JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A Validade da Decisão Judicial Baseada apenas nas provas produzidas durante o Inquérito Policial


Autoria:

Bruna Natália Da Silva Jacinto


Estudante do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Resumo:

Para que seja válida a decisão judicial condenatória devem ser observados princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa, que não são observados em fase investigatória policial. Portanto as provas produzidas durante esta fase devem.

Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2010.

Última edição/atualização em 11/11/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

I- Introdução: O Processo Penal rege-se por princípios constitucionais como o Contraditório, a Ampla Defesa e o Devido Processo legal, que visam garantir a plenitude de uma decisão judicial coerente e justa. Dado início ao procedimento preparatório da ação penal, isto é, o inquérito policial, haverá colheita de provas para apurar a pratica da infração penal e o agente ativo desta. Nesta fase, o principal objetivo será a produção de provas para apontar o autor, dessa forma, a produção será feita com o foco único, ou seja, a polícia judiciária se mobilizará para encontrar um culpado de um delito, com cunho completamente acusatório. Sendo assim, o suspeito de um crime muitas vezes não tomará conhecimento de que está sendo investigado durante o inquérito policial, e mesmo tomando conhecimento, somente poderá se defender das provas produzidas contra ele durante a investigação policial, após ter-se iniciado a fase processual. Por ser o inquérito policial de natureza inquisitiva, não contemplador dos princípios constitucionais supramencionados, acaba ocasionando certa incoerência no que tange ao uso das provas para a decisão judicial condenatória. Portanto, tem o presente trabalho o objetivo de estudar a validade da decisão judicial que se baseia exclusivamente nas provas produzidas durante o inquérito policial. Para tanto será feito breves considerações a respeito da fase de investigação processual, passando pela produção de provas, para finalmente estudar o objetivo do presente artigo, a validade da decisão judicial. II- Inquérito Policial O Inquérito Policial é o procedimento que ensejará a ação penal, onde a Polícia Judiciária, presidida pelo delegado de polícia, fará investigações com o objetivo de colher provas para apuração de uma infração penal e sua autoria. Tal procedimento, de certa forma, é uma maneira de dar segurança a ação penal, visando evitar erros judiciários. Porém, é um procedimento de natureza inquisitiva, pois, “as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa” (TÁVORA e ANTONNI, 2008, p.80) Nesta fase inicial, anterior a fase processual, o que existe é a autoridade policial e o investigado, suposto autor de um crime, não tendo este a possibilidade de participar ativamente como parte para se defender das provas produzidas contra ele. Sendo assim, é possível de se verificar que o inquérito policial tem caráter probatório e por assim ser, deve ser visto apenas como um instrumento de investigação, servindo para fundamentar apenas alguns atos necessários a fase pré-processual, como exemplo, quando houver necessidade de se pedir a prisão temporária do investigado. III- Provas Produzidas durante o Inquérito Policial As provas produzidas durante o inquérito policial têm como objetivo a apuração da autoria e materialidade do delito investigado. Não há durante a fase investigatória policial a possibilidade do acusado de praticar a ampla defesa ou o contraditório, isto é, não poderá produzir ou indicar provas, como o será permitido na fase processual, durante a instrução do processo. O que mostra claramente o cunho acusatório do procedimento. Todas as provas coletadas nessa fase serão usadas pelo autor da Ação Penal, o Ministério Público, para comprovar a autoria e materialidade do crime. Desta forma, deve-se observar a validade das provas que podem ser repetidas em juízo e não forem; além daquelas, que em razão de sua natureza, não poderão ser repetidas perante o juízo e tem caráter essencial para o convencimento da autoria do delito e a autoridade policial não autorizou a participação do investigado e seu advogado III- Validade da Decisão Judicial baseada nas provas produzidas no Inquérito Policial Toda decisão judicial deve estar pautada sob os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Como já mencionado anteriormente durante o inquérito policial não há observância de tais princípios, razão pela qual as provas produzidas na fase inquisitória devem ser ratificadas em juízo para que sejam consideradas válidas. Devido a credibilidade e confiabilidade que se dá a produção de provas feitas pela polícia judiciária, muitas sentenças condenatória são auferidas com base exclusiva nessas provas, sem que o acusado tenha chance ao contraditório. Muitas vezes, as decisões que se pautam exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial, não são ratificadas em juízo, o que fazem delas invalidas para tanto. Para que sejam garantidos os princípios constitucionais, principalmente o principio do contraditório, faz-se necessário que as provas produzidas pela autoridade policial sejam repetidas durante a fase processual para que sejam ratificadas, jurisdicionalizando-as dessa forma, o que então as tornará validas. De outra forma, além de ferir os princípios constitucionais já mencionadas, a decisão judicial baseada apenas nas provas produzidas no inquérito policial e não ratificadas em juízo, seria totalmente incoerente, porque estaria pautando-se na ausência de provas, uma vez que não houve produção de provas na fase processual, o que ocasionaria sua invalidade. Para que uma decisão judicial condenatória seja valida deve o juiz ter sua fundamentação baseada em provas com valor jurídico, o que só pode ocorrer durante a fase processual. Portanto, toda decisão judicial pautada apenas em provas produzidas durante o inquérito policial que não forem ratificadas em juízo, merecem ter sua validade negada, uma vez que ferem princípios constitucionais que garantem que uma pessoa não poderá ser condenada com base em fato ou circunstâncias não provadas no processo judicial. No mesmo sentido, houve recurso ordinário em Habeas Corpus julgado pelo STJ, tendo como Relator MINISTRO VICENTE LEAL: “EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE BASEIA EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. - O Direito penal, porque regula o jus puniendi do Estado, rege-se por princípios que consubstanciam garantias constitucionais, para conter abusos contra o direito de liberdade, cuja proteção situa-se em plano universal. - Dentre os princípios constitucionais-penais merecem destaque o contraditório, o devido processo legal e ampla defesa, os quais vedam que alguém seja condenado com base em prova exclusivamente produzidas na fase do inquérito policial. - Não tem validade a sentença condenatória baseada apenas em provas produzidas na fase do inquérito, sendo uniforme o pensamento de que as provas requeridas nessa fase devem ser ratificadas em Juízo, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” (RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 10.456 - GO(2000/0092060-6) IV- Conclusão: Para que tenha validade a decisão judicial condenatória precisa estar sob a égide dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e para que assim seja, deve sem fundamentada com provas que tenham valor jurídico, ou sejam, que tenham sido produzidas ou ratificadas em juízo. Portanto, a decisão judicial pautada exclusivamente em provas produzidas durante o inquérito policial poderá e deverá ser questionada, pois estará ferindo princípios constitucionais garantidores de que ninguém será condenado por fatos ou circunstâncias não provados no processo penal. Referências Bibliográficas: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 1246 p NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 1070 p STJ. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: www.stj.gov.br. Acessado em: 29/010/2010 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm, 2008. 1008 p TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. 916p.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Bruna Natália Da Silva Jacinto) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados