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Resumo:
Possibilidade de o juiz absolutamente incopetente deferir liminar.
Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2012.
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Deveras controvertida é a questão do deferimento de liminar por juiz absolutamente incompetente. Com efeito, reza o parágrafo 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil que “declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente”.
Desta feita, a primeira impressão é de que a decisão da liminar seria nula quando proferida por juiz absolutamente incompetente. Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Regional Federal da 4º Região, em acórdão a seguir ementado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. LIMINAR CASSADA.
- A Doutrina e a Jurisprudência autorizam a preservação da liminar concedida por juiz incompetente para reexame do juízo competente, apenas quando se trata de incompetência relativa e sempre em casos excepcionais. Contudo, no caso dos autos, em se tratando de incompetência absoluta, não tem como prevalecer a liminar concedida por juiz incompetente. (Grifou-se).[1]
Entende-se a posição Tribunal, a qual se fundamenta no grande mestre Carnelutti[2], o qual salientava que o ato absolutamente nulo, por possuir vício insanável, não produz nenhum efeito, o que é o caso da decisão proferida por juiz absolutamente incompetente.
Ora, o nosso Código de Processo Civil, admite que os atos não decisórios permaneçam, em respeito ao princípio da celeridade processual e da não necessidade de repetição de atos já realizados, o que feriria o princípio da razoável duração do processo. Não obstante, permitir que o ato decisório nulo produza efeitos seria fruto de uma interpretação e evolução jurídica complexas.
Wilson de Souza Campos Batalha e Sílvia Marina Labate Batalha[3]ratificam esse entendimento, ao afirmarem que o juiz deve ser competente ratione materiae e ratione personae para proferir decisão liminar.
Ocorre que a moderna sistemática processual civil deve, sim, ser capaz de entender que a incompetência absoluta não pode ser óbice para a melhor prestação da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, quando presentes os requisitos autorizadores, pode o juiz, ainda que absolutamente incompetente deferir o pedido liminar, sob pena de causar dano irreparável e lesar o princípio da efetividade da prestação da tutela jurisdicional[4].
Com efeito, Humberto Theodoro Júnior[5] salienta que a urgência faz com que a competência seja olhada de maneira diversa quando se tratar de liminar cautelar (mas também se pode considerar qualquer liminar que tenha como um dos fundamentos o perigo do dano). Nesse contexto, continua o citado autor, se a cautelar é erigida à categoria de instrumento do processo, não pode o próprio processo recusar a proteção ou impor condição para a utilização da mesma, sob pena de tornar inócua a decisão posterior, não cumprindo o fim a que se destina o processo: prestar a tutela jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça compartilhou, em recente julgado, desse entendimento, consoante ementa transcrita em linhas futuras.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO ORIGINARIAMENTE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Em obséquio ao art. 105, II, "b", da Carta Magna, a interposição de recurso especial pelo impetrante contra acórdão denegatório de mandado de segurança julgado originariamente por Tribunal de Justiça constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. O art. 113, § 2º, do CPC, não tem carga normativa suficiente para infirmar as razões alinhavadas pelo aresto recorrido, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, mas manteve o deferimento de liminar em face da urgência até manifestação do juiz competente. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O dispositivo não trata, e também não impossibilita o juiz, ainda que absolutamente incompetente, de deferir medidas de urgência. A norma em destaque, por força dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, somente determina que, reconhecendo-se a incompetência do juízo, os atos decisórios serão nulos, devendo ser aproveitado todo e qualquer ato de conteúdo não decisório, evitando-se com isso a necessidade de repetição. Precedente: AgREsp 1.022.375/PR, de minha relatoria, DJe 01º.07.11.
4. Recurso especial do particular não conhecido. Recurso especial do Estado do Espírito Santo conhecido em parte e, nesta parte, provido tão somente para afastar a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. (Grifou-se).[6]
Nesse contexto, conclui-se que o magistrado ao constatar que é absolutamente incompetente deve, sim, remeter os autos ao juízo de origem. Não obstante, deve analisar se a demora no trâmite não irá acarretar grave dano ou ferir o princípio da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, podendo, nesses casos, proferir decisão liminar, a qual, em face da urgência, será mantida até o pronunciamento do juízo competente.
A adoção do entendimento aqui defendido evitaria problemas como os decorrentes da aplicação da Súmula 42 do STJ em sede de mandado de segurança, tendo em vista que, o magistrado poderia deferir as medidas urgentes capazes de evitar o dano e garantir o prestação da tutela jurisdicional. Logo, a morosidade em remeter os autos ao juízo competente não prejudicaria a prestação da tutela jurisdicional.
[1] Ag 107785 PR 2000.04.01.107785-2. Relatora: Luiza Dias Cassales. Julgamento: 12/06/2001. Órgão julgador: Terceira turma. Publicação: DJ 18/07/2001 página: 452.
[3] BATALHA, Wilson de Souza Campos; BATALHA, Sílvia Marina Labate. Cautelares e Liminares. São Paulo: LTr, 1994, p. 102.
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