Assim, descriminalização de drogas, eutanásia e ampliação dos casos de aborto são temas que o parlamento por mais legitimidade que existe em função da eleição pelo voto direto, a decisão não pode se resumir ao Congresso Nacional, composto hoje por 594 parlamentares, num País de mais de 200 mil de habitantes.

 

Não sendo propósito desta obra analisar a parte especial, apenas citaremos os dispositivos dos três temas aqui elencados como se profunda indagação, a saber: Eutanásia, aborto e descriminalização de drogas:

 

 

 

Eutanásia

 

Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave:

 

Pena – prisão, de dois a quatro anos.

 

§ 1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.

 

Exclusão de ilicitude

 

§ 2º Não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

 

 

 

Art. 128. Não há crime de aborto:

 

III – se comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extrauterina, em ambos os casos atestado por dois médicos; ou

 

IV – se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I deste artigo, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou, quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro.

 

 

 

O artigo 212 e SS do Projeto de Lei do Novo Código Penal enfrenta o combate ao crime de tráfico de drogas.

 

E justamente o § 2º, deixa de constituir crime a posse de drogas para consumo pessoal.

 

Exclusão do crime

 

§2º Não há crime se o agente:

 

I – adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal;

 

 

 

Por representar hoje em dados estatísticos um dos maiores índices de criminalidade, o crime de furto sofre três grandes modificações em relação ao modelo atual, fazendo mister tecer algumas informações.

 

A primeira diz respeito a algumas circunstâncias do crime de furto qualificado que deixam de constituir crime qualificado para figurar no rol de causas de aumento de pena, como por exemplo, aquele praticado com abuso de confiança ou mediante fraude,  ou praticado mediante destreza ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas, com inserção nesse rol  de outras circunstâncias, quando praticado com invasão de domicílio ou durante o repouso noturno.

 

A outra inovação é que nesses crimes, somente se procederá mediante representação.

 

E por último, a pena de furto será reduzida, ou seja, prisão de seis meses a três anos.

 

Em síntese, uma breve exposição do Projeto de Lei nº 236/2012, que tramita no Congresso Nacional.

 

Não é tradição no Brasil sancionar uma codificação em tempo recorde, de afogadilho, justamente porque todas as matérias constantes de um Código devem ser bem consolidadas na doutrina e nos Tribunais Superiores, mesmo porque o processo de tramitação é muito delicado.

 

O que se espera de verdade, é que o Brasil não se deixe levar por pressões políticas, principalmente, neste momento tão conturbado quando o Poder Executivo se acha pressionado por apresentar uma justificativa plausível para esse mar de corrupção que se acha naufragado e que, infelizmente, ganhou as manchetes do mundo.

 

A história é rica em relevar mitos e fracassados, monstros e estadistas. Uns saem de cena e marcam seu nome da história, deixando legados memoráveis. Outros ficam na história especialmente por demonstrarem fraqueza de caráter e ausência de espírito público, de desiderato coletivo.

 

Uns refletem o calor e a luminosidade da injustiça, da maldade, da desfaçatez, outros transformam oásis em zonas de liberdade e fraternidade.

 

Há quem se mira na beleza da madrugada, do brilho lunar, como fonte inspiradora de encantos, para irradiar o surgimento de projetos sociais, mas há quem ignora a sutileza da brisa de primavera, do colorido celestial, mesmo porque em qualquer situação há sempre uma cegueira social, porque gravita num submundo das atrocidades fisiologistas

 

O Brasil já não pode mais ter vergonha desse desastre ocorrido por falta de caráter de seus comandantes políticos.

 

Agora é deixar a Polícia investigar os fatos na maior isenção possível para que os culpados sejam punidos exemplarmente, e que possamos resgatar o nosso prestigio novamente, se é que em algum dia esse prestigio foi reconhecido. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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