envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE RENDAOutros
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELADireito de Família
CONTRATO DE PARCERIA RURALDireito Contratual
PROCURAÇÃO CRIMINALDireito Penal
EMENDA INICIAL ERRO AO ANEXAR DOCUMENTODireito Civil
Outros artigos da mesma área
INEFICÁCIA DAS DECISÕES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES: ANÁLISE DE UM CASO
A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA MULHER NOS CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL
Juizados Especiais da Fazenda Pública: rápidas considerações
A fase inicial do cumprimento da sentença
A desconsideração da personalidade jurídica de acordo com o novo Código de Processo Civil
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E SUA CAUSA REINCIDENTE




Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2019.
Última edição/atualização em 22/05/2019.
Indique este texto a seus amigos 
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE XXXXX
Autos nºxxxxx
xxxxxx, já devidamente qualificada nos autos epigrafados, por meio de seu advogado que esta subscreve vem com o devido respeito a presença de Vossa Excelência, requerer que Vossa Excelência conceda em caráter de liminar ordem judicial para que a requerente possa representar a curatelada junto ao INSS e instituição bancária, afim de que a curatelada possa realizar prova de vida.
A curatela necessita de forma urgente de ser representa junto ao INSS, e instituição bancária a fim de que possa receber seu benefício de assistência social.
Neste sentido ressalta que a tutela provisória pode ser pedida com fundamento em urgência e evidência.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No presente caso é possível desde o principio notar as evidências, haja vista que a interditada, tinha como curador o pai da requerente, que veio a óbito, e desde então está de fato sobre os cuidados da autora, que já fazia parte do núcleo familiar da interditada, residindo na mesma casa, conforme relatório juntado com inicial em evento nº 01.
Ademais a tutela provisória em caráter incidental pode ser concedida mesmo antes do pagamento de custas.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
O caráter de urgência se dá pela possibilidade de que a curatelada não venha receber seu benefício, por falta de curador apto, para representa-la junto a previdência social.
Ainda o Ministério Público, em manifestação no evento de nº 12, pugnou pela concessão provisória de urgência da curatela provisória.
Neste sentido requer.
Nestes termos pede e espera deferimento.
Local e data.
ADVOGADO
OAB
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |